SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001085-65.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Nov 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO COM IMPOSIÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO (ART. 115 DA LEP). PRELIMINAR DE OFÍCIO AVENTADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NULIDADE INSANÁVEL DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVAÇÃO ABSTRATA E GENÉRICA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo em execução penal interposto por WESLEY BOBATO contra a decisão que lhe concedeu a progressão ao regime aberto, mas condicionou tal benefício à monitoração eletrônica até o término da pena, previsto para 2.6.2030.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questão em discussão consiste em saber: a) preliminarmente, se a decisão prolatada é nula, conforme preliminar aventada pela Procuradoria de Justiça; e b) no mérito, se a exigência de monitoração eletrônica permanente no regime aberto encontra-se legalmente fundamentada. III. FUNDAMENTAÇÃO 3. A decisão prolatada na origem revela-se nula, porquanto inobservadas as previsões dos arts. 67 e 112, § 2º, ambos da LEP, uma vez que ausentes as oitivas prévias do Ministério Público e da Defesa Técnica.4. Por si só, a ausência de manifestação prévia do Ministério Público em sede de execução penal é vetor suficiente à caracterização de nulidade insanável. Contudo, também deve ser ressaltado que o prejuízo em tela estende-se à Defesa, a qual sequer teve a oportunidade de se manifestar previamente à progressão de regime e à condição imposta.5. Não bastasse isso, a motivação constante da decisão revela-se abstrata e genérica, porquanto dissociada da necessária individualização ao caso concreto.6. Logo, é o caso de acolhimento da preliminar de nulidade aventada pela Procuradoria de Justiça, com a desconstituição da decisão proferida e o subsequente retorno dos autos à origem, para que se procedam as intimações prévias do Ministério Público e da Defesa Técnica, antes da prolação de nova decisão. IV. DISPOSITIVO7. Recurso de agravo em execução penal prejudicado.