SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105582-94.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. OBRA DITA NÃO INICIADA. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRAZO CONTRATUAL AINDA EM CURSO. REQUISITOS DO ART. 311 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de distrato contratual com devolução de valores pagos e indenização, cumulada com pedido de tutela antecipada de evidência, pela qual foi indeferida a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, sob alegação de ausência de início das obras do empreendimento, mantendo-se a decisão por não estarem presentes, naquele momento processual, os requisitos legais para a concessão da medida pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de evidência, antes da oitiva da parte contrária, para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, diante da alegada ausência de início das obras, quando ainda não esgotado o prazo contratual para conclusão do empreendimento e inexistente prova inequívoca de inadimplemento absoluto da incorporadora e da construtora, que não foram notificadas do intento de rescisão do negócio por parte dos adquirentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de evidência pressupõe a demonstração inequívoca de tese jurídica consolidada ou de prova documental suficiente e incontroversa, o que não se verifica quando a alegação de inadimplemento demanda dilação probatória e análise aprofundada do contrato e da execução da obra.4. O contrato estabelece prazo certo para conclusão e entrega do imóvel, acrescido de período de tolerância legal, o qual ainda não se encontrava superado, afastando, em cognição sumária, o reconhecimento de mora ou inadimplemento absoluto e consumado da incorporadora ou da construtora.5. A inexistência de rescisão contratual formal ou de prova de constituição válida em mora impede a suspensão unilateral das obrigações assumidas pelos promissários compradores, especialmente em sede de tutela de evidência requerida “inaudita altera parte”.6. A Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça não autoriza, por si só, a concessão da medida, pois pressupõe a comprovação inequívoca de culpa exclusiva do vendedor ou construtor, o que não se evidenciou no caso concreto. 7. Inexistente demonstração concreta de risco imediato de dano ou de inscrição em cadastros restritivos de crédito, não se justifica a aplicação do princípio da fungibilidade para o exame do pedido sob a ótica da tutela de urgência.8. Decisão posterior do Juízo a quo, concedendo tutela provisória de urgência de abstenção de inscrição dos autores/Agravantes nos órgãos de proteção ao crédito, requerida supletivamente, porém mediante depósito das prestações em conta judicial não esvazia o objeto recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de evidência.10. Tese de julgamento: A tutela de evidência não é cabível para suspender o pagamento de parcelas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta quando não demonstrado, de forma inequívoca e em cognição sumária, o inadimplemento absoluto do incorporador ou construtor, especialmente enquanto vigente o prazo contratual, inclusive o período legal de tolerância. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 311, II e IV, par. único, e 1.015, I; CC, art. 475; Lei n. 4.591/1964, art. 43-A. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 10ª Câmara Cível, AI n. 0008734-84.2021.8.16.0000, Rel. Des. Angela Khury, j. 23.08.2021; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0064543-20.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 17.10.2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que não era possível suspender o pagamento das parcelas do contrato de compra de imóvel na planta apenas porque a obra alegadamente não teria começado. Isso porque o prazo previsto no contrato para a entrega do imóvel ainda não terminou e não ficou comprovado, de forma clara, que a construtora descumpriu definitivamente o contrato. Assim, a decisão que negou a suspensão dos pagamentos foi mantida.