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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RICARDO RAMOS em face da sentença (mov. 21.1/autos de origem), nos autos nº 0030479-39.2025.8.16.0014, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Londrina/PR, que julgou improcedentes os pedidos exordiais. Em suas razões, alegou, em síntese, que: a. a. houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a prévia decisão de saneamento do feito e sem oportunizar a produção de provas, especialmente a prova pericial técnica sobre a contratação eletrônica questionada; b. a ausência de decisão sobre o requerimento de produção de prova pericial representa violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se a nulidade da sentença; c. é imprescindível a produção de prova pericial técnica especializada para aferição da validade da contratação eletrônica, autenticidade de documentos, conformidade com exigências legais e demonstração de eventual manipulação contratual; d. o contrato apresentado pela instituição ré não contém elementos essenciais para sua validade, como IP, geolocalização, autenticação biométrica válida e metadados, comprometendo a vinculação inequívoca do autor à suposta contratação; e. a sentença ignorou questões de fato relevantes e controvertidas, o que torna inadmissível o julgamento antecipado da lide, em afronta ao artigo 355 do CPC; f. o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) não foi contratado pelo apelante, sendo indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário; g. houve violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, configurando prática abusiva; h. faz jus à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da existência de dolo ou má-fé; i. sofreu danos morais em razão da conduta da instituição financeira, especialmente pela imposição de relação contratual não consentida e pelos prejuízos financeiros e emocionais decorrentes; j. o dano moral configura-se in re ipsa, sendo prescindível a comprovação do abalo emocional, pois a própria prática abusiva já enseja lesão extrapatrimonial; k. a indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a situação do autor, a gravidade da conduta e o porte econômico da ré; l. requer, ao final, a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, ou, subsidiariamente, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso (mov. 24.1/Autos de origem). A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões recursais (mov. 28.1/autos de origem). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO A parte recorrida sustentou preliminarmente em suas contrarrazões que a pretensão indenizatória da parte adversa estaria prescrita. Trata-se de pedido que não merece prosperar, conforme se passa a explicar.
Esta Colenda 14ª Câmara Cível possui entendimento no sentido de que “a pretensão à restituição dos valores descontados em folha de pagamento, a título de empréstimo consignado, e indenização por danos morais submete-se ao prazo prescricional do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor” (TJ-PR - APL: 00023835220198160134 Pinhão 0002383-52.2019.8.16.0134 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 16/03/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021). No que tange ao dies a quo para a contagem do referido prazo, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que “Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário” (AgInt no AREsp 1728230 /MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). Em igual direção se deu o julgamento desta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.746.707-5, o qual restou ementado da seguinte maneira: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C /C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INDÍGENA E/OU ANALFABETO. PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL. ADMISSÃO DO INCIDENTE. ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIXADA: "O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela". (IRDR 1746707-5. SEÇÃO CÍVEL. Rel. Desig. Vitor Roberto Silva. J. 29.11.2019. DJe 18.12.2019) (grifado) Portanto, tendo em vista a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal ao caso concreto e o termo inicial para sua contagem se iniciar a partir da data de vencimento da última parcela, conclui-se pela inocorrência do instituto da prescrição, eis que o próprio instrumento contratual foi firmado tão somente em 22/02/2022. Assim sendo, não há falar em prescrição no caso concreto, sendo impositivo o afastamento da tese preliminar.
Superado este ponto e presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos, quanto os extrínsecos, se lhe impõe conhecimento.
Sustenta a parte apelante que a sentença merece ser cassada por cerceamento do direito de defesa, sobretudo pela ausência de saneamento do processo e inviabilização da produção de prova pericial para a verificação da autenticidade de assinatura constante do contrato bancário.
Trata-se de pedido que comporta acolhimento, conforme se passa a explicar.
A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a declaração inexistência de relação jurídica entre as partes com a decorrente repetição de indébito e indenização por danos morais, ao argumento de que não manifestou sua vontade em firmar o contrato perante o Banco BMG.
Na contestação, a instituição financeira, defendendo a regularidade das contratações, trouxe aos autos o contrato assinado pelo autor, acompanhado de seus documentos pessoais. Ao impugnar a contestação, o autor reiterou seus argumentos, enfatizando seu interesse na realização de prova pericial para verificar possível manipulação, falsificação ou vício de consentimento na celebração do negócio jurídico (mov. 19.1/autos de origem): Ante as divergências entre as partes e dos indícios de possível fraude, requer-se a realização de perícia grafoscopica digital no contrato apresentado, com análise técnica metadados do documento, a fim de verificar sua autenticidade.
A ausência dessa prova pericial representa lacuna essencial, comprometendo a verificação de eventual manipulação, falsificação ou vício de consentimento, e configura cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
É imprescindível que se comprove, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do autor em aderir ao contrato e autorizar os descontos em seu benefício previdenciário, sendo insuficiente a simples alegação de contratação por meio digital sem a devida comprovação técnica da autoria e autenticidade do instrumento.
A parte autora reafirma a imprescindibilidade da produção de prova pericial digital quanto ao contrato anexado pela parte ré, tendo em vista que desconhece integralmente o referido documento, bem como as assinaturas eletrônicas nele constantes. Contudo, sem promover o saneamento do feito e, consequentemente, analisar a questão levantada pelo autor da demanda, proferiu julgamento no sentido da improcedência dos pedidos iniciais (mov. 21.1/autos de origem): Consoante é possível perceber das faturas de ref. 14.4, a parte autora promoveu saques complementares, o que denota que tinha plena ciência quanto à forma de contratação do cartão de crédito, utilizando efetivamente o serviço. A instituição financeira demonstrou, através do contrato (ref. 13.2), a regularidade dos negócio, através de biometria facial. Ainda, juntou ao feito um áudio, no qual a funcionária da ré explica para o autor todas as peculiaridades do contrato. Assim, inegável a ciência do autor acerca do negócio formalizado. Imperioso destacar, que a contratação de empréstimo consignado na modalidade comum não possibilita tal forma de complementação de saque, o que afasta, desde já, a alegação de que pretendia o crédito na modalidade consignado “comum”. (...) No presente caso a autora demonstrou que tinha ciência da operação que estava contratando. Nesse cenário, não se vislumbra qualquer vício de consentimento ou onerosidade excessiva que pudesse macular o contrato, muito menos a cobrança de valores indevidos a motivar a declaração de inexigibilidade de débito. Todavia, diversamente do que constou na sentença, da análise dos documentos, não é possível verificar, de plano, a autenticidade da assinatura lançada no contrato e concluir que foi promovida pela parte autora. Registre-se, ademais, que é responsabilidade da parte ré a comprovação da autenticidade das assinaturas questionadas, por força do disposto no art. 429, inc. II, do CPC. Tanto é assim, aliás, que o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.846.649/MA, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte Tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (Tema 1.061).
Não é diferente o posicionamento desta 14ª Câmara Cível:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 01 – RÉU. 1. ILAÇÕES SOBRE A NATUREZA CONTRATUAL E JUROS PRATICADOS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS DEBATIDAS QUE NÃO INTEGRAM O PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DA PRETENSÃO INAUGURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. 2. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO DO AUTOR À ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INEXIGIBILIDADE MANTIDA. 3. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E DEPÓSITO DO VALOR DO CRÉDITO NA CONTA DO AUTOR QUE EVIDENCIAM A INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. 3. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM O ABALO MORAL CAUSADO AO AUTOR. MANUTENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA MANTIDA (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). APELAÇÃO CÍVEL 2 – AUTOR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. VALOR IRRISÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Recurso de apelação 1 conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso de apelação 2 conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0047073-41.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 20.04.2021)
No caso concreto, apesar da solicitação expressa da parte autora de realização de perícia, o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos exordiais sem sequer analisar o pedido de realização da prova pericial em momento anterior à sentença, a qual seria apta a atestar eventual autenticidade da assinatura digital. Sendo assim, à luz do entendimento repetitivo firmado no Tema nº 1.061/STJ, torna-se imprescindível a cassação da decisão definitiva para possibilitar a realização da prova requerida pela parte autora, a qual deverá ser custeada pela instituição financeira, sob pena de se presumir verídica a alegação de fraude nas assinaturas constantes do contrato controvertido. Ainda, não há que se falar em julgamento do mérito nesta instância recursal, uma vez que a causa não se encontra madura, notadamente pela necessidade da reabertura da fase instrutória para verificação da autenticidade da assinatura em questão.
Em consequência, resta prejudicada a análise das demais teses aventadas na Apelação Cível.
PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação Cível, nos termos da fundamentação desenvolvida
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