SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0030479-39.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSTENTADA EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. MÉRITO RECURSAL. TESE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EM CONTRATOS BANCÁRIOS PARA ATESTAR EVENTUAL AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Quanto às contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se a pretensão da parte recorrente se encontra prescrita. 3. Quanto ao recurso, a questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento do direito de defesa da parte autora em razão da não produção da prova pericial para verificação da autenticidade da assinatura eletrônica no contrato bancário. III. Razões de decidir 4. Não há falar em prescrição no caso concreto, na medida em que não houve transcurso de prazo superior a cinco anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Quanto à irresignação recursal, houve cerceamento do direito de defesa da parte autora pela não realização de prova pericial a fim de verificar a autenticidade da assinatura constante do contrato. Por essa razão, a sentença merece ser cassada para possibilitar a realização da referida modalidade probatória, essencial à análise do mérito, sob pena de se presumir verdadeira a tese de inautenticidade das assinaturas, conforme o entendimento vinculante do Tema nº 1.061/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. “A instituição financeira deve comprovar a autenticidade da assinatura em contrato bancário quando o consumidor impugnar sua veracidade, sob pena de se presumir verdadeira a alegação de fraude na assinatura”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 369 e 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021 (Tema nº 1.061/STJ).