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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por Fábio de Souza Colla, objetivando a reforma da decisão acostada ao movimento 140.1 – autos nº. 4004717-64.2024.8.16.4321, a qual converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, determinando a expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado, ao passo que esse se encontra em local incerto e não sabido. A Defensoria Pública sustenta, em síntese, que descabida a reconversão da pena restritiva de direitos concomitante à regressão de regime. Aventa, nesse sentido, que o correto é que Fábio de Souza Colla seja cientificado da conversão e das condições a serem cumpridas no regime aberto, e, só então, em caso de descumprimento injustificado, seja regredido o regime. Por tais razões, requer a reforma da decisão, para o fim de determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido, com a intimação do reeducando para tomar conhecimento das condições do regime aberto e iniciar o cumprimento de pena (mov. 144.1 – SEEU). Em contrarrazões recursais, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 153.1 – SEEU). O d. Juízo a quo manteve a decisão guerreada por seus próprios fundamentos (mov. 156.1 – SEEU). Nesta instância, em 25/09/2025, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer redigido pelo Dr. Diogo de Assis Russo, se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1 - TJ). Contudo, em 08/10/2025, foi juntado acórdão do recurso de agravo em execução nº 4003334-17.2025.8.16.4321, no qual foi determinado o esgotamento de todas as diligências para a localização do apenado antes da intimação editalícia (mov. 168.1).
II. É de se julgar prejudicado o presente recurso. Insurgia-se o recorrente à decisão de mov. 140.1 dos autos nº. 4004717-64.2024.8.16.4321 – SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado, proferida pela Magistrada “a quo” que determinou a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, com expedição de mandado de prisão. Contudo, compulsando-se os autos de execução penal, observa-se que, por ocasião do cumprimento do acórdão (mov. 168.1) proferido no agravo em execução n. 4003334-17.2025.8.16.4321, a magistrada “a quo” determinou a revogação da decisão de mov. 140.1 e a expedição do contramandado de prisão com urgência (mov. 170.1). De conseguinte, está prejudicado o recurso frente à perda superveniente do objeto. Nesse sentido, consigne-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO CAUTELAR DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. APENADO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO AGRAVANTE, ANTES DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4005061-45.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 17.03.2025). Diante do exposto, é de se julgar prejudicado o presente recurso, nos termos do art. 182, inc. XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
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