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Acórdão
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I. Nos autos de execução de título extrajudicial de mesma numeração, a r. sentença de mov. 114.1 julgou extinto o processo ante a ocorrência da prescrição, conforme o art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Dispensou, ainda, as partes do pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais com fundamento no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Vem daí a apelação de mov. 119.1, em que a parte executada alega, em resumo, que: a) o exequente deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais; b) foi reconhecida a prescrição material (art. 206, § 5º, I, do CC; art. 240, § 2º, do CPC/15) e não a intercorrente; c) a parte contrária foi desidiosa ao não promover a citação; d) aplica-se o princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), e não a isenção prevista para prescrição intercorrente; e) a extinção do processo deve ser fundamentada no art. 487, II, do CPC (prescrição material), e não no art. 924, V (prescrição intercorrente). Por fim, requer a reforma parcial da sentença, com a condenação da parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa.
Sem contrarrazões (mov. 138.1), os autos vieram a este e. Tribunal de Justiça (mov. 143.0). É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo - movs. 119.3/119.4), conheço do apelo. III. Cinge-se a controvérsia recursal à necessidade ou não da fixação de honorários advocatícios, em razão do reconhecimento da prescrição material. IIII.1 E, in casu, inexistindo a citação válida dentro do prazo prescricional do direito material vindicado, resta configurada a prescrição material.Sobre a questão: “Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição material em execução de título extrajudicial. Apelação do Banco do Brasil S/A não provida, mantendo-se a sentença que declarou a prescrição material e extinguiu a execução. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução com base na prescrição material, reconhecendo a inércia do credor em localizar os devedores, o que resultou na fluência do prazo prescricional de cinco anos entre o vencimento da dívida e a citação por edital. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição material do direito do credor em razão da inércia na citação dos devedores durante o processo executivo. III. Razões de decidir3. A sentença reconheceu a prescrição material do direito, pois o credor não citou os devedores no prazo prescricional de cinco anos.4. A inércia do credor em localizar os devedores após o ajuizamento da execução em 2009 foi determinante para a ocorrência da prescrição.5. A citação por edital ocorreu somente em 2020, mais de sete anos após o vencimento da dívida, por culpa exclusiva do Credor o que confirma a prescrição. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que declarou a prescrição do direito material e extinguiu a execução. Tese de julgamento: A prescrição do direito material ocorre quando o credor não toma as providências necessárias para a citação do devedor dentro do prazo legal, sendo a inércia do credor a causa do decurso do prazo prescricional._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, e 925; CC/2002, art. 206, § 5º, I; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1895284/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1778946/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1851460/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.11.2020; Súmula 150/STF; Súmula 106/STJ”. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0001035-58.2009.8.16.0163, Rel. Luiz Antonio Barry, j. 02.06.2025 - grifei).
E aqui cabe destacar que a regra de isenção prevista no § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil, apenas é cabível na hipótese de prescrição intercorrente, conforme alteração instituída pela Lei 14.195 de 2021.A propósito (grifos acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEM440 . DISTINGUISH. A DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de execução fiscal relacionada à ICMS. Na sentença extinguiu-se a execução em razão da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, assegurado o pagamento de honorários pela fazenda estadual.II - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.969.424/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.913.455/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)III - Frise-se que o entendimento não está em confronto com o decidido no TEMA 440/STJ. Porquanto, no julgamento do recurso repetitivo, não foi analisada a circunstância relacionada à prescrição intercorrente decorrente da falta de localização dos bens do executado.IV - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação em honorários advocatícios.V - Agravo interno improvido”. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp n. 2.014.624/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 24.04.2023) III.2 Assim, no caso em comento, tendo em vista o reconhecimento da prescrição material, cabe a fixação de honorários sucumbenciais. E, nesse contexto, convém esclarecer que o reconhecimento da prescrição, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu com a sua obrigação.A propósito (grifos acrescidos): “Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Prescrição direta. Ônus sucumbenciais. Aplicação do princípio da causalidade.I. Caso em exame1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em embargos à execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição direta e extinguiu a execução, condenando o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade e no art. 85, § 2º, do CPC.2. O Tribunal de origem aplicou o princípio da causalidade para atribuir ao exequente a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, considerando que a execução foi extinta pela prescrição direta.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de extinção da execução pela prescrição direta, os honorários sucumbenciais devem ser suportados pelo exequente ou pelo executado, à luz do princípio da causalidade.III. Razões de decidir4. O princípio da causalidade determina que os ônus sucumbenciais sejam atribuídos à parte cuja conduta deu causa à instauração da demanda. No caso, o inadimplemento do executado foi a causa determinante da propositura da execução.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo em hipóteses de extinção da execução pela prescrição, prevalece o princípio da causalidade, impondo ao devedor a responsabilidade pelos encargos processuais.6. A solução contrária, que atribui os ônus sucumbenciais ao exequente, penalizaria o credor que buscou o exercício regular de seu direito, beneficiando duplamente o devedor inadimplente.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, reconhecendo a aplicação do princípio da causalidade.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 10º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 09.11.2023; STJ, EAREsp 2.100.924/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 18.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1.947.981/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26.02.2024”. (STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.168.960/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27.10.2025)
E, no mesmo sentido, cito julgado desta c. Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso proposto com a finalidade de reformar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prescrição de direito material caracterizada (CPC/1973, art. 219, e § 1º). Prazo prescricional quinquenal (CC, art. 206, § 5º, inciso I). Termo inicial da contagem do prazo na data de vencimento da dívida. Citação dos executados por edital após mais de nove anos da propositura da execução. Ausência da interrupção da prescrição pela retroação dos efeitos da citação (CPC/1973, art. 219, § 4º). Desídia e ausência de efetividade do exequente na condução do processo. Inaplicabilidade da súmula nº 106 do STJ. Decisão reformada. 4. A despeito do acolhimento da exceção de pré-executividade com a extinção da execução pela prescrição material (CPC, art. 487, II), condenação do executado aos ônus de sucumbência. Aplicação do princípio da causalidade, que diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução, sem relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). Precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça.5. Base de cálculo dos honorários advocatícios. Valor da causa na época do ajuizamento, com atualização monetária. Descabe atualização com os mesmos encargos do título executivo. Precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219, §§ 1º, 2º e 4º. CPC/2015, arts. 240 e 802. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 1.674.622-6- Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 9-7 2018; Agravo de Instrumento nº 1.681.019-0 - Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa - 15ª Câmara Cível - DJe 27-6-2017; Apelação Cível nº 1.537.155-8 - Rel. Juiz Substituto em 2º AgInt nos EDcl no Grau Magnus Venicius Rox - DJe 1º-7-2016.; /2/2025; AREsp n. 2.252.864/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, 3ª Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.197/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19 AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.671.323/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 8/8/2022, . DJe de 12/8/2022 AgInt no AREsp n. 2.613.199/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025”. (TJ/PR, 16ª Câmara Cível, Agravo de instrumento n. 0093526-29.2025.8.16.0000, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 12.11.2025) III.3 Entretanto, a fixação de honorários em prol da parte credora (e alterando o posicionamento adotado no julgamento da Apelação Cível n. 0009421-83.2006.8.16.0001 até a sedimentação da matéria pela Corte Superior) configuraria agravamento da situação da parte devedora em recurso próprio e, simultaneamente, uma melhora indevida da situação da instituição Financeira, violando o princípio da proibição da reformatio in pejus.A propósito (grifos acrescidos): “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO FINAL. MORA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RETENÇÃO DAS CHAVES. (...)9. Se apenas uma das partes interpõe recurso objetivando a reforma da base cálculo dos honorários de sucumbência recíproca, a parte que não interpôs recurso quanto a este aspecto não pode se beneficiar do eventual provimento, sob pena de “reformatio in pejus”. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido”. (STJ, 3ª Turma, REsp n. 2079995, Rel.ª Minª. Nancy Andrigui, j. 05.03.2024)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. NOVA ANÁLISE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA REALIZADA EM APELO, COMPLEMENTADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01, QUE AFASTOU OS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO DO CÁLCULO. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS PELO BANCO. ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE RECURSO AUTORAL SOBRE OS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA QUE INCLUIU NA CONTA A SUCUMBÊNCIA FIXADA NA EXECUÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 02 ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES”. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0013043-96.2010.8.16.0045 [0004629-51.2006.8.16.0045/2], Rel.: Luciano Campos de Albuquerque, j. 24.06.2024) Daí decorre, todavia, a possibilidade de a alteração do parâmetro ocasionar a eventual fixação da verba honorária em desfavor da apelante, caracterizando indevida reformatio in pejus, de modo que, à míngua de recurso da parte credora, a sentença deve ser mantida. IV. Em remate, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a r. sentença por fundamento diverso.
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