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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão de mov. 39.1, proferida nos autos nº 0007098-32.2025.8.16.0004, de ação anulatória, em que o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento de que não estavam presentes os requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. A agravante, em suas razões (mov. 1.1/TJ) pugna pela reforma da decisão. Acerca da probabilidade do direito, sustenta, em síntese, que: a) o registro do veículo no Detran tem natureza administrativa e, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, “é prova relativa da propriedade, podendo ser afastado por contratos ou por outros documentos que demonstrem a realidade fática da alienação”; b) a alienação do caminhão ocorreu em 2020, mediante contrato de compra e venda regularmente firmado, que “atribuiu ao comprador a responsabilidade integral pela guarda, uso e encargos do veículo, incluindo tributos, multas e despesas decorrentes de sua circulação”; c) “(...). A ausência de transferência imediata no DETRAN decorreu da existência de alienação fiduciária em favor de instituição financeira. Esse gravame impede a formalização do registro em nome do comprador até que haja a quitação ou anuência do credor fiduciário, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 911/1969 e a disciplina do Código Civil (arts. 1.361 e seguintes)”; d) “(...) a posse direta e a exploração do caminhão estavam sob a esfera do comprador desde 2020, cabendo a ele responder por fatos decorrentes de seu uso. A presunção do auto de infração, sendo relativa, deve ceder diante desse conjunto documental”; e) os contratos de compra e venda e comodato, firmados em 2020, não se contradizem, mas se complementam, na medida em que “(...). Em transações envolvendo veículos com alienação fiduciária, é comum a formalização de um contrato de compra e venda com cláusula de transferência de obrigações ao comprador incluindo guarda, tributos, multas e encargos de tráfego e, paralelamente, a celebração de arrendamento ou comodato para viabilizar a posse direta e imediata do bem enquanto não é possível registrar a transferência no DETRAN”; f) “(...). O arrendamento, nesse contexto, não anula a compra e venda, mas materializa a transferência da posse até a futura quitação do gravame fiduciário”; g) “(...) a análise correta dos contratos demonstra a coerência do negócio jurídico: a agravante transferiu a posse e a responsabilidade pelo caminhão ao comprador, desonerando-se de sua utilização e de quaisquer obrigações decorrentes do transporte”; h) “(...) a nota fiscal tem natureza de documento fiscal de natureza tributária, ainda que seja documento dotado de fé pública relativa, a nota fiscal é elaborada com base em cadastros fiscais e cadastrais previamente existentes, não raramente alimentados por dados desatualizados”; i) “(...) a emissão em nome da agravante decorreu do fato de o caminhão ainda constar registrado no DETRAN em seu nome, por força da alienação fiduciária. O sistema de emissão fiscal, ao identificar o veículo, naturalmente vinculou o transportador ao proprietário formal constante nos cadastros estaduais. Trata-se de reflexo automático de um dado registral desatualizado, que não traduz a realidade da operação de transporte”; j) “(...) conforme demonstrado documentalmente, a posse, a condução e a exploração econômica do veículo já estavam integralmente nas mãos do comprador. Ele era o transportador registrado junto à ANTT, tinha o caminhão vinculado ao seu RNTRC ativo e, inclusive, foi flagrado conduzindo o veículo no momento da autuação. Esses elementos demonstram que a responsabilidade material pelo transporte não poderia ser imputada à agravante”; k) “(...). O referido documento comprova que o caminhão de placa RAE9379 estava devidamente vinculado ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, em nome do adquirente João Carlos da Silva Rosa, na condição de Transportador Autônomo de Cargas (TAC). A consulta, datada de 15/05/2023, às 10:35:36, sob o protocolo CP23.369P, aponta de forma clara e inequívoca: (i) o número de inscrição do transportador (047781140), (ii) a situação cadastral ATIVA, (iii) a frota vinculada, incluindo expressamente o caminhão objeto da autuação, e (iv) a indicação de que o veículo estava apto ao transporte remunerado de cargas”; l) “(...). O RNTRC é um cadastro público obrigatório instituído pela Lei nº 11.442/2007, regulamentado pela Resolução ANTT nº 4.799/2015 (atualmente substituída pela Resolução nº 5.982/2022), destinado a habilitar e controlar a atividade de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. A inscrição no RNTRC é condição legal para o exercício da atividade de transporte, sendo exigida tanto para empresas de transporte quanto para transportadores autônomos”; m) “(...). A inclusão de um veículo na frota vinculada ao RNTRC de determinado transportador significa que: (a) aquele transportador é quem exerce a atividade de transporte com o bem; (b) responde, perante a ANTT e os órgãos de fiscalização, pela regularidade do uso; e (c) possui a guarda técnica e operacional do veículo para fins de transporte remunerado. Trata-se, portanto, de documento dotado de fé pública, expedido por autoridade administrativa competente, com presunção de veracidade e validade em todo o território nacional”; n) “(...). O RNTRC, assim, é o critério objetivo e normativamente definido para aferir a legitimidade da exploração da atividade, muito mais específico e aderente à matéria do que o cadastro de propriedade junto ao DETRAN, que tem finalidade distinta (controle de circulação e arrecadação de tributos)”; o) “(...). Outro ponto que evidencia a ilegitimidade passiva da agravante é a própria ação judicial proposta por ela contra o adquirente, na 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste/SC, autos nº 5001142-64.2024.8.24.0067/TJSC”; p) “(...). A ação acima citada movida pelo ora Agravante em face do comprador do caminhão é prova cabal da veracidade da compra e venda e consequentemente a prova da propriedade e posse do veículo pelo comprador, causador do dano. A Sentença já transitou em julgado, conforme cópia anexada, e reconheceu o negócio jurídico e atribuiu ao comprador a responsabilidade econômica pelo veículo. Ou seja, o próprio Judiciário já consolidou a realidade de que o bem não mais integrava a esfera de uso e posse da agravante desde 2020.”Já quanto ao perigo de dano, alega, em síntese, que: “(...). O transporte rodoviário de cargas é atividade altamente regulada e dependente de regularidade fiscal. A inscrição em dívida ativa ou em cadastros de inadimplência, o protesto do débito ou a negativa de certidões fiscais geram efeitos imediatos e de grande repercussão, impedindo o transportador de prestar seus serviços: • Certidões negativas – a empresa não consegue obter CNDs ou CPENs, documentos imprescindíveis para contratar com entes públicos, participar de licitações e até renovar registros obrigatórios junto a órgãos de fiscalização. • Protesto e restrição de crédito – a negativação em cartório gera bloqueio no acesso a crédito bancário e linhas de financiamento, indispensáveis à renovação de frota, manutenção e giro operacional. • Risco reputacional – o protesto de débito fiscal atinge diretamente a imagem da transportadora no mercado, afastando potenciais contratantes e fornecedores. • Paralisação operacional – sem crédito, sem certidões e sob protesto, a empresa pode ver inviabilizada sua atividade econômica, com risco concreto de encerramento de contratos e demissões.”Requer a concessão do efeito suspensivo/ativo e, ao final, total provimento do recurso, a fim de que seja deferida a tutela de urgência pleiteada. O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido (mov. 8.1). Intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões (mov. 14.1). É o relatório.
II - VOTO Como exposto, a insurgência recursal diz respeito ao preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida.A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, na forma requerida, exige, concomitante, a presença da probabilidade do direito da parte autora, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC/15). Estes requisitos são cumulativos, sendo que a falta de qualquer um deles acarreta, de plano, o indeferimento da medida.Nota-se que a probabilidade de direito não exige uma análise exauriente do mérito, vez que não se deu início à fase instrutória do feito. Tal probabilidade deve conferir o mínimo de legitimidade à pretensão autoral, de forma que, uma vez concedida a tutela jurisdicional, garante-se o resultado útil do processo ou evita-se a ocorrência de dano irreparável.Sobre o tema:1. A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300), bem como que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito" (art. 301). 2. A tutela provisória pode ser concedida com base na urgência (cautelar ou antecipada), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo; ou com fulcro na evidência, caracterizada por situações que autorizam a concessão de tutela jurisdicional, quando o direito se apresenta cristalino, evidente, dispensando-se o perigo de dano e o resultado útil do processo. [...] (AgInt no AREsp n. 1.735.781/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)No caso em apreço não estão presentes os referidos requisitos, como bem assentado pelo Juízo a quo. Assim, o presente recurso não comporta provimento, pelas razões que passo a expor.Extrai-se dos autos que a agravante pleiteia a concessão de tutela de urgência, com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário constituído com base no Auto de Infração nº 7.204.939-0, bem como de determinar que o Estado do Paraná se abstenha de promover a inscrição do débito em dívida ativa, o ajuizamento de execução fiscal, o protesto extrajudicial ou a adoção de quaisquer medidas coercitivas ou restritivas em face da empresa autora, enquanto pendente o julgamento da ação anulatória. Requer, ainda, caso necessário, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, na hipótese de a única pendência fiscal decorrer do débito ora impugnado.Conforme relatado, a probabilidade do direito invocado pela autora funda-se na alegada ilegitimidade para figurar como sujeito passivo da obrigação tributária que lhe foi imputada por meio do Auto de Infração nº 7.204.939-0, lavrado em decorrência da constatação de transporte clandestino de mercadorias de origem estrangeira em território nacional, desacompanhadas do recolhimento dos tributos devidos, utilizando-se do veículo caminhão M. Benz, de placa RAE-9379, que, segundo a autoridade fiscal, seria de sua propriedade.A empresa autora alega, em síntese, que não é responsável pelo referido transporte, uma vez que alienou o caminhão para o Sr. João Carlos da Silva Rosa, por meio de contrato de compra e venda datado de 29/10/2020. Aduz que a transferência formal da propriedade perante o Detran não foi efetivada em razão da existência de alienação fiduciária em favor de instituição financeira. Sustenta, ainda, que a nota fiscal foi emitida em nome da autora em razão de o caminhão ainda estar registro em seu nome no Detran e defendeu que o veículo, à época da infração, estava vinculado ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, em nome do adquirente João Carlos da Silva Rosa, demonstrando que: “(a) aquele transportador é quem exerce a atividade de transporte com o bem; (b) responde, perante a ANTT e os órgãos de fiscalização, pela regularidade do uso; e (c) possui a guarda técnica e operacional do veículo para fins de transporte remunerado”Em primeiro lugar, dispõe o art. 123, do CTN: “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.”Neste viés, é necessário ponderar que, em princípio, a alienação de veículo sem a efetiva transferência da propriedade junto ao Departamento de Trânsito, bem como o contrato de compra e venda celebrado entre particulares, desprovido de registro em Cartório de Títulos e Documentos — órgão responsável por conferir publicidade ao ato de alienação —, não se mostram oponíveis à Fazenda Pública, para fins de modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária.Além disso, conforme consignado na decisão administrativa, verifica-se, em análise preliminar, que o contrato particular de arrendamento, datado de 16 de novembro de 2020, indica a empresa autora como proprietária do veículo caminhão M. Benz, de placa RAE-9379, à época da prática do ato infracional.Outrossim, conforme apontado pela autoridade fiscal, o comprovante emitido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no qual constam as informações registradas no sistema do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), indica o Sr. João Carlos da Silva Rosa como transportador autônomo desde 2014, sem, contudo, esclarecer as condições do veículo cadastrado em sua frota, notadamente quanto à data de sua inclusão ou à titularidade do bem, se na qualidade de proprietário ou de arrendatário (mov. 1.11, fl. 11).Ainda assim, mesmo que se admitisse, em tese, a validade da alienação do veículo, a mera ausência de propriedade sobre o bem não se revela suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade tributária da agravante. Isso porque, pelos documentos apresentados, é possível concluir, em juízo de cognição sumária, que a empresa autora era a responsável pelo transporte das mercadorias, realizado sem o recolhimento dos tributos devidos, circunstância que deu origem à lavratura do auto de infração pela autoridade fiscal.Conforme se extrai da nota fiscal emitida por “Distribuidora GR de Alimentos e Cereais Ltda”, apresentada para comprovar as mercadorias transportadas, a autora figura expressamente como responsável pelo transporte, ao passo que as informações relativas ao motorista e ao veículo utilizado constam apenas como dados adicionais ao final do documento fiscal (mov. 1.10, fl. 4).Não bastasse, é imperioso observar que a agravante, na primeira defesa apresentada na esfera administrativa, em momento algum suscitou sua ilegitimidade para figurar como sujeito passivo da obrigação tributária. Pelo contrário, ao que parece, em diversos trechos da peça apresentada, a empresa teria reconhecido sua responsabilidade pelo transporte das mercadorias, referindo-se ao Sr. João Carlos da Silva Rosa apenas como motorista do veículo. Confira-se (mov. 1.10):“(...)A empresa impugnante é uma transportadora, portanto, prestadora de serviço, situada no Estado de Santa Catarina. Ocorre que em prestação de serviço para transporte de Desodorantes da Marca Rexona (DIVERSOS), da empresa de origem DISTRIBUIDORA GR DE ALIMENTOS E CEREAIS LTDA, situada na Rua Jeronimo Coelho, 78, sala 61, Centro de Joinville/SC, com destino a empresa UNIVERSAL DISTRIBUIDORA EIRELI, situada na Rua Belo Horizonte, 2228, Quadra 131, lote, 14, Jardim Guanabara, Goiânia/GO, CNPJ: 31.082.272/0001-45.(...) Primeiramente insta reiterar, que a empresa transportadora ora recorrente jamais acreditou que a nota fiscal não seria entregue em mãos, como costumeiro, no entanto, com o caminhão já carregado foi orientado a transportar mercadoria, com nota fiscal que seria enviada de forma virtual. Ora, evidente que o motorista do caminhão tão somente acata ordens, e, não somente isso, não detém qualquer poder de decisão, sendo assim, orientado a seguir viagem foi o que fez.(...)Conforme dito, tratou-se tão somente de uma má orientação pelo emitente, sendo que a transportadora incumbiu-se apenas de realizar a operação logística da mercadoria para fazer com que chegasse no destino.(...)Ademais mesmo tratando-se de erro formal escusável, e claro, sem que isso represente tentativa de não recolhimento de imposto, jamais a responsabilidade pode recair sobre a transportadora, essa realiza apenas a operação logística, deslocando a mercadoria do emitente ao destinatário. Note que nenhuma legislação delega ao transportador a responsabilidade de fiscalização do documento fiscal.(...)Notem que por desconhecimento a empresa transportadora ainda apresentou a nota fiscal para o agente quando abordada no posto de fiscalização, como ato de desespero pois acreditava que portava o documento fiscal idôneo em seu celular com a operação transportada. Tal fato, da posterior apresentação da Nota Fiscal, que segue acostada, mais uma vez demonstra a boa-fé da transportadora, surpreendida com o erro quanto a forma de sua apresentação ao agente fiscalizador(...)Sabe-se que a transportadora é responsável pela prestação do serviço de logística para a viabilização de uma operação comercial, sua responsabilidade é restrita a exigência de documento fiscal que abarque as mercadorias que serão transportadas, contudo não lhe é designado pela lei a responsabilidade fiscalizatória pelo teor do documento fiscal emitido. Conforme narrado no Auto de Infração em questão, a transportadora apresentou os documentos fiscais que estava transportando, no entanto de forma diversa, ou seja, virtualmente, e, quando constatado o erro, ainda entrou em contato com a empresa destinatária, que sugeriu sua impressão e apresentação para o agente, que mesmo assim não aceitou.(...)Em outro norte, a empresa transportadora, agiu de boa-fé, transportando as mercadorias com as notas fiscais devidamente emitidas, sendo que o erro escusável é flagrante porque se tratam do mesmo contribuinte, contudo, apresentou somente documento digital, mas mais uma vez ressalta-se a boa-fé da transportadora, porque até a empresa destinatária era a mesma! E nos termos do REsp. acima mencionado não há como exigir da transportadora, outras provas que a ela não incumbe, muito menos não se pode presumir a destinação distinta da mercadoria constante na transação comercial.” (destaquei) Por fim, cumpre esclarecer que o presente julgamento está adstrito ao acerto ou desacerto da decisão agravada, à luz da documentação apresentada ao Juízo a quo, de modo que a cópia da ação judicial acostada não tem o condão de infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida. Sobretudo porque, como já consignado, a suposta alienação do veículo, por si só, não se mostra apta a, neste momento processual, em que as questões são apreciadas em cognição sumária, afastar a responsabilidade tributária da agravante. Vale dizer, a mera alienação do veículo, por si só, não se mostra apta a afastar a legitimidade passiva da agravante, tese em que se funda a probabilidade do direito alegado, uma vez que, ao menos em princípio, infere-se que a empresa autora era responsável pelo transporte da mercadoria apreendida, de modo que a análise da questão demandará maior dilação probatória a ser realizada no curso da ação anulatória. No mais, reitera-se aqui o entendimento externado pelo Douto Juiz de Direito Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira, in verbis:“(...)Quanto à probabilidade do direito, creio, a princípio, que tal requisito não está presente, porque a parte autora não conseguiu demonstrar que o réu agiu ilegalmente no caso concreto, aqui considerando o resultado final havido na via administrativa (ref. 1.12), onde se vê que a requerente se defendeu plenamente, respeitando-se os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. Ora, a título de cognição sumária, constata-se que a autora firmou um contrato de compra e venda do caminhão que transportava a mercadoria (ref.1.8), isso quando da infração fiscal apontada (refs.1.9 e 1.10), em que gerou posteriormente a notificação à requerente (ref.1.7), mas esse ponto não lhe retira a responsabilidade pela dita infração, não se configurando a ilegitimidade passiva defendida na peça inaugural, mesmo porque sequer foi trazido à análise um contrato de arrendamento datado de 16 de novembro de 2020, havendo o mínimo de comprovação de que o comprador do caminhão assumiu integralmente o uso e a guarda do veículo a partir dali. Então, parece acertado o enfoque dado na via administrativa pelo Ente Estatal (ref.1.12): “E não prospera também a reclamação de ilegitimidade passiva arguida pelo sujeito passivo, alegando que o caminhão é de propriedade do motorista João Carlos da Silva e Rosa. Embora afirme que não ser proprietária do veículo/caminhão transportador apresenta dois tipos de contrato para o mesmo período, um contrato de compra e venda datado de 29/10/2020, com o motorista João Carlos da Rosa e Silva, o contrato afirma que 50% já era do comprador por conta de outro contrato, mas não consta esse contrato. O outro contrato, de arrendamento, datado de 16/11/2020, neste contrato de arrendamento entre o sujeito passivo (empresa Rodrimar) para o motorista, consta que a empresa é proprietária do caminhão. No documento do caminhão não consta transferência no DETRAN e nem reserva de domínio. Na nota fiscal emitida e apresentada para comprovar as mercadorias, emitida pela empresa GR, consta que o transportador é “Transportes Rodrimar Ltda”. Do Comprovante da ANTT datado de 15/05/2023, consta o motorista cadastrado como transportador autônomo de carga desde 25/07/2014, entretanto, o veículo RAE9379, único na frota deste transportador, não consta informação desde quando o veículo consta na frota dele e nem qual a condição se é proprietário coproprietário, comodatário ou arrendatário”. Por aí se visualiza que a empresa autora não conseguiu demonstrar, a contento, que, no momento da infração, não seria a proprietária do caminhão, bem como não foi convincente do motivo pelo qual no documento do bem não houve a sua transferência junto ao DETRAN e menos ainda a reserva de domínio. Além disso, temos o fato que, ao que parece, aniquila a tese autoral, no sentido de que na nota fiscal emitida e apresentada para comprovar as mercadorias transportadas (emitida pela empresa GR), consta que o transportador é justamente a autora, sem contar por tudo o que foi delineado na via administrativa que houve o transporte de mercadorias desacompanhada de documento fiscal regular. A propósito, o auto de infração produzido contra o transportador, como ocorreu no caso concreto, goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo ele um ato administrativo que presume a validade e a legalidade da infração até que se prove o contrário, o que não se deu com os relatos da autora e documentos trazidos por ela até esse momento, de maneira que a responsabilidade solidária significa que o transportador pode ser exigido a responder pela infração, mesmo que não seja o único responsável, consoante bem pontuado pela parte ré em seara administrativa (situação fática e fundamentação jurídica alicerçada no documento de ref.1.9 e não descaracterizada pela autora). No contexto, a presunção de legitimidade, em um auto de infração, significa que o agente público que o emitiu agiu dentro da legalidade, e o ônus de provar que o auto é ilegal é do transportador autuado. Percebe-se que o Sr. João Carlos da Rosa e Silva foi flagrado enquanto conduzia um caminhão que transportava mercadorias comprovadamente estrangeiras, isso sem providenciar os procedimentos formais necessários e recolhido os tributos devidos por tal ingresso, sendo que ele (condutor do veículo), aparentemente, seria o representante legal do proprietário do bem móvel em tela, em conformidade com o disposto nos artigos 39, §2.º e 113 do Decreto-Lei n.º37/66.(...)Deve ser considerado ainda que não restou demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que se o crédito fiscal em discussão ensejar “sua inscrição em dívida ativa, bloqueio de contas bancárias, protesto extrajudicial, impedimento de obtenção de certidões negativas, exclusão de licitações públicas e outras sanções que inviabilizam a continuidade das suas atividades regulares”, a parte autora poderá perfeitamente discutir a validade de tais ‘sanções’ no instante em que ocorrer, em seara própria e se comprovar irregularidade, sem que isso implique em prejuízo imediato à sua atividade empresarial. É o que basta.” Sendo assim, uma vez ausente, por ora, a probabilidade do direito alegado pela agravante, deve ser mantida a decisão atacada, pela ausência de um dos requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência.Por tais motivos, é de se negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada, tal como lançada.
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