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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LAURI DREHER, NELCI REBONATO DHEHER, ARLAN DIEGO DREHER e DANIELE LUCATELLI contra da decisão proferida em 128.1 dos autos da ação de recuperação judicial sob nº 0011678-54.2025.8.16.0021, a qual indeferiu o reconhecimento da essencialidade do imóvel sob matrícula 10.182 do Registro de Imóveis da Comarca de São João/PR.
Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente, em suma, que o imóvel matrícula nº 10.182 constitui bem de capital essencial à manutenção da atividade rural desenvolvida pelos recorrentes, integrando o acervo empresarial indispensável à geração de receitas futuras. Explica que o bem foi dado em garantia fiduciária em contrato de cédula de crédito bancário firmado exclusivamente para custeio de lavoura, circunstância que evidencia o nexo direto entre sua utilização e a atividade produtiva exercida. Defende que a retirada ou consolidação da propriedade do imóvel comprometerá de forma grave a viabilidade econômica da recuperação judicial, inviabilizando o cumprimento do plano e frustrando a função social da empresa. Pontua que a jurisprudência reconhece a possibilidade de bem gravado por alienação fiduciária ser mantido na posse durante o período de blindagem legal. Pediu pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de declarar a essencialidade do imóvel e determinar sua manutenção na posse dos recuperandos, bem como o sobrestamento de qualquer procedimento de consolidação da propriedade.
A liminar foi indeferida em setembro de 2025 (mov. 28.1 TJPR).
O Administrador Judicial se manifestou (mov. 37.1 TJPR) opinando pelo improvimento do Agravo de Instrumento pontuando que a controvérsia possui natureza eminentemente fática, não se discutindo a aplicabilidade da legislação recuperacional, mas apenas a qualificação do bem como essencial. Destaca que o referido imóvel não foi listado como ativo na petição inicial, não foi mencionado pelos devedores como essencial à continuidade das atividades, não foi objeto de verificação presencial e tampouco houve apresentação de elementos probatórios mínimos, como documentos, fotografias ou indicação de sua localização e utilização operacional, aptos a demonstrar sua relevância na cadeia produtiva e registra que outros bens do grupo foram constatados como efetivamente utilizados na atividade empresarial durante a vistoria in loco. Diz que diante da ausência de comprovação da utilização efetiva do imóvel, de sua não contabilização adequada e do fato de o credor fiduciário não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o bem não se revela essencial às atividades do grupo recuperando no momento atual. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO IGUAÇU – SICREDI IGUAÇU PR/SC E REGIÃO METROPOLITANA DE SP apresentou suas contrarrazões (mov. 40.1 TJPR) sustentando, em suma, que inexiste qualquer comprovação de que o imóvel de matrícula nº 10.182 possua natureza ou destinação essencial à atividade produtiva do grupo recuperando, tratando-se de lote urbano, sem benfeitorias, situado em área urbana, sem vocação agrícola e jamais utilizado no ciclo produtivo, conforme inclusive reconhecido pelo administrador judicial, inexistindo documentos, fotografias ou diligência que demonstrem uso operacional. Argui que o simples fato de o imóvel ter sido ofertado como garantia fiduciária em operação de crédito não o converte em bem essencial, sobretudo porque a cédula de crédito bancário firmada possui natureza de crédito pessoal, sem vinculação com a atividade rural, sendo a alienação fiduciária instituto que transfere a propriedade resolúvel ao credor, afastando a possibilidade de enquadramento do bem como integrante do patrimônio do devedor, nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. Pontua que a relação jurídica decorre de ato cooperativo típico, nos moldes do art. 79 da Lei nº 5.764/1971, o que afasta a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. O Ministério Público se manifestou (mov. 43.1 TJPR) pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento, com manutenção da decisão agravada. Argumenta que não existem elementos de que exista correlação concreta do bem com o desempenho da atividade empresarial e que a mera afetação do imóvel como garantia fiduciária não o converte, por si só, em bem essencial. Argui que as alegações genéricas de que o imóvel contribuiria para a manutenção da atividade produtiva ou para o soerguimento da empresa mostram-se insuficientes. Pontua que o imóvel também não se amolda ao conceito de “bem de capital essencial” delineado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.758.746. Ao final ressalta que nesse momento não se vislumbra que eventual consolidação da propriedade fiduciária acarretaria impactos econômicos relevantes capazes de comprometer a recuperação judicial, pois evidenciado nos autos a reduzida relevância do bem no contexto da atividade empresarial desenvolvida.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A decisão impugnada se insere nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.
A decisão agravada assim decidiu quanto ao referido imóvel:
“ Nesse cenário, o Administrador Judicial pontuou que não conseguiu constatar a relevância do imóvel na cadeia operacional do Grupo Recuperando, considerando que o imóvel não foi listado como ativo na exordial e não foi mencionado pelos devedores, embora estivessem presentes durante a diligência, como ativo essencial à continuidade das atividades, não sendo realizada vistoria in loco.
Ainda, não foram apresentados elementos probatórios, como fotografias, documentos registrais ou indicação da localização geográfica da área, que corroborem a alegada essencialidade do ativo.
Nesse passo, ausente demonstração da essencialidade e do efetivo perigo de dano, vez que as recuperandas sequer comprovaram a intimação para purgação da mora, INDEFIRO O PEDIDO..”
Indeferida a liminar (mov. 28.1 TJPR) foi observado que:
“É certo que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise pela qual passa a sociedade empresarial, permitindo a reestruturação e o estímulo à atividade econômica.
Por essa razão, os bens considerados essenciais ao exercício da atividade empresarial, vinculados a negócios jurídicos não sujeitos à recuperação judicial, não poderão ser vendidos ou retirados do estabelecimento da empresa pelos respectivos credores, consoante estabelece o art. 49, § 3º da mesma Lei.
No caso em apreço, contudo, não se evidencia, em análise preliminar, elementos que demonstrem a essencialidade do imóvel para a continuidade das atividades empresariais desenvolvidas pelos agravantes.
Os recuperandos pediram o reconhecimento da essencialidade do imóvel de matrícula nº 10.182 do Registro de Imóveis da Comarca de São João/PR, sob a alegação de que foram intimados para purgar a mora da dívida relacionada ao bem dado em garantia fiduciária à Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçui / Sicredi Iguaçu PR/SC/SP. Aduziram que, “em que pese não se tratar de imóvel rural, este se destina à manutenção da atividade produtiva, tendo por essa sua finalidade, pelo qual deve ser reconhecido como bem essencial e mantido na posse dos recuperandos, pois compõe o acervo empresarial” (mov. 109.1).
Contudo, ao que parece, a manifestação não foi instruída com documentação demonstrando a essencialidade do imóvel em questão. “
O artigo 49, §3º da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito do credor fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, exceto no que diz respeito aos bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, em relação aos quais se proíbe a venda ou retirada do estabelecimento do devedor durante o stay period. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.758.746, esclareceu quanto aos critérios para que um bem seja considerado “bens de capital essenciais”.: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO/RECEBÍVEIS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA A EMPRÉSTIMO TOMADO PELA EMPRESA DEVEDORA. RETENÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, POR REPUTAR QUE O ALUDIDO BEM É ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA, COMPREENDENDO-SE, REFLEXAMENTE, QUE SE TRATARIA DE BEM DE CAPITAL, NA DICÇÃO DO § 3º, IN FINE, DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO, PELO STJ, DA ABRANGÊNCIA DO TERMO "BEM DE CAPITAL". NECESSIDADE. TRAVA BANCÁRIA RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A Lei n. 11.101/2005, embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, acentuou que os "bens de capital", objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, permaneceriam na posse da recuperanda durante o stay period. 1.1 A conceituação de "bem de capital", referido na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, inclusive como pressuposto lógico ao subsequente juízo de essencialidade, há de ser objetiva. Para esse propósito, deve-se inferir, de modo objetivo, a abrangência do termo "bem de capital", conferindo-se-lhe interpretação sistemática que, a um só tempo, atenda aos ditames da lei de regência e não descaracterize ou esvazie a garantia fiduciária que recai sobre o "bem de capital", que se encontra provisoriamente na posse da recuperanda. 2. De seu teor infere-se que o bem, para se caracterizar como bem de capital, deve utilizado no processo produtivo da empresa, já que necessário ao exercício da atividade econômica exercida pelo empresário. Constata-se, ainda, que o bem, para tal categorização, há de se encontrar na posse da recuperanda, porquanto, como visto, utilizado em seu processo produtivo. Do contrário, aliás, afigurar-se-ia de todo impróprio e na lei não há dizeres inúteis falar em "retenção" ou "proibição de retirada". Por fim, ainda para efeito de identificação do "bem de capital" referido no preceito legal, não se pode atribuir tal qualidade a um bem, cuja utilização signifique o próprio esvaziamento da garantia fiduciária. Isso porque, ao final do stay period, o bem deverá ser restituído ao proprietário, o credor fiduciário. 3. [...]6. Para efeito de aplicação do § 3º do art. 49, "bem de capital", ali referido, há de ser compreendido como o bem, utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do stay period. 6.1 A partir de tal conceituação, pode-se concluir, in casu, não se estar diante de bem de capital, circunstância que, por expressa disposição legal, não autoriza o Juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda, no caso, por meio da denominada trava bancária. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.758.746/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.) Como apontado na decisão agravada e na decisão que indeferiu a liminar, não foram apresentados elementos nestes autos que comprovem que o imóvel objeto da controvérsia seja efetivamente essencial à atividade desenvolvida pelos agravantes. A análise de alegação de essencialidade deve ser técnica, não podendo ser superficial e não sendo suficiente a mera alegação. Isso significa que é imprescindível demonstrar a utilização efetiva dos bens e sua adequação ao objeto social da empresa. Ademais, o ônus de provar a essencialidade dos bens recai exclusivamente sobre a empresa devedora, o que significa que a ausência de provas suficientes leva à negativa da declaração de essencialidade. No caso dos autos, como observa o administrador, não foi comprovada a alegada essencialidade. Em 1.103 e 1.104 foram planilhados os bens considerados essenciais, lá consignado apenas o imóvel rural (IMOVEL RURAL 3023 GLEBA 06 ÁREA DE 262.859 METROS QUADRADOS SÃO JORGE DO OESTE PR ) dentre bens imóveis. Em 109.1 dos autos a agravante alegava que o imóvel era bem essencial à continuidade da atividade rural “uma vez que, conforme caso em comento, tem sua utilização voltada ao fomento da atividade, possibilitando inclusive a aquisição de empréstimo para custear as lavouras” e ainda pontuou que “a despeito de não se tratar de imóvel estritamente rural, este ainda encontra-se intrinsicamente ligado à atividade empresária desenvolvida pelos recuperandos” .Ouvido o administrador em 114.1, este esclareceu que
durante a visita in loco realizada nas sedes dos devedores em 20/03/2025 constatou quais bens (móveis e imóveis) são efetivamente utilizados pelo Grupo Recuperando na persecução de suas atividades, sendo, portanto, absolutamente essenciais ao seu prosseguimento, tendo lançado suas considerações no Laudo de Constatação Prévia que consta do mov. 25.2 dos autos, apontando que não fora realizada qualquer visita ao imóvel de matricula nº 10.182 porque este sequer estava listado como ativo, e ainda esclarece que este não foi mencionado como ativo essencial à continuidade das atividades pelos devedores durante a diligência por eles acompanhada. Ou seja, não apenas ausentes documentos ou informações acostadas aos autos pelos agravantes, que corroborem a alegada essencialidade do ativo, diante da omissão de oportuna comunicação de sua existência restou frustrada a verificação pelo administrador de eventual relevância operacional.
Quando não existem elementos concretos que indiquem a utilização do imóvel para as atividades produtivas e sua imprescindibilidade para a continuidade das funções empresariais, não há como reconhecer essencialidade do bem a justificar a pretendida proteção. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ESSENCIALIDADE DE BEM IMÓVEL. RECURSO DA RECUPERANDA. PARCIAL CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. BEM GRAVADO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO IMÓVEL PARA A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE PRETENSÃO DE USO DO BEM PARA FUTURA EXPANSÃO DE OPERAÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ESSENCIALIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da essencialidade de bem imóvel, alegando que o bem é imprescindível para a continuidade das atividades empresariais.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se saber se é cabível o reconhecimento da essencialidade do bem imóvel gravado com garantia fiduciária para a continuidade das atividades da empresa em recuperação judicial.III. Razões de Decidir3. O imóvel de matrícula nº 50.704 não está sendo utilizado nas atividades do grupo recuperando e as alegações de futura expansão da operação são genéricas, de forma que não restou demonstrada a essencialidade do bem.4. Para o reconhecimento da essencialidade, cabe à recuperanda demonstrar concretamente que a ausência dos bens inviabilizaria a continuidade de suas atividades, ônus do qual não se desincumbiu5. O art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005 exclui os bens gravados com garantia fiduciária dos efeitos da recuperação judicial, salvo se comprovada sua essencialidade.6. A mera alegação genérica da utilidade dos bens não é suficiente para caracterizar sua essencialidade, sobretudo quando vinculados a garantias fiduciárias, conforme jurisprudência consolidada.IV. Dispositivo e Tese7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A essencialidade de bens gravados com garantia fiduciária, para fins de manutenção na posse do devedor em recuperação judicial, exige comprovação concreta e específica de sua necessidade para a continuidade das atividades empresariais, sob pena de não reconhecimento da essencialidade.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 47 e 49, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AI 0028449-44.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, 17ª Câmara Cível, j. 08.02.2024; TJPR, AI 0099917-34.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 05.03.2025. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0058911-13.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 13.10.2025)
Assim, tudo isso ponderado verifico que a decisão como proferida não comporta qualquer reparo, pois se alinha com a previsão legal e a interpretação jurisprudencial da norma. III– DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, e no mérito, negar provimento, nos termos da fundamentação.
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