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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. OBRA DITA NÃO INICIADA. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRAZO CONTRATUAL AINDA EM CURSO. REQUISITOS DO ART. 311 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de distrato contratual com devolução de valores pagos e indenização, cumulada com pedido de tutela antecipada de evidência, pela qual foi indeferida a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, sob alegação de ausência de início das obras do empreendimento, mantendo-se a decisão por não estarem presentes, naquele momento processual, os requisitos legais para a concessão da medida pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de evidência, antes da oitiva da parte contrária, para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, diante da alegada ausência de início das obras, quando ainda não esgotado o prazo contratual para conclusão do empreendimento e inexistente prova inequívoca de inadimplemento absoluto da incorporadora e da construtora, que não foram notificadas do intento de rescisão do negócio por parte dos adquirentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de evidência pressupõe a demonstração inequívoca de tese jurídica consolidada ou de prova documental suficiente e incontroversa, o que não se verifica quando a alegação de inadimplemento demanda dilação probatória e análise aprofundada do contrato e da execução da obra.4. O contrato estabelece prazo certo para conclusão e entrega do imóvel, acrescido de período de tolerância legal, o qual ainda não se encontrava superado, afastando, em cognição sumária, o reconhecimento de mora ou inadimplemento absoluto e consumado da incorporadora ou da construtora.5. A inexistência de rescisão contratual formal ou de prova de constituição válida em mora impede a suspensão unilateral das obrigações assumidas pelos promissários compradores, especialmente em sede de tutela de evidência requerida “inaudita altera parte”.6. A Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça não autoriza, por si só, a concessão da medida, pois pressupõe a comprovação inequívoca de culpa exclusiva do vendedor ou construtor, o que não se evidenciou no caso concreto. 7. Inexistente demonstração concreta de risco imediato de dano ou de inscrição em cadastros restritivos de crédito, não se justifica a aplicação do princípio da fungibilidade para o exame do pedido sob a ótica da tutela de urgência.8. Decisão posterior do Juízo a quo, concedendo tutela provisória de urgência de abstenção de inscrição dos autores/Agravantes nos órgãos de proteção ao crédito, requerida supletivamente, porém mediante depósito das prestações em conta judicial não esvazia o objeto recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de evidência.10. Tese de julgamento: A tutela de evidência não é cabível para suspender o pagamento de parcelas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta quando não demonstrado, de forma inequívoca e em cognição sumária, o inadimplemento absoluto do incorporador ou construtor, especialmente enquanto vigente o prazo contratual, inclusive o período legal de tolerância. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 311, II e IV, par. único, e 1.015, I; CC, art. 475; Lei n. 4.591/1964, art. 43-A. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 10ª Câmara Cível, AI n. 0008734-84.2021.8.16.0000, Rel. Des. Angela Khury, j. 23.08.2021; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0064543-20.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 17.10.2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que não era possível suspender o pagamento das parcelas do contrato de compra de imóvel na planta apenas porque a obra alegadamente não teria começado. Isso porque o prazo previsto no contrato para a entrega do imóvel ainda não terminou e não ficou comprovado, de forma clara, que a construtora descumpriu definitivamente o contrato. Assim, a decisão que negou a suspensão dos pagamentos foi mantida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0105582-94.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 08.05.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 18.1 dos autos da Ação de Distrato Contratual com Devolução de Valores Pagos e Indenização c/c Pedido de Tutela Antecipada de Evidência nº 0059937-04.2025.8.16.0014, movida pelos autores/Agravantes em face das rés/Agravadas, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela de evidência, nos seguintes termos (com os destaques do original e omitida a citação jurisprudencial):“(...)1-DO PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIATrata-se de pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora, com fundamento nos incisos II e IV do art. 311 do Código de Processo Civil, visando à imediata rescisão contratual, suspensão de cobranças e restituição dos valores pagos, sob alegação de inadimplemento contratual por parte das rés, consistente na ausência de início das obras do empreendimento imobiliário objeto do contrato firmado entre as partes.A tutela de evidência exige, para seu deferimento, a presença de elementos que demonstrem:a) a existência de tese jurídica consolidada em jurisprudência dos tribunais superiores (art. 311, II, CPC); b) ou que o pedido se fundamente em prova documental inequívoca, e que o réu não o conteste (art. 311, IV, CPC). No caso em análise, embora a parte autora tenha juntado documentos que indicam a ausência de início das obras e a existência de notificação extrajudicial não respondida, não se verifica, por ora, prova documental inequívoca e suficiente para autorizar a concessão da tutela de evidência, especialmente porque: a) Não há comprovação nos autos de que o contrato foi formalmente rescindido ou que houve inadimplemento absoluto, nos termos do art. 475 do Código Civil; b) A documentação apresentada demanda análise mais aprofundada, inclusive quanto à regularidade da incorporação e à eventual perda de validade do alvará de execução, o que exige contraditório e dilação probatória;c) As rés ainda não foram citadas, não havendo oportunidade para manifestação quanto aos fatos alegados, o que impede a caracterização da ausência de contestação exigida pelo art. 311, IV, do CPC. Assim, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de evidência neste momento processual, razão pela qual o pedido liminar deve ser indeferido. Ante o exposto, indefiro, o pedido de tutela de evidência. (...)”.Inconformados, alegam os autores/Agravantes, em síntese e após resumo fático, que: a) o Juízo de origem não considerou que as obras do empreendimento não foram iniciadas, mesmo após o prazo contratual estipulado, o que caracteriza o inadimplemento absoluto por parte das rés/Agravadas; b) foram enviadas notificações extrajudiciais que não receberam resposta, o que demonstra o descaso das empresas recorridas e a urgência da medida pleiteada; c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que, diante do inadimplemento da construtora, é direito do consumidor suspender os pagamentos até a entrega efetiva da obra; d) a continuidade das cobranças, em contrato descumprido, gera ônus desproporcional e risco iminente de inscrição em cadastros de inadimplentes, protestos e majoração da dívida, caracterizando o periculum in mora; e) o recurso busca, neste momento, apenas a suspensão das parcelas vincendas, sendo um pedido razoável que visa evitar agravamento do prejuízo dos autores/Agravantes durante a tramitação do processo.Com base em tais fundamentos, pugnaram, liminarmente, a concessão antecipada da tutela recursal, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato objeto da ação até o julgamento final da demanda. No mérito, requerem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada para a mesma finalidade.Assim, distribuídos por sorteio, vieram os autos conclusos em 16/09/2025 (movs. 3.1 e 6.0), sendo o efeito suspensivo indeferido pelo Relator em decisão de 23/09/2025 (mov. 9.1). Devidamente intimadas (mov. 13.0), as rés/Agravadas apresentaram contrarrazões pugnando a manutenção da decisão agravada, dado que “em outubro de 2025, ainda não há que se falar em atraso na entrega da obra, visto que o prazo contratual, mesmo sem considerar o período de tolerância, sequer se encerrou” e que “em estrito cumprimento à determinação judicial proferida no mov. 35.1 dos autos de origem, imediatamente se abstiveram de incluir os nomes dos Agravantes em cadastros restritivos de crédito, afastando qualquer ‘periculum in mora’ nesse sentido” (mov. 18.1). Assim, retornaram-me os autos conclusos para julgamento em 30/10/2025 (mov. 19.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 1.14 e 1.15), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigo 1.015, inciso I) —, o recurso deve ser conhecido.Como visto, pretendem os autores/Agravantes que se determinasse “inaudita altera parte” e no regime jurídico da tutela de evidência, a suspensão dos pagamentos vincendos relativos ao Compromisso Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Futuro firmado com a ré/Agravada Duo Graham Incorporadora e Construtora SPE Ltda., em 23/09/2022, para aquisição de imóvel na planta identificado como Apartamento 1206, do Bloco 1, do “Residencial Duo Graham Bell” (mov. 1.13/origem).Pois bem.Como muito bem observado pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti, os autores/Agravantes requereram a suspensão dos pagamentos previstos na cláusula segunda do contrato (mov. 1.13/origem), porém sem comprovação inequívoca do inadimplemento absoluto das rés/Agravadas, incorporadora e construtora indicadas na averbação do regime de afetação do imóvel da matrícula nº 697 do 1º CRI de Londrina/PR (mov. 1.16/origem), pois a documentação trazida para fundamentar o pedido de tutela provisória se resumiu a: i) texto de notificação extrajudicial datado de 28/05/2025, relatando o atraso no início da construção do imóvel e “print” de conversa via WhatsApp em que a Fento Engenharia informa o cronograma para limpeza do terreno e início efetivo da obra em março/2025 (mov. 1.8/origem); ii) AR da notificação recebida pela Duo Graham em 03/06/2025 (mov. 1.9/origem); iii) imagens aéreas que indicam um terreno, porém sem qualquer identificação da localidade ou mesmo da origem das imagens (mov. 1.10/origem), embora possa mesmo ser aquele onde irá ser edificado o empreendimento ; iv) extrato de pagamentos emitido em 23/05/2025, que indica restarem as parcelas vincendas de 25/04/2025 em diante (mov. 1.12/origem), inclusive em parcelamento distinto do previsto no contrato; v) texto de exposição de dúvidas sobre o andamento da obra e insatisfação com o andar do apartamento negociado, sem data e comprovação de envio às rés/Agravadas (mov. 1.14/origem).Ainda, consta da promessa de compra e venda, na cláusula quinta, que o prazo original para conclusão e entrega do imóvel é setembro/2026, prevendo a prorrogação por mais 180 (cento e oitenta) dias, na forma do artigo 43-A da Lei nº 4.591/1964, além de constar do parágrafo único da mesma cláusula que poderão ocorrer prorrogações no prazo de entrega em razão de caso fortuito ou força maior (mov. 1.13/origem), de forma que, objetivamente e em sede de cognição sumária, ainda mais para fins de tutela de evidência, não há elementos que permitam reconhecer o inadimplemento da promitente vendedora e/ou da construtora na obrigação de concluir a obra e entregar o apartamento aos promissários compradores.A tutela de evidência antes de ouvir a parte ré, somente está autorizada nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 311 do Código de Processo Civil, como está claro de seu Parágrafo único, as quais não se coadunam com a situação dos autos, tanto assim que a petição inicial não indica qualquer tema repetitivo de incidência ou súmula vinculante. A Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, que foi mencionada, não é suficiente para tanto, visto que quanto à apontada “culpa exclusiva do vendedor/construtor” seria preciso a constatação inequívoca do inadimplemento – e inadimplemento consumado.Por outro viés, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade e apreciar o pedido de tutela de evidência como de tutela de urgência, embora as considerações efetuadas quanto ao risco de continuar pagando as prestações, já que pelo extrato apresentado os autores/Agravantes fizeram os pagamentos até aquela vencida em janeiro/2025 (paga em abril/2025) e pararam por conta própria de adimpli-las, não tendo apresentado qualquer notificação ou documento equivalente de que qualquer das rés/Agravadas esteja na iminência de inscrevê-los em órgãos de proteção ao crédito ou de protestá-los.Cabe ressaltar que a referida Lei nº 4.591/1964 prevê as consequências do atraso na conclusão e entrega do imóvel, o que necessariamente somente pode ser reconhecido após a superação do prazo de 180 dias após a data prevista para conclusão, nestes termos:Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.
§ 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei.§ 2º Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato.
§ 3º A multa prevista no § 2º deste artigo, referente a mora no cumprimento da obrigação, em hipótese alguma poderá ser cumulada com a multa estabelecida no § 1º deste artigo, que trata da inexecução total da obrigação. Assim, por mais que pareça impossível a conclusão da construção do empreendimento até setembro/2026, a considerar verdadeiro que sequer as obras de fundação foram iniciadas no terreno, ou mesmo até março/2027, considerado o prazo de tolerância, os requisitos para antecipar a tutela de evidência – que foi a que se requereu – não estavam e não estão presentes.Em situações semelhantes, já decidiu esta Corte Revisora:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA PARA DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA QUE NÃO PODE SER AFERIDO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, A PRIORI, DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL CAPAZ DE TORNAR INEFICAZ EVENTUAL EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO. PREJUÍZO PATRIMONIAL EM FUNÇÃO DA CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Documentação juntada com a exordial que não respalda a probabilidade do direito invocado, pois não permite concluir sobre o estágio atual das obras, demandando dilação probatória acerca do cumprimento ou não do cronograma. 3. Indícios de dilapidação patrimonial pelos sócios administradores das empresas do Grupo Padrão não demonstrados, ao menos por ora, e tampouco os prejuízos patrimoniais em função da continuidade dos pagamentos das prestações contratualmente assumidas até a decisão final da ação, inexistindo risco de dano. 4. Contudo, considerando que o prazo para o término das obras de infraestrutura estava previsto para 09.03.2021, mantém-se a possibilidade aventada em tutela antecipada recursal do depósito das parcelas vincendas em conta judicial, indisponíveis para levantamento pelos agravados, medida suficiente para acautelar os interesses do requerente neste momento.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008734-84.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 23.08.2021).“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR ATRASO NA ENTREGA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA A DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO E SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR. INDEFERIDA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO, DE PLENO DIREITO, DESDE QUE HAJA NOTIFICAÇÃO. ATO DE NOTIFICAÇÃO REALIZADO POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. PRECEDENTES RECENTES DO STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO CASO. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. ADEMAIS, CONTRATO QUE NÃO CONSTA O ENDEREÇO DE E-MAILS DOS RÉUS, PARA OS QUAIS FORAM ENVIADAS AS NOTIFICAÇÕES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, em razão do atraso na entrega da obra, sendo a agravante notificada de problemas financeiros da construtora, que inviabilizariam a conclusão do empreendimento. A agravante pleiteia a declaração liminar de rescisão contratual e a suspensão da exigibilidade do saldo devedor, argumentando a ausência de entrega do imóvel no prazo estipulado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela antecipada para a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, diante do atraso na entrega da obra e da ausência de notificação extrajudicial válida para a aplicação da cláusula resolutiva expressa. III. Razões de decidir 3. A Agravante não realizou a notificação extrajudicial válida das Agravadas, o que impede a aplicação da cláusula resolutiva expressa.4. A ausência de notificação impede a declaração de resolução do contrato e a suspensão do pagamento do saldo devedor. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de notificação extrajudicial válida impede a aplicação da cláusula resolutiva expressa em contratos de compra e venda de imóveis, sendo necessária a constituição em mora através de válida notificação. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0064543-20.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 17.10.2025).Ademais, no presente caso não houve declaração judicial de rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, tampouco se invoca a previsão de outras hipóteses contratuais que permitam aos promissários compradores se exonerar da obrigação de pagar as parcelas definidas no negócio jurídico diante de eventual atraso no cronograma de construção do imóvel.Por último, é certo que depois de indeferido o pedido liminar pelo Relator, em 01/10/2025 os autores/Agravantes requereram ao Juízo a quo a reconsideração da decisão, mas desta feita pleiteando tutela de urgência (mov. 33.1/origem), sendo parcialmente atendidos na decisão proferida no mov. 35.1/origem, que proibiu as rés/Agravadas de inscrevê-los em órgãos de proteção ao crédito, todavia mediante o depósito das prestações do contrato em conta judicial, o que eles passaram a fazer desde então.Embora a similitude das providências, não se considera, porém, que tivesse sido esvaziado o objeto deste Agravo de Instrumento, porquanto o interesse dos recorrentes, aqui, é de que a exigibilidade das prestações fosse suspensa independentemente de qualquer condição ou contracautela, tendo efetuado o requerimento seguinte apenas em caráter supletivo.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada.
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