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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1993.808239-4. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS DOS CÁLCULOS COM BASE NO TEMA REPETITIVO Nº 890 DO STJ. 1. APLICAÇÃO INADEQUADA DO PRECEDENTE. DISTINGUISHING CONFIGURADO. TEMA CONSTRUÍDO A PARTIR DA ACP Nº 583.00.1994.700585-2 QUE NÃO CONTINHA CONDENAÇÃO EXPRESSA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CASO CONCRETO FUNDADO NA ACP Nº 583.00.1993.808239-4, COM EXPRESSA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS. NECESSÁRIA PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. DECISÃO REFORMADA. 2. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. SÚMULA Nº 519 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso interposto contra a decisão interlocutória que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença da Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239-4 sobre expurgos do Plano Verão, excluindo juros remuneratórios de 0,5% ao mês com base no Tema Repetitivo nº 890 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia reside em definir se o Tema Repetitivo nº 890 do STJ, que veda inclusão de juros remuneratórios sem condenação expressa, aplica-se aos cumprimentos da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239-4.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Trata-se, na origem, de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239-4, que contém expressa condenação da instituição financeira ao pagamento de juros remuneratórios de 0,5% ao mês.2. Por conta disso, inadequada a aplicação do Tema nº 890 do STJ. Isso, porque o precedente vinculante foi construído a partir da análise da Ação Civil Pública nº 583.00.1994.700585-2, cuja sentença coletiva não contém condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios. 3. Impõe-se o distinguishing para preservar a coisa julgada formada na sentença coletiva. O próprio Tema nº 890 estabelece como pressuposto para exclusão dos juros a "inexistência de condenação expressa" no título executivo judicial. Presente a condenação expressa, não há cogitar da aplicação da tese restritiva. 4. A pretensão de redução dos honorários advocatícios fica prejudicada pela rejeição total da impugnação. Conforme Súmula nº 519 do STJ, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para rejeitar a impugnação e manter os juros remuneratórios nos cálculos, afastando-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.Tese de julgamento: O Tema Repetitivo nº 890 do STJ não se aplica quando o título executivo judicial proferido em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão contém expressa condenação aos juros remuneratórios, impondo-se o distinguishing para preservar a coisa julgada.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, 966, § 5º, 974, 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 890, REsp n. 1.711.298, Súmula nº 519; TJPR, 13ª Câmara Cível - 0108466-67.2023.8.16.0000; 6ª Seção Cível - 0029620-70.2022.8.16.0000; 14ª Câmara Cível - 0115512-10.2023.8.16.0000.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0105549-07.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.12.2025)
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória (mov. 111.1), proferida no Cumprimento de Sentença nº 0029901-04.2014.8.16.0001, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela parte executada, reconhecendo o excesso de execução em razão da inclusão indevida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, em dissonância com a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239-4, relacionada aos expurgos inflacionários do Plano Verão.Em suas razões recursais (mov. 1.1), sustenta a parte agravante, em síntese, que: (a) a sentença proferida na mencionada ação civil pública contém expressa condenação ao pagamento de juros remuneratórios, distinguindo-se do precedente firmado no Tema Repetitivo nº 890 do STJ; (b) a exclusão dos juros remuneratórios viola a coisa julgada, na medida em que integram expressamente o título executivo judicial, constituindo parte essencial da remuneração contratual das cadernetas de poupança; (c) a decisão aplicou equivocadamente o paradigma jurisprudencial sem verificar a especificidade do caso concreto, desconsiderando que os juros remuneratórios não são meros acessórios, mas elemento intrínseco dos contratos de depósito; (d) mostram-se excessivos os honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, tendo em vista a singeleza da matéria, que não demandou atividade probatória complexa ou esforço analítico diferenciado.O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 8.1).Contudo, em sede de juízo de retratação, sobreveio a sua concessão no Agravo Interno nº 0122163-87.2025.8.16.0000 (mov. 7.1).Foram apresentadas contrarrazões no mov. 22.1.É o relatório.
II. O agravo de instrumento comporta conhecimento, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.III. Trata-se, na origem, de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239-4, relacionada aos expurgos inflacionários do Plano Verão.Insurge-se a parte exequente contra a decisão interlocutória que, com base no Tema Repetitivo nº 890 do Superior Tribunal de Justiça, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela parte executada, reconhecendo excesso de execução em razão da inclusão de juros remuneratórios de 0,5% ao mês.Para tanto, sustenta que a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239-4 contém expressa condenação ao pagamento de juros remuneratórios, distinguindo-se do precedente que fundamentou o Tema Repetitivo nº 890. Ainda, argumenta que a aplicação mecânica do paradigma jurisprudencial, sem a devida distinção entre os casos, viola a coisa julgada e ofende os limites objetivos do título executivo.Com razão.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 890, fixou tese jurídica no sentido de que, não havendo condenação expressa no título executivo judicial, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação das ações civis públicas sobre expurgos inflacionários do Plano Verão. Leia-se:Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.Trata-se de precedente de observância obrigatória, na forma do art. 927, III, do CPC, que vincula os órgãos jurisdicionais à aplicação da orientação jurisprudencial fixada em julgamento de recursos especiais repetitivos.Nada obstante, é necessário esclarecer que a mencionada tese foi construída a partir da análise específica do conteúdo da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 583.00.1994.700585-2, proposta pelo IDEC em face do Banco Meridional, concluindo-se pela ausência de condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios, muito embora o pedido formulado na petição inicial.A esse respeito, confira-se a questão submetida a julgamento:Possibilidade de inclusão de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença, na hipótese de não haver condenação a tal rubrica no título judicial formado em sede de ação civil pública - no caso, sentença proferida na Ação Civil Pública n. 583.00.1994.700585-2, ajuizada pelo IDEC em desfavor de Banco Meridional S/A, a qual tramitou na 30ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP.Por outro lado, no caso concreto, diferentemente do que ocorreu na Ação Civil Pública nº 583.00.1994.700585-2, que serviu de paradigma do Tema nº 890, a sentença ora exequenda, oriunda da Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239-4, contém expressa condenação da instituição financeira ao pagamento dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês:Por conta disso, embora o magistrado de origem tenha determinado o afastamento dos juros remuneratórios com base em precedente obrigatório, a sua aplicação exige o devido cotejo entre as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto e aquelas que deram origem à formação da tese vinculante. Quando presente distinção relevante entre os casos, impõe-se o distinguishing.No presente caso, a distinção é manifesta e juridicamente relevante, uma vez que o próprio Tema Repetitivo nº 890 estabelece como pressuposto para a exclusão dos juros remuneratórios a "inexistência de condenação expressa" no título executivo. Presente a condenação expressa, como na hipótese em apreço, não há que se cogitar da aplicação da tese restritiva.Ressalte-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em decisões monocráticas, que na sentença objeto da ACP nº 583.00.1993.808239-4 houve expressa condenação da instituição financeira ao pagamento dos juros remuneratórios:Da análise dos autos, verifico que houve pedido expresso na inicial da aludida ação civil pública de incidência de juros remuneratórios de 0,5% no pagamento do saldo existente em caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989 (...) Além disso, tanto na fundamentação como na parte dispositiva do título executivo judicial, ficou claro que se cuidou expressamente a respeito da incidência dos juros remuneratórios (...) Com base nessas considerações, concluo que a decisão exequenda fez menção aos juros remuneratórios, inserindo-os, inclusive, em sua parte dispositiva, de maneira que sua inclusão no cálculo de liquidação não caracteriza ofensa ao instituto da coisa julgada. (REsp n. 1.711.298, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 09/02/2018)Da mesma forma, o entendimento deste Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer que na ACP nº 583.00.1993.808239-4 há expressa condenação aos juros remuneratórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.AGRAVO DO BANCO EXECUTADO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1993.808239-4 PROMOVIDA PELO IDEC CONTRA O BANCO SUCEDIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE FORMA CONJUNTA COM O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSÃO APENAS QUANDO HOUVER PREVISÃO EXPRESSA NA DECISÃO. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1993.808239-4 DO IDEC CONTRA BANCO SUCEDIDO. SENTENÇA COM CONDENAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE TERMINA COM O ENCERRAMENTO DA RESPECTIVA CONTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DA DATA EXATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA. UTILIZAÇÃO DA DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DESTE TRIBUNAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0108466-67.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 17.05.2024) AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 583.00.1993.808239-4, AJUIZADA PELO IDEC EM FACE DO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A (SUCEDIDO PELO HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO). VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (ARTIGO 966, V, DO CPC). ACORDÃO RESCINDENDO QUE, APLICANDO A TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 887 DO STJ, AFASTOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, SEM, CONTUDO, REALIZAR A DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A QUESTÃO DISCUTIDA NO PROCESSO E O PADRÃO DECISÓRIO QUE LHE DEU FUNDAMENTO. ARTIGO 966, §5º, DO CPC. EXPRESSA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA CARACTERIZADA. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO PARCIALMENTE EM JUÍZO RESCINDENDO. NOVO JULGAMENTO EM JUÍZO RESCISÓRIO. ARTIGO 974 DO CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ A DATA DO ENCERRAMENTO DAS CONTAS POUPANÇAS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. (TJPR - 6ª Seção Cível - 0029620-70.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1993.808239-4 (IDEC). PLANO VERÃO. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PROPOSIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTES DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0115512-10.2023.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 15.04.2024)Por conta disso, em que pese o entendimento do magistrado de origem, impõe-se o distinguishing entre o presente caso e aquele que originou a tese firmada no julgamento do Tema nº 890, preservando-se a eficácia da coisa julgada formada na sentença coletiva. Isso, porque, enquanto a tese vinculante foi construída a partir da análise da ACP nº 583.00.1994.700585-2, que não continha condenação expressa aos juros remuneratórios, o presente cumprimento de sentença se funda na ACP nº 583.00.1993.808239-4, na qual há expressa condenação da instituição financeira ao pagamento de tais encargos.Logo, necessária a inclusão de juros remuneratórios de 0,5% ao mês nos cálculos de liquidação, em observância aos limites objetivos da coisa julgada.Por consequência, com o provimento do agravo de instrumento, a impugnação ao cumprimento de sentença foi totalmente rejeitada e, de acordo com a Súmula nº 519 do STJ, “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Por conta disso, fica prejudicado o recurso no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência.ConclusãoIV. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando-se a decisão recorrida para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se a inclusão de juros remuneratórios de 0,5% ao mês nos cálculos, bem como afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
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