Ementa
Direito processual civil. Agravo interno em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por ofensa ao princípio da dialeticidade. Reiteração de fundamentação genérica. Ausência de indicação de particularidades da causa ou de ponto em que a dialeticidade teria sido observada. Recurso conhecido e não provido, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa a agravante. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, fundamentada na ofensa ao princípio da dialeticidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da tutela antecipatória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser admitido o agravo de instrumento interposto pela agravante.III. Razões de decidir3. A monocrática não conheceu do recurso anterior por ofensa ao princípio da dialeticidade, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem que deferiu a tutela antecipada.4. A agravante não apresentou argumentos que atacassem diretamente as razões utilizadas pelo magistrado de primeiro grau, limitando-se a discutir temas estranhos, que não embasaram a decisão.5. O agravo interno não trouxe elementos que pudessem modificar a decisão anterior, não indicou especificamente em que pontos teria havido dialeticidade entre a liminar recorrida e o instrumento. IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão recorrida e impondo-se multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo de instrumento, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 240, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 0052018-50.2018.8.16.0000, Rel. Luiz Mateus de Lima, 5ª C.Cível, j. 23.05.2019.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0105426-09.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 27.02.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo interno interposto por Stellantis Financiamentos Sociedade de Credito Financiamento e Investimento S.A. em face da decisão monocrática de mov. 17.1-TJ, proferida no agravo de instrumento de n. 0089442-82.2025.8.16.0000, que não conheceu desse recurso por ofensa à dialeticidade. Inconformada, a agravante sustenta que foi equivocada a conclusão da relatora, pois: a) o recurso apresentado preencheu os requisitos mínimos para a sua admissibilidade, demonstrando claramente o inconformismo da agravante em relação à decisão atacada; b) o formalismo excessivo não deve obstruir o acesso à justiça, devendo ser garantido ao litigante o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme preconiza o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; c) a decisão atacada contraria os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, previstos nos artigos 139, 188 e 277 do Código de Processo Civil, ao desconsiderar a efetividade da tutela jurisdicional em favor de um rigor formal exacerbado; d) o recurso de agravo de instrumento apresentou a necessária confrontação de argumentos que motivaram a concessão da tutela provisória, o que demonstra o cumprimento das exigências formais exigidas pela legislação. Diante do exposto, a parte recorrente requer que o presente agravo interno seja conhecido e acolhido, reformando-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, a fim de que seja apreciado no mérito.Contraminuta não apresentada (mov. 10.1-TJ).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade e, por não ser o caso de retratação (artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil), conheço das razões meritórias. MÉRITOCinge-se a controvérsia a definir se deve ou não ser conhecido meritoriamente o agravo de instrumento interposto pela agravante, cujo seguimento foi obstado por esta relatora em virtude de se ter identificado ofensa ao princípio da dialeticidade. Nas razões do agravo a recorrente nega ofensa ao referido princípio e diz ter rebatido a decisão recorrida em todos os seus fundamentos centrais. Data venia, a argumentação não é hábil a convencer de que tenha havido falha na decisão singular. Observa-se que as razões do agravo interno são genéricas. A agravante não apontou sequer um ponto específico das razões do agravo em que tenha havido frontal e direta irresignação contra as razões utilizadas pelo magistrado de primeiro grau para decidir. Curiosamente, o legislador estabeleceu no artigo 1.021, §3º, do Código de Processo Civil que “É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.”. Impõe, assim, ao julgador, o encargo de reforçar, em agravo de interno improcedente, as razões da sua própria decisão anterior. Acontece que essa tarefa é especialmente difícil em casos com este, em que no segundo recurso a parte nada acrescentou de concreto, não indicou especificadamente onde teria preenchido os requisitos de confrontação com a decisão de origem atacada. O que se tem, novamente, no recurso interno, são argumentos que apenas superficialmente expõem o que é dialeticidade, invocam princípios e negam a sua violação, sem tecer as relações do princípio com o caso concreto, sem proceder à subsunção dos fatos e dos direitos versados na causa com o regramento legal.A decisão recorrida destacou que o Juízo de primeiro grau deferiu a tutela antecipatória à agravada por entender presente a probabilidade do direito, uma vez que, em sua interpretação, não houve comunicação prévia à inserção das informações negativas no cadastro desabonador do SCR Bacen. Ressaltou-se que “no recurso do recorrente não há contraposição a essa conclusão. O agravante não impugnou a alegação central que fundamenta a liminar recorrida, pois não sustentou que houve notificação prévia ao agravado, tampouco teceu linha argumentativa no sentido de que, se inexistente aquela comunicação, seria dispensável. Em outras palavras, não se dedicou o agravante a atacar o principal: a questão da (in)exigibilidade ou (i)legalidade da notificação prévia.”. A bem da verdade, limitou-se a agravante a tentar convencer de que o cadastro do SCR Bacen não implica restrição negativa, que só cumpriu um dever legal ao comunicar o inadimplemento por parte do agravado, que estaria impossibilitado de suspender a publicidade do débito. Nada tratou sobre a ausência de notificação prévia. Desse modo, a decisão recorrida que não conheceu do instrumento deve ser mantida. Não havendo qualquer novo elemento nos autos que possa modificar a decisão anteriormente prolatada e, considerando que o agravante não convenceu de que a monocrática foi inadequadamente proferida, nega-se provimento ao agravo interno. Em reforço, assim se manifestou esta Colenda Câmara em caso recente e semelhante: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. INSURGÊNCIA DO BANCO APELANTE, ORA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, fundamentada na ofensa ao princípio da dialeticidade, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença que extinguiu o processo por ausência de condições da ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo interno deve ser conhecido e provido, considerando a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade em relação à decisão que não conheceu do recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. O recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a discutir temas que não embasaram a decisão impugnada. 4. A decisão se baseou na prescrição do direito material, decorrente da inexistência de citação válida dentro do prazo legal, conforme o art. 240, §2º, do CPC. 5. A violação ao princípio da dialeticidade impede o conhecimento do recurso, conforme o art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: O recurso de agravo interno não pode ser provido, pois a decisão monocrática impugnada não possui qualquer vício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 0052018-50.2018.8.16.0000, Rel. Luiz Mateus de Lima, 5ª C.Cível, j. 23.05.2019. Resumo em linguagem acessível: O agravo interno foi analisado e o pedido do Banco do Brasil não foi aceito. A decisão anterior não conheceu o recurso de apelação porque o banco não contestou de forma específica os motivos que levaram à sentença, que declarou a prescrição do direito por falta de citação válida. O banco trouxe argumentos que não estavam na decisão original, como a aplicação de uma nova lei e a prescrição intercorrente, mas esses pontos não foram considerados pelo juiz na sentença. Por isso, a decisão que não conheceu o recurso foi mantida, pois o banco não seguiu as regras necessárias para questionar a decisão anterior. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002070-72.2025.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.11.2025) – grifei. Finalmente, por se verificar uma nova manifestação protelatória e genérica, sem apontar as particularidades da causa, que ofende a tentativa de se imprimir aos processos celeridade e economicidade, aplica-se em desfavor da agravante a multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser paga ao agravado. DECISÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida. Impõe-se à agravante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.
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