SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005967-68.2024.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ALEGADA COAÇÃO EM PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE FUNÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução de mérito. O impetrante busca a anulação de ato administrativo que resultou no seu afastamento de função pública (CMEIV), alegando que foi coagido a assinar uma "Declaração de Desistência de Função" sob a justificativa de excesso de faltas, as quais afirma terem sido justificadas por atestados médicos. Sustenta a nulidade do ato por ausência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e cerceamento de defesa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade processual por decisão surpresa; (ii) saber se a alegação de coação moral na assinatura de documento de desistência de função pode ser comprovada de plano em sede de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade processual se o impetrante é instado a falar sobre o indeferimento da petição inicial e, ademais, exerce o contraditório de forma postecipada, por meio de apelação. 4. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. 5. A controvérsia acerca da existência de coação moral na manifestação de vontade (assinatura da declaração de desistência) é matéria fática que demanda instrução probatória ampla, sendo a via do mandado de segurança inadequada para tal fim. 6. A existência de documento assinado pelo servidor aponta a presunção de legalidade do ato administrativo, exigindo prova robusta em contrário que não pode ser produzida no rito célere da ação mandamental. 7. Constatada a inadequação da via eleita pela necessidade de dilação probatória, correta a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.