Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Como forma de melhor compreensão dos atos processuais realizados, adoto o relatório constante na sentença do movimento 100.1 dos autos originários:“Trata-se de Ação de reparação de danos ajuizada por Transportadora Igor Vanzetto LTDA ME em face de João Batista do Carmo Moreira e Clesivan da Silva. Em síntese, a parte autora informou que é proprietária de um veículo, modelo DAF/XF105 FTT 510A, placa BEV-1B96, acoplado a um semirreboque/rodotrem graneleiro de placas IXE-5H80 e IXE-5H91. Já o segundo requerido, Clesivan da Silva, é proprietário de um caminhão, modelo VW/14.140, placa JYS-6438.O autor narrou que, no dia 12/03/2021, estava transitando pela estrada de chão, MT-010, e no mesmo sentido, à sua frente, transitava o caminhão do segundo requerido, conduzido pelo primeiro requerido, João do Carmo Moreira. Em determinado ponto da rodovia, no qual há um aclive, o caminhão da parte ré apresentou problema mecânico e disparou em marcha ré, atingindo a parte frontal do caminhão do autor. Diante dos fatos, o autor pleiteou indenização por danos materiais, no valor de R$ 78.095,00 (mov. 1.1).Os requeridos foram citados (movs. 44.1 e 51.1) e compareceram na sessão de conciliação, mas não houve composição entre as partes (mov. 53.2).Em contestação, a parte requerida aduziu que quando seu veículo chegou em um ponto da estrada com aclive e que estava molhada, diminuiu a velocidade e freou, tendo sido então atingido pelo veículo do autor, que não guardou distância segura do veículo da parte ré. Afirmou que seu veículo estava em regular estado de conservação. Defendeu inexistir dever de indenizar e requereu a improcedência da ação. Eventualmente, requereu o reconhecimento da ocorrência de culpa concorrente. Impugnou os orçamentos e demais documentos apresentados e requereu o abatimento da indenização do DPVAT (mov. 54.1).Réplica à contestação no mov. 57.1.Intimados para especificarem as provas, a parte ré requereu a produção de prova oral, ao passo que o autor pleiteou o julgamento antecipado da lide (movs.61.1 e 62.1).A decisão saneadora deferiu a produção de prova oral e indeferiu a expedição de ofício para averiguar se a parte autora recebeu indenização pelo Seguro DPVAT (mov. 69.1).Realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 05/09/2024, foram ouvidos o réu João Batista do Carmo Moreira, os informantes Valter Cruz Garcia e Renan Luis Signori, bem como a testemunha Bruno Bastezini Maciesk.Alegações finais apresentadas nos movs. 94.1 e 99.1.”.Pela decisão do movimento 100.1 dos autos principais, os pedidos iniciais foram julgados procedentes, com a condenação da parte reclamada no seguinte sentido:“(...)3. DISPOSITIVOAnte ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de indenização ajuizada por Transportadora Igor Vanzetto LTDA ME em face de João Batista do Carmo Moreira e Clesivan da Silva, para CONDENAR os requeridos ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ R$ 78.095,00 (setenta e oito mil, novecentos e noventa e cinco), corrigidos monetariamente nos termos do parágrafo único do art. 389 do CC, acrescidos de juros de mora nos termos do art. 406 do CC, desde a data do acidente, a partir de 28 de agosto de 2024 incide apenas a taxa SELIC, conforme nova redação do art. 406 do CC.Nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, do Código de Processo Civil, condeno, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(...)”Em face desta decisão o reclamado Clesivan da Silva apresentou recurso de apelação (mov. 105.1), onde, em síntese: a) requer a concessão da justiça gratuita; b) a ausência de provas para demonstrar o fato constitutivo dos pedidos realizado pela autora e a presença de caso fortuito que levou a ocorrência do acidente, devendo ser afastada a responsabilidade pelo acidente. Alternativamente, requereu o reconhecimento de culpa concorrente. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões no movimento 110.1, alegado preliminarmente a impossibilidade de deferimento da justiça gratuita e, no mérito, pela manutenção da decisão recorrida.Nesta Corte, pelo despacho do movimento 8.1, foi determinado a intimação da parte recorrente para comprovação da condição de hipossuficiente financeira.Atendendo o determinando a parte colacionou no movimento 12 cópia de extratos bancários.Pela decisão do movimento 14.1 foi indeferida a justiça gratuita solicitada, com a determinação de recolhimento do preparo recursal.Intimada, a parte recorrente recolheu os referidos valores. Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO:Com o recolhimento do preparo recursal, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), possível o conhecimento do recurso.Superada esta questão, passo à análise do mérito recursal.No mérito, a controvérsia recursal restringe-se à responsabilidade do acidente de trânsito ocorrido em 12/03/2021.Em suas razões, a parte reclamada faz considerações apenas em relação as provas que demonstrem de forma concreta a culpa pelo acidente, ou seja, alega que não restou comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, qual seja, a culpa do recorrente pelo acidente.No entanto, após análise das razões recursais e da fundamentação da decisão recorrida, tenho que esta deve permanecer inalterada.Em análise aos autos, mais precisamente no movimento 1.4, consta do Boletim de Ocorrência com declarações do ora interessado e motorista do veículo da empresa recorrente, que assim declarou: [1] Já a parte reclamada recorrente, nos termos do artigo 373, II do CPC, deixou de comprovar qualquer “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.Muito embora a parte alegue que o veículo da empresa autora não tenha guardado uma distância segura em relação ao veículo da recorrente que estava à frente, não juntou qualquer prova a respeito. Por outro lado, ao contrário do alegado, observa-se pela declaração do motorista da parte recorrente que o veículo da parte autora chegou a dar marcha ré para tentar evitar o acidente, o que demonstra que estava atento às circunstâncias no momento e que, mesmo com a manobra defensiva em um veículo de grande porte, não foi possível evitar o acidente.Ou seja, não que se falar em culpa concorrente, uma vez que o autor em nada contribuiu para a ocorrência do acidente.Ademais, bem constou da sentença que o problema, falha mecânica, ocorreu no caminhão dos requeridos, ocasionando o acidente:...Dito isso, a alegação dos requeridos de que o caminhão VW/14.140 estava em perfeitas condições de uso não se sustenta. Em audiência de instrução, foi elucidado pelo informante Valter Cruz Garcia, condutor do veículo do autor, que o caminhão VW/14.140 apresentou falhas mecânicas durante a subida do aclive:[...] que acabou o ar; que deu vazamento de ar; que ele voltou desgovernado; que quando olhou ele estava em cima dele; que o caminhão dele afogou e não estava tendo partida na chave, que estava com problema de arranque; que secou o freio e não tinha como pegar [...].No mesmo sentido, a testemunha Bruno Bastezini Macieski, informou que:[...] que na época foi falado que o caminhão que bateu no outro ficou sem freio, pois não conseguiu subir, que ele voltou de ré e pegou o que estava lá embaixo [...]...Nestas condições, levando em consideração as declarações existentes no Boletim de Ocorrência que descreveram o acidente e ausência de desconstituição das provas apresentadas pela parte autora, deve ser mantida a decisão recorrida que reconheceu a culpa integral dos reclamados pelo acidente.Pontua-se a ausência de discussão a respeito do valor dos danos apresentados.CONCLUSÃOAssim, nos termos dos fundamentos expostos, voto por conhecer e negar provimento ao presente recursoAnte o não provimento do recurso, nos termos do disposto no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para o valor equivalente a 12% (doze por cento) da condenação.
|