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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049232-06.2013.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição material em execução de título extrajudicial. Apelação desprovida. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, em razão da prescrição material, sem a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, em prol do patrono da parte executada.III. Razões de decidir3. A prescrição material foi reconhecida devido à inércia do credor em promover a citação dos devedores dentro do prazo legal.4. A regra de isenção prevista no § 5º do art. 921 do CPC é aplicável apenas em casos de prescrição intercorrente, logo necessária a fixação de honorários advocatícios. 5. O reconhecimento da prescrição, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais.6. A possibilidade de eventual fixação da verba honorária em desfavor da apelante caracteriza indevida reformatio in pejus, de modo que, à míngua de recurso da parte credora, a sentença deve ser mantida por fundamento diverso.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, com a manutenção da sentença, sob outro fundamento.