SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105496-26.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado por empresa de pequeno porte, que questiona a inclusão de tarifas e encargos administrativos no saldo devedor de operação de crédito, alegando cobrança abusiva e aplicação excepcional do Código de Defesa do Consumidor, requerendo autorização para depósito judicial de valores considerados incontroversos e suspensão de inscrição em cadastros de inadimplentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a autorizar o depósito do valor incontroverso, impedir ou suspender a inscrição dos agravantes em cadastros de inadimplentes e reconhecer provisoriamente a inaplicabilidade dos encargos contratuais impugnados.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há elementos suficientes para reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelos agravantes quanto à abusividade dos encargos e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4. A documentação apresentada não comprova a cobrança clandestina ou duplicada dos encargos questionados, havendo previsão contratual expressa e discriminação no demonstrativo do custo efetivo total. 5. A ausência de memória discriminada de cálculo e de valor determinado impede a autorização para depósito judicial do valor incontroverso com efeitos pretendidos. 6. Não foi demonstrado perigo de dano concreto e iminente decorrente da inscrição nos cadastros de inadimplentes, permanecendo as alegações no campo das possibilidades genéricas. 7. Foi realizada audiência de conciliação junto ao CEJUSC 2º grau, configurando perda superveniente do interesse recursal quanto a esse pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e desprovido.Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoa jurídica contratante de operação de crédito depende da demonstração concreta de sua vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional, não sendo suficiente a mera condição de empresa de pequeno porte ou a natureza adesiva do contrato para autorizar a revisão contratual ou a concessão de tutela de urgência em cognição sumária._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I, 300, 334, 932, III, 3º, §§ 2º e 3º, e 6º; CC, arts. 421 e 422.