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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do v. acordão de mov. 65.1-AI que, por unanimidade de votos, negou provimento o recurso de Agravo de Instrumento de nº 0058096-21.2022.8.16.0000 interposto por Companhia de Habitação Popular de Curitiba, cujo julgado está sintetizado na seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE QUE, NO PRESENTE CASO, NÃO PREJUDICA O PRESENTE RECURSO. RECURSO DA PARTE RÉ. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL DO ARTIGO 206, § 3°, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE ADVÉM DA REATIVAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AUTOR DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIROS, TORNANDO IMPOSSÍVEL O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205, DO CC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de prescrição em ação indenizatória, na qual a parte autora busca reparação por danos morais e materiais decorrentes da reativação de contrato de compra e venda de imóvel, alegando que o bem foi alienado a terceiro, impossibilitando o cumprimento das obrigações contratuais. A parte ré sustenta que a pretensão estaria prescrita, considerando o prazo trienal do Código Civil, uma vez que o contrato foi cancelado em 2003 e a ação foi ajuizada em 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão indenizatória deve ser considerada trienal ou decenal, em razão da relação contratual entre as partes e do ajuizamento da ação indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a pretensão indenizatória é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, e não trienal, como alegado pela parte ré. 4. A autora ajuizou a ação em outubro de 2017, portanto, o prazo prescricional ainda não havia transcorrido. 5. A relação entre as partes é de consumo, o que implica a aplicação da legislação consumerista e o prazo decenal para ações de indenização por inadimplemento contratual. 6. A decisão que afastou a prescrição está fundamentada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Nas ações indenizatórias fundadas em inadimplemento contratual, o prazo prescricional a ser aplicado é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, salvo disposição específica em contrário. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206, § 3º, V; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.534.831/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.02.2018; STJ, REsp nº 2.208.882/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.06.2025; STJ, AREsp nº 2.810.031 /SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.03.2025; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. Em suas razões recursais, aduziu a parte Embargante que o v. acórdão incorreu em contradição por aplicar o prazo prescricional decenal, por entender que a controvérsia decorre de relação contratual.Afirma que, se mantido o cancelamento contratual, toda e qualquer discussão se dá em âmbito extracontratual, o que atrai o prazo prescricional insculpido no artigo 206, §3º, V, do Código Civil.Por fim, requer o provimento do presente recurso para sanear o vício apontado, bem como o prequestionamento de toda matéria ventilada.Apresentada a manifestação de contrarrazões em mov. 12.1-ED, a parte Embargada pugnou pelo não provimento do presente recurso, requerendo a aplicação da multa disposta no artigo 1.026, do CPC, por ser manifestamente protelatórios.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Sustenta a parte embargante a ocorrência de contradição no acórdão embargado, uma vez que teria aplicado ao caso a regra geral decenal por se tratar de questão contratual, entretanto o contrato foi cancelado em 2003, portanto, a discussão deve se dar em âmbito extracontratual.Ocorre que razão não assiste ao recorrente, tendo em vista que o aresto recorrido não padece de qualquer vício disposto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.Entende-se que a contradição, ocorre de fato, quando há uma incongruência lógica interna na própria decisão judicial. Trata-se de situações em que determinadas proposições constantes no julgado se mostram mutuamente excludentes, de modo que a afirmação de uma implica necessariamente na negação da outra.Conforme observa a doutrina, “O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a firmação de uma logicamente significará a negação da outra” (Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Daniel Amorim Assumpção Neves. 9ª Edição. Editora Juspodivm, pág. 1912).No mesmo sentido: “(...) 1. ‘A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016)’” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.306.754/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, sem destaques no original) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.1. (...).2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.3. Conforme entendimento desta Corte, a "contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados" (EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.) Ocorre que não se vislumbra tal situação no v. acordão embargado. O v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado, de forma clara e objetiva, as questões suscitadas pelo Agravante, ora Embargante, onde em nenhum momento no v. acordão, se verifica a ocorrência de proposição que não se compatibilize com outra nele também contida. Ademais, vale trazer à baila o trecho do aresto recorrido em que a questão relativa à contradição apontada pelo Embargante é bem esclarecida, in verbis: “(...) não há razão ao argumento da recorrente de ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória da autora/Agravada por tratar de reparação civil ou de ressarcimento por enriquecimento sem causa, em que o prazo prescricional seria de 3 (três) anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ou do prazo decenal, considerando que o contrato foi cancelado em 2003 e o ajuizamento se deu apenas em outubro de 2017, a pretensão estaria prescrita caso seja considerada a aplicação do prazo prescricional geral de 10 (dez) anos.Note-se que conforme vasta documentação apresentada, em especial todo o procedimento administrativo para a reativação do contrato após o seu cancelamento, fato é que o contrato de nº 168.010163-3, em abril de 2008 foi reativado/amortizado/quitado pela parte autora, momento este que subsistia o interesse, de ambas as partes, no cumprimento das obrigações estabelecidas no referido contrato. E após isso, a autora teve ciência que o bem foi ofertado e alienado para terceiro com registro na matrícula do imóvel, e consequentemente pela impossibilidade de concretização dos termos da avença, surgindo cenário fático para a possibilidade de exercer medidas objetivando o ressarcimento e devida indenização a seu favor. Veja-se o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.534.831/DF, sedimentou o entendimento que a prescrição, nas ações de indenização fundadas em inadimplemento contratual, deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista e, na ausência de disposição específica do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a regra residual geral, insculpida no artigo 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional decenal. (...)” Assim, ao que se observa da análise dos aclaratórios e do aresto combatido, não existem os vícios apontados, mas tão somente a nítida intenção da parte embargante de modificar o decisum, todavia, os Embargos de Declaração se prestam somente para sanar obscuridade ou contradição, constantes da sentença ou do acórdão, bem como para suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou o Tribunal, não se tratando, portanto, de via adequada para modificação do julgado.E não é outro o entendimento da doutrina, sobre o tema, leciona NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado: São Paulo, Revista dos Tribunais, 4ª ed., p. 1.047, 1.999): “Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067) ”.Calha registrar, ainda, que não se confunde acórdão omisso, contraditório ou obscuro com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais.2. O embargante aponta omissão no aresto embargado, todavia, para a configuração do referido defeito, é necessário que haja negativa de prestação jurisdicional.3. No caso dos autos, não existe o defeito apontado pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1803625/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019) – (destaquei) Desta forma, não se evidenciando qualquer vício no aresto, e, evidenciando-se que os Embargos Declaratórios pretendem unicamente modificar a decisão, e esta não é de longe a via adequada, impõe-se sua rejeição. Ademais, é importante destacar ser desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais que a parte entende cabíveis à espécie, para fins de prequestionamento e atender ao juízo de admissibilidade dos recursos aos Tribunais Superiores, por força do artigo 1025, do Código de Processo Civil, veja-se: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Neste sentido, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmulas 211/STJ.” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 682.487/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016) Por fim, a parte Embargada defende a aplicabilidade da multa disposta no artigo 1.026, do CPC.Ocorre que, acerca da aplicação de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, conquanto seja o caso de rejeição dos embargos, não se entende que este fato, por si só, seja suficiente para evidenciar o seu caráter meramente protelatório e a deslealdade processual da parte embargante.Cumpre consignar que constitui um direito da parte em opor embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão da qual o juiz, ou Tribunal não tenha se manifestado, ou para corrigir erro material, sendo que a mera rejeição dos embargos não enseja a sua caracterização como protelatória.Sobre o tema, esta Corte já se pronunciou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DOS DECLARATÓRIOS. TEOR DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES.PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EMBARGADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2, DO CPC. AFASTAMENTO. FIM MERAMENTE PROTELATÓRIO NÃO CONSTATADO.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0034725-88.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 08.04.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITOU A PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DAS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE TRATOU EXPRESSAMENTE DAS MATÉRIAS, DEIXANDO DE CONHECER DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS E RECONHECENDO A TEMPESTIVIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA. NÃO DEMONSTRADO O COMPORTAMENTO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000542-60.2024.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 08.04.2024) Por todo o exposto, ante a ausência da contradição apontada no acórdão embargado que pudesse acarretar dúvida quanto ao seu conteúdo, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeita-se os embargos de declaração opostos pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba, nos termos da fundamentação retro. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, conclui-se pela rejeição dos embargos de declaração, eis que ausentes os vícios de que trata o art. 1022 do CPC.
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