SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105386-27.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACORDÃO INCORRE EM “CONTRADIÇÃO”. não APONTAMENTO DE QUAISQUER PROPOSIÇÕES INCOMPATÍVEIS ENTRE SI NO TEOR DO DECISUM. MERA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DE QUESTÕES AMPLAMENTE ENFRENTADAS E não ACOLHIDAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES QUANDO, POR OUTROS MEIOS QUE LHES SIRVAM DE CONVICÇÃO, TENHA ENCONTRADO MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. INSURGÊNCIA PELA EMBARGADA PARA APLICABILIDADE DA MULTA EM RAZÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. EMBARGOS OPOSTOS PELA EMBARGANTE QUE NÃO SE CARACTERIZARAM COMO PROTELATÓRIOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que afastou a alegação de prescrição em ação indenizatória, na qual a parte autora busca reparação por danos morais e materiais decorrentes da reativação de contrato de compra e venda de imóvel, alegando que o bem foi alienado a terceiro, impossibilitando o cumprimento das obrigações contratuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar o prazo prescricional decenal em vez do trienal, considerando a alegação de que a discussão deveria ser extracontratual devido ao cancelamento do contrato em 2003.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam vícios como contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A intenção da parte embargante é apenas rediscutir a matéria já analisada, o que não é cabível em embargos de declaração.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição nas ações de indenização fundadas em inadimplemento contratual deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.6. A parte embargada não demonstrou que os embargos opostos pela embargante eram protelatórios, portanto, a aplicação de multa não se justifica.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida pela instância superior._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.534.831/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.02.2018; STJ, REsp nº 2.208.882/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.06.2025; STJ, AREsp nº 2.810.031/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.03.2025; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ.EMBARGOS DE DeCLARAÇãO REJEITADOS.