SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0105473-80.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 1.170/STF E 1.361/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM PERÍODO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ENTENDIMENTO COMPATÍVEL COM AS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de juízo de retratação em agravo de instrumento no qual foi reconhecida a possibilidade de alteração de critérios de correção monetária somente após o trânsito em julgado do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado proferido por esta 6ª Câmara Cível conflita com as teses vinculantes fixadas nos Temas 1.170/STF e 1.361/STF e, em caso positivo, se a decisão proferida por este colegiado deve ser readequada em conformidade com os entendimentos definidos pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 1.317.982/ES (Tema n. 1.170), o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”4. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.505.031/SC (Tema n. 1.361), o Supremo Tribunal Federal fixou tese semelhante, igualmente vinculante, porém relacionada ao índice de correção monetária: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.5. Os juros moratórios acrescidos à dívida discutida nos presentes autos, que tem natureza tributária, são aqueles utilizados pelo Estado do Paraná no caso de cobrança de tributo pago em atraso (item 3.3 do Tema n. 905/STJ), inexistindo incompatibilidade, portanto, com o entendimento vinculante fixado no Tema n. 1.170/STF, o qual determina a aplicação do índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias. Não bastasse isso, a questão devolvida pela parte agravante estava relacionada ao índice de correção monetária aplicável ao caso, e não de juros moratórios, o que igualmente afasta eventual discussão sobre ofensa ao Tema n. 1.170/STF.6. O colegiado compreendeu serem aplicáveis ao caso concreto alterações jurisprudenciais e legais relacionadas aos índices de correção monetária – em especial os de índices de correção monetária definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 905/STJ, e a previsão de incidência somente da Taxa Selic, a partir da vigência da EC n. 113/2021 –, o que vai ao encontro do entendimento vinculante definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.361. 7. Embora o STF reconheça expressamente a possibilidade de alteração dos consectários legais fixados em título judicial transitado em julgado sem que isso resulte em ofensa à autoridade da coisa julgada, não quer isso dizer, salvo melhor juízo, que os índices de correção monetária incidentes sobre o débito possam ser modificados integral e indefinidamente, atingindo até mesmo período anterior ao trânsito em julgado da sentença, pois isso esvaziaria a autoridade da coisa julgada, ao permitir, por vias transversas, que questões fáticas e jurídicas definidas até a data em que o título se tornou imutável e indiscutível pudessem ser alteradas. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Juízo de retratação negativo._______Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 1.040, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1317982, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 12.12.2023; STF, RE 1505031 RG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26.11.2024.