Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEFERIU APENAS A PERÍCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – (1) – PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – ALEGAÇÃO DE RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO – FATOS OCORRIDOS HÁ APROXIMADAMENTE TRÊS ANOS – POSSIBILIDADE DE ESQUECIMENTO OU NÃO LOCALIZAÇÃO DAS TESTEMUNHAS – PROCEDÊNCIA CABÍVEL QUANDO HÁ SUBSUNÇÃO DO CASO À ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 381 DO CPC/15 – PRODUÇÃO ANTECIPADA DESTINADA A VIABILIZAR A SOLUÇÃO DO CONFLITO OU EVITAR O AJUIZAMENTO DE DEMANDA – PRETENSÃO AUTORAL DE AFERIR RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ – PROVA TESTEMUNHAL QUE PODE CONTRIBUIR PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS – UTILIDADE E PERTINÊNCIA DEMONSTRADAS – PROVA QUE PODE INFLUENCIAR NA DECISÃO DE PROPOR OU NÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA – LITÍGIO QUE ENVOLVE O SETOR PRODUTIVO MINERAL EM ESCALA, QUE JUSTIFICA A AMPLIAÇÃO DO POTENCIAL PROBATÓRIO DAS PARTES, EXAURINDO O DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLO CONTRADITÓRIO- (ART 5•, LV, CF) – PROVIMENTO – (4) – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – DECISÃO REFORMADA PARA DEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVA – (5) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0105608-92.2025.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 26.05.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de Mov. 17.1/origem, proferida[1] nos autos de produção antecipada de prova sob nº. 0001208-71.2025.8.16.0147, que indeferiu a oitiva e deferiu a perícia (Mov. 17.1).Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento sustentando, em apertada síntese, que a r. decisão agravada, de maneira ilegal, privou a Agravante de produzir a prova testemunhal em caráter antecipado, tendo requerido expressamente que a prova oral fosse realizada antes da prova pericial, pois os fatos apurados por meio da oitiva das testemunhas que acompanharam os trabalhos da Agravada de manutenção do transformador da Agravante poderiam contribuir na realização da perícia, que deverá ser realizada de forma indireta.Explicou que os fatos narrados ocorreram há aproximadamente 03 (três) anos e que, dado o transcurso do tempo, é possível que as pessoas envolvidas no reparo do transformador não se recordem do ocorrido com exatidão, ou não sejam nem mesmo localizadas em momento futuro, configurando risco real e iminente de que a produção da prova venha a se tornar inútil. Teceu considerações sobre a essencialidade da prova testemunhal pelas pessoas que vivenciaram a situação narrada na petição inicial, o que será importante para esclarecimentos dos fatos e eventual responsabilização da agravada pelos defeitos ocasionados em bem de sua propriedade que resultaram em prejuízo de mais de 2,5 milhões de reais. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão recorrida e autorizada a produção da prova testemunhal.Contrarrazões não apresentadas.Comprovante de pagamento das custas recursais juntado no Mov. 1.7.É o breve relato.
VOTO.2 – Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.MÉRITO.3 – Em suma, trata-se de produção antecipada de provas. A parte autora pediu oitiva de testemunhas e perícia. A oitiva foi indeferida e a perícia deferida (Mov. 17.1). Contra essa decisão se insurge a parte interessada, pleiteando o deferimento da oitiva.O caso subjacente que motiva a presente demanda é o seguinte. Narra a parte autora que possuía um transformador de energia; o produto apresentava pequeno vazamento de óleo; contratou a requerida para realizar manutenção; acordou-se o pagamento de R$ 58.000,00; após a manutenção se constatou anomalia; a requerente contratou a WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A. para periciar o equipamento; o laudo concluiu que “o dano causado durante a movimentação incorreta da bucha de alta tensão fase 2, é o único desvio identificado na parte ativa” (Mov. 1.8); o concerto foi efetivado. Diante disso, ajuíza-se a presente demanda para se aferir a responsabilidade da empresa requerida no ocorrido, sob o fundamento de que “a produção de provas antecipada é medida imprescindível, até porque, o resultado será determinante para justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação de cobrança e/ou indenizatória em razão dos fatos acima narrados”.A sentença indeferiu a petição inicial e jugou extinto o feito com relação à produção de prova oral, por entender não estarem preenchidos os requisitos do artigo 382 do CPC/15.As hipóteses de ajuizamento de Produção Antecipada de Provas estão presentes no artigo 381 do CPC/15, e são elas: impossibilidade ou dificuldade de produção de provas no futuro; viabilização de solução de conflito; justificação ou isenção de ajuizamento de demanda.O decisum recorrido fundamentou sua decisão por não vislumbrar “nenhum receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação dos fatos narrados na inicial se a colheita da prova oral não for realizada neste momento”, e por entender não ser o caso de que “a produção da referida prova possa viabilizar a composição entre as partes ou evitar o ajuizamento de demanda em face da ré”. Assim também entendem os doutrinadores NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[2].Analisando-se o caso, no entanto, constata-se que a pretensão autoral é justamente aferir a culpa da requerida, de modo que, se entender que a tese de culpa da requerida não se sustenta, não ajuizará a respectiva demanda, mas evitará tal ato; observe-se:Diante de todo o exposto, para se chegar a uma correta conclusão acerca da responsabilidade da empresa Ré sobre o ocorrido, a produção de provas antecipada é medida imprescindível, até porque, o resultado será determinante para justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação de cobrança e/ou indenizatória em razão dos fatos acima narrados............................................................................................................................................................................................ Portanto, cabível a produção de prova oral, posto que ela poderá contribuir para o não ajuizamento da ação caso a parte autora constate que tal prova não milita em seu favor e/ou denota ausência de responsabilidade da requerida quanto ao dano em tela.4 – Ante o exposto, voto no sentido de prover o recurso para deferir a produção de prova oral, julgando a demanda conhecida e provida nessa extensão.
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