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Acórdão
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I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NSA TECNOLOGIA E INOVAÇÕES LTDA E OUTRO em face da decisão de mov. 28.1 dos autos de Ação Revisional de Contrato nº 0024497-83.2025.8.16.0001, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado pelos agravantes.Em suas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese, que a operação contratual questionada não correspondeu à efetiva concessão de novo crédito, mas à denominada “rolagem da dívida”, mediante a celebração de novo ajuste destinado a quitar obrigação anterior, com inclusão de tarifas e encargos administrativos no saldo devedor, submetidos à incidência de juros. Afirmam que essa sistemática teria elevado artificialmente o débito e causado excessiva onerosidade. Defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor com base na teoria finalista mitigada. Alegam que, embora o crédito tenha sido destinado ao fomento da atividade empresarial, a empresa contratante é de pequeno porte e se encontra em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica e informacional perante a instituição financeira, que detém conhecimento especializado, superior capacidade econômica e elabora unilateralmente os instrumentos contratuais. Segundo argumentam, a aplicação da legislação consumerista permitiria o exame das cláusulas à luz do direito à informação, da vedação às práticas abusivas e da possibilidade de revisão por onerosidade excessiva. Alegam que a probabilidade do direito estaria demonstrada pela Cédula de Crédito Bancário Fomento/CCB/BNDES PRO CDD/42/2023 e pelo respectivo Demonstrativo de Custo Efetivo Total, documentos que, em sua compreensão, comprovariam a capitalização de tarifas e encargos administrativos. Sustentam que não receberam valores referentes ao novo contrato, pois os recursos teriam sido integralmente destinados à quitação da operação anterior e à remuneração da própria instituição financeira. Argumentam que a transformação de despesas administrativas em capital sujeito a juros violaria a boa-fé objetiva e a função social do contrato, previstas nos arts. 421 e 422, do Código Civil, além de configurar vantagem manifestamente excessiva, nos termos do art. 39, V, do CDC. Também afirmam que o precedente citado na decisão agravada não seria aplicável ao caso, pois trataria da taxa de juros remuneratórios e da capitalização mensal, enquanto a controvérsia destes autos estaria centrada na incorporação de tarifas e encargos administrativos ao saldo devedor. Invocam, por analogia, julgados relativos à abusividade da capitalização diária de juros quando ausente informação clara sobre a respectiva taxa, defendendo que a falta de transparência seria ainda mais relevante na hipótese de inserção de custos da renegociação no principal da dívida. Quanto ao perigo de dano, aduzem que a inscrição da empresa e de seu sócio nos cadastros de inadimplentes comprometeria o acesso a crédito, as relações com fornecedores, a participação em licitações e a continuidade das atividades empresariais, com risco de insolvência e encerramento da empresa. Asseveram que realizaram diversos pagamentos nos contratos original e renegociado e manifestaram intenção de depositar judicialmente os valores que consideram incontroversos, o que evidenciaria sua boa-fé. Sustentam, ainda, que a medida é reversível, pois, caso reconhecida a validade integral do contrato ao final, a instituição financeira poderia cobrar eventuais diferenças e promover a negativação. Os recorrentes alegam que a decisão agravada não apreciou adequadamente o pedido de depósito judicial mensal do valor incontroverso. Segundo defendem, o depósito permitiria o prosseguimento dos pagamentos sobre o capital que entendem efetivamente devido, afastaria a mora e, simultaneamente, resguardaria o interesse creditório da agravada quanto à parcela não controvertida da obrigação. Por fim, impugnam a postergação da audiência de conciliação. Argumentam que o art. 334, do Código de Processo Civil, estabelece regra procedimental obrigatória e que a ausência de conciliador ou mediador na unidade judicial não justificaria a supressão ou o adiamento indefinido do ato. Afirmam que a controvérsia envolve direitos patrimoniais disponíveis e comporta autocomposição, de modo que a decisão violaria o dever de estímulo à solução consensual, a cooperação e a boa-fé processual, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 6º do CPC. Com esses fundamentos, requerem a antecipação da tutela recursal para impedir ou excluir eventual negativação, autorizar o depósito judicial mensal dos valores incontroversos e fixar multa diária em caso de descumprimento. No mérito, pleiteiam o provimento integral do recurso, com a confirmação da tutela de urgência e a anulação do capítulo da decisão que postergou a audiência de conciliação, determinando-se sua regular designação (Ref. Mov. 1.1 – Agravo de Instrumento). A tutela antecipada pleiteada foi indeferida (Ref. Mov. 10.1 – autos recursais).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 15.1 – autos recursais).Após a tentativa de conciliação realizada no CEJUSC de 2º grau, as partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de 10 (dez) dias, para avaliação de possível acordo (Ref. Mov. 24.1 – Autos recursais). O pedido foi deferido (Ref. Mov. 27.1 – Autos recursais).Houve intimação para que as partes se manifestassem sobre eventual celebração de acordo ou interesse no prosseguimento do feito (Ref. Mov. 42.1 – Autos recursais).Ambas se manifestaram pelo prosseguimento do feito (Ref. Mov. 45.1 e 46.1 – Autos recursais).Foi determinada a vinculação da guia de preparo (Ref. Mov. 48.1 – Autos recursais), o que foi feito (Ref. Mov. 51 – Autos recursais).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento quanto à insurgência dirigida ao indeferimento da tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.No que se refere à insurgência contra a postergação da audiência de conciliação, entretanto, verifica-se a perda superveniente do objeto recursal.Os agravantes requereram a anulação desse capítulo da decisão e a determinação de regular designação do ato conciliatório. No curso do presente recurso, contudo, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC de 2º grau, onde se realizou tentativa de composição entre as partes.Na ocasião, o processo foi suspenso para que os litigantes avaliassem a possibilidade de celebração de acordo. Posteriormente, ambas as partes manifestaram interesse no prosseguimento do recurso, diante da ausência de composição.Desse modo, a providência concreta pretendida pelos agravantes foi efetivamente implementada. A circunstância de a tentativa conciliatória não ter resultado em acordo não restabelece o interesse recursal, uma vez que o pedido formulado se limitava à realização do ato, e não à obtenção compulsória de solução consensual.Não subsiste, portanto, utilidade prática na apreciação do pedido de designação de audiência, impondo-se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal nesse particular, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.Passa-se, portanto, ao exame do capítulo conhecido. 3. MéritoA controvérsia recursal consiste em verificar, em sede de cognição sumária, se estão presentes os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência destinada a autorizar o depósito do valor que os agravantes entendem incontroverso, impedir ou suspender a inscrição de seus nomes nos cadastros de inadimplentes e reconhecer, provisoriamente, a inaplicabilidade dos encargos contratuais impugnados.Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de requisitos cumulativos, a ausência de qualquer deles inviabiliza o acolhimento da medida.No caso, a pretensão dos agravantes está fundada, essencialmente, na alegação de que a operação de crédito conteria encargos não adequadamente informados, notadamente tarifa de concessão de crédito e encargo decorrente da garantia complementar prestada pelo Fundo Garantidor para Investimentos, os quais teriam sido incorporados ao saldo devedor e submetidos à incidência de juros. Sustentam, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a empresa mutuária, embora pessoa jurídica, seria vulnerável sob os aspectos técnico, econômico e informacional perante a instituição financeira.A documentação apresentada, entretanto, não permite reconhecer, neste momento processual, a probabilidade necessária das alegações.Inicialmente, verifica-se que a operação de crédito originária foi contratada para disponibilização de capital de giro à sociedade empresária, ao passo que a cédula posteriormente celebrada teve por objeto a composição do saldo devedor proveniente daquela contratação. Ambas as operações permanecem, portanto, funcionalmente relacionadas ao financiamento da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica.Em tais circunstâncias, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não decorre automaticamente da circunstância de a contratante ser empresa de pequeno porte, tampouco da desigualdade econômica existente entre a sociedade empresária e a instituição financeira.De acordo com a teoria finalista mitigada, admite-se excepcionalmente a incidência da legislação consumerista em favor da pessoa jurídica que não seja destinatária final econômica do produto ou serviço, desde que demonstrada, de maneira concreta, sua vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional. Não basta, para tanto, a mera afirmação de que o contrato foi elaborado unilateralmente pela instituição financeira ou de que a parte não detinha condições de negociar individualmente suas cláusulas, características comuns às contratações bancárias por adesão.No caso concreto, os agravantes afirmam que a empresa atua no ramo de tecnologia, não possui conhecimentos específicos acerca de engenharia financeira e atravessava dificuldades econômicas no momento da contratação. Tais circunstâncias, embora possam revelar inferioridade econômica em relação à instituição credora, não demonstram, por si sós, efetiva impossibilidade de compreensão das condições pactuadas, de acesso às informações contratuais ou de obtenção de auxílio técnico ou jurídico para avaliação da operação.A vulnerabilidade apta a justificar a incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor deve ser aferida concretamente, não podendo ser presumida exclusivamente em razão do porte econômico da sociedade empresária ou da natureza adesiva do instrumento. Assim, ao menos neste exame preliminar, não se encontram presentes elementos suficientes para reconhecer a existência de relação de consumo ou para determinar a inversão do ônus da prova.Ademais, o exame da documentação contratual igualmente não permite constatar, de plano, a cobrança clandestina dos encargos questionados.O Demonstrativo do Custo Efetivo Total registra que o valor solicitado na renegociação correspondia a R$ 106.000,00, enquanto o valor financiado foi indicado em R$ 109.413,71. Também foram discriminadas despesas vinculadas à concessão da operação no total de R$ 5.003,71, compostas pela tarifa de concessão de crédito, no importe de R$ 1.590,00, e pelo encargo relativo à concessão de garantia complementar, no valor de R$ 3.413,71.A diferença entre o valor solicitado e o valor financiado corresponde precisamente a R$ 3.413,71, quantia identificada no demonstrativo como encargo pela concessão da garantia complementar e equivalente a 3,12% do valor financiado. Não se verifica, assim, ao menos a partir desse documento, que a tarifa de concessão de crédito de R$ 1.590,00 tenha sido novamente acrescida ao principal para formar o valor financiado.Isso não significa que a referida tarifa seja estranha à operação. O encargo consta expressamente entre as despesas consideradas na composição do custo efetivo total e repercute no valor líquido indicado como disponibilizado ao contratante. A documentação não oferece suporte, contudo, à conclusão preliminar de que a tarifa tenha sido duplicada ou ocultamente incorporada ao saldo financiado, como sustentam os recorrentes.Quanto ao encargo de R$ 3.413,71, o Anexo II do instrumento contratual prevê expressamente que o custo da garantia complementar seria incorporado ao principal da operação e passaria a integrar o saldo devedor para fins de cálculo dos encargos remuneratórios e das prestações mensais. Consta também autorização específica para que a instituição financeira promovesse o financiamento dessa despesa.Desse modo, embora a validade material da cobrança e a regularidade da formação do saldo devedor possam ser examinadas com maior profundidade após a adequada instrução, não se identifica, nesta análise sumária, ausência absoluta de informação ou incorporação clandestina do encargo. A existência de previsão contratual específica e de discriminação da rubrica no demonstrativo do custo efetivo total enfraquece, ao menos por ora, a tese de que os agravantes teriam sido surpreendidos por despesa inteiramente desconhecida.Registra-se, por outro lado, que o extrato da operação posteriormente juntado apresenta valores distintos daqueles constantes do Demonstrativo do Custo Efetivo Total. Enquanto o CET indica valor financiado de R$ 109.413,71 e valor liberado de R$ 104.410,00, o extrato registra “valor do empréstimo” de R$ 106.390,24 e “valor liberado” de R$ 102.976,54.A divergência documental demanda esclarecimento no curso da instrução, especialmente quanto às quantias efetivamente liberadas, aos valores empregados na liquidação da operação precedente e à forma de contabilização de cada rubrica. Todavia, a simples existência dessa discrepância não autoriza concluir, desde logo, pela ilicitude da cobrança ou pela incorreta formação do saldo devedor.Ao contrário, a necessidade de compatibilização dos documentos e de exame da evolução da dívida evidencia que a controvérsia não pode ser solucionada, com segurança, apenas mediante a interpretação isolada dos valores apresentados pelos recorrentes. O reconhecimento da abusividade contratual pressupõe apuração mais aprofundada, eventualmente acompanhada de análise técnica ou contábil, incompatível com a cognição limitada própria desta fase.Também não se verifica, a partir dos elementos disponíveis, demonstração suficiente de cobrança de juros sobre juros vencidos ou de formação manifestamente ilícita do saldo devedor. O que se extrai dos instrumentos é a incorporação ao principal de uma despesa específica relacionada à garantia complementar, acompanhada da previsão de incidência dos encargos remuneratórios contratados. A validade definitiva dessa estipulação será apreciada no julgamento de mérito da demanda originária, mas não há, por ora, elementos seguros para suspendê-la antecipadamente.A pretensão relativa ao depósito do valor incontroverso tampouco pode ser acolhida com os efeitos pretendidos pelos agravantes.Embora tenham postulado autorização para depositar a quantia que reputam devida, os recorrentes não apresentaram memória discriminada de cálculo nem indicaram valor determinado correspondente à parcela incontroversa da obrigação. Limitaram-se a afirmar que o montante seria obtido mediante a exclusão dos encargos questionados, sem demonstrar objetivamente a repercussão dessas rubricas sobre o saldo ou sobre as prestações contratuais.A ausência de indicação precisa impede verificar se o depósito pretendido corresponde efetivamente à parcela incontroversa e se contempla o principal da dívida, os juros contratados e os demais encargos cuja exigibilidade não foi especificamente impugnada.O depósito unilateral de quantia escolhida pelo devedor, sobretudo sem memória de cálculo que permita aferir sua suficiência, não produz automaticamente a descaracterização da mora. Tampouco impede, por si só, a adoção das medidas decorrentes do inadimplemento da parcela remanescente.Com efeito, a mera propositura de demanda revisional não afasta a mora do devedor. Para que se impeça a inscrição ou manutenção do nome do devedor em cadastros restritivos durante a discussão judicial do débito, exige-se, em regra, a demonstração cumulativa de que a ação contesta total ou parcialmente a obrigação, que há aparência de bom direito fundada em orientação jurisprudencial consolidada e que foi depositada a parcela incontroversa ou prestada caução idônea.No presente caso, além de não ter sido demonstrada a plausibilidade suficiente da tese de abusividade, inexiste delimitação objetiva do montante reconhecido como devido. Não há, portanto, base segura para atribuir ao depósito pretendido o efeito de afastar integralmente a mora ou impedir a inscrição dos agravantes nos cadastros de inadimplentes.O perigo de dano igualmente não se encontra comprovado em extensão suficiente para justificar a medida antecipatória.Os agravantes afirmam que eventual negativação comprometeria o acesso da empresa ao crédito, a relação com fornecedores, a participação em licitações e a continuidade de suas atividades. Não foram apresentados, contudo, elementos concretos que demonstrem recusa atual de financiamento, cancelamento de contrato, ruptura com fornecedor, impedimento de participação em procedimento licitatório ou risco imediato de paralisação da atividade empresarial.As consequências narradas permanecem, portanto, no campo das possibilidades genéricas inerentes à inscrição de qualquer pessoa jurídica em cadastros restritivos, sem demonstração individualizada de circunstância excepcional ou de prejuízo iminente e irreversível.De outro lado, os documentos indicam a existência de parcelas vencidas, de modo que a cobrança e a eventual inscrição restritiva não se apresentam, neste momento, manifestamente dissociadas de inadimplemento contratual. Impedir antecipadamente os efeitos ordinários da mora, sem a demonstração da abusividade dos encargos e sem a definição do valor efetivamente incontroverso, implicaria transferir à instituição financeira os riscos do inadimplemento antes do necessário esclarecimento da controvérsia.Sendo assim, ausentes elementos capazes de evidenciar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano concretamente demonstrado, deve ser mantida a decisão agravada no ponto em que indeferiu a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação pelo Juízo de origem caso sejam produzidas provas capazes de alterar o quadro atualmente apresentado. 4. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e desprover o recurso, mantendo a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.
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