SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0105558-66.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONEXÃO COM DEMANDA SOBRE ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA PROVISÓRIA EM EMBARGOS DE TERCEIRO E ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA, POIS PRESENTES OS REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto de decisão pela qual o juízo de origem deferiu efeito suspensivo aos embargos de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Julgar se deve ser mantida a tutela provisória concedida nos autos de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de usucapião apresentada pelo agravado ostenta plausibilidade, uma vez que há provas dessa posse. 4. O agravado demonstrou probabilidade do direito alegado e risco de dano, justificando a concessão de efeito suspensivo aos embargos de terceiro. 5. Estando presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, o recurso interposto pelo requerido não prospera. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento desprovido.