SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105565-58.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE AFASTOU O PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA SUMÁRIA E DEFERIU A PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que saneou o feito, afastando o pedido de improcedência sumária da demanda e deferindo a produção de prova pericial.2. Razões recursais que postulam a reforma da decisão, sob o argumento de que: a) inexiste dolo, fraude, superfaturamento ou dano ao erário na espécie, razão pela qual deve ser determinado o “trancamento” do feito; b) a prova documental constante nos autos é suficiente para elucidar os fatos, sendo desnecessária a produção de prova pericial.II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal reside se é necessária a instrução probatória para elucidados dos fatos alegados na inicial pelo autor, inclusive com a produção de perícia técnica, de modo a justificar o prosseguimento do feito.III. Razões de decidir 4. O recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.5. A fase de saneamento do feito tem por finalidade a deliberação sobre a presença de elementos mínimos para o prosseguimento da ação, sendo desnecessária, neste momento, a comprovação cabal do dolo específico, que deve ser objeto de instrução probatória.6. Oportuno lembrar que o adiantamento dos honorários periciais incumbirá a outros corréus, justamente porque a prova foi requerida por eles, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, não havendo prejuízo a parte agravante.IV. Dispositivo7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados Lei nº 8.429/1992, art. 17, § 6º-B e § 7ºCódigo de Processo Civil, art. 330.