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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada em face da decisão proferida nos autos de Execução Fiscal, sob n. 0000710-48.2018.8.16.0202, em trâmite perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela devedora, entendendo que não haveriam provas suficientes de que a empresa teria encerrado as atividades antes do período aqui cobrado, mantendo a exigibilidade dos débitos (seq. 128.1/orig.): “1. Trata-se de Execução Fiscal que o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS move em face de BERNADETE BRISOT AGUIRRE e BRISOT & FILHO LTDA, na qual a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade aduzindo, em síntese, a ausência de fato gerador das Taxas de Licença de Localização, eis que a empresa deixou de funcionar em 2006, pugnando, assim, pela extinção da presente execução (mov. 122.1).O exequente, instado a se manifestar, rebateu os argumentos deduzidos, requerendo o prosseguimento da execução (mov. 126.1).Eis o relato do necessário. DECIDO. 2. O presente incidente é pacificamente aceito nas hipóteses em que se discute matéria de ordem pública, bem como – com base no princípio da economia processual e da menor onerosidade possível ao executado – nos casos em que as questões levadas ao conhecimento do juiz não dependam de dilação probatória, motivo pelo qual tenho por viável o processamento da presente no caso dos autos. Assim, admitida a discussão a respeito dos temas em sede de exceção de pré-executividade, passa-se à análise das questões propostas. Afirma a executada que a empresa deixou de funcionar em 2006, pelo qual seria nula a Certidão de Dívida Ativa pela ausência dos fatos geradores das taxas cobradas, quais seja, Taxas de Licença de Localização. No que tange à Taxa de Licença de Localização, dispõe o art. 99 do Código Tributário Municipal (...) Como se depreende da legislação acima, o legislador estabeleceu que a Taxa de Licença para Verificação e Funcionamento é fundada no exercício de poder de polícia, ficando subentendido que o fato gerador da taxa se dê com a fiscalização.De qualquer modo, é cediço nos tribunais que para a cobrança destas taxas não é necessária a comprovação da efetivação da atividade fiscalizadora (...) Todavia, tal presunção não é absoluta, comportando prova em contrário. Para comprovar a suposta ausência de fato gerador das Taxas de Licença de Localização ora cobradas, com vencimento entre 2013 e 2017, a executada juntou aos autos unicamente o extrato do cadastro da empresa no SINTEGRA/PR, sítio eletrônico de consulta da Fazenda Pública estadual, onde consta que a executada estaria baixada desde 01/2006 (mov. 122.4). Entretanto, da leitura do distrato social da empresa, arquivado junto à Junta Comercial, verifica-se, da cláusula primeira, a informação de que teria encerrado suas atividades em 31/10 /2019 pela não obtenção de lucro satisfatório nos dois últimos exercícios (mov. 69.4); pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica consta a baixa da empresa em 03/12/2019 (mov. 69.2); e, do sistema da Prefeitura de São José dos Pinhais, o encerramento teria se dado em 24/05/2018 (mov. 69.3). Logo, não tendo a executada logrado comprovar a ausência dos fatos geradores dos tributos cobrados, vez que a simples baixa junto ao Sistema SINTEGRA não se presta a comprovar o encerramento de suas atividades em data anterior nem a desconstituir o contido na cláusula primeira do seu Distrato Social, que informa claramente o encerramento de suas operações em 31 /10/2019, de rigor o indeferimento da defesa processual oposta. 3. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exceção de pré-executividade oposta. (...)”.Sustenta que a decisão merece reforma porque a comunicação de encerramento das atividades econômicas pela Agravante ao Município Agravado é uma obrigação acessória, de modo que a ausência de comunicação não possui o condão de legitimar a cobrança de taxas de localização e funcionamento em período de inatividade, ressaltando que o funcionamento da empresa está atrelado ao emissor de cupom fiscal da Receita Estadual, cuja baixa foi comprovada em 01/2006, inclusive como atestam os demais documentos acostados ao feito. Assim, sob o fundamento de que não ocorrido o fato gerador do tributo, uma vez que a empresa não estaria em atividade durante os exercícios cobrados na execução, pugna pelo conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, e ao fim seu provimento, para que seja afastada a exigibilidade das taxas de localização e funcionamento cobradas (seq. 1.1/TJ).Recebidos aos autos, indeferiu-se a concessão de efeito suspensivo (seq. 8.1/TJ).Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (seq. 14.1/TJ.).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito:Primeiramente, cumpre tecer breve descritivo dos fatos para melhor elucidação. Trata-se na origem de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de São José dos Pinhais em face de Brisot & Filho LTDA (seq. 1.1/orig.), em tramite perante a Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais, referente a CDA 608/2018, expedida em virtude de débitos de Taxa de Licença de Localização dos anos de 2013 a 2017, no valor de R$5.930,28 (seq. 1.1/orig.).Recebidos os autos, realizou-se a citação da devedora em 06/06/2019 (seq. 31.1/orig.) e foram iniciados os atos de penhora. O Município de São José dos Pinhais postulou o redirecionamento da execução para a figura do sócio (seq. 69.1/orig.), o que foi deferido pelo juízo (seq. 71.1/orig.). Ato contínuo, foram adotadas providências no intuito de localizar o sócio, o que ocorreu em 07/05/2021 (seq. 97.1/orig.).Em 04/11/2024, houve a apresentação de exceção de pré-executividade, na qual a agravante informou a existência de bloqueio em seus ativos junto a instituição financeira referente a execução fiscal de taxas municipais. Alegou ainda que as atividades da empresa foram encerradas no ano de 2005, e a baixa foi promovida na Receita Estadual em 01/2006, de tal modo, nos anos de 2013 a 2017, não houve a prática de fato gerador, pelo que a CDA é nula (seq. 122.1/orig.). Não obstante, a exceção foi julgada improcedente, dando azo ao presente recurso. Pois bem. Com efeito, a cobrança de TLL é regulada pelos artigos 77 e 78, do Código Tributário Nacional. Veja-se: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.Além disso, o artigo 99, do Código Tributário Municipal, estabelece que “ a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, fundada no exercício do poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como hipótese de incidência a vigilância, controle e fiscalização do cumprimento da legislação específica, relativamente à pretensão do interessado”. Com base nisto, conclui-se que o exercício do poder de polícia pelo Município depende da realização de uma atividade pelo contribuinte, a qual demanda licença prévia da Prefeitura. Por consequência, inexistindo atividade sob autorização do poder público, deixa de existir o fato gerador para cobrança das taxas. Não obstante, tal como exposto na decisão impugnada, “para comprovar a suposta ausência de fato gerador das Taxas de Licença de Localização ora cobradas, com vencimento entre 2013 e 2017, a executada juntou aos autos unicamente o extrato do cadastro da empresa no SINTEGRA/PR, sítio eletrônico de consulta da Fazenda Pública estadual, onde consta que a executada estaria baixada desde 01/2006 (seq. 122.4). Entretanto, da leitura do distrato social da empresa, arquivado junto à Junta Comercial, verifica-se, da cláusula primeira, a informação de que teria encerrado suas atividades em 31/10/2019 pela não obtenção de lucro satisfatório nos dois últimos exercícios (seq. 69.4); pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica consta a baixa da empresa em 03/12/2019 (seq. 69.2); e, do sistema da Prefeitura de São José dos Pinhais, o encerramento teria se dado em 24/05/2018 (seq. 69.3)”.Isto posto, não há dúvidas quanto a insuficiência do conjunto probatório, neste momento, para comprovar o encerramento das atividades da empresa no ano de 2006. Outrossim, a mera informação constante no sistema SINTEGRA não é hábil, por si só, a atestar a efetiva baixa, consoante o entendimento desta Corte:Direito tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Cobrança de taxas de vigilância sanitária e de licença de funcionamento. Empresa baixada. Presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. Sistema SINTEGRA insuficiente como meio de prova. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Município de Apucarana, visando a cobrança de taxas de vigilância sanitária e de licença de funcionamento referentes aos exercícios de 2018 e 2019, sob a alegação de que a empresa executada estava inativa desde 2014, não havendo, portanto, fato gerador para a cobrança dos tributos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há prova da inexistência do fato gerador das taxas de vigilância sanitária e de licença de verificação, considerando que a empresa agravante alega ter encerrado suas atividades antes dos exercícios em questão. III. Razões de decidir 3. A empresa agravante não comprovou o encerramento regular de suas atividades, pois a baixa na Receita Federal ocorreu apenas em 14/07/2023. 4. A certidão de dívida ativa possui presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, não sendo desconstituída apenas por informações do sistema SINTEGRA. 5. A mera alegação de encerramento das atividades não é suficiente para afastar a presunção de certeza da CDA, sendo ônus da agravante demonstrar a inexistência do fato gerador. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido para manter a decisão agravada que rejeitou a exceção de préexecutividade._________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 145, II; CTN, art. 77; CC/2002, art. 1.109. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, 0060000-08.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Maurício Ferreira, j. 19.11.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0004695- 73.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcos Sérgio Galliano Daros, j. 25.07.2023; TJPR, 1ª Câmara Cível, AC 1573159-2, Rel. Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, j. 08.11.2016. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0063885-30.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 31.03.2025).E, cumpre lembrar também que na exceção de pré-executividade não é possível a produção de provas. Assim, inexistindo prova pré-constituída sobre o assunto, deveria ter sido arguido de forma diversa. Por todo exposto, escorreita é a decisão recorrida que julgou improcedentes os pedidos formulados na exceção de pré-executividade apresentada, pelo que não merece reforma.
3. Conclusão: Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, a fim de manter a decisão de improcedência da exceção de pré-executividade.
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