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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação face sentença que, em ação monitória, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança embasada em notas promissórias, julgou extinto o processo com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa.Nas razões recursais (mov. 235), aduz a autora/apelante, em síntese, que: i) à vista dos vencimentos das notas promissórias em 20/05/2016 e 23/05/2016, a força executiva dos títulos exauriu-se em 20/05/2019 e 23/05/2019, respectivamente, de modo que o prazo prescricional para a ação monitória somente se encerraria em 20/05/2024 e 23/05/2024; ii) consoante dispõe o art. 206, §5º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas prescreve em cinco anos, contados do termo final do prazo para o exercício da pretensão executiva; iii) considerando que a monitória foi ajuizada em 17/02/2022, não há se falar em prescrição. Contrarrazões pelo desprovimento ao recurso (mov. 238).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação monitória, lastreada em duas notas promissórias, proposta por Itaverney Nilson Winter em face de Márcio Fernandes da Rosa.Ao mov. 19, concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinada a expedição de mandado para pagamento em desfavor do requerido.Frustradas as inúmeras tentativas de citação pessoal do requerido, determinada a citação por edital (movs. 184 e 192).Ao mov. 198, certificado o decurso do prazo de 20 dias disposto em edital, sem que houvesse manifestação do demandado.À vista disso, nomeada curadora especial em favor do requerido (mov. 201), que opôs embargos monitórios (mov. 209), arguindo, em prejudicial de mérito, o decurso do prazo prescricional quinquenal. Quanto ao mérito, sustentou, em suma, o excesso de cobrança e a incidência de encargos abusivos. Intimado para se manifestar acerca dos embargos monitórios, o autor quedou-se inerte, deixando o prazo transcorrer in albis (mov. 213).Instadas a se manifestarem acerca de seu interesse na produção de provas, o requerido pleiteou o julgamento antecipado do feito (mov. 223), ao passo em que o autor quedou-se inerte (mov. 226).Ao mov. 229, sobreveio sentença, nos seguintes termos:“(...) A ré arguiu prejudicial de mérito consistente na prescrição, sob fundamento de a ação monitória prescrever em 5 anos a partir do vencimento da obrigação, período de tempo que teria transcorrido desde as datas de 20/5/2016 e 23/5/2016 até o ajuizamento da presente ação em 17/5/2022.Assiste razão à parte embargante, pois o prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória tem como termo inicial na data do vencimento da obrigação e não do transcurso do prazo para ação executiva.Regula-se o prazo no artigo 206, §5º, I do Código Civil, pois prazo quinquenal quando “pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.(...)Assim, conclui-se a incidência da prescrição da pretensão do autor quanto à cobrança das notas promissórias vencidas no mês de maio do ano de 2016, haja vista o ajuizamento da presente demanda ter ocorrido apenas no mês de maio de 2022, superando o prazo quinquenal.Ante a prescrição incidente sobre a demanda monitória a extinção do processo com julgamento do mérito é a medida que se impõe. Diante do exposto acolho os embargos monitórios e pronuncio a prescrição material em relação à pretensão de cobrança monitória das notas promissórias juntadas nos eventos 17.2 e 17.3 vencidas, respectivamente, em 23/5/2016 e 20/5/2016, o que faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.Condeno a autora/embargada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do réu/embargante, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observado o grau de zelo, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo, observando-se a concessão de AJG à parte autora”.2. O recurso não comporta provimento.A ação monitória lastreada em nota promissória desprovida de força executiva está subordinada ao prazo prescricional quinquenal, disposto no art. 206, §5°, inciso I, do Código Civil, segundo o qual “prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.Diversamente do que sustenta a parte autora, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o dia subsequente ao vencimento da cártula, não havendo falar em início da fluência a partir do exaurimento do prazo para o ajuizamento da ação de execução.A matéria encontra-se, inclusive, pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Tema Repetitivo 641, que dispõe: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”.Nesse mesmo sentido, desta Corte, em caso símile:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 504 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO... III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O prazo prescricional aplicável à ação monitória fundada em nota promissória sem força executiva é de cinco anos, conforme estabelecido pela Súmula 504 do STJ, contados do dia seguinte ao vencimento do título. 4. A pretensão do autor objetiva a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (notas promissórias), incidindo o art. 206, §5º, I, do Código Civil, que fixa o prazo prescricional em cinco anos. 5. A tese de que se trata de inadimplemento contratual que atrairia o prazo decenal do art. 205 do CC não se sustenta, pois a ação foi proposta com base nas cártulas e não diretamente no contrato de compra e venda. 6. A propositura anterior de ação de execução (em 24/08/2020) não configurou causa de interrupção da prescrição. Se a parte desistiu da cobrança em ação anterior, como no caso, não tem como se beneficiar do ato em processo posterior. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. (TJPR, 16ª Câmara Cível, AP 0014589-31.2024.8.16.0035, Relª. Desª. Substituta Vênia Maria da Silva Kramer, j. 28/07/2025)No caso em apreço, observa-se que o requerido emitiu, em 15 de maio de 2016, duas notas promissórias (movs. 17.2 e 17.3), sendo: i) a primeira, no importe de R$24.332,00, com vencimento em 23 de maio de 2016; e ii) a segunda, no valor de R$56.000,00, com vencimento em 20 de maio de 2016.A demanda ora em crivo, por sua vez, foi ajuizada em 17 de maio de 2022. Assim, percebe-se o implemento do prazo prescricional quinquenal, tendo em vista que transcorreram mais de 05 anos entre o dia subsequente ao vencimento das cártulas e o ajuizamento da ação monitória. É dizer, o prazo de cinco anos ultimou-se nas datas de 24 de maio de 2021 e 21 de maio de 2021, de modo que configurada a prescrição da pretensão de cobrança em relação às notas promissórias.Portanto, a sentença não comporta reparos.3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.Ante o desprovimento ao recurso, pela sucumbência recursal (art. 85, §11 do Código de Processo Civil), majora-se os honorários em mais 2%, de modo que resulta ao final o percentual de 12% - observada a suspensão de exigibilidade, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.Em função da atuação da defensora dativa, Dra. Any Caroline Maicrovicz Martins (OAB/PR 121.086), arbitra-se honorários advocatícios em seu favor, devidos pelo Estado do Paraná, no importe de R$450,00, com fulcro no item 2.12 da Resolução Conjunta SEFA/PGE 06/2024, valendo-se a presente decisão como certidão para efeito de cobrança.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 20 de março de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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