Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 1.170/STF E 1.361/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM PERÍODO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ENTENDIMENTO COMPATÍVEL COM AS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
I. CASO EM EXAME1. Trata-se de juízo de retratação em agravo de instrumento no qual foi reconhecida a possibilidade de alteração de critérios de correção monetária somente após o trânsito em julgado do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado proferido por esta 6ª Câmara Cível conflita com as teses vinculantes fixadas nos Temas 1.170/STF e 1.361/STF e, em caso positivo, se a decisão proferida por este colegiado deve ser readequada em conformidade com os entendimentos definidos pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 1.317.982/ES (Tema n. 1.170), o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”4. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.505.031/SC (Tema n. 1.361), o Supremo Tribunal Federal fixou tese semelhante, igualmente vinculante, porém relacionada ao índice de correção monetária: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.5. Os juros moratórios acrescidos à dívida discutida nos presentes autos, que tem natureza tributária, são aqueles utilizados pelo Estado do Paraná no caso de cobrança de tributo pago em atraso (item 3.3 do Tema n. 905/STJ), inexistindo incompatibilidade, portanto, com o entendimento vinculante fixado no Tema n. 1.170/STF, o qual determina a aplicação do índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias. Não bastasse isso, a questão devolvida pela parte agravante estava relacionada ao índice de correção monetária aplicável ao caso, e não de juros moratórios, o que igualmente afasta eventual discussão sobre ofensa ao Tema n. 1.170/STF.6. O colegiado compreendeu serem aplicáveis ao caso concreto alterações jurisprudenciais e legais relacionadas aos índices de correção monetária – em especial os de índices de correção monetária definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 905/STJ, e a previsão de incidência somente da Taxa Selic, a partir da vigência da EC n. 113/2021 –, o que vai ao encontro do entendimento vinculante definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.361. 7. Embora o STF reconheça expressamente a possibilidade de alteração dos consectários legais fixados em título judicial transitado em julgado sem que isso resulte em ofensa à autoridade da coisa julgada, não quer isso dizer, salvo melhor juízo, que os índices de correção monetária incidentes sobre o débito possam ser modificados integral e indefinidamente, atingindo até mesmo período anterior ao trânsito em julgado da sentença, pois isso esvaziaria a autoridade da coisa julgada, ao permitir, por vias transversas, que questões fáticas e jurídicas definidas até a data em que o título se tornou imutável e indiscutível pudessem ser alteradas. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Juízo de retratação negativo._______Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 1.040, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1317982, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 12.12.2023; STF, RE 1505031 RG, Rel. Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26.11.2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0105473-80.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 10.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Londrina (mov. 68.1, autos de origem) em face da sentença (mov. 65.1, autos de origem) – proferida nos autos de “mandado de segurança” nº 0069515-88.2025.8.16.0014 – do Dr. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Londrina, que, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgou procedentes os pedidos iniciais, e concedeu a segurança para o fim de (a) “declarar o direito à inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva (ADAE) e determinar a sua implantação em folha de pagamento no prazo de 30 dias, a contar da intimação da autoridade impetrada do trânsito em julgado da sentença”; (b) “condenar a CAAPSML ao pagamento das diferenças do cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva (ADAE), nos termos do art. 14, §4° da Lei n° 12.016/2009, desde a distribuição do presente mandamus até a implantação da nova base de cálculo em folha de pagamento”; (c) determinar que “o montante deverá ser atualizado pelo IPCA-E acrescido de juros moratórios de 2% ao ano, destacando-se que, caso o índice de atualização e juros calculado nos termos acima represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), esta deverá ser aplicada em substituição àqueles critérios (ADCT, art. 97, §16 e 16-A, com redação dada pela EC 136/2025)”; e (d) estabelecer que “do valor da condenação devem ser deduzidos os valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, devendo ser observada a alíquota própria da época em que deveria ter ocorrido o pagamento”, e condicionar o desconto do imposto de renda “à superação da alíquota mensal de isenção vigente à época de cada pagamento mensal inadimplido.”Extrai-se das razões recursais apresentadas pelo Município de Londrina, em resumo, que (a) “à despeito do entendimento professado pelo Juízo de primeiro grau, conforme razões a seguir aduzidas, há disposição constitucional, que veda a forma de cálculo determinada em sentença”; (b) “não se pode olvidar que o legislador, por não ser técnico, foi impreciso na terminologia, escrevendo ‘vencimentos do servidor’ ao se referir ao ‘vencimento do servidor’”; (c) “a lei diz ‘os vencimentos mensais estão estabelecidos em moeda corrente oficial, por cargo, classe, referência e nível de vencimento, especificados nas tabelas constantes do Anexo IV’, fazendo evidente referência ao ‘vencimento básico’ e não aos ‘vencimentos’, evidenciando a imprecisão técnica da norma”; (d) “o Digno Magistrado não conseguiu vislumbrar o equívoco do legislador municipal, reforce-se, a falta de conhecimento técnico do legislador municipal na utilização da expressão ‘vencimentos’ no lugar de ‘vencimento’, está devidamente comprovado no art. 19 do PCCS bem como no art. 42”; (e) “ainda que a norma local utilize indevidamente a expressão ‘vencimentos’ para a base de cálculo do ADAE/ART, a CF veda que um acréscimo pecuniário seja computado para a formação da base de cálculo de outro acréscimo pecuniário”; e (f) “a intenção do legislador constituinte é vedar o que se acostumou chamar efeito repique ou cascata, de modo a preservar somente o padrão-básico do servidor (vencimento, no singular) para a formação da base de cálculo das demais vantagens remuneratórias, sejam permanentes ou temporárias” (mov. 68.1, autos de origem). Com base nesses argumentos, o apelante requereu o conhecimento e provimento de seu recurso, “a fim de reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos” (mov. 68.1, autos de origem).Contrarrazões da parte autora pelo desprovimento do apelo interposto pela parte ré (mov. 74.1, autos de origem).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do apelo e passo à análise do mérito.2. Remessa necessáriaNos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.” Assim, as razões de apelação serão analisadas em conjunto com a remessa necessária.3. MéritoTrata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por Célia Regina Ganeo (apelada) em face de ato omissivo praticado pelo Diretor de Previdência da Caixa De Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina (CAAPSML) e pelo Prefeito do Município de Londrina (apelante). Extrai-se dos autos, em especial da petição inicial e dos documentos com ela apresentados, que (i) a impetrante é servidora pública municipal aposentada (contadora) e, em razão disso, recebe o Adicional por Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE), previsto no art. 20 da Lei Municipal n. 9.337/2004, “no valor correspondente a 100% dos vencimentos do servidor”; (ii) em desacordo com o previsto nas Leis Municipais n. 4.928/1992 e n. 9.337/2004 e, também, em prejuízo da impetrante, a administração pública municipal afasta o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) da base de cálculo do Adicional por Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE), embora aquele adicional se trate de “parcela permanente prevista em lei e paga a todos os servidores”; (iii) “a Legislação Municipal foi clara ao determinar que o cálculo do ADAE levaria em consideração os vencimentos (no plural: vencimentos) auferidos pelo servidor, no percentual de 100% aos que desempenham atividades de cargos de carreira, tal qual é o caso dos contadores do Município”; e (iv) diversamente da tese sustentada pela administração pública municipal ao interpretar a legislação de regência, “se a intenção do legislador fosse a restrição às vantagens remuneratórias a serem estendidas aos seus servidores (e, aqui, também aos aposentados), utilizaria o referido termo no singular – “vencimento” – tal qual o fez em diversos outros incisos do referido art. 20 da Lei 9.337/2004.” Em razão disso, requereu a impetrante a concessão de segurança, “para a inclusão do adicional por tempo de serviço (ATS) na base de cálculo do ADAE”, assim como a “condenação do Município de Londrina e da CAAPSML ao pagamento das diferenças decorrentes da não inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva (ADAE), para apenas dos valores vincendos no curso da impetração desta ação mandamental” (mov. 1.1 e 28.1, autos de origem).Prestadas informações pelas impetradas (mov. 40.1 e 63.1, autos de origem), sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, concedendo a segurança pleiteada, para o fim de (a) “declarar o direito à inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva (ADAE) e determinar a sua implantação em folha de pagamento no prazo de 30 dias, a contar da intimação da autoridade impetrada do trânsito em julgado da sentença”; (b) “condenar a CAAPSML ao pagamento das diferenças do cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva (ADAE), nos termos do art. 14, §4° da Lei n° 12.016/2009, desde a distribuição do presente mandamus até a implantação da nova base de cálculo em folha de pagamento”; (c) determinar que “o montante deverá ser atualizado pelo IPCA-E acrescido de juros moratórios de 2% ao ano, destacando-se que, caso o índice de atualização e juros calculado nos termos acima represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), esta deverá ser aplicada em substituição aqueles critérios (ADCT, art. 97, §16 e 16-A, com redação dada pela EC 136/2025)”; e (d) estabelecer que “do valor da condenação devem ser deduzidos os valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, devendo ser observada a alíquota própria da época em que deveria ter ocorrido o pagamento”, e condicionar o desconto do imposto de renda “à superação da alíquota mensal de isenção vigente à época de cada pagamento mensal inadimplido” (mov. 65.1, autos de origem). Interposto recurso pelo ente municipal, a questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei Municipal n. 9.337/2004, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) deve integrar a base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE) devido ao servidor público aposentado do Município de Londrina. 3.1. ADAE. Base de cálculo. A questão jurídica em discussão não é nova. Aliás, justamente em virtude do significativo número de processos semelhantes ao presente, o e. Desembargador Cláudio Smirne Diniz, integrante desta 6ª Câmara Cível, oportunamente suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0115233-24.2023.8.16.0000, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da possibilidade de inclusão do ATS na base de cálculo do ADAE, devido aos servidores municipais de Londrina. E ao julgar o referido IRDR, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por maioria de votos, fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória: “Havendo previsão legal específica, é possível a incidência do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE), previsto na Lei Municipal nº 9.337/2004, de Londrina”. O acórdão foi assim ementado:“Ementa: Direito administrativo. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Servidores municipais de Londrina. inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE), previsto na Lei Municipal nº 9.337/2004, de Londrina. Previsão legal municipal específica. Tese fixada. Negado provimento ao recurso representativo da controvérsia.I. Caso em exame.1. Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado para fixação de entendimento sobre a possibilidade de inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE), previsto na Lei Municipal nº 9.337/2004, de Londrina.II. Questão em discussão.2. A discussão consiste em saber se é possível a inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE), à luz do art. 20 da Lei Municipal nº 9.337/2004, que prevê a incidência do adicional sobre os ‘vencimentos’ do servidor. Discute-se, ainda, se o cômputo em questão esbarra na vedação ao ‘efeito cascata’ prevista no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. III. Razões de decidir.3. A inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE) é permitida pela legislação do Município de Londrina.4. O ATS é uma verba de caráter permanente, que se incorpora aos vencimentos do servidor e não pode ser suprimida.5. A alegação de que a inclusão do ATS violaria o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal não se sustenta, uma vez que a restrição se aplica apenas a parcelas de caráter transitório.IV. Dispositivo.Tese de julgamento: ‘Havendo previsão legal específica, é possível a incidência do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE), previsto na Lei Municipal nº 9.337/2004, de Londrina.’No que tange ao caso representativo da controvérsia, considerando que a decisão atacada está em harmonia com a tese fixada, nega-se o provimento ao recurso manejado pela parte.”(TJPR, 0115233-24.2023.8.16.0000, Rel.: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira, Rel. Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, Órgão Especial, j. 04.11.2025).Especificamente sobre os argumentos apresentados pelo município apelante, sobretudo quanto à alegada impropriedade terminológica do legislador londrinense e à suposta ofensa ao art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal, é oportuna a transcrição de parte dos fundamentos utilizados no voto condutor do julgamento daquele incidente, aqui adotados como razão de decidir:“A distinção terminológica havida nos dispositivos acima transcritos [art. 20, caput e §§ 1º e 2º, da Lei Municipal n. 9.337/2004] não decorre de erro técnico, mas de clara opção legislativa, que teve por objetivo diferenciar os cargos e ampliar a base de cálculo do ADAE para determinadas categorias. O termo ‘vencimentos’, no plural, refere-se à remuneração do servidor, abrangendo o vencimento-base acrescido das vantagens permanentes.[...]Digo isso porque o Adicional por Tempo de Serviço, previsto no art. 184 da Lei Municipal nº 4.928/1992 (Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina), é verba de caráter permanente, concedida compulsoriamente aos servidores, e que se incorpora ao vencimento de forma definitiva, vedada sua supressão.De tal forma, o pagamento do ATS incide sobre o vencimento e as vantagens a ele incorporadas, exceto os valores pagos em decorrência da aplicação do próprio artigo.Assim, por se tratar de verba de caráter permanente, deve ser incluído na base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado - ADAE quando este for calculado com base nos vencimentos do servidor.A alegação de que a inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE) violaria o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, não se sustenta diante da análise técnica da natureza das verbas envolvidas.Com efeito. O texto constitucional veda que acréscimos pecuniários sejam utilizados para formar a base de cálculo de novos acréscimos, evitando o chamado ‘efeito cascata’, ou ‘efeito repique’. No entanto, essa restrição se aplica apenas às parcelas de caráter transitório, que não se incorporam de forma definitiva à remuneração do servidor.O ATS, por sua vez, é uma vantagem de caráter permanente, que se integra aos vencimentos do servidor e não pode ser suprimida, razão pela qual não se enquadra na hipótese vedada pela Constituição.”(TJPR, 0115233-24.2023.8.16.0000, Rel.: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira, Rel. Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, Órgão Especial, j. 04.11.2025).Como se sabe, estabelece o art. 927, inc. III e V, do Código de Processo Civil, que os juízes e os tribunais devem observar “os acórdãos em incidente de assunção de competência” e “a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Além disso, o art. 985, inc. I e II, do CPC expressamente dispõe que a tese jurídica fixada no IRDR deverá ser aplicada “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região”, assim como “aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.”A respeito da força vinculante da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, esclarece a doutrina que, “Com o IRDR, há a objetivação do exame da questão jurídica extraída dos casos-amostra. Vale dizer, o exame e resolução da questão servirão não apenas para os casos ali selecionados, mas para todos os outros processos em que a mesma questão se ponha. Esse caráter objetivo do IRDR constitui um de seus vetores fundamentais, e se expressa na eficácia de sua decisão final e na ausência de disponibilidade sobre o incidente” (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 22ª ed. Vol. 2. Londrina: Ed. Thoth, 2025, p. 627-628).Dessa forma, considerando que a sentença recorrida está alinhada à tese vinculante firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0115233-24.2023.8.16.0000, ao reconhecer que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) deve integrar a base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE) devido à impetrante, de rigor a confirmação da decisão recorrida, em sede de remessa necessária, e o consequente desprovimento do apelo interposto pelo ente municipal.3.2. Consectários legais.A condenação ao pagamento de valores determinada na sentença abrange verbas devidas entre a data de distribuição do presente mandado de segurança (30.09.2025) até o momento da implantação da nova base de cálculo em folha de pagamento. Dessa forma, uma vez que os consectários legais fixados na decisão recorrida correspondem exatamente aos previstos na Emenda Constitucional n. 136, de 9 de setembro de 2025, a sentença merece ser confirmada também nesse ponto. 4. Honorários recursais. Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança, o que afasta, por consequência, a possibilidade de fixação ou majoração dessa verba na fase recursal.5. Em conclusão, voto por:5.1. Conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Londrina; e5.2. Confirmar a sentença, em sede de remessa necessária.
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