SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105448-67.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA A EXCLUSÃO DE NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:I.1. EDL opostos de acórdão que não se dera provimento ao AI, no qual se discutira a concessão de tutela antecipada para exclusão de nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a desproporcionalidade da multa diária imposta dado o descumprimento da obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera, ou não, máculas formais no acórdão, que justificassem acolhida destes embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Embargos de declaração repelidos, porque inexistente erro, omissão, contradição ou obscuridade, no acórdão em exame, nos termos do art. 1.022, do CPC. III.2. A pretensão da parte recorrente é a de revisar ou modificar o resultado do julgamento, o que não é objeto desta modalidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam a questionar eventual error in judicando (de direito, de essência, mérito), e, sim, só mácula de forma, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não existira no acórdão em exame, pelo que a postura da parte embargante é fruto de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, 300, e 1.025, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 11.11.20; STJ, 6ª T., EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, julgado em 21.3.13; STJ, 2ª T., AGINT no RESP n. 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado em 2.4.19; súmula n. 7 do STJ. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela rejeição dos embargos de declaração, porque a parte embargante pretendera prequestionar a matéria, propósito que, por si, não induz acolhimento deste recurso. Intentada tal a fim de rediscutir a decisão objeto dos embargos, o que não é admissível nesta modalidade recursal, em que só se admite questionamento acerca de vícios de forma, como os enumerados no CPC. Enfim, simples inconformismo quanto ao resultado do julgamento questionado não é base para esse tipo recursal, mesmo que a parte o faça a pretexto se aventar máculas formais supostas, porém, inexistentes.