SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0105426-09.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por ofensa ao princípio da dialeticidade. Reiteração de fundamentação genérica. Ausência de indicação de particularidades da causa ou de ponto em que a dialeticidade teria sido observada. Recurso conhecido e não provido, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa a agravante. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, fundamentada na ofensa ao princípio da dialeticidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da tutela antecipatória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser admitido o agravo de instrumento interposto pela agravante.III. Razões de decidir3. A monocrática não conheceu do recurso anterior por ofensa ao princípio da dialeticidade, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem que deferiu a tutela antecipada.4. A agravante não apresentou argumentos que atacassem diretamente as razões utilizadas pelo magistrado de primeiro grau, limitando-se a discutir temas estranhos, que não embasaram a decisão.5. O agravo interno não trouxe elementos que pudessem modificar a decisão anterior, não indicou especificamente em que pontos teria havido dialeticidade entre a liminar recorrida e o instrumento. IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão recorrida e impondo-se multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo de instrumento, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 240, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 0052018-50.2018.8.16.0000, Rel. Luiz Mateus de Lima, 5ª C.Cível, j. 23.05.2019.