SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105478-05.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto everton luiz penter correa
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DA PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE, AO MENOS EM PRINCÍPIO, APONTAM A LEGITIMIDADE DA EMPRESA AUTORA PARA FIGURAR COMO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COM APTIDÃO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória ajuizada por empresa transportadora, que busca suspender a exigibilidade de crédito tributário decorrente de auto de infração por transporte de mercadorias desacompanhadas do recolhimento de tributos, alegando ilegitimidade para figurar como sujeito passivo da obrigação tributária em razão da alienação do veículo utilizado no transporte.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela empresa agravante, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da alegação de ilegitimidade para figurar como sujeito passivo da obrigação tributária decorrente de auto de infração relacionado ao transporte de mercadorias.III. Razões de decidir3. A probabilidade do direito não está demonstrada, pois a agravante não comprovou que não era proprietária do veículo no momento da infração.4. O auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, e a agravante não conseguiu infirmar essa presunção com os documentos apresentados.5. A mera alienação do veículo não afasta, neste momento processual, a responsabilidade tributária da agravante, que, ao menos em princípio, era responsável pelo transporte das mercadorias.6. Não ficou demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois eventual prejuízo decorrente das medidas fiscais poderá ser discutido oportunamente em outra instância.7. A decisão agravada está correta ao indeferir a tutela de urgência pela ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: A mera alienação de veículo não afasta, em cognição sumária, a responsabilidade tributária da empresa, que pode ser considerada sujeito passivo da obrigação tributária quando evidenciado o exercício da atividade de transporte vinculada ao bem._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301; CTN, art. 123; Decreto-Lei nº 911/1969; CC/2002, arts. 1.361 e seguintes; Lei nº 11.442/2007; Resolução ANTT nº 4.799/2015 (substituída pela Resolução nº 5.982/2022); Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 39, § 2º, e 113.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.735.781/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.11.2021.