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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos. I - RELATÓRIO1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida nos autos da ação de cobrança nº 0000740-63.2025.8.16.0097, oriundos da Vara Cível da Comarca de Ivaiporã, na qual o juízo a quo julgou a demanda procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 67.524,46 (sessenta e sete mil, quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (datas das notas fiscais) e acrescidos de juros de mora à taxa legal, conforme disposto no art. 406 do Código Civil, a contar da citação. Pela sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Ref. Mov. 113.1).Irresignado, o réu apela alegando, em resumo, que: a) a sentença possui vício na valoração das provas, haja vista que proferida na suposta presunção de que a mangueira integraria as benfeitorias do imóvel partilhado, em razão da expressão “com todas as benfeitorias” constante na ata da reunião; b) a ata da reunião apresenta evidentes indícios de adulteração, além de a expressão mencionada não ter sido reproduzida na escritura de doação lavrada em cartório; c) a escritura pública trata expressamente da retirada do gado pertencente ao réu, atividade por ele exercida, portanto, é lógico prever que a mangueira, enquanto instrumento indispensável, também lhe pertencia; d) a ata lavrada em cartório não faz qualquer referência à suposta benfeitoria; e) a mangueira foi construída e utilizada pelo réu para manejo de seu próprio rebanho, e sua retirada foi realizada com o conhecimento e concordância dos demais herdeiros, não havendo qualquer oposição ou notificação prévia; f) não há prova nos autos de que o réu foi notificado acerca da oposição dos autores; g) a mangueira, embora instalada na área rural, não possui características de permanência ou incorporação definitiva no solo; h) a sentença cometeu erro ao aplicar o art. 92 do Código Civil, presumindo a acessoriedade da mangueira ao imóvel, desconsiderando que a estrutura foi construída pelo réu com recursos próprios e sem a anuência dos demais herdeiros; i) a ausência de provas idôneas acerca da alegação de que os autores seriam proprietários da mangueira, bem como a falta de constatação da referida estrutura na escritura pública de doação, demonstram que a condenação é infundada.Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) reformar integralmente a sentença de primeiro grau, a fim de que a ação seja julgada totalmente improcedente; ii) intimar os apelados para se manifestar, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC; e iii) atribuir efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC.Os apelados apresentaram contrarrazões, oportunidade na qual pleitearam a condenação do réu em litigância de má-fé, tendo em vista que a após a prolação da sentença o réu registrou boletim de ocorrência mentindo perante a autoridade policial com a clara intenção de ludibriar os julgadores (Ref. Mov. 179.1).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.3. MéritoTrata-se de ação de indenização na qual os autores, ora apelados, pleitearam a condenação do réu, ora apelante, por danos materiais no valor de R$ 67.524,46 (sessenta e sete mil, quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos).Narram na petição inicial que as partes são todos herdeiros do dos de cujus Raimundo Pravato e Valquíria Cargnin Pravato e que, em 20 de maio de 2024, reuniram-se na residência do réu para firmar um acordo quanto à partilha dos bens deixados pelos genitores, ficando ajustado que os autores seriam proprietários do imóvel da matrícula nº 50.156 do Serviço de Registro de Imóveis de Ivaiporã/PR, com todas as benfeitorias nele existentes, incluindo uma mangueira de manejo de gado. O acordo foi posteriormente, em 28 de junho de 2024, registrado em Escritura Pública de Doação no 2º Tabelionato de Notas de Ivaiporã/PR.Disseram que, em 23 de julho de 2024, o réu ingressou na propriedade e sem autorização subtraiu a mangueira de manejo de gado. Posteriormente, foi registrado boletim de ocorrência e o réu notificado para devolver a benfeitoria. Afirmaram que o réu não procedeu a devolução do bem, o que inviabilizou o uso da propriedade para fins agropecuários, obrigando os autores a construírem uma nova estrutura no valor dos danos materiais pleiteados.A sentença foi julgada procedente, tendo em vista que, diante do conjunto probatório, prevaleceu a presunção de que a mangueira integrava as benfeitorias do imóvel objeto da partilha.Nas razões do recurso, o apelante alega, em resumo, que a ata da reunião apresenta evidentes indícios de adulteração, além de a expressão mencionada não ter sido reproduzida na escritura de doação lavrada em cartório. Aduz que a escritura pública trata expressamente da retirada do gado pertencente ao réu, atividade por ele exercida, portanto, é lógico prever que a mangueira, enquanto instrumento indispensável, também lhe pertencia.Afirma que a mangueira, embora instalada na área rural, não possui características de permanência ou incorporação definitiva no solo, de modo que sentença cometeu erro ao aplicar o art. 92 do Código Civil, presumindo a acessoriedade da mangueira ao imóvel, desconsiderando que a estrutura foi construída pelo réu com recursos próprios e sem a anuência dos demais herdeiros.Defende ainda que a ausência de provas idôneas acerca da alegação de que os autores seriam proprietários da mangueira, bem como a falta de constatação da referida estrutura na escritura pública de doação, demonstram que a condenação é infundada.Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca da propriedade da mangueira para manejo de gado que foi retirada do imóvel.A este respeito as partes apresentaram provas documentais, além da produção de prova oral.Durante a audiência de instrução e julgamento foi ouvido como testemunha do réu o sr. Fábio Celestino Ghisi Inácio, agricultor que prestou serviços para o apelante, incluindo o desmonte e transporte da mangueira de uma propriedade para a outra. Ao ser questionado, respondeu que a mangueira desmontada pertencia ao apelante e seu pai e que foi transferida para uma propriedade onde teria mais utilidade para o manejo de gado. Disse também que não participou das questões relacionadas às partilhas no âmbito familiar, incluindo a mangueira em questão (Ref. Mov. 107.4).Foram também tomados os depoimentos pessoais das partes. O réu/apelante afirmou que na última reunião familiar sobre a divisão das terras foi falado entre as partes que ele iria retirar a mangueira, pois que era dele e veio de outra propriedade. Disse que desde as primeiras reuniões ele falou que a mangueira lhe pertencia e nunca foi questionado para não fazer a retirada (Ref. Mov. 107.6).O autor Valmire Cargnin Pravato foi ouvido e disse que a mangueira foi construída em setembro de 2020, acredita que quem construiu foi o réu juntamente com seus pais. Disse que quem preencheu o documento sobre a divisão das propriedades foi a autora Valésia, que não teve a orientação de advogado e que o documento não foi alterado posteriormente. Ao ser questionado, respondeu que na reunião familiar não foi conversado sobre retirar benfeitorias da propriedade, mas confirmou que ao final do encontro, ao ser levantada a questão, ninguém concordou com a retirada. Com a petição inicial os autores/apelados juntaram a ata da reunião da partilha (Ref. Mov. 1.5 e 47.2) e a escritura pública da doação (Ref. Mov. 1.6).Verifica-se que consta expressamente na ata da partilha que a transferência do imóvel ocorreria com todas as benfeitorias, enquanto na escritura pública de doação não há menção acerca das benfeitorias. A este respeito, o apelante defende que a ata da reunião apresenta evidentes indícios de adulteração, no entanto, não se desincumbiu de comprovar tais alegações.Ao ser intimado para especificar as provas que pretendia produzir, não pleiteou eventual prova pericial a fim de demonstrar suas alegações contra a autenticidade do documento. Outrossim, somente em sede de apelação apresentou boletim de ocorrência produzido após a prolação da sentença no qual noticia a suposta falsificação, de modo que não documento não é capaz de invalidar a fidelidade das informações constantes na ata da reunião. As versões das partes são conflitantes a respeito da propriedade exclusiva da mangueira pelo apelante e, neste ponto, a prova testemunhal também não foi conclusiva. Como bem pontuado em sentença, a testemunha demonstrou desconhecimento sobre a origem e alternou versões quanto à titularidade da propriedade.Igualmente não se sustenta a afirmação de que a retirada foi concluída com o conhecimento e concordância dos demais herdeiros, sem oposição ou notificação prévia, pois há nos autos demonstração de que os apelados, em 23 de julho de 2024, pediram ao apelante para não mexer em nenhuma das benfeitorias (Ref. Mov. 47.3) e também enviaram notificação extrajudicial em 25 de julho de 2024 para a abstenção de retirada das benfeitorias (Ref. Mov. 1.10).Nesse cenário, o apelante não se desincumbiu de demonstrar as suas alegações, tampouco infirmar os fundamentos da sentença no sentido que, “Diante do conjunto probatório, prevalece a presunção de que a mangueira integrava as benfeitorias do imóvel objeto da partilha, não havendo prova robusta de que se tratava de bem móvel de propriedade exclusiva do réu.”.Portanto, imperioso reconhecer que no caso a transferência do imóvel ocorreu com todas suas benfeitorias abrangendo os bens acessórios (mangueira para manejo do gado), à luz do art. 92 do CC.[2]Por fim, não há que se falar em vício na valoração das provas, porquanto o magistrado a quo não se ateve unicamente na expressão constante na ata de partilha. Por uma leitura da sentença recorrida é possível perceber a análise da controvérsia a partir das provas documentais e orais produzidas. Assim sendo, nego provimento ao recurso.Honorários recursaisComo não se deu provimento ao recurso de apelação, impende-se o arbitramento de honorários recursais, consoante art. 85, § 11, do CPC, verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2 a 6 , sendo o o vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2 e 3 para a fase de conhecimento.Dito isso, para a fase recursal, fixa-se honorários advocatícios na ordem de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a serem cumulados com os já fixados na sentença, de modo a remunerar o trabalho adicional do advogado e coibir recursos infundados e protelatórios.4. Litigância de má-féEm contrarrazões ao recurso, os apelados pleiteiam a condenação do apelante em multa por litigância de má-fé. Sustentam que o apelante registrou boletim de ocorrências dezenove dias após a prolação da sentença, onde mentir perante a autoridade policial com a clara intenção de ludibriar os julgadores de segunda instância. Consoante a exegese do art. 80, do Código de Processo Civil:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Nas razões recursais, a fim de sustentar a alegação no sentido de que a ata de partilha foi adulterada, o apelante afirmou que “chegou a registrar boletim de ocorrência noticiando a falsificação da minuta por parte dos Apelados”, apresentando pela primeira vez nos autos o referido boletim de ocorrência.A imagem do boletim de ocorrência foi apresentada na apelação com omissão da data de registro e sem o esclarecimento de que foi registrado perante a autoridade policial em momento posterior à prolação da sentença, senão vejamos: A forma como o apelante deliberadamente conduziu a produção do boletim de ocorrência e a maneira como a prova foi posteriormente apresentada em juízo, com omissão importante a respeito da data de registro, configura descompasso com a boa-fé inerente ao processo, inserindo-se na hipótese do art. 80, inciso V do CPC, e é submetida à multa delineada no art. 81, do Código de Processo Civil[3]. Nesse passo, patente a litigância de má-fé, condeno o réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.5. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
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