Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida nos autos de nº 0000545-87.2015.8.16.0078, mov. 348.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Gilberto Nunes Balbino para: 1. Condenar a requerida Companhia Mutual de Seguros S.A. ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos); 2. Determinar que sobre o valor acima incida: - Correção monetária pelo índice do INPC, a partir da data do acidente (08 de janeiro de 2014), conforme o Tema 879 do STJ; - Juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ. 3. Condenar a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil”Inconformadas, as requeridas interpuseram o presente recurso no mov. 352.1. Em síntese, sustentam preliminarmente a ausência de nexo causal, alegando que o evento se tratou de queda e não acidente de trânsito. No mérito, pugnam pela reforma do cálculo indenizatório, argumentando que a lesão em segmento da coluna vertebral possui teto de 25% na tabela legal, e não 100% como aplicado em sentença, o que resultaria em valor inferior ao já pago administrativamente.Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões à mov. 358.1, oportunidade em que pugnou pelo não provimento do recurso interposto e pela manutenção da sentença recorrida.É o relatório.
2. Voto 2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, preparo (mov. 352.2), legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). 2.2. Do Nexo CausalInicialmente, pleiteiam as apelantes a reforma da sentença sob o argumento de que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente com veículo automotor, sugerindo tratar-se de acidente de trabalho ou queda isolada.Sem razão as apelantes neste ponto.O seguro DPVAT foi instituído em favor das vítimas de acidentes automobilísticos, de sorte que, para que a vítima faça jus ao recebimento de indenização, basta a simples prova do acidente e do dano decorrente, nos termos do artigo 5° da Lei nº 6.194/74.No caso dos autos, o laudo pericial judicial (mov. 331.1) foi taxativo ao confirmar o nexo de causalidade, descrevendo o evento como "atropelamento por trator". O perito respondeu afirmativamente ao quesito sobre a decorrência das lesões de acidente com veículo automotor.É pacífico na jurisprudência, que o trator é considerado veículo automotor para fins de cobertura do seguro DPVAT, desde que o acidente ocorra durante seu funcionamento ou deslocamento, o que restou evidenciado. Portanto, afasta-se a alegação de ausência de cobertura.2.3 Do Cálculo da IndenizaçãoSuperada a questão do nexo causal, as apelantes insurgem-se quanto ao cálculo realizado na r. sentença. O Juízo a quo considerou a lesão na coluna lombar como passível de indenização com base no teto de 100% (R$ 13.500,00), aplicando sobre este o redutor de 25% referente ao grau leve, alcançando a cifra de R$ 3.375,00.Neste ponto, assiste razão às apelantes.Na hipótese em análise, deve ser levada em consideração a redação do artigo 3º da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/2009, que prevê a necessidade de enquadramento na tabela anexa.A tabela constituída pela Lei nº 11.945/2009 estabelece distinção clara entre a perda total da mobilidade da coluna vertebral e a perda de apenas um segmento. Conforme se extrai da Tabela Anexa à Lei 6.194/74 (Danos Corporais Totais), a "Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral" corresponde ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento), e não 100%.O laudo pericial (mov. 331.1) atestou que a lesão do autor se restringe ao segmento lombar da coluna vertebral. Portanto, o teto indenizável para esta lesão específica é de 25% de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 3.375,00 (em caso de perda completa do segmento).Contudo, o perito também classificou a repercussão da lesão como parcial incompleta de grau leve (25%).No pertinente à quantificação da indenização, o cálculo deve seguir a regra do art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74:“II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista na alínea “a”, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinqüenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de seqüelas residuais.”Portanto, o cálculo correto deve considerar o percentual da tabela (segmento) e, sucessivamente, o percentual do grau da lesão (repercussão). A conta matemática é a seguinte:R$ 13.500,00 (Teto) x 25% (Tabela - Segmento da Coluna) x 25% (Grau Leve) = R$ 843,75.Neste sentido, é o posicionamento desta c. Corte em casos análogos, em que se entende pela necessidade de observância estrita da tabela legal:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA RÉ. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. PERÍCIA QUE APUROU INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA COM REPERCUSSÃO INTENSA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DE 70% (SETENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 4.050,00, referente à diferença entre o valor já recebido administrativamente e o total devido em razão da invalidez permanente do autor, que sofreu amputação de membro superior esquerdo em acidente de trânsito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. deve complementar o valor da indenização paga ao autor em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, considerando o valor já recebido administrativamente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O autor recebeu administrativamente o valor de R$ 9.450,00, correspondente à indenização correta para a invalidez permanente parcial completa, conforme a tabela da Lei nº 6.194/74.4. A perícia confirmou que a invalidez do autor é permanente e parcial, com repercussão intensa, justificando o valor já pago e não havendo valor a ser complementado.5. A sentença foi reformada para reconhecer a correção do valor pago administrativamente, invertendo os ônus sucumbenciais para que o apelado arque com as custas e honorários.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.Tese de julgamento: A indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial completa é devida apenas na medida em que o valor pago na esfera administrativa já reflita corretamente o percentual da perda sofrida, não cabendo complementação quando o pagamento foi realizado conforme os critérios legais estabelecidos. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001012-56.2021.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.03.2025). Grifou-se e suprimiu-se.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. DISCUSSÃO QUANTO AO CÁLCULO DO VALOR COMPLEMENTAR DEVIDO. DANOS PARCIAIS. MULTIPLICAÇÃO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA PELOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA TABELA ANEXA À LEI 6.194/74 E, APÓS, PELA GRADUAÇÃO DAS INCAPACIDADES IDENTIFICADAS NO CASO. READEQUAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.Recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001567-36.2020.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 21.07.2025). Grifou-se.Verifica-se nos autos que o autor confessou, em sua impugnação à contestação (mov. 40.1), ter recebido administrativamente a quantia de R$ 1.687,50.Dessa forma, confrontando o valor efetivamente devido (R$843,75) com o valor já pago pela seguradora (R$1.687,50), conclui-se que o autor recebeu quantia superior à que teria direito judicialmente. Não há, portanto, diferença a ser complementada.Assim, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.2.4. Honorários recursais e de sucumbênciaDiante da reforma da sentença e da improcedência dos pedidos iniciais, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial.Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça anteriormente concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Ademais, considerando o parcial provimento do recurso de apelo, e em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.059, deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal.3. DispositivoPor todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso de apelação interposto por COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS e SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação acima.
|