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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTA, relatada e discutida esta Apelação Cível n.º 0024720-56.2023.8.16.0017 Ap, da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como apelante COOPER CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e como apelado GETÚLIO PEREIRA DA SILVA. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 103.1, de 27.05.2025, proferida pelo Magistrado Doutor Airton Vargas da Silva, na Ação Monitória n.º 0024720-56.2023.8.16.0017, ajuizada pela Apelante em desfavor do Apelado, que acolheu parcialmente os Embargos Monitórios e constituiu o título executivo judicial, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] III – Dispositivo 12- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face do parcial acolhimento do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil), de modo que considero constituído título executivo judicial a prova da dívida apresentada na inicial desta ação monitória, mas devendo os juros cobrados na operação de refinanciamento serem limitados à média de mercado de 8,48 % ao mês. 13- Condeno o réu embargante ao pagamento de 80% das despesas processuais e a autora embargada ao pagamento de 20 % das despesas processuais. Condeno apenas o réu embargante ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos ao advogado da autora embargada. Fixo essa última verba em 80% de 15% do valor da causa atualizado pelo IPCA (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) e acrescido de juros de 12% ao ano, estes contados da data do trânsito em julgado (§ 16), ficando suspensa eventual execução (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). [...]” (mov. 103.1, pág. 248, da Monitória – destaques no original). Irresignada, a Autora/Embargada/Apelante interpôs recurso (mov. 108.1), sustentando, em resumo, que: a) “[...] Em sentença do juízo a quo houve minoração dos juros remuneratórios para 8,48% ao mês, igualando os juros a média do Banco Central [...]” (mov. 108.1, pág. 258). Todavia, “[...] a taxa de juros praticada pela empresa é de 18,90%, de modo que não excede o triplo da taxa média do mercado de 8,48% no mesmo período, razão pela qual não há abusividade [...]” (mov. 108.1, pág. 259); b) “[...] requer-se, subsidiariamente, a majoração da taxa de juros para o dobro da taxa média de juros do BACEN, totalizando a quantia de 16,96% [...]” (mov. 108.1, pág. 263 – destaques no original); c) “[...] requer a fixação de sucumbência a parte vencida, qual seja a Ré, bem como a fixação de honorários advocatícios em 20% do valor da condenação [...]” (mov. 108.1, pág. 264); d) requer seja reformada a sentença. A despeito de regularmente intimado para tanto, o Apelado deixou de ofertar contrarrazões (movs. 111.0/112.0). Registra-se que, por meio da r. decisão de mov. 87.1, restaram deferidas a gratuidade da justiça ao Embargante/Apelado e a inversão do ônus da prova. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[1], e 1.013, caput [2]). Conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque o recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido subsidiário de “[...] majoração da taxa de juros para o dobro da taxa média de juros do BACEN, totalizando a quantia de 16,96% [...]” (mov. 108.1, pág. 263 – destaques no original), haja vista que essa matéria não foi suscitada na origem e, por isso, não foi abordada na r. sentença recorrida, tratando-se, portanto, de verdadeira inovação recursal não passível de conhecimento, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Passa-se, pois, à análise da parte conhecida do recurso. 1. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Sustenta a Autora/Embargada/Apelante, em resumo, que “[...] Em sentença do juízo a quo houve minoração dos juros remuneratórios para 8,48% ao mês, igualando os juros a média do Banco Central [...]” (mov. 108.1, pág. 258). Todavia, “[...] a taxa de juros praticada pela empresa é de 18,90%, de modo que não excede o triplo da taxa média do mercado de 8,48% no mesmo período, razão pela qual não há abusividade [...]” (mov. 108.1, pág. 259). Todavia, sem razão! Isso porque, a despeito das alegações apresentadas pela Recorrente, verifica-se que as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas de forma acertada pelo digno Magistrado a quo na r. sentença recorrida e, por isso, deve a mesma ser mantida nessa parte por seus próprios fundamentos, a saber, na parte que aqui interessa: “[...] 10- Quanto à alegada cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie para o financiamento em dez prestações da fatura não quitada em 22-4-2021, tais juros remuneratórios foram fixados em 8,90% ao mês. A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie para abril de 2021 era de 8,48% segundo a série 25478 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Cartão de crédito parcelado). Como o dobro dos juros da taxa média é de 16,96 %, logo, inferiores aos juros cobrados pela autora, de 18,90% ao mês. Portanto deve ser reconhecida como ilegal a cobrança do percentual de juros remuneratórios. Nesse caso, a evolução do saldo devedor do contrato deve ser recalculada segunda a média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil em 8,48% conforme exposto supra. [...]” (mov. 103.1, pág. 247, da Monitória – destaques no original). De fato, no que se refere ao critério adotado para constatação da presença de abusividade ou não dos juros remuneratórios em casos tais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, representativo da controvérsia repetitiva, no sentido de que “[...] d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto [...]” (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) – destaquei. E, do Voto da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI proferido nesse julgamento, extrai-se no que aqui interessa: “[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. TODAVIA, ESTA PERQUIRIÇÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE NÃO É ESTANQUE, O QUE IMPOSSIBILITA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS GENÉRICOS E UNIVERSAIS. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...]” (ibidem, págs. 18/19) – destaquei e suprimi. Assim sendo, “[...] extrai-se que a taxa média divulgada pelo Banco Central deve, sim, ser levada em consideração para análise da abusividade das taxas praticadas no caso concreto. O que não pode, contudo, é ser adotada como parâmetro rígido e estanque para limitação de toda e qualquer taxa de juros. É que ela reflete exatamente a referência entre o maior valor praticado e o menor, de modo que eventuais taxas pouco superiores à dita média de mercado calculada pelo Bacen não implicam, em tese, em onerosidade excessiva, justamente porque a taxa média é composta pelas menores e maiores taxas cobradas no mercado financeiro [...]” (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1696676-8 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - Unânime - J. 03.04.2019, pág. 7) – destaques no original e por mim agora feitos. Desse modo, a mera cobrança de juros acima da média do mercado não configura abusividade, em razão do princípio da autonomia privada, que assegura às partes certa margem para pactuarem a taxa de juros que entendem devida. Ainda, a existência de valor médio pressupõe, logicamente, a cobrança de valores maiores e menores. Impõe-se ressaltar nesta oportunidade que, nesse particular, esta colenda 14ª Câmara Cível deliberou entre os seus Membros não considerar abusivas as taxas de juros remuneratórios se contratadas até o limite do dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade. E, no caso sob exame, verifica-se que as partes pactuaram a Proposta de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços de Emissão, Administração e Processamento do Cartão COOPERCARD Private Label, sendo que, da análise da fatura de cartão de crédito, vencida em 22.04.2021, que deu ensejo ao ajuizamento da Ação Monitória (movs. 1.1 e 1.9), em relação à qual o Embargante/Apelado pleiteou a revisão das taxas de juros remuneratórios aplicadas, por discrepância no tocante à média de mercado. Nesse contexto, tenho que devem ser mantidos os parâmetros utilizados na r. sentença para analisar a discrepância dos juros remuneratórios, consultando as séries n.ºs. 25478 e 22023[3] – das quais nenhuma das partes se insurgiu – (mov. 103.1, pág. 247) e, a partir disso, tem-se que na fatura de cartão de crédito em questão vencida em 22.04.2021 (mov. 1.9) foram cobradas taxas de juros de 18,90% a.m. e de 698,33% a.a., todavia, para o período a taxa média era de 8,48% a.m. e 165,65% a.a., excedendo-a, portanto, em 2,23x e 4,22x as taxas médias mensais e anuais, respectivamente. Vê-se, pois, que é nítida a exorbitância das taxas de juros remuneratórios praticada no contrato celebrado pelas partes e, assim, devem ser dele afastada e nele adotada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Nesse sentido, aliás, assim já decidiu esta colenda Câmara Cível. Confira-se: DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. COMPROVAÇÃO DE TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO, CONFORME PARÂMETROS DO BANCO CENTRAL. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...) 1. A taxa de juros contratada supera em mais de duas vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, configurando abusividade. 2. A instituição financeira não apresentou elementos concretos que justificassem a fixação de taxas tão elevadas, como risco de inadimplência ou peculiaridades do contrato. (...) Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0022960-38.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 08.12.2025) – destaquei e suprimi. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal nesse particular. 2. DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: Sustenta a Apelante, ainda, pela inversão do ônus de sucumbência. Contudo, outra vez sem razão! Isso porque, houve parcial procedência dos pedidos iniciais e o não provimento do recurso no ponto em que restou conhecido, razão pela qual tenho que os ônus de sucumbência foram corretamente distribuídos na r. sentença, pois, considerou os ganhos e perdas de cada qual das partes, em observância ao estado de decaimento de seus pedidos verificado naquela ocasião (CPC, art. 86, caput[4]). Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal também nesse item. Com efeito, na parte conhecida, impõe-se o não provimento do recurso. Como corolário, há incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[5]) e, levando em conta o trabalho adicional realizado, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Patrono do Réu, observadas as proporções da sucumbência recíproca estabelecida na r. sentença.
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