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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOAmadeus Ferreira e outros interpuseram Agravo Interno contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, proferida nos autos nº 0062487-14.2025.8.16.0000 Pet (seq. 13.1), que negou seguimento a seu Recurso Especial, com fulcro no art. 1.040, inc. I, do CPC ao concluir que o acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 1.011 do Supremo Tribunal Federal (STF) (RE nº 827.996/DF).Requereram, incialmente, o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.039 do STJ, que determina a suspensão nacional das ações indenizatórias no âmbito do Seguro Habitacional, envolvendo vícios construtivos, prescrição e contratos quitados. Alegaram que, apesar do julgamento do Tema 1.011 pelo STF, persiste a necessidade de suspensão com base nos Temas 50 e 51 do STJ. Por fim, sustentaram a preclusão da matéria relativa à competência, visto que já apreciada nos autos, não admitindo nova impugnação. Contrarrazões pelo não provimento do Agravo (Ag, seq. 11.1).
II – FUNDAMENTAÇÃODe plano, ressalta-se que o recurso não comporta conhecimento no que diz respeito às alegações de preclusão e de ocorrência de coisa julgada em relação à discussão da competência jurisdicional. Tais alegações não foram formuladas no Recurso Especial de cuja negativa de seguimento as partes agravam, o que impede o seu conhecimento por esta via recursal.Note-se que, no Recurso Especial, alegou-se a competência da Justiça Estadual em virtude de suposta inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no presente feito, sem qualquer menção à ofensa aos arts. 502, 505 e 507, CPC, como agora fazem as partes.Como é cediço, o juízo de admissibilidade que este Tribunal exerce se restringe ao que é alegado no apelo nobre, sendo inviável ampliar o seu objeto por meio de Agravo Interno.Nesse sentido: “(...) é vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa” (STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/09/2016).“(...) a alegação de tese que não constou das razões do recurso especial constitui-se em inovação recursal, o que não é permitido no bojo de agravo interno” (AgInt no AREsp 1680403/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).Cumpre destacar que a única referência à coisa julgada nas razões do Recurso Especial foi feita no tópico relativo ao questionamento da aplicação da Medida Provisória nº 513/2010, posteriormente convertida na Lei nº 12.409/2011, matéria que não foi objeto de impugnação no presente Agravo Interno.Desse modo, a alegação ora formulada consiste em inovação recursal, circunstância que impede o seu conhecimento.Nos demais pontos, estão cumpridos os requisitos exigidos para que se conheça do agravo.Como exposto, a parte agravante busca a revogação da decisão agravada, a fim de que seja determinado o sobrestamento do Recurso Especial até o julgamento dos Temas Repetitivos 50, 51 e 1.039 do STJ.Os Temas 50 e 51 (REsp 1.091.363/SC e 1.091.393/SC) tratam da “discussão sobre a necessidade de participação da Caixa Econômica Federal nos feitos que envolvam contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional e que não tenham relação com o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS)”.Após a definição do Tema 1.011 de Repercussão Geral, que trata de matéria afim, foi julgada Questão de Ordem pela Segunda Seção, para, “em juízo de retratação, tornar sem efeito o acórdão proferido [nos Recursos Especiais 1.091.363/SC e 1.091.393/SC], e, em sequência, afetar o julgamento do presente recurso especial à Corte Especial, com fundamento nos arts. 16, IV; e 34, IV e XII, do RISTJ”[1], para observância das teses fixadas pelo STF no Tema 1011, conforme determinado no Recurso Extraordinário interposto face a um dos Recursos Especiais paradigmáticos (RE 1.210.115/SC, do REsp 1.091.363/SC).Considerando que a decisão agravada já observou as diretrizes do Tema 1.011/STF, às quais se curvarão os paradigmas do STJ, não se mostra pertinente aguardar o seu julgamento, especialmente porque ausente nova determinação nesse sentido.Tampouco se cogita de sobrestamento pelo Tema Repetitivo 1.039 do STJ (REsp 1.803.225/PR e REsp 1.799.288/PR).A questão submetida a julgamento no referido paradigma é a “fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”.[2]O Recurso Especial dos agravantes se limitou à discussão da competência para o julgamento, sem trazer qualquer debate a respeito do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória.De modo que, inexistindo discussão acerca do objeto do Tema Repetitivo 1.039 no Recurso Especial interposto, é impertinente o sobrestamento pleiteado.Nesse contexto, uma vez que o presente recurso se voltou exclusivamente à tentativa de sobrestamento do apelo nobre, não havendo sido questionada a adequação do acórdão recorrido à tese fixada no Tema 1.011 de Repercussão Geral, é de rigor a ratificação da decisão agravada.Do exposto, voto por conhecer em parte do Agravo, para, no mérito, negar-lhe provimento.
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