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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0105443-45.2025.8.16.0000 AI, da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como agravantes MARIA APARECIDA LUIZ MUNHOZ e ADEVAL NEGRÃO e como agravado ITAÚ UNIBANCO S.A. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 584.1, de 11.08.2025, proferida pelo digno Magistrado Doutor Marcelo Furlanetto da Fonseca, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0077796-24.2011.8.16.0014, ajuizada pelo Agravado em desfavor dos Agravantes, que indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “[...] Ao contrário do que alegam os executados, a renda bruta não corresponde aos valores informados na petição. Conforme comprovantes juntados aos autos, ADEVAL NEGRÃO percebe rendimentos brutos no valor de R$ 5.152,93 (mov. 516.7) e MARIA APARECIDA LUIZ MUNHO aufere rendimentos brutos no valor de R$ 3.025,25 (mov. 516.6). Assim, não se caracteriza a hipossuficiência econômica prevista nos arts. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual indefiro o benefício da gratuidade da justiça. [...]” (mov. 584.1 – destaques no original – trecho por mim suprimido). Alegam os Executados/Agravantes (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) ambos são aposentados e requereram o benefício da gratuidade com base em documentos fiscais e previdenciários, o que lhes fora negado; b) não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sustento próprio e de sua família; c) para a análise da gratuidade não foram consideradas as consignações existentes, bem com os descontos judiciais incidentes sobre o benefício, os quais reduzem a renda; d) possuem apenas um imóvel que se trata de bem de família. Ao final, requerem a reforma da decisão agravada para que seja concedido o benefício da gratuidade. Por meio da decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI), determinou-se a intimação do Agravante, nos seguintes termos: 1.Da análise da presente insurgência, constata-se que os Agravantes/Executados interpuseram o recurso ora em análise, visando, apenas, a concessão da gratuidade da justiça, haja vista o requerimento de concessão da benesse indeferido na origem (mov. 584.1 – da Execução) sem a comprovação adequada da alegada hipossuficiência financeira. Ora, da análise recursal, vê-se que, embora a parte Agravante/Executada tenha solicitado a concessão da benesse e tenha trazido alguns documentos, não juntou documentação adequada suficiente, a fim de esclarecer a sua atual situação financeira e, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “[...] para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente [...]” (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) – destaquei. 2. Dessa forma, intimem-se os Agravantes/Executados, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, inserir no presente recurso: a) cópia das declarações de imposto de renda (IRPF) do ano de 2024, de forma integral, ou de correspondentes isenções (o que não se confunde com extrato/tela de restituição); b) comprovantes de todas as fontes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; c) extratos de despesas mensais extraordinárias, capazes de reduzir substancialmente a capacidade de subsistência do Agravante ou de sua família, relativos aos últimos 3 (três) meses; e d) comprovantes de despesas mensais pessoais e de sua família, bem como demais documentos que reputar pertinentes, para melhor análise deste Relator do pleito de gratuidade da justiça (CPC, art. 932, par. ún. 3. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 4.Diligências necessárias. [...]” (mov. 9.1, AI – destaques no original) Regulamente intimados (movs. 10.0/11.0), os Agravantes anexaram documentos (movs. 12.1/12.7, AI) Na ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinou-se o processamento da insurgência (mov. 14.1, AI). FoI apresentada resposta (mov. 19.1, AI). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, mesmo porque, no tocante ao preparo, o pedido de concessão de gratuidade da justiça foi formulado na própria insurgência, casos em que a parte recorrente estará dispensada de comprovar o respectivo recolhimento até ulterior deliberação a respeito (CPC, art. 99, § 7º[1]). E, no mérito, data venia dos entendimentos esposados pelo digno Magistrado a quo e pelo Agravado, o recurso comporta provimento. Ora, conforme se extrai do artigo 98, caput, do CPC[2], a gratuidade da justiça é assegurada a toda pessoa que não tenha suficientes recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Não obstante, é cediço que tal concessão pode e deve ser submetida ao controle jurisdicional, podendo a presunção de insuficiência econômica ser elidida pelo Juízo, desde que presentes fundadas razões que afastem a condição de miserabilidade. Aliás, é o que estabelece o § 2º, do art. 99, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. – destaquei. Também vale destacar o contido no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, no sentido de que “[...] o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. [...]” – destaquei. De fato, verifica-se que a parte agravante pugnou pela concessão da gratuidade da justiça (mov. 1.1, do AI), juntando, na origem e em sede recursal, os seguintes documentos: a) cópia da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), referentes aos Exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025 (movs. 516.9/516.14, da ação; movs. 1.3 e 12.5, AI); b) históricos de créditos junto ao INSS (movs. 516.6/516.7, da ação; mov. 1.4, AI); c) declaração de hipossuficiência econômica (mov. 516.5, da ação; mov. 1.2, AI). E, da documentação apresentada no feito, observa-se que embora os Agravantes possam auferir renda bruta conjunta superior a R$ 8.000,00 (R$ 3.025,25 e R$ 5.152,00, respectivamente), com base nos históricos de créditos do INSS relativo ao mês de dezembro/2024 (movs. 516.6/516.7, da ação), ambos possuem descontos significativos relativos a empréstimos consignados, sendo que, apenas com os descontos havidos, a renda líquida total ficaria aquém de 3 (três) salários mínimos (R$ 4.863,00) – parâmetro máximo atual estabelecido por esta colenda Câmara Cível para a concessão do benefício –, não se olvidando, ainda, das demais despesas regulares mensais com a manutenção própria e de sua família, o que reduz ainda mais esse parco rendimento, o que, por si, demonstra sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com qualquer custo do processo sem comprometer seu próprio sustento e de sua família. Nesse norte, aliás, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA AUTORA. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS CARREADOS AO PROCESSO QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0108215-15.2024.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 07.07.2025) – destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora tem direito à concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça, considerando sua condição de hipossuficiência financeira e a renda inferior a três salários mínimos. III. Razões de decidir 3. A autora possui renda inferior a três salários mínimos, o que demonstra sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. IV. Dispositivo e tese4. Recurso provido para conceder integralmente os benefícios da gratuidade da justiça.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014688-72.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 07.07.2025) – destaquei. Dessa forma, merece guarida a pretensão recursal e impõe-se a reforma da r. decisão recorrida para conceder a gratuidade da justiça aos Executados/Agravantes. Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
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