SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105611-47.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE PROVAS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que afastou o pedido de extinção da Ação de Improbidade Administrativa, fundamentada na alegação de nulidade de provas oriundas da Operação Quadro Negro, em que se imputa ao Agravante a prática de tráfico de influência em favor de uma construtora, mediante recebimento de valores indevidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção da Ação de Improbidade Administrativa em razão da alegação de nulidade das provas, com base nas Decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a Operação Quadro Negro e se a tipificação das condutas atribuídas ao Agravante está adequada ao sistema processual vigente.III. Razões de decidir3. A Decisão do STF não justifica a extinção da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, sendo necessária a indicação das provas que se entendem contaminadas pela nulidade.4. Não foi demonstrada a contaminação de todas as provas que embasam a demanda, pois a produção probatória ocorreu de forma autônoma na esfera cível.5. A imputação de condutas ao Agravante é válida e pode ser analisada após a instrução probatória, respeitando o devido processo legal.6. O ordenamento jurídico admite a apresentação de pedidos subsidiários, o que é aplicável nas ações de improbidade.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: A nulidade de provas declaradas pelo Supremo Tribunal Federal em operações de investigação não implica automaticamente na extinção da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, sendo necessária a análise do conjunto probatório e a indicação específica das provas que se entende contaminadas pela nulidade._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; L. nº 8.429/1992, arts. 9º, caput e inc. IX, 10, caput e inc. XII, 11, caput e 17, § 10-D; CPC, art. 326.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 0071349-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Marcelo Wallbach Silva, Quinta Câmara Cível, j. 08.04.2025; STF, Pet. 11.438 Extn/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 30.08.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou o pedido do Agravante para extinguir a Ação de Improbidade Administrativa. O Agravante alegou que as provas usadas contra ele eram ilegais, mas o Tribunal entendeu que, sem uma análise detalhada, não é possível afirmar que todas as provas estão contaminadas. Além disso, o Tribunal destacou que a Ação pode continuar, pois existem outros elementos que não foram afetados pela Decisão do Supremo Tribunal Federal. Assim, o recurso do Agravante foi negado, e a Ação seguirá para que as provas sejam analisadas.