Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão (mov. 22.1-TJ dos autos nº 0014274-84.2020.8.16.0021 Ap) que conheceu negou provimento à apelação cível interposta pelo autor/embargante.José Roberto Schitkoski opôs embargos de declaração (mov. 1.1-TJ-ED), alegando que o acórdão é omisso porque não analisou a tese central do recurso de que o fato de o acidentado estar desempregado à época do sinistro não afasta o direito ao pensionamento. Aduziu que a falta de emprego apenas inviabiliza a utilização dos salários anteriores como base de cálculo para pensão, devendo ser adotado como parâmetro o salário mínimo vigente para fixação. Apresentou julgados pleiteando a reforma do acórdão para reconhecer o direito ao pensionamento vitalício, fixado em um salário mínimo, a partir da data do acidente. Por fim, postulou o prequestionamento de dispositivo legal.Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não podem ser acolhidos.Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC.No caso, porém, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios supracitados.Com efeito, da simples leitura do acórdão, denota-se que foram suficientemente explanadas as razões pelas quais foi mantida a r. sentença, que entendeu ser indevido o pensionamento mensal, senão vejamos (mov. 22.1-TJ Ap, p. 05 – grifei): (...)A pensão mensal, como dano material, tem a finalidade de indenizar a parte autora pela perda da capacidade laborativa, na tentativa de recompor os danos causados de acordo com sua extensão (arts. 944, caput[1] e 950, caput[2], do Código Civil).Conforme ofício respondido pelo INSS, o autor não recebe e nunca recebeu benefício previdenciário (mov. 132.1), tendo contribuído como empregado registrado até 09.04.1986 e como autônomo de 01.05 a 30.09.1999 (mov. 132.2, p. 02).Na perícia judicial, o expert apontou que, quando do acidente de trânsito, conforme informações repassadas pelo próprio demandante, ele já estava sem laborar, estando no aguardo da liberação do benefício de prestação continuada, sendo que, quando trabalhava, exercia as funções de pintor autônomo, montagem de compensados, auxiliar de madeireira e de fábrica (mov. 219.1, p. 01).Segundo o perito, o requerente apresenta sequelas em grau moderado no membro superior esquerdo (50% - mov. 219.1, p. 10), as quais “são incompatíveis com o exercício da atividade habitual declarada pelo periciado que exige esforços sobre membro superior, porém já estava sem laborar devido ao linfoma” (sic– mov. 219.1, p. 11).No laudo complementar, o expert explicou que o autor tem invalidez parcial e permanente, não havendo possibilidade de reabilitação profissional, “considerando sua idade avançada e baixa escolaridade” (sic– mov. 227.1).Diante desse contexto, apesar das sequelas que o acidente de trânsito provocou ao requerente, tem-se que ele já estava debilitado quando do ocorrido, pois já não mais laborava, devido a linfoma, situação que persistia na época da perícia, pois estava no aguardo de liberação do benefício de prestação continuada.Logo, apesar das sequelas, o acidente de trânsito não foi a causa primordial da perda da capacidade laborativa do demandante, que, quando do sinistro, não mais laborava, razão pela qual não há como acolher a pretensão de pensionamento vitalício. Como se denota, não houve vício algum, mas tentativa de transformar os embargos de declaração em via recursal autônoma, desvirtuando suas finalidades expressamente previstas pelo ordenamento jurídico, já que as supostas “omissões” foram objeto de consideração pelo Colegiado, entretanto, em sentido contrário ao pretendido pela parte, porquanto o demandante não laborava mais à época do sinistro por conta do linfoma, não sendo o acidente de trânsito a causa da perda da capacidade laborativa, daí porque ele não faz jus ao pensionamento vitalício.Não custa ressaltar, ademais, que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando o necessário ao enfrentamento das questões cruciais à pertinência da demanda esteja solucionado, podendo o prolator da decisão, por outros meios que lhes sirva de convicção, encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt no REsp n. 2.154.964/SE, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).Desse modo, o que se observa é que o embargante pretende a revisão do julgamento que lhe foi desfavorável, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais destinado ao aprimoramento do julgado, não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.2. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp n. 2.098.629/SP, relator MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/3/2025, DJEN de 17/3/2025) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FATO NOVO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)(EDcl no AgInt na Pet n. 16.632/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 28/2/2025) (grifei) Além disso, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial/extraordinário quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento jurisprudencial: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO. (...) RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade do Recurso Especial, pode ocorrer de forma implícita, sendo desnecessária a menção expressa, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que a matéria federal controversa tenha sido efetivamente debatida e decidida na instância de origem. (...)(REsp n. 2.167.201/SP, relatora MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. (...)1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. (...)(AgInt no AREsp n. 2.725.507/PE, relator MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025) (grifei) A propósito, o Código de Processo Civil consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[2]: Há divergência nos tribunais superiores à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. (...)O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Portanto, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração, consoante a fundamentação.
|