Ementa
Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Alteração de convenção condominial e requisitos para registro. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido para compelir o 6º Serviço de Registro de Imóveis a averbar a alteração de convenção aprovada em assembleia condominial, com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, posteriormente afastados pelo juízo. O autor alega que o juízo aplicou indevidamente o rito da jurisdição voluntária e que as exigências do registrador foram feitas de forma fragmentada, além de argumentar que a alteração aprovada não modifica a instituição do condomínio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração da convenção condominial aprovada em assembleia pode ser registrada, considerando a redução da área total de garagem e a necessidade de retificação da escritura de instituição do condomínio.III. Razões de decidir3. Houve equívoco do juízo de primeiro grau ao aplicar o rito de jurisdição voluntária em ação de obrigação de fazer, mas a nulidade não foi acolhida por ausência de prejuízo ao autor.4. A alteração da convenção condominial proposta não pode ser registrada sem a prévia retificação das metragens das vagas de garagem, pois a nova convenção apresenta redução de área em relação ao ato constitutivo do condomínio.5. A convenção condominial deve corresponder ao ato de instituição do condomínio, e a falta de documentação técnica que comprove a alteração das metragens impede o registro da nova convenção.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A alteração da convenção condominial não pode ser registrada se houver divergência nas metragens das unidades em relação ao ato constitutivo do condomínio, sendo necessária a prévia retificação das informações registradas._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 282, § 2º, 318, 725; CC/2002, arts. 1.332, 1.334, 1.351; Lei nº 6.015/1973, art. 198; Lei nº 4.591/1964, art. 7º; Código de Normas de Foro Extrajudicial, art. 569.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1.830.027/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24.02.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0001939-86.2023.8.16.0131, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 24.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do Condomínio Edifício Anita para registrar uma nova convenção condominial foi negado. O tribunal entendeu que a mudança proposta não era apenas uma atualização das regras de convivência, mas sim uma alteração que afetava a estrutura do condomínio, pois as novas metragens das vagas de garagem eram diferentes das que estavam registradas anteriormente. Como não foram apresentados documentos que comprovassem essa mudança, o registro não pôde ser feito. Assim, o recurso do condomínio foi rejeitado, e a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001302-20.2025.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.11.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente, na forma do artigo 203, inciso I, da Lei nº. 6.015/73, a dúvida suscitada pelo agente delegado, mantendo-se a negativa registral em virtude de ordem judicial de indisponibilidade de bem (mov. 12.1 dos autos originários).Nas suas razões recursais, a apelante sustentou, em síntese, que: a) a sentença contrariou o disposto nos artigos 12, 182, 183 e 186 da Lei Federal n° 6.015/73 que revelam cogente preceito normativo a ser seguido pelos registradores; b) a prenotação é dotada de eficácia e sua data é que serve como parâmetro para o registro; c) não deixou de atender as exigências que lhe foram formuladas; d) os efeitos da prenotação ainda não cessaram por conta da suscitação de dúvida; e) a reapresentação da escritura em data posterior à ordem de indisponibilidade não tem o condão de apagar do mundo jurídico os efeitos da prenotação previamente existente; f) o artigo 517, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná dispõe que a ordem genérica de indisponibilidade de imóveis não tem o condão de sustar os registros dos títulos que já estejam tramitando; g) também não se sustenta o fundamento de que a ordem de indisponibilidade é um fato jurídico que impossibilita a constituição do direito real; h) o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que, em casos de indisponibilidade na hipótese de liquidação, a venda anteriormente realizada é plenamente válida, o que impede a interpretação do mesmo fato jurídico de modo diverso. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e determinado o registro pretendido (mov. 35.1 dos autos originários).Em sede de contrarrazões, o apelado alegou, em resumo, que: a) as partes interessadas tomaram plena ciência do teor das diligências registrais emitidas; b) o Sr. Willian Vessoni Menoncin compareceu na escritura pública de compra e venda, ao mesmo tempo, como representante legal/procurador da empresa transmitente, Construtora Taiobá EIRELI, como sócio da empresa adquirente MV4 Imóveis Ltda e, além disso, procurador da própria administradora da referida empresa adquirente, Bruna Leticia Vessoni Menoncin; c) quando feita a obrigatória e prévia consulta ao Banco de Dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, para emissão do Código "Hash", foi confirmado a existência, desde a data 29/01/2018, um dia antes da reapresentação do título, da comunicação de restrição; d) a indisponibilidade de bens trata-se de uma medida cautelar que visa a garantia da efetividade da tutela jurisdicional; e) a aplicabilidade específica da ordem legal contida no Provimento do Conselho Nacional de Justiça torna concreta a impossibilidade do registro de transmissão de bens imóveis, uma vez que o processo registral não se encontrava concluído; g) não há se falar em violação ao princípio da prioridade no presente caso porque o Registro de Imóveis preza pelas ordem de prioridade de todos os títulos que ingressam junto à Serventia Imobiliária. Requereu, desse modo, o não provimento do recurso (mov. 47.1 dos autos originários).Aberta vista, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir pronunciamento sobre o mérito recursal por se tratar de questionamento de natureza privada e patrimonial (mov. 8.1 dos autos originários).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de apelação deve ser conhecido.Da análise dos presentes autos, constata-se que, por escritura pública de compra e venda, a empresa vendedora Construtora Taiobá Eireli, representada por seu procurador, Willian Vessoni Menoncin, vendeu bem imóvel para a empresa MV4 Imóveis Ltda., representada por seu sócio, Willian Vessoni Menoncin, e por sua administradora, Bruna Letícia Vessoni, representada pelo seu procurador, Willian Vessoni Menoncin.Apresentado o título ao apelado, realizou-se a primeira prenotação em 5 de dezembro de 2017, tendo resultado em nota diligencial retirada em 22 de dezembro de 2017. Reapresentado o título em 8 de janeiro de 2018, verificou-se que a referida nota diligencial não foi integralmente cumprida, razão pela qual se emitiu uma nova diligência registral. Feita a representação do título em 30 de janeiro de 2018, constatou-se o cumprimento integral da diligência registral. Consultado, entretanto, o banco de dados da Central de Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, verificou-se a existência, desde de 29 de janeiro de 2018, de comunicação de ordem de indisponibilidade judicialmente decretada sobre bens imóveis ou direitos a eles relativos da vendedora, Construtora Taiobá Eireli, o que obstou o procedimento registral e originou a presente suscitação de dúvida.Na sentença objeto deste recurso de apelação, o juízo de primeiro grau considerou que a existência de ordem de indisponibilidade anotada no banco de dados da Central de Nacional de Indisponibilidade de Bens impede o registro por motivo de segurança jurídica, independentemente da ordem de prioridade no protocolo.Segundo a informação expedida pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, a ordem judicial de indisponibilidade do imóvel registrado na matrícula n. 62.131 do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo teve origem nos Autos de Falência n. 0001890-79.2010.8.16.0170 em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo.Em consulta aos referidos autos, constata-se que a ordem judicial de indisponibilidade foi exarada em 16 de novembro de 2017 (mov. 278.1 dos Autos de Falência n. 0001890-79.2010.8.16.0170) diante da presença de fortes indícios da confusão patrimonial existente entre a empresa falida, Madereira Wolff Ltda., e a proprietária do referido bem, Construtora Taiobá Eireli.Como se pode notar, ainda antes da escritura pública de compra e venda, lavrada em 24 de novembro de 2017, bem como da primeira prenotação, que ocorreu em 5 de dezembro de 2017, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo já tinha determinado a indisponibilidade de bens da outorgante vendedora. A decretação da falência da empresa Madereira Wolff Ltda., por sua vez, ocorreu em 21 de maio de 2015 (mov. 1.146 dos Autos de Falência n. 0001890-79.2010.8.16.0170).Segundo o artigo 129, inciso VII, da Lei Federal n. 11.101/2009, os registros de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, são ineficazes em relação à massa falida desde que realizados após a decretação da falência, esteja ou não caracterizada a intenção de fraudar credores.Como a decretação da falência e a ordem de indisponibilidade ocorreram antes da lavratura da escritura e da prenotação no Registro de Imóveis, não se pode considerar que a não realização do registro afronta o princípio da prioridade previsto no artigo 1.246 do Código Civil.Além disso, como os artigos 7º, caput, e 14, §1º, do Provimento n. 39/2014 advém da Corregedoria Nacional de Justiça e são posteriores, eles prevalecem sobre o artigo 517, §1º, do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.A propósito, veja-se a redação dos dispositivos que advém da Corregedoria Nacional de Justiça: Art. 7º. A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB será obrigatória para todos os notários e registradores do país, no desempenho regular de suas atividades e para a prática dos atos de ofício, nos termos da Lei e das normas específicas. Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código geral (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.§ 1º. A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição. Ao contrário do que procurar fazer crer a apelante, a proibição do registro por ordem de indisponibilidade exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo também não ofende os artigos 12, 182, 183 e 186 da Lei Federal n. 6.015/73 porque se trata de comando judicial expedido antes da lavratura da escritura da escritura pública de compra e venda e da respectiva prenotação.Independentemente da data em que foi anotada na Central de Nacional de Indisponibilidade de Bens, a referida ordem judicial visou, precipuamente, impedir a alienação de bens exatamente para proteger o interesse público de que o conjunto de credores da empresa falida Madereira Wolff Ltda. possa ter alguma perspectiva de satisfação dos seus créditos.Esse interesse público, por certo, prevalece sobre o interesse das empresas que firmaram a escritura pública de compra e venda que se pretende seja objeto de registro em contraposição a ordem judicial antes estabelecida.
Não se trata, portanto, de ignorar os efeitos de prenotação, mas sim de observar e cumprir uma ordem judicial de indisponibilidade que foi anteriormente exarada e que visa resguardar o interesse público.Aliás, por se tratar de indisponibilidade determinada em processo de falência, a eventual boa-fé da adquirente não é suficiente para que se permita o registro em detrimento da expectativa dos credores da massa falida.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do presente recurso para a manutenção da sentença.
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