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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos de mandado de segurança n° 0005967-68.2024.8.16.0097, a r. sentença de mov. 27.1 indeferiu a petição inicial nos termos do art. 10 da Lei nº 10.016/2009, condenado a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Irresignado, o impetrante interpôs a apelação de mov. 31.1 sustentando em síntese que: a) a decisão de 1º grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, foi equivocada; b) a autoridade coatora coagiu o apelante a assinar a "Declaração de Desistência de Função", alegando que ele teria atingido o limite máximo de faltas, o que não corresponde à verdade, pois as faltas foram justificadas por atestados médicos em decorrência do tratamento de saúde de sua falecida esposa; c) o a subscrição da declaração de desistência ocorreu sem a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição da República; d) a petição não era inepta e não carece de interesse processual; e) o juízo não oportunizou sua manifestação e nem notificou a autoridade coatora antes de indeferir a inicial, o que fere o devido processo legal; f) a decisão recorrida deve ser reformada para que seja processado o mandamus. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença. Contrarrazões no mov. 44.1. A douta Procuradoria de Justiça interveio, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1). Houve juntada de manifestação pelo apelante (mov. 16.1)
É a breve exposição.
II.
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – movs. 31.3 e 32.0), conheço da apelação.
III. Estamos diante de mandado de segurança impetrado por Gesiel da Silva contra o ato de demissão do servidor sem prévia instauração de Processo Administrativo Disciplinar, alegando ter sido obrigado a assinar uma "declaração de desistência de função integrante do CMEIV" sem devida anuência, pelos fundamentos que seguem (mov. 1.1):
(...) (...) (...)
Conclusos autos para decisão (mov. 17.0), sobreveio decisão determinando a intimação do impetrante para realizar a emenda à inicial (mov. 18.1), cumprida no mov. 22.1. A seguir, foi indeferida a petição inicial (mov. 27.1), nos seguintes termos:
“(...) A alegação do impetrante, de que a demissão ocorreu sem a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, configura, em tese, a ausência de pressuposto legal e constitucional para o ato de desligamento de um servidor efetivo ou estável.
Entretanto, no caso dos autos, o que houve foi que o impetrante, a despeito de suas alegações, formalizou, por documento, o pedido de desistência do seu cargo, o que afasta, por imperativo lógico, a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar.
Isto porque, ao que parece, pela prova documental encartada aos autos, o impetrante não foi demitido, mas sim, desistiu de exercer a função que até então exercia.
Ademais, a narrativa de que a assinatura da "declaração de desistência" (evento 1.12) foi obtida mediante coação, e que o impetrante imediatamente manifestou sua discordância, e que tal documento não representaria um ato de vontade livre e espontânea, mas sim parte do próprio ato administrativo impugnado, afasta a via estreita do mandado de segurança, porquanto, não se admite a ampla dilação probatória, como demandaria a análise da tese.
Explico melhor: a comprovação da alegada coação e do contexto em que se deu a manifestação no verso do mesmo documento demandam a via ampla da ação de conhecimento que admite a dilação probatória em todos os seus termos.
Ainda, a narrativa inicial, no sentido de que uma penalidade administrativa teria sido camuflada pelo pedido de "desistência", assinado, supostamente, mediante coação moral, também demanda a produção de provas, o que é inconcebível com a via eleita do mandado de segurança.
Não é só o caso de indeferir o pedido liminar pleiteado como, também, de extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC, em razão da inadequação da via eleita.
(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da inadequação da via eleita. Custas e despesas processuais pelo impetrante, sem condenação em honorários.”
III.1. Nos termos do artigo 1º, caput, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança se presta a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Direito líquido e certo, rememore-se, é “aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é, em si mesmo, concludente e inconcusso.” 1 E, como visto, no caso em apreço o próprio impetrante desistiu do exercício das funções para as quais havia sido designado, o que dispensava a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Confira-se (mov. 1.12):
Cabe salientar a tese de foi coagido a subscrever a respectiva declaração não prescinde de dilação probatória, uma vez que não está consubstanciada nas provas pré-constituídas (não bastando para tanto a declaração unilateral de mov. 1.12, diante da presunção relativa de legitimidade que emana dos atos administrativos), a caracterizar a inadequação da via eleita. Com efeito, “[o] Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória” (STJ, RMS 61.744/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.05.2020). Colocada a questão nestes termos, não há qualquer reparo a ser feito ao raciocínio alinhavado pelo MM Juiz de Direito, Dr. José Chapoval Cacciacarro, no seguinte sentido:
“Explico melhor: a comprovação da alegada coação e do contesto em que se deu a manifestação no verso do mesmo documento demandam a via ampla da ação de conhecimento que admite a dilação probatória em todos os seus termos.
Ainda, a narrativa inicial, no sentido de que uma penalidade administrativa teria sido camuflada pelo pedido de "desistência", assinado, supostamente, mediante coação moral, também demanda a produção de provas, o que é inconcebível com a via eleita do mandado de segurança.
Não é só o caso de indeferir o pedido liminar pleiteado como, também, de extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC, em razão da inadequação da via eleita.”
E, do parecer elaborado pela d. Procuradoria da Justiça, extrai-se:
“No caso em questão, conforme já destacado pelo magistrado de primeira instância, a pretensão da parte impetrante exige a produção de provas adicionais para a efetiva verificação do direito reivindicado. Isso porque, apesar da ausência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) poder configurar a nulidade de um ato demissional, no caso em análise, houve a assinatura de uma declaração de desistência do cargo.
Assim, não há que se falar em nulidade do ato, uma vez que a administração pública não procedeu à demissão, mas, sim, o próprio servidor renunciou ao cargo. Desse modo, o ponto central a ser examinado no mandado de segurança é a alegada coação sofrida, o que, entretanto, não pode ser analisado por meio dessa via, que não admite dilação probatória.
Com efeito, a recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar, de plano na via mandamental, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil¹.”
Nesse sentido, decidiu o c. Supremo Tribunal Federal que “[a] simples existência de matéria de fato controvertida revela-se bastante para tornar inviável a utilização do mandado de segurança, que pressupõe, sempre, direito líquido e certo resultante de fato incontestável, passível de comprovação de plano pelo impetrante.” (Pleno, MS 30523 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 02.11.2014). Seguindo a mesma linha:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE CREDITAMENTO DE ICMS SOBRE INSUMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PLANO DO DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO ADMITIDA EM SEDE DE AÇAÕ MANDAMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA.1. Pretende a impetrante, através de ação mandamental, ter resguardado seu direito de creditamento de ICMS sobre insumos utilizados na produção de seu produto final.2. Como prova das alegações apresentou laudo técnico produzido unilateralmente.3. Previsto no art. 5°, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei n.º 12.016 de 07 de agosto de 2009, o Mandado de Segurança é remédio constitucional, de natureza mandamental e de rito especial, voltado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e nem por habeas data , destinado à impetração de qualquer pessoa física ou jurídica que, por ilegalidade ou por abuso de poder, vier a sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ato praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.4. No entanto, um dos requisitos para viabilizar a proteção do direito líquido e certo do paciente, é a comprovação de plano do direito vindicado, posto que o rito da ação mandamental não admite a dilação probatória.5. No caso em tela, observa-se que a prova pré-constituída pela impetrante – laudo técnico – é inservível para a comprovação do direito de plano, tendo em vista que fora produzida de forma unilateral, isenta, portanto, de imparcialidade.6. Há, no caso em estudo, necessidade de produção de prova pericial a comprovar que os insumos elencados pela impetrante são de fato incorporados ao produto final, o que revela a inadequação da via eleita pela necessária dilação probatória. Cita precedentes desta e. Corte de Justiça.7. Sentença de extinção do feito pela inadequação da via eleita, mantida.8. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0008273-73.2024.8.16.0173, Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha, j. 24.02.2025)
Por fim, não prospera o argumento de que não foi oportunizada manifestação pelo impetrante acerca do indeferimento da inicial, diante da determinação de mov. 18.1, cumprida no mov. 22.1. E, ainda que assim não fosse, o impetrante exerceu o contraditório de forma diferida, por meio deste recurso, como reconheceu esta c. Corte: “Não há nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, quando ausente prejuízo à defesa, diante do contraditório diferido realizado em sede de apelação” (TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000012-94.1994.8.16.0004, Rel. Luiz Carlos Gabardo, j. 31.05.2025).
IV. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
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