SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0105607-10.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ESSENCIALIDADE DE BEM IMÓVEL. IMÓVEL QUE NÃO INTEGROU O ROL DE BENS INDICADOS COMO ESSENCIAIS NA INICIAL E NÃO FORAM OBJETO DE VISTORIA PELO ADMINISTRADOR EM DECORRÊNCIA DA OMISSÃO DE SUA OPORTUNA INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO IMÓVEL PARA A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE PRETENSÃO DE USO DO BEM PARA FUTURAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ESSENCIALIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da essencialidade de bem imóvel, sob a alegação de que o imóvel é imprescindível para a continuidade das atividades empresariais dos agravantes. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se existem elementos para o reconhecimento da essencialidade de bem imóvel gravado com garantia fiduciária para a continuidade das atividades da empresa em recuperação judicial. III. Razões de decidir: 1. O imóvel não foi listado como ativo essencial na petição inicial e não foi mencionado pelos devedores durante a diligência do administrador judicial. 2. As alegações são genéricas e não demonstram a essencialidade do bem. 3. O ônus de provar a essencialidade dos bens recai exclusivamente sobre a empresa devedora, e a ausência de provas suficientes leva à negativa da declaração de essencialidade. IV. Dispositivo e tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A essencialidade de bens gravados com garantia fiduciária, para fins de manutenção na posse do devedor em recuperação judicial, exige comprovação concreta e específica de sua necessidade para a continuidade das atividades empresariais, sob pena de não reconhecimento da essencialidade. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 47 e 49, § 3º; CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ REsp n. 1.758.746/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018 TJPR, AgRg no AI 0028449-44.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, 17ª Câmara Cível, j. 08.02.2024; TJPR, AI 0099917-34.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 05.03.2025.