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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos 0009653-39.2022.8.16.0194, de ação de execução de título extrajudicial, proposta pelo agravante em face da agravada, que declarou nulo o ato de citação da agravada realizado por correio, nos seguintes termos: “1. No caso de citação pelo correio é imprescindível que a carta com aviso de recebimento seja recebida pelo próprio citando (no caso, pelo representante da empresa ré). Registre-se que em análise ao contato social da empresa executada juntado ao mov. 155.2, não há qualquer informação a respeito de quem é a pessoa que assinou o AR de mov. 341. Não havendo informação sobre quem é a pessoa que recebeu a carta e assinou o AR de mov. 341.1, o ato é absolutamente nulo, nos termos do art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Portanto, indefiro o requerimento do mov. 345. 2. Cite-se a executada por oficial de justiça no mesmo endereço da respectiva tentativa de citação (mov. 341.1)” (mov. 348, autos principais).Sustenta, em síntese, que: (a) ajuizou ação de execução de título extrajudicial visando a satisfação de crédito, tendo sido expedida carta de citação a executada, cujo recebimento foi confirmado nos autos;(b) a decisão agravada declarou a nulidade da citação por ausência de identificação da pessoa que assinou o aviso de recebimento, entendendo que o ato seria inválido nos termos do art. 248, § 1º, do CPC;(c) a decisão merece reforma porque a citação foi efetivada na sede da pessoa jurídica e recebida por indivíduo que se portava como preposto, sendo aplicável a teoria da aparência, que valida o ato quando há presunção de legitimidade e boa-fé;(d) a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da citação em casos semelhantes, quando o recebedor não manifesta ressalva quanto à ausência de poderes, reforçando que o ato atingiu sua finalidade;Pede seja provido o recurso e reformada a decisão agravada para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica executada, com base na teoria da aparência (mov. 1.1).Intimada para apresentação de contrarrazões (mov. 13.1), a agravada não se manifestou no prazo legal (mov. 14.0).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do objeto da ação e do recurso.Conheço porque adequado, tempestivo e preparado.Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo agravado em face da agravada, nos autos 0009653-39.2022.8.16.0194, em razão do inadimplemento de obrigação representada em instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças 15463494, firmado em 21/02/2022, no qual a agravada se confessou devedora da quantia de R$ 95.682,04 (noventa e cinco mil seiscentos e oitenta e dois reais e quatro centavos), a ser paga em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, com primeiro vencimento previsto em 15/05/2022 (mov. 1.2, autos principais).A decisão agravada declarou inválido o ato de citação por correio efetuado no mov. 341.1 dos autos principais, tendo em vista que o aviso de recebimento foi recebido por terceiro não identificado e sem informação acerca existência de poderes de representação para receber citação. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se é válida a citação da parte agravada realizada por correio no mov. 341.1 dos autos principais. Da (in)validade do ato citatório realizado por carta, via postal, e da realidade da situação em análise.Estabelece o art. 248, § 2º, do CPC que a citação de pessoa jurídica será considerada válida se recebida em pessoa com poderes de gerência ou de administração ou por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na teoria da aparência, considera-se válida a citação quando a carta é encaminhada ao endereço da pessoa jurídica e é recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário. A esse propósito:“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da aparência, considerando válida a citação feita na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, apresenta-se como representante da sociedade empresária, mesmo sem ter poderes de representação e assina o correspondente documento de recebimento” (AgInt no AREsp 2.368.642/RN, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 26/11/2024).No mesmo sentido: REsp 2.219.535/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 02/10/2025; AREsp 2.774.496/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 02/10/2025; AgInt no AREsp 2.789.745/RS, Quarta Turma Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJEN 29/05/2025.Além disso, dispõe o art. 248, § 4º, do CPC que é válida a citação entregue a funcionário da portaria de condomínio edilício responsável pelo recebimento de correspondências, ressalvada a hipótese de recusa de recebimento sob a justificativa de que o destinatário se encontra ausente. Enuncia o referido dispositivo legal:“Art. 248 (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”.A esse respeito, orienta o Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o recebimento da citação pelo funcionário da portaria, quando se tratar de condomínio edilício” (AgInt no AREsp 2.738.874/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 20/03/2025).Na situação em análise, a carta de intimação foi encaminhada a endereço de condomínio edilício e que o aviso de recebimento foi assinado sem reservas pelo terceiro recebedor (mov. 341.1, autos principais).Portanto, com base na teoria da aparência, deve ser considerado válido o ato de citação da agravada, pois, nos termos do art. 248, §§ 2º e 4º, do CPC, nada obstante a ausência de informação sobre poderes de representação, a carta foi recebida por terceiro sem ressalvas na portaria de condomínio edilício.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento e reconhecer a validade da citação realizada por correio no mov. 341.1 dos autos principais.
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