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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo, com pedido liminar, interposto por VALCIR ENCINAS contra decisão proferida pela Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Foz do Iguaçu nos autos de execução penal n. 4001012-35.2021.8.16.0030, que indeferiu requerimento defensivo de ampliação da área de monitoração eletrônica (mov. 148.1, SEEU). Inconformada com os termos da decisão, a defesa interpôs recurso, acompanhado de suas razões (mov. 156.2), com pedido de ampliação da área de monitoração eletrônica, tendo em vista sua atividade laboral de caminhoneiro, sendo necessário seu deslocamento para vários estados da federação. Em acréscimo, aponta que sua esposa está acometida de doença grave (câncer de mama), sendo o agravante o único provedor do lar, “motivo pelo qual a manutenção do trabalho é imperiosa para a subsistência de toda a família”. O Ministério Público apresentou contrarrazões com pedido pelo não provimento da insurgência (mov. 162.1). Em juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão pelos mesmos fundamentos (mov. 165.1). O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de mov. 11.1-TJ. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1-TJ). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), tem-se que o juízo de admissibilidade é positivo. Conforme se extrai da análise dos autos de execução penal n. 4001012-35.2021.8.16.0030 SEEU,
VALCIR ENCINAS cumpre a pena total de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, ante a condenação proferida na ação penal n. 5000169-58.2021.4.04.7002, pela incursão nos delitos de tráfico de drogas e tráfico internacional de arma de fogo –, estando pendente de expiação quantum superior a 03 (três) anos de reclusão. O magistrado a quo indeferiu o pedido defensivo de ampliação da área de monitoração eletrônica nos seguintes termos (mov. 148.1, SEEU): “Segundo consta, o(a) apenado(a) se encontra em regime semiaberto harmonizado, conforme condições fixadas em mov. 127.1. Nesse contexto, a d. Defesa pleiteou a ampliação dos horários e dos locais da monitoração eletrônica, para fins de exercício de atividade laboral a ser realizada na empresa IVANLOG TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA – CNPJ 22.995.725/0001-08, situada no município de Foz do Iguaçu-PR, atuando na função de motorista profissional. Alegou que possui proposta de trabalho para exercer a função de caminhoneiro, atividade que desempenha há mais de 25 anos, sendo necessário realizar viagens interestaduais para diversas Comarcas, incluindo os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, São Paulo, Pernambuco e Bahia, com duração média de até 7 (sete) dias por viagem, podendo ser menor nos deslocamentos dentro do Estado do Paraná. Sustentou que tais viagens são inerentes à atividade profissional para a qual foi contratado, tratando-se de oportunidade compatível com sua experiência e única fonte de sustento familiar, razão pela qual requer a ampliação da área de monitoração eletrônica, a fim de viabilizar o exercício regular do labor. Compulsando os autos, verifica-se que o mandado de monitoração eletrônica autorizou, de forma expressa, a circulação do(a) apenado(a) para fins de exercício de atividade laboral:[...] Assim, o presente pedido trata da flexibilização das condições fixadas, especialmente o perímetro de circulação, uma vez que o(a) apenado(a) pretende exercer seu labor em outros Municípios e Estados da Federação. É certo que a decisão que fixou as condições deve ser analisada sob a cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo se houver modificação fática. Como se sabe, enquanto não realizada a inserção do(a) sentenciado(a) em local de cumprimento adequado, cabe ao Juízo fixar medidas que se harmonizem com o regime semiaberto. O art. 116, da LEP, prevê expressamente que ‘o Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem’. Além disso, o inciso I, do art. 146-D, da LEP, estabelece que a monitoração eletrônica poderá ser revogação quando se tornar inadequada. Vale ressaltar que a implantação de monitoramento eletrônico se traduz como modo de fiscalizar o cumprimento da reprimenda imposta ao(à) apenado(a), visto que condenado em regime diverso do fechado. Assim, nota-se que o referido monitoramento é uma forma de fiscalização ou vigilância de presos, permitindo que as autoridades responsáveis monitorem o cumprimento da pena a distância. O(a) sentenciado(a) não pode aguardar na Cadeia Pública Local, cumprindo condições mais gravosas, eternamente ou até fazer jus ao regime aberto, sob pena de violação de seus direitos fundamentais, com ofensa, em especial, ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), já que a ausência de vontade política em fornecer ao Poder Judiciário condições efetivas de execução das penas não obriga o juiz a descumprir a lei. A finalidade precípua da pena é ressocializar o condenado, além de puni-lo pela prática do ilícito cometido. Todavia, esta finalidade só é atingida se a pena for cumprida na forma como foi determinada no título condenatório. Do contrário, o recuperando se sentirá injustiçado, o que poderá surtir efeitos contrários aos almejados com a aplicação da penalidade. Por outro lado, ao definir a necessidade e a adequação das condições do regime semiaberto harmonizado não se exige que o julgador exaustivamente justifique a razão pela qual designou uma ou outra, bastando, repise-se, que entenda que elas se qualificam pela suficiência ao caso concreto. Além disso, embora a finalidade da reprimenda seja a ressocialização do condenado, não se pode ignorar o caráter punitivo da pena. O(a) apenado(a) sustentou, em resumo, que começou a laborar em uma empresa na função de motorista profissional, sendo demandado que ele realize viagens por outros Estados da Federação. Argumentou que a manutenção do vínculo empregatício depende da possibilidade de realizar tais viagens, o que demanda a ampliação da área de monitoração eletrônica. Alegou, ainda, que vem cumprindo a pena de forma exemplar, está em processo de ressocialização efetiva e busca apenas exercer trabalho lícito e digno para sustentar a si e à sua família. Defendeu que o direito ao trabalho é assegurado pela Lei de Execução Penal e pela jurisprudência, que reconhecem a necessidade de compatibilização das condições de monitoração com a realidade profissional do( a) apenado(a), especialmente em casos como o seu, nos quais há vínculo formal de emprego e efetiva inserção social. As razões defensivas, contudo, não são suficientes para flexibilização pretendida. Embora a finalidade da reprimenda seja a ressocialização do condenado, não se pode ignorar o caráter punitivo da pena. Ainda que o princípio básico da execução penal seja a ressocialização do preso, não pode o reeducando escolher o modo de cumprir a pena de acordo como que mais lhe beneficiar. A mera alegação de que as condições impostas obstam o exercício de sua atividade laboral não merece prosperar. Não se trata, por óbvio, de medidas imposta com base na conveniência do(a) apenado(a), mas sim de alternativa ao cumprimento da pena em regime mais gravoso, dada a inexistência de vagas em estabelecimento penal adequado. Registro, por oportuno, que o regime semiaberto harmonizado já constitui regime menos gravoso ao condenado, que só não está cumprindo a pena em estabelecimento adequado em razão da ausência de vagas. Trata-se de uma excepcionalidade, considerando que o regime inicial estabelecido na sentença é o semiaberto e a retirada da tornozeleira configuraria o estabelecimento do regime aberto, o que é juridicamente inadmissível, conforme Súmula n.º 491, do STJ. Trocando em miúdos: o uso de tornozeleira eletrônica, através das condições fixadas, se releva benéfico ao(à) apenado(a) que, não fosse pela inércia estatal, estaria inserido em estabelecimento penal. No caso dos autos, em que pesem os argumentos utilizados pelo(a) sentenciado(a), certo é que o PAM não possui informações de zonas de inclusão de todos os Estados da Federação e também não há como atestar que o deslocamento do(a) apenado(a), de fato, se daria em decorrência de seu labor. Anoto que a pena imposta atinge 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses, restando ainda 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 3 (três) dias para seu integral cumprimento. Segundo consta, o(a) sentenciado(a) só atingirá o requisito objetivo para progressão ao regime aberto em 29.01.2026. Significa dizer que o(a) apenado(a) ainda deverá cumprir a reprimenda em regime semiaberto por cerca de 4 (quatro) meses. Além disso, observa-se que o(a) sentenciado(a) foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e tráfico internacional de armas de fogo, condutas de extrema gravidade e que revelam elevado grau de reprovabilidade social. Ressalte-se, no ponto, que os entorpecentes (480 Kg de ‘cocaína’) e artefatos bélicos (8 pistolas e 19 carregadores) foram apreendidos no interior do caminhão por ele conduzido, evidenciando que tais delitos foram perpetrados justamente sob o manto do exercício da atividade profissional ora invocada como fundamento do pedido de flexibilização da monitoração eletrônica. Tal circunstância, demonstra que, no passado, a pretensa profissão de caminhoneiro foi utilizada como meio para a consecução das práticas ilícitas, o que fragiliza, sobremaneira, a tese defensiva de que o exercício desse labor, por si só, configura fator de ressocialização e reintegração social. Assim, autorizar o livre trânsito do(a) apenado(a) entre diversas Comarcas e Estados da Federação, com ampliação irrestrita da área de inclusão da tornozeleira eletrônica, significaria ignorar o modus operandi delitivo revelado nos autos, assim como o sistema progressivo da execução de pena. Evidentemente, não se nega ao(à) apenado(a) o direito ao trabalho, o qual constitui importante instrumento de reintegração social e está expressamente previsto na Lei de Execução Penal. Contudo, tal prerrogativa deve ser exercida em conformidade com os limites e as condições impostas pelo Juízo da Execução, e não o inverso. Não se pode admitir que o regime semiaberto harmonizado se converta, na prática, em verdadeira liberdade irrestrita, sobretudo em hipóteses como a dos autos, em que o pedido de ampliação da área de monitoração eletrônica abrange diversos Estados da Federação, inviabilizando, na essência, qualquer controle efetivo por parte da Central de Monitoração Eletrônica. Permitir que o(a) apenado(a) circule por diferentes Comarcas e Unidades da Federação, sem qualquer previsibilidade concreta de trajeto, itinerário ou local de permanência, esvaziaria completamente o conteúdo fiscalizatório da medida, que perderia sua eficácia. O controle do cumprimento das condições impostas ao(à) apenado(a) pressupõe previsibilidade mínima de horários e locais de permanência, o que não se compatibiliza com jornadas de trabalho itinerantes e sem delimitação geográfica concreta. Nesse contexto, o(a) sentenciado(a) que já foi beneficiado com a ausência de vagas para cumprimento da pena em estabelecimento adequado, estaria novamente sendo beneficiado com a ampliação irrestrita da área de circulação, tornando o regime semiaberto harmonizado em verdadeira antecipação do regime aberto, dada a semelhança das condições. Deve-se ter em mente que penas são impostas para serem cumpridas nos moldes do determinado e, excetuando-se algumas situações, não podem ser cumpridas ou flexibilizadas a bel prazer do executado, a fim de que siga sua vida normalmente, como se não tivesse sofrido qualquer condenação penal e na verdade estivesse prestando ‘um favor’ ao Juízo de Execução Penal. A livre circulação, ainda que em situação laboral, impediria a fiscalização pelo Juízo da Execução em território interestadual das condições impostas à monitoração eletrônica como forma de harmonização do regime semiaberto. Ademais, a pena não pode ser cumprida de acordo com a exclusiva conveniência do(a) apenado(a). É natural que a execução da pena implique no cumprimento de obrigações que certamente afetaram o convívio do(a) apenado(a) em sociedade, inclusive por força do caráter punitivo da reprimenda. Todavia, a mera inconveniência não é razão suficiente para modificação das condições impostas. Anoto que o artefato, ao contrário do que se sustenta, não impede o(a) sentenciado(a) de trabalhar, mas sim impõe condições mínimas para o cumprimento da sanção, como horário de recolhimento e limitação de locomoção. Eventual transtorno e necessidade de adequação na vida do(a) apenado(a), ocasionados em razão do uso do aparelho de monitoramento, é inerente ao cumprimento da sanção que lhe foi imposta, em razão de cometimento do delito. O fato de se encontrar cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado não autoriza que o condenado pratique toda e qualquer atividade, posto que é ele quem deve se adequar às regras fixadas pelo Juízo e não o contrário. Assim, me parece que o(a) apenado(a) busca, na prática, cumprir a reprimenda imposta como melhor lhe convir, como se harmonização de regime fosse sinônimo de liberdade desvigiada. Ainda que o(a) apenado(a) alegue estar cumprindo a pena de forma exemplar, tal conduta não configura, por si só, fundamento suficiente para a concessão de benefícios ou flexibilizações. O cumprimento regular e disciplinado das condições impostas pelo Juízo da Execução Penal constitui dever jurídico do condenado, e não faculdade ou mérito extraordinário. Trata-se de exigência mínima imposta pelo ordenamento, e cuja observância, embora necessária para obtenção de benefícios, não autoriza, de forma automática, qualquer ampliação de direitos ou mitigação das medidas restritivas. A execução penal deve pautar-se pela progressividade responsável, pela prevenção de riscos à ordem pública e pela garantia de que a sanção penal produza os efeitos ressocializadores a que se destina. Nessa toada, cumprir a pena sem intercorrências é obrigação do(a) apenado(a) e pressuposto básico para a manutenção do regime, não servindo, isoladamente, como elemento apto a justificar a supressão de mecanismos de controle, notadamente em situações nas quais há histórico de prática de crimes graves e complexos, como tráfico de drogas e tráfico internacional de armas. Desse modo, não vislumbro razões suficientes para deferimento do pleito defensivo”. É cediço que o trabalho na execução penal, além de constituir obrigação imposta ao apenado, representa meio de fomentar sua ressocialização e de prepará-lo para o retorno ao convívio social. Todavia, tais atividades laborativas devem guardar compatibilidade com a própria execução da reprimenda, ainda que cumprida sob a forma harmonizada, com fiscalização eletrônica, persistindo, nessa hipótese, as naturais limitações ao direito de locomoção do monitorado. Não obstante as condições impostas ao regime semiaberto possam ser modificadas a fim de favorecer o cumprimento, a permissão de deslocamento do apenado por diversos estados da federação, dentre eles apontados Rio Grande do Sul, Minas Gerais, São Paulo, Pernambuco e Bahia, inviabilizaria a fiscalização e controle pela Central de Monitoração Eletrônica. Outrossim, à luz do que assentou o magistrado singular, tem-se que o agravante se utilizou de sua posição de caminhoneiro para praticar os delitos pelos quais cumpre pena, conforme se extrai da peça vestibular acusatória (mov. 1.3, SEEU): “I. RELATO DOS FATOS CRIMINOSOS No dia 23 de outubro de 2020, por volta da 09h, em frente ao Posto da Polícia Rodoviária Federal, Km 642 da BR 277, o denunciado VALDIR ENCINAS, com vontade livre e consciente, importou, manteve em depósito e transportou 480 kg de cocaína, substância psicotrópica de uso proscrito no Brasil que causa dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria n° 344, de 12/05/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, republicada no D.O.U. em 01/02/99, e suas atualizações, o alcalóide cocaína está relacionado pela lista F1 (lista das substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil), além de 08 pistolas e 19 carregadores de pistola. Circunstâncias do fato Na ocasião, equipe da Receita Federal, em procedimento de rotina na rodovia BR 277, mais especificamente na posto da Polícia Rodoviária Federal em Céu Azul/PR, encontrou as drogas e as armas no conjunto bitrem de placas HWW 264 E HWW 2C74, atrelados ao cavalo MANN de placas FFX9108, mais especificamente em meio à carga de farinha que era transportada por VALDIR ENCINAS”. Salta aos olhos, inclusive, a gravidade dos ilícitos em expiação. O apenado importou, manteve em depósito e transportou 480 kg (quatrocentos e oitenta quilogramas) de cocaína, além de 08 (oito) pistolas e 19 (dezenove) carregadores, tudo em meio à carga do veículo que conduzia. Muito embora aponte a defesa a necessidade de subsistência do sentenciado e de sua família, somada à condição de saúde de sua companheira, o apenado se utilizou justamente do ofício laborativo como caminhoneiro para as práticas delitivas, de forma a fragilizar sua pretensão. Não diferente é pronunciamento da d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu proficiente parecer: “O regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica, não é um direito autônomo do reeducando, mas sim uma excepcionalidade decorrente da inércia estatal em prover estabelecimentos penais adequados (Súmula Vinculante 56). Trata-se, pois, de um benefício que adianta ao apenado condições mais brandas, mas que não se confunde com o regime aberto ou com a liberdade plena. É o apenado quem deve adequar sua vida e suas atividades laborais às regras impostas pela execução, e não o inverso. [...] Autorizar que o apenado, cumprindo pena por tráfico internacional de armas e drogas em larga escala, retorne à atividade (motorista de caminhão) e nas condições (viagens interestaduais irrestritas) que permitiram a prática criminosa seria ignorar por completo o modus operandi e um aval do Poder Judiciário para que o reeducando se coloque em idêntica situação de risco que o levou ao cárcere. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica em negar pedidos de ampliação de perímetro para motoristas, justamente por inviabilizar a fiscalização e desvirtuar a execução penal, como bem colacionado na decisão liminar (mov. 11.1). Por fim, no que tange à situação de saúde da esposa do agravante, a documentação acostada não indica neoplasia maligna, mas, nódulos com baixa suspeita de malignidade (classificação acr bi-rads ® 4a ) e sem informação sobre biópsia que confirme a presença de célula cancerígena. De mais a mais, consoante já destacado, a execução penal não pode ser flexibilizada ao bel-prazer do executado, mesmo diante de infortúnios familiares, os quais, infelizmente, são consequências advindas das próprias escolhas delitivas do agravante. O reeducando deve buscar ocupação lícita que seja compatível com as restrições impostas pelo regime semiaberto harmonizado”. Nesse sentido, são os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DO PERÍMETRO DE CIRCULAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Marcio Britez de Melo interpõe agravo contra decisão que indeferiu o pedido de ampliação do perímetro de monitoramento eletrônico para circulação em todo o Estado do Paraná. O Ministério Público se opôs ao pedido, argumentando que se trata de “requerimento de autorização genérica para trabalhar em dias, horários e locais indefinidos, abrangendo todo o extenso território do Estado do Paraná”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se é possível a ampliação do perímetro de monitoramento eletrônico, em razão da atividade laboral do Reeducando.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O monitoramento eletrônico constitui ferramenta de fiscalização do cumprimento da pena e deve atender ao princípio da progressividade da execução penal, garantindo o controle adequado da atividade do Apenado pelo Estado. 4. No caso, o Agravante já possui autorização para circular no perímetro da Comarca de Foz do Iguaçu, inclusive nos finais de semana e feriados, das 05h00 às 00h00, sendo certo que o Reeducando deve se adequar às diretrizes inerentes ao regime de pena que lhe foi imposto, como, por exemplo, solicitar autorização específica para saídas extraordinárias. 5. A ampliação irrestrita da área e horários de monitoramento importaria na impossibilidade prática de fiscalização efetiva do reeducando, comprometendo a execução da pena e desconfigurando o regime semiaberto.6. Precedente jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná reforça a impossibilidade de ampliação do perímetro de monitoramento sem critérios bem definidos, a fim de assegurar a finalidade da execução penal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001280-84.2024.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 22.03.2025) DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. AMPLIAÇÃO DA ÁREA DE INCLUSÃO PARA DESLOCAMENTOS EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de autorização para extensão de área de inclusão para deslocamentos repentinos a diversas cidades, em um raio de 180 km da cidade de Umuarama, sob a alegação de que o agravante precisa realizar esses deslocamentos para o exercício de suas funções laborais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a ampliação da área de inclusão da monitoração eletrônica para deslocamentos repentinos a diversas cidades, em um raio de 180 km da cidade de Umuarama, em razão das funções exercidas pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante cumpre pena em regime semiaberto com monitoração eletrônica e já possui áreas de inclusão para circulação em diversos municípios. 4. A ampliação do perímetro de circulação para 180 km inviabilizaria o controle estatal e desvirtuaria os objetivos da pena. 5. O agravante deve adequar sua rotina e atividade laboral às condições impostas para o cumprimento da pena, não o contrário. IV. DISPOSITIVO6. Recurso negado. _________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; CPP, art. 117; Lei nº 7.210/1984, art. 146, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 61. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 4000032-76.2023.8.16.0173, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, Quarta Câmara Criminal, j. 27.02.2023; TJPR, HC 4000032-76.2023.8.16.0173, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, Quarta Câmara Criminal, j. 27.02.2023. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000390-07.2024.8.16.0173 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 03.02.2025) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE AMPLIAÇÃO DO PERÍMETRO DE MONITORAÇÃO EM RAZÃO DE ATIVIDADE LABORAL – NÃO ACOLHIMENTO – AGRAVANTE QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE DESVIRTUAÇÃO DA FINALIDADE DA EXECUÇÃO – LIMITES DE FISCALIZAÇÃO QUE SE MOSTRAM PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS À ESPÉCIE – PENA QUE NÃO PODE SER CUMPRIDA A BEL PRAZER DO AGRAVANTE – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000176-25.2024.8.16.0170 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 19.11.2024) DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. AMPLIAÇÃO DA ÁREA DE INCLUSÃO PARA DESLOCAMENTOS EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de autorização para extensão de área de inclusão para o exercício de atividades laborais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a ampliação da área de inclusão da monitoração eletrônica para deslocamentos a locais e em momentos não especificados, em razão das funções exercidas pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante cumpre pena em regime semiaberto com monitoração eletrônica e já possui áreas de inclusão para circulação. 4. A ampliação da circulação a locais e momentos não especificados inviabilizaria o controle estatal e desvirtuaria os objetivos da pena. 5. O agravante deve adequar a sua rotina e atividade laboral às condições impostas para o cumprimento da pena, não o contrário. IV. DISPOSITIVO6. Recurso não provido. _________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; CPP, art. 117; Lei nº 7.210/1984, art. 146, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 61. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 4000032-76.2023.8.16.0173, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, Quarta Câmara Criminal, j. 27.02.2023; TJPR, HC 4000032-76.2023.8.16.0173, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, Quarta Câmara Criminal, j. 27.02.2023. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000038-92.2025.8.16.0115 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 07.07.2025) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM A TRABALHO, PELO PERÍODO DE 90 DIAS, PARA O ESTADO DO CEARÁ. IMPROCEDÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO QUE IMPOSSIBILITARIA A FISCALIZAÇÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA A MANUTENÇÃO DO REGIME NA MODALIDADE MAIS BENÉFICA. AMPLIAÇÃO DAS REGRAS, ADEMAIS, QUE IMPLICARIA EM OFENSA À ISONOMIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PRESOS QUE CUMPREM PENA NAS MESMAS CONDIÇÕES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.I – Sabe-se que o trabalho na execução penal, para além de obrigação imposta aos apenados, é também uma forma de propiciar a ressocialização destes ao convício social, principalmente nos casos daqueles que cumprem pena no regime semiaberto harmonizado. No entanto, essas atividades laborativas devem ser compatíveis com a própria execução da pena, mesmo nos casos em que o cumprimento da pena se dá por meio da forma harmonizada do regime, mediante fiscalização eletrônica, subsistindo, mesmo assim, limitações ao direito de ir e vir do monitorado. Conquanto essas condições possam ser relativizadas e modificadas a fim de favorecer o cumprimento da reprimenda, como ocorreu por duas vezes, vez que foi permitido ao reeducando exercer o labor em um raio de 300 km da sede do juízo da execução, elas não podem se dar de acordo com a exclusiva conveniência do apenado, especialmente no caso dos autos em que o deslocamento do reeducando até o Estado do Ceará, por noventa dias, inviabilizaria a fiscalização pelos órgãos da execução. II - Ademais, o pedido não merece ser deferido, pois, não só inviabilizaria, totalmente, a fiscalização do devido cumprimento da pena pelo apenado como ofenderia o princípio da isonomia em relação a outros apenados submetidos ao mesmo regime e às mesmas condições impostas ao agravante. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000006-90.2024.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 11.03.2024) Portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo em execução interposto pela defesa.
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