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Acórdão
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Relatório1. Banco Pan S.A. interpõe agravo de instrumento contra a r. decisão de mov. 11.1, proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande, Dr. Pedro Roderjan Rezende, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral nº 0009622-94.2025.8.16.0038, ajuizada em face da agravante por Glodanni Grosskopk, agravada, pela qual deferida tutela de urgência a fim de “determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar descontos nos benefícios previdenciários da parte autora, sob pena de multa R$ 10.000,00 para cada mês em que o desconto porventura venha a ser realizado, até o limite provisório de R$ 200.000,00”. Eis o teor da decisão: “1. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora requer seja determinado que a requerida se abstenha de descontar valores do benefício previdenciário da autora até o julgamento da demanda. Alega que apesar de não ter realizado qualquer contratação que justificasse o desconto da rubrica mencionada na prefacial. De acordo com a redação do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a verificação da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os fatos e documentos acostados aos autos, o pedido de tutela de urgência deve ser DEFERIDO. Isso porque não é possível imputar à autora o ônus de evidenciar um fato negativo, qual seja, que não possui vínculo associativo com a parte demandada. (...). Nestes termos, em sede de cognição sumária, é de se observar que o pedido de tutela formulado nos presentes autos merece prosperar parcialmente, uma vez que a autora logrou êxito em demonstrar a probabilidade de seu direito sendo ameaçado pelo perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, uma vez que trouxe elementos robustos sobre a verossimilhança de seus argumentos, conforme documentos acostados à inicial, bem como manifestação de desinteresse na manutenção da sistemática de descontos em conta corrente para adimplemento de eventuais empréstimos.Isto posto, satisfeitos os pressupostos legais pertinentes, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar descontos nos benefícios previdenciários da parte autora, sob pena de multa R$10.000,00 para cada mês em que o desconto porventura venha a ser realizado, até o limite provisório de R$ 200.000,00. A parte requerida deverá ser intimada pessoalmente da presente determinação, na forma da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, INDEFIRO o pedido de medida liminar incidental a fim de determinar a exibição de documentos pela parte ré, tendo em vista que não restou demonstrada a urgência da demonstração dos documentos apontados pela parte requerente, neste momento processual. Caso a parte requerida não apresente os documentos por ocasião da contestação (na forma do art. 484 do Código de Processo Civil), nada obsta que sua apresentação se dê nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, por ocasião do saneamento, se houver necessidade.” A sustentação do banco agravante é de que a decisão antecipatória mereceria reforma. Afirma que a decisão agravada determinou a suspensão de descontos sem fixar prazo razoável para o cumprimento da decisão, especialmente considerando que é o órgão pagador quem tem esse controle, razão pela qual requer a fixação do prazo de 30 dias para esse fim. Narra que já tomou todas as medidas necessárias para o cumprimento da obrigação, mas depende do órgão pagador as cumprir, sendo descabida a imposição de multa. Defende que a multa de R$ 10.000,00, limitada a R$ 200.000,00, seria excessiva e sem qualquer justificativa plausível. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O recurso foi recebido, oportunidade em que indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1). Intimada, a agravado ofereceu contrarrazões (mov. 12.1), vindo-me conclusos para julgamento. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 3. Volta-se a controvérsia recursal quanto à adequação da decisão interlocutória agravada que deferiu a tutela antecipada pretendida pelo autor para determinar que se suspendessem os descontos em seu benefício previdenciário e estabeleceu “multa de R$10.000,00 para cada mês em que o desconto porventura venha a ser realizado, até o limite provisório de R$ 200.000,00”. A insurgência da agravante diz respeito à ausência de prazo para cumprimento da obrigação e excesso do valor da multa arbitrada. É evidente que não há óbice algum à fixação de astreintes, na exata medida em que se trata de matéria de ordem pública, amparada na dicção legal do art.536, caput e §1º, do CPC. Quanto ao caráter oficioso da técnica de coerção ora tratada (multa), o art. 537, caput, do CPC é enfático: “a multa independe de requerimento da parte”. A parte autora ajuizou ação com o objetivo de discutir descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário e o juízo de origem entendeu que a agravada demonstrou a probabilidade do direito e do perigo da demora, à luz do art. 300, do CPC[1], deferindo tutela antecipada para determinar que a ré se abstivesse de efetuar descontos nos benefícios previdenciários da autora, impondo a multa para o caso de descumprimento. A multa fixada objetiva compelir o banco réu, ora agravante, a cumprir a obrigação imposta. O artigo 537, do Código de Processo Civil, em seu §4º, dispõe que: “§ 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado." Sobre a multa, ensina a doutrina que seu objetivo é “[...] o de vencer a resistência do réu, convencendo-o a adimplir, com a nítida finalidade de dar efetividade às decisões judiciais. Por este motivo a multa deve ser imposta em montante suficiente para fazer o réu cumprir a decisão, considerando o valor em litígio e a capacidade econômica daquele a quem é dirigida.” (ARENHART, Sério Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais; 2015, p. 727) Neste sentido, verifica-se que a multa pode ser fixada para garantir o cumprimento de decisão proferida, bem como que tal imposição deve perdurar desde o dia em que se verificar eventual descumprimento até seu efetivo cumprimento. No que diz respeito ao valor, tendo em vista que a multa não possui natureza ressarcitória, mas sim a finalidade de compelir o destinatário a atender uma ordem, deve ser suficientemente expressivo para alcançar o efeito visado. No caso, o valor (R$ 10.000,00 por mês em que ocorrer o desconto cuja cessação se determinou) se revela adequado, suficiente e compatível com a finalidade pretendida, além de proporcional ao porte econômico da instituição financeira e adequado à finalidade da obrigação, que é impedir que novos descontos ocorram. Desta forma, não há que se reduzi-lo, sob pena de esvaziar sua força coercitiva. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) AUTOR QUE DEMONSTROU, EM ANÁLISE SUMÁRIA, A PROBABILIDADE DE SEU DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR À PARTE O ÔNUS DE PRODUZIR PROVA NEGATIVA CONSISTENTE NA COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU O PACOTE DE SERVIÇOS. RÉU QUE AINDA NÃO APRESENTOU QUALQUER PROVA DA CONTRATAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO INFIRMADA. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. (B) PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CARÁTER INIBITÓRIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 537 DO CPC. VALOR ARBITRADO EM QUANTIA ADEQUADA E COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO E O POTENCIAL ECONÔMICO DO RÉU. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0072017-42.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 18.10.2025) Não é demais lembrar que a multa só irá incidir caso o agravante venha a descumprir o decisum. Ou seja, basta que o agravante cumpra a ordem judicial que nenhuma multa ser-lhe-á aplicada e, portanto, não há que se falar em oneração. Por fim, não há que se falar em ausência de prazo hábil para cumprimento da medida. Não se desconhece que o caput do artigo 537 do CPC estabelece seja determinado prazo razoável para cumprimento da decisão. Ocorre que, no caso, a decisão agravada impôs a suspensão de descontos no benefício previdenciário da autora e estabeleceu multa para cada mês em que o desconto porventura venha a ser realizado. Assim, considerando que os descontos cuja suspensão foi determinada ocorrem todo mês, não se verifica razão para a fixação de prazo específico para o cumprimento da obrigação, considerando que o desconto a ser suspenso, por si só, estabelece o marco temporal. Em igual sentido, já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. ORDEM DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. VALOR DAS ATREINTES. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE CASO NÃO CESSEM OS DESCONTOS. IMPOSIÇÃO DE TETO MÁXIMO. INVIABILIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DESCONTO MENSAL QUE CONSTITUI O PRÓPRIO MARCO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE PRAZO EXÍGUO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008971-84.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 01.08.2022) Sopesando estes elementos, merece ser integralmente mantida a decisão agravada. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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