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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005672-73.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. REPOUSO NOTURNO. INIMPUTABILIDADE POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE DROGAS. BAGATELA IMPRÓPRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE 1/8. COMPENSAÇÃO ENTRE FASES VEDADA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta por réu contra sentença que o condenou à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 82 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, em razão da subtração, durante o repouso noturno e mediante abuso de confiança, de uma televisão e um rádio pertencentes à sua genitora, com quem residia. A defesa pleiteia absolvição por inimputabilidade decorrente de dependência química, aplicação da bagatela imprópria, revisão da dosimetria, fixação de regime aberto, gratuidade da justiça, isenção da multa e prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá seis questões em discussão: (i) definir se é cabível a absolvição por inimputabilidade em razão de dependência química, à luz dos arts. 26 e 28 do Código Penal e do art. 45 da Lei 11.343/2006; (ii) estabelecer se incide o princípio da bagatela imprópria; (iii) verificar a correção da dosimetria da pena na primeira fase; (iv) determinar a possibilidade de compensação entre antecedentes e confissão espontânea; (v) aferir a incidência de causa de diminuição na terceira fase; e (vi) analisar a adequação do regime inicial semiaberto.III. RAZÕES DE DECIDIRNão se conhece do pedido de gratuidade da justiça e de isenção da pena de multa, por se tratarem de matérias afetas ao Juízo da Execução Penal, sendo a multa preceito secundário obrigatório do tipo penal.Afasta-se a tese de inimputabilidade, pois a incapacidade de entendimento ou autodeterminação exige prova pericial idônea (art. 149 do CPP), inexistente nos autos.Reconhece-se a inaplicabilidade do art. 45 da Lei 11.343/2006 ao crime de furto, por se tratar de norma especial restrita aos delitos previstos na Lei de Drogas, prevalecendo a disciplina geral do art. 26 do Código Penal.Rejeita-se a aplicação da bagatela imprópria, diante da multirreincidência e dos maus antecedentes do réu, evidenciados por extenso histórico criminal, o que demonstra habitualidade delitiva e necessidade de resposta penal.Considera-se legítima a valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do delito durante o repouso noturno, com fundamentação concreta, sendo possível o deslocamento da circunstância para a primeira fase da dosimetria, sem violação ao Tema Repetitivo 1.087 do STJ.Afirma-se que o critério de majoração da pena-base mediante fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima é proporcional e amplamente aceito pela jurisprudência, inexistindo direito subjetivo a fração diversa.Esclarece-se que antecedentes e reincidência são institutos distintos, valorados em fases diversas da dosimetria, sendo vedada a compensação entre circunstância judicial e atenuante, conforme o critério trifásico do art. 68 do Código Penal.Afasta-se a incidência de causa de diminuição prevista no art. 26 do Código Penal por ausência de prova técnica que demonstre incapacidade parcial ao tempo do fato.Mantém-se o regime inicial semiaberto, pois a existência de circunstância judicial negativa e reincidência autoriza a fixação de regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a quatro anos.Consideram-se prequestionadas as matérias efetivamente debatidas, sendo desnecessária menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A inimputabilidade por dependência química exige laudo pericial que comprove a incapacidade de entendimento ou autodeterminação ao tempo do fato. 2. As excludentes e redutoras previstas nos arts. 45 e 46 da Lei 11.343/2006 aplicam-se apenas aos crimes tipificados na própria Lei de Drogas. 3. A habitualidade delitiva e os maus antecedentes afastam a incidência da bagatela imprópria. 4. É legítima a valoração negativa do cometimento do delito durante o repouso noturno na primeira fase da dosimetria, desde que fundamentada. 5. A fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima constitui critério proporcional para a majoração da pena-base. 6. É vedada a compensação entre circunstâncias judiciais e atenuantes por incidirem em fases distintas do critério trifásico. 7. A existência de circunstância judicial negativa e reincidência autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a quatro anos.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, III, e 105, III; CP, arts. 26, 28, 59, 63, 68 e 155, §§ 1º e 4º, II; CPP, arts. 149, 201, § 2º, e 809; Lei 11.343/2006, art. 45.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câm. Crim., 0001597-03.2020.8.16.0189, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, j. 07.09.2025; TJPR, 5ª Câm. Crim., 0000570-38.2023.8.16.0105, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 23.09.2024; TJPR, 4ª Câm. Crim., 0000493-66.2021.8.16.0083, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 15.12.2025; STJ, REsp 1.691.675/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 03.05.2018; TJPR, 3ª Câm. Crim., 0000963-58.2025.8.16.0083, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, j. 26.11.2025; STF, RHC 118196, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 26.11.2013; STJ, HC 1.017.197/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 29.10.2025; STJ, AREsp 2.564.843/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 447.785/SC, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 11.09.2018; STJ, AgRg no HC 1.001.341/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.08.2025.