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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JULIANO BORGHETTI em face da Decisão do mov. 1.019, integrada pela Decisão do mov. 1.093 dos autos de “AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA” (nº 0002945-34.2017.8.16.0004), que afastou o pedido de extinção da demanda pelo uso de supostas provas ilícitas e, após, acolheu os Embargos Declaratórios, sem efeitos infringentes, para esclarecer as omissões apontadas. 2) Disse o Agravante que: a) o ESTADO DO PARANÁ ajuizou Ação de Improbidade Administrativa, derivada da Operação Quadro Negro, por supostas irregularidades no Contrato Administrativo nº 0237/2014 – GAS/SEED, tendo como objeto a construção da Unidade Nova Ribeirão Grande, situada em Campina Grande do Sul; b) vários são os Réus na Ação e imputações feitas, mas sobre o Agravante, alega-se que teria concorrido para a prática de ilícitos, porque, mediante paga, supostamente exerceu influência sobre servidores públicos para que fossem realizados pagamentos para a Valor Construtora e Serviços Ambientais; c) a inicial imputa ao Agravante condutas tipificadas no art. 9º, “caput” e inc. IX, art. 10, “caput” e inc. XII, e art. 11, “caput”, todos da LIA, e requer a aplicação das sanções correspondentes; d) determinada a especificação de provas, o Agravante se insurgiu alegando a necessidade de prévia delimitação do tipo a ser atribuído a JULIANO, e os fatos novos decorrentes da Pet. 12.383/STF e Pet. 11.438 Extn/DF, que declarou a nulidade absoluta de todos os atos praticados em desfavor do Agravante, no âmbito dos procedimentos vinculados à Operação Quadro Negro; e) na TutPrv no Recurso Especial nº 2063077 – PR, concluiu-se que: “A "Operação Quadro Negro", vinculada à Operação Lava Jato, teve sua base processual comprometida pela atuação ilegal e parcial da Força-Tarefa e do ex-juiz Sérgio Moro, conforme reconhecido pelo STF na Petição 12.383/DF”; f) todas as provas que embasaram a demanda são originárias da Operação Quadro Negro, que foram reputadas como nulas pelo Supremo Tribunal Federal e, portanto, houve o esvaziamento da justa causa para seu prosseguimento; g) a decisão agravada concluiu não ser possível, ainda, reconhecer de forma categórica que todas as provas que embasam a demanda estão contaminadas; h) porém, a Ação de Improbidade se baseia nos mesmos fatos, narrativas e elementos informativos colhidos pelo GAECO na investigação criminal, que foram declarados nulos; i) houve a atribuição de apenas uma conduta ao Agravante para três tipos diferentes de imputação, o que contraria o disposto no art. 17, §10-D da LIA; j) a delimitação da conduta deve ser feita antes do início da instrução processual, pois com base nisso as partes definirão quais provas pretendem produzir; k) a conduta descrita no “caput” do art. 11 da LIA também imputada ao Agravante, foi expressamente revogada; l) o Juízo deveria ter aplicado o disposto no art. 17, § 11 da LIA que prevê: “em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente”; m) a análise da Decisão agravada acerca dos efeitos da declaração de nulidade gerados pela decisão do STF não é a mais acertada, pois “a nulidade absoluta não se restringe a um espectro limitado de atos ou de agentes, mas abrange todo o conjunto de medidas processuais e probatórias contaminadas pela atuação ilícita e coordenada entre a Força Tarefa da Operação Lava Jato”; n) “ao afastar a incidência dos precedentes do Supremo e, da mesma forma, e imputar aos réus o dever de especificar as provas contaminadas, desconsidera que a nulidade absoluta declarada tem alcance amplo, irradia efeitos para todos os atos dela derivados e, por isso, compromete também a Ação de Improbidade Administrativa.”; o) há entendimento paradigma, proferido pelo Juízo da 9ª Vara Criminal de Curitiba – já transitado em julgado – a respeito de contexto semelhante àquele a que o Agravante está submetido: “embora a Operação Quadro Negro tenha eventualmente se iniciado na esfera estadual, sem aparente conexão com as atividades dos membros da Força-Tarefa da Lava Jato, a decisão do Supremo Tribunal Federal foi expressa ao determinar o trancamento das investigações e ações penais dela decorrentes, sendo, portanto, suficiente para o arquivamento da presente persecução penal”; p) há precedente recente da 4ª Câmara Cível desta Corte pela ausência de justa causa para ação de improbidade, diante da nulidade das provas declaradas pelo STF, ou seja, em qualquer dos ramos do Direito, prevalece a mesma diretriz: não há possibilidade de prosseguimento de ações ou imputações fundadas em provas declaradas ilícitas. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, “seja confirmada a medida liminar, e seja provido o presente Agravo de Instrumento, para declarar ilícitas todas as provas que sustentam a Ação de Improbidade na origem, e determinar, desde logo, a extinção da demanda; ou, não sendo este o caso, seja reformada a Decisão Agravada, para que seja promovida a delimitação das imputações e, desde logo, seja extinta a pretensão do Agravado baseada no art. 11, caput, da Lei Federal nº 8.429/1992”. 3) A Decisão do mov. 27.1 indeferiu o efeito suspensivo. 4) Em suas contrarrazões (mov. 33.1), o MINISTÉRIO PÚBLICO disse que: a) a Decisão proferida na Petição nº 12383 não tem o alcance pretendido pelo Agravante; b) “De acordo com a decisão, a nulidade dos atos praticados decorre da ingerência dos agentes públicos ali listados (integrantes da Força Tarefa da Operação Lava Jato e pelo ex-juiz Sérgio Moro no desempenho de suas atividades perante o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba)” (mov. 33.1, f. 4); c) não há como simplesmente extinguir a ACP sob a alegação genérica de que seus elementos probatórios seriam nulos; d) “Faz-se imprescindível analisar seu conjunto probatório próprio para identificar eventuais atos que tenham sido praticados “pelos integrantes da Força Tarefa da Operação Lava Jato e pelo ex-juiz Sérgio Moro no desempenho de suas atividades perante o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba” - e, então, afastar apenas esses” mov. 33.1, f. 4); e) porém, o Agravante sequer indicou as provas que entende nulas, ou que teriam sido abarcadas por aquela Decisão, ônus que lhe competia; f) a tipificação das condutas contida na decisão do mov. 1093 está de acordo com o sistema processual, que admite formulação de pedidos subsidiários (artigo 326, do CPC); g) “imposição de uma capitulação única na petição inicial poderia levar a uma situação insustentável, já que no processo civil inexiste a figura da "emendatio libelli". Assim, na hipótese de não serem admitidos pedidos subsidiários, se porventura houver divergência de entendimento sobre a capitulação no momento da cognição exauriente (isto é, do julgamento), poderemos (em tese) ter sentença de improcedência se o juiz, mesmo reconhecendo provados os fatos imputados, entender que o tipo da improbidade seria outro (sob o argumento de que não houve imputação - arts. 141 e 492 do CPC)” (mov. 33.1, f. 5). Requereu o desprovimento do recurso. 5) O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância (mov. 39.1), manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A questão sobre os efeitos de Decisão do STF acerca ilicitude de provas nas OPERAÇÕES LAVA JATO e QUADRO NEGRO, já foi apreciada nesta 5ª Câmara Cível nos autos de Agravo de Instrumento nº 0071349-08.2024.8.16.0000, julgado em 08/04/25, sob relatoria do E. Desembargador Substituto MARCELO WALLBACH SILVA, no qual CARLOS ALBERTO RICHA pretendia a extinção da Ação de Improbidade por ausência de justa causa, invocando justamente as decisões do STF reconhecendo a nulidade de provas no âmbito daquelas operações:
“6. Pedido improcedente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão do STF na Petição n.º 11.438 Extn /DF não justifica a extinção ou improcedência prematura da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa. 2. É necessária a indicação, pelas partes, das provas que entendem contaminadas pela nulidade, conforme o julgamento do STF.”
Transcrevo, por pertinente, parte da fundamentação do referido Acórdão: “da interpretação da decisão proferida pelo E. Ministro Dias Toffoli, é possível concluir que a decretação de nulidade recaiu sobre os atos praticados pelos integrantes da Força Tarefa da Operação Lava Jato e pelo ex-juiz Sérgio Moro, o que não influi na automática extinção da Improbidade Administrativa sub judice. (...) Para além, diferente do exposto, a delação de Maurício Fanini não é o único elemento probatório. O pedido inicial foi instruído com 160 documentos e interrogatórios, provas compartilhadas com ações penais estaduais e dentre estes, encontra-se o Termo de Colaboração Premiada firmado com Mauricio Fanini, que poderá ser submetida a avaliação quanto sua validade. (...) Em outras palavras, não há como, de forma genérica, reconhecer que o extenso conjunto probatório colecionado na origem se encontra integralmente afetado pela nulidade decretada aos atos que tenham sido praticados exclusivamente “pelos integrantes da Força Tarefa da Operação Lava Jato e pelo ex-juiz Sérgio Moro no desempenho de suas atividades perante o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba”, porquanto produzidos independentemente nesta esfera estadual e sem qualquer indicação (ao menos por ora) de influência federal em sua totalidade”.
Por isso, a princípio, não há reparo a ser feito na Decisão recorrida ao concluir que:
“2.1.16. Extinção do feito em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal na Pet n.º 11.438 Extn/DF. (...) Contudo, a análise do conjunto probatório que instrui a presente ação não permite concluir, de forma categórica, que as provas que a embasam foram contaminadas pela nulidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, há elementos que indicam que a produção probatória ocorreu de forma autônoma nesta esfera cível. Ademais, os requeridos não especificaram quais provas estariam abrangidas pela nulidade reconhecida na referida decisão, limitando-se a invocar genericamente seus efeitos. Dessa forma, indefiro o pedido de extinção do feito.”
Quanto à conduta atribuída ao Agravante, na Decisão do mov. 1019 constou que: “No tocante a Juliano Borghetti, aduz ser amigo de Eduardo Lopes de Souza e que era mensalmente remunerado pela Valor Construtora e Serviços Ambientais, em dinheiro e em alta quantia (R$ 15.000,00), porém não ficou claro qual era seu vínculo com a empresa. (...) Diante da indefinição acerca das atribuições de Juliano Borghetti e do período em que foram realizados os pagamentos dos valores, “meses de fevereiro, março e abril de 2015, tempo em que as irregularidades foram constatadas perante a SEED e iniciaram-se as apurações administrativas, inclusive cessando-se os pagamentos”, sustenta ser que o réu promoveu tráfico de influência, tendo sido contratado por Eduardo Lopes de Souza com a finalidade de viabilizar a liberação dos pagamentos, para o que recebeu a quantia indevida de R$ 45.000,00”.
A demanda foi ajuizada em 11/07/17, atribuindo-se ao Agravante “atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito” causaram lesão ao erário e atentatórios aos princípios da administração pública”, além de ter causado dano moral coletivo juntamente com todos os demais Réus; a inicial recebida em 22/11/19 (mov. 447.1) e, portanto, já ultrapassada a fase do atual art. 17, § 10-C da Lei 8.429/92.
Veja-se que, no caso, o que se atribui ao Agravante é a prática dolosa de tráfico de influência a fim de beneficiar ilicitamente determinada empresa, persuadindo agentes públicos a aderirem ao suposto esquema fraudulento e liberar pagamentos indevidos.
Para tanto, supostamente recebia pagamento mensal de R$ 15.000,00 da empresa beneficiada. Fácil de ver que tal conduta, em tese, ensejou enriquecimento ilícito do Agravante e de terceiro em prejuízo ao erário, implicando também violação aos princípios da Administração que, entretanto, devido à alteração legislativa, não é mais punível na forma do caput, isoladamente. O caso seria de “concurso formal”, portanto.
Contudo, ao contrário da esfera penal em que o concurso formal tem como consequência o agravamento da pena, em se tratando de improbidade administrativa não haverá esse efeito, cabendo impor a condenação, se for caso, com base em apenas um dos tipos legais, nas penas a ele correspondentes, normalmente aquele de consequências mais graves, aferível segundo as penas capituladas.
Por outro lado, não era mesmo caso de julgar improcedente o pedido, desde logo, quanto à imputação em relação ao art. 11, “caput”, do CPC, podendo ser analisado ao final, após a adequada instrução.
Quanto à instrução, observe-se que foram deferidas as provas testemunhal e documental, indeferindo-se a prova pericial por não ter sido demonstrada sua pertinência para o caso. Logo, sendo certa a conduta atribuída ao Agravante – que, por si só, engloba os tipos do art. 9º e 10 da LIA –o que possibilita a adequada produção de provas para sua defesa.
Ademais, tal como observou o Agravado, o ordenamento jurídico admite a apresentação de pedidos subsidiários, o que também pode ser postulado nas ações de improbidade.
Como bem observou o MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância: “argumento de que a tipificação deve ser única não se sustenta no atual estágio processual, pois o réu se defende dos fatos a ele imputados — o recebimento de R$ 45.000,00 para tráfico de influência — e não da capitulação legal dada pelo autor. O devido processo legal está sendo respeitado, pois a tipificação final e a subsunção do fato à norma serão objeto de cognição exauriente e ampla defesa no momento da sentença, após o exaurimento da instrução probatória. O ato de recebimento de vantagem ilícita é um ato complexo, cujas consequências jurídicas podem, em tese, enquadrar-se em mais de um tipo da LIA (enriquecimento ilícito e dano ao erário, por exemplo), sendo admissível a cumulação de pedidos subsidiários (Art. 326 do CPC) para garantir a efetividade da jurisdição” (mov. 36.1, f. 5).
Portanto, não se vislumbra “fumus boni juris” na pretensão, tampouco “periculum in mora”.
ANTE O EXPOSTO, acolhendo o parecer Ministerial, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento de JULIANO BORGHETTI.
Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância.
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