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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rodrigo Vieira Rodrigues em desfavor de Jackson James Andrade de Oliveira e Nilza de Andrade, em face da decisão de mov. 14.1 proferida nos Autos nº 0017016-21.2025.8.16.0017, de Ação de Indenização por Dano Material, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de não prosseguimento do feito.Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: a) a decisão recorrida desconsiderou flagrantemente as provas trazidas aos autos, as quais demonstrariam a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometimento do próprio sustento; b) atua como trabalhador autônomo no ramo de transportes, de modo que sua renda é variável e frequentemente recebida em espécie, circunstância que inviabiliza a apresentação de comprovantes formais de rendimento, não se podendo concluir, a partir da ausência de novo vínculo celetista na CTPS, que aufere renda suficiente para suportar os encargos processuais; c) a ausência de declaração de imposto de renda decorre do fato de que não se enquadra nas hipóteses de obrigatoriedade de declaração, o que, por si só, evidenciaria a modéstia de sua renda média; d) embora a certidão do Detran registre dois veículos em seu nome, um deles — um Chevrolet Cruze LTZ HB, placa OAK-7E05 — foi vendido em 20/02/2025 justamente para complementar o valor necessário à aquisição da Fiat Ducato Maxicargo 2010/2011, objeto da ação originária, de modo que o único veículo efetivamente sob sua posse é um HB20 2013/2013; e) o veículo utilitário adquirido para o exercício de sua atividade profissional apresentou falha mecânica grave sete dias após a compra, com a fundição do motor, impossibilitando o retorno do investimento e agravando sua situação financeira; f) o indeferimento da gratuidade representa obstáculo ao acesso à Justiça, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, LXXIV e XXXV, da Constituição Federal, porquanto o recolhimento das custas processuais, que somam aproximadamente R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), comprometeria parcela expressiva ou a totalidade de sua renda mensal; g) nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao juízo, antes de indeferir o benefício, determinar a comprovação dos pressupostos, e somente indeferi-lo diante de elementos concretos que afastem a hipossuficiência; h) a lei não exige miserabilidade do requerente, mas tão somente que o pagamento das custas processuais implique sacrifício ao sustento próprio ou de sua família, entendimento consolidado na jurisprudência do TJSC, TJSP, TJPR e do Supremo Tribunal Federal.Não foi formulado pedido de concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal.Ao final, requereu o total provimento do recurso, para que seja reformada a decisão interlocutória recorrida e concedida ao agravante a assistência judiciária gratuita e integral.Não houve apresentação de contraminuta. Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, conheço do recurso.A controvérsia recursal cinge-se em verificar sobre a possibilidade de concessão integral do benefício da justiça gratuita ao agravante RODRIGO VIEIRA RODRIGUES. Sobre o tema, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Daniel Amorim Assumpção Neves, ao versar sobre o tema, discorre que:A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos. (Manual de direito processual civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm. 2016. p. 232).No contexto do requerimento de benefícios da gratuidade da justiça, a avaliação da hipossuficiência econômica deve ser conduzida com base na análise das circunstâncias específicas do caso em questão. Como critério adicional, considera-se a verificação de rendimentos inferiores a três salários-mínimos nacionais, sem prejuízo da consideração de outros elementos relevantes, consoante entendimento firmado por este Tribunal:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, em cumprimento de sentença, sob a alegação de que os rendimentos mensais da postulante são incompatíveis com a insuficiência de recursos. A agravante sustenta não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, apresentando documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, em face da decisão que indeferiu o pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção legal, mas pode ser afastada por elementos que a desconstituam. 4. A agravante apresentou documentação que comprova sua renda mensal, demonstrando que faz jus a benesse pleiteada. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a percepção de renda inferior a três salários mínimos é suficiente para caracterizar hipossuficiência econômica. 6. A concessão da justiça gratuita não exige a demonstração de miserabilidade absoluta, mas sim a comprovação de que a renda interfere na subsistência digna. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para concessão da justiça gratuita. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita é possível quando a parte comprova hipossuficiência financeira, sendo suficiente a demonstração de renda líquida inferior a três salários mínimos para a caracterização dessa condição. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 2º, e 99, § 3º. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0058853-44.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 10.02.2025) (Destaques acrescidos)In casu, o ora agravante propôs Ação de Reparação por Danos Materiais em face dos agravados, oportunidade em que requereu, dentre outras coisas, a concessão da gratuidade da justiça. Diante da ausência de elementos para aferir a incapacidade financeira do autor, o magistrado condutor do processo determinou sua intimação para demonstrar sua hipossuficiência econômica (mov. 7.1), tendo o ora agravante juntado os documentos de mov. 12.2/12.5A seguir, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos (mov. 14.1 – autos nº 0017016-21.2025.8.16.0017):“...Dos documentos juntados aos autos, constata-se que o autor não comprovou a alegada insuficiência de recursos para obter os benefícios da gratuidade processual. Embora a autora tenha juntado cópia de sua CTPS, na qual consta como último vínculo empregatício o período de 01/01/2016 a 06/11/2018, não há nos autos informações atualizadas acerca de eventual novo vínculo laboral ou de sua atual remuneração. Ademais, o autor deixou de apresentar cópia de sua última declaração de imposto de renda, e a certidão de registro de propriedade de veículo, acostada no mov. 12.4, atesta a titularidade de dois automóveis. Vai daí que não é razoável admitir que o autor não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Não se está a negar, de forma indevida, o benefício da assistência judiciária gratuita. A bem da verdade, busca o juízo exercer a filtragem constitucional, isto é, examinar a lei infraconstitucional de acordo com o quanto disposto no art. 5°, LXXIV, da CF/88, o que estabelece que o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Este Juízo dá valoração substancial à declaração de pobreza. Não se pode olvidar, no entanto, que a presunção dela decorrente é do tipo relativa, de modo que, havendo indicativo nos autos de que a parte pode fazer frente ao custo do processo, deve o Estado-Juiz instá-la a comprovar a insuficiência de recursos. Por tudo isso, tenho como não configurada a hipossuficiência financeira ensejadora da benesse da justiça gratuita. Desta feita, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.”Na hipótese, em que pese a parte agravante acostar aos autos declaração de hipossuficiência (mov. 1.4), declaração, de próprio punho, de isenção do imposto de renda (mov. 12.2), certidão de inexistência de bem móveis registrados em seu nome (mov. 12.3), certidão de registro de propriedade de veículo (mov. 12.4), bem como a CTPS (mov. 12.5), tais documentos não comprovam sua condição de hipossuficiência. Isso porque, conforme bem mencionado na decisão recorrida, da CTPS, consta como último vínculo empregatício o período de 01/01/2016 a 06/11/2018, não havendo nos autos informações atualizadas acerca de eventual novo vínculo laboral ou de sua atual remuneração. Ademais, verifica-se que o agravante não juntou qualquer comprovante de despesas, extratos bancários etc., ou qualquer outro documento que comprove sua real condição financeira atual. A falta de documentação que comprove a alegada incapacidade financeira inviabiliza a concessão do benefício, eis que descumprida a ordem do Juízo a quo, não podendo a parte se beneficiar de sua própria inércia.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA DEMONSTRAR A RENDA MENSAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FALTA DE PROVAS QUANTO AOS RENDIMENTOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS INSUFICIENTES PARA EVIDENCIAR A INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0031181-27.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 09.09.2025) (Destaques acrescidos)Nestas condições, não há que se falar em reforma da decisão ora combatida. CONCLUSÃOAssim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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