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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento à decisão agravada, manejado por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão de mov. 85.1 proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, que, nos autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial sob nº 0021664- 70.2023.8.16.0031, indeferiu o pedido de registro da parte executada junto ao sistema SERASAJUD. Sustenta o agravante que a decisão deve ser reformada, sob a justificativa de que a jurisprudência atual reconhece que, por ser um direito do exequente e uma medida que visa à efetividade da execução, pode ser formulado judicialmente, nos termos expressos do art. 139, inc. IV e art. 782, §3º, do CPC. Ainda, defende que a decisão denegatória não exige a demonstração da impossibilidade de realização pela via extrajudicial e, estando a dívida vencida, como ocorre no caso presente, torna-se perfeitamente possível a inclusão do nome dos executados nos cadastros de proteção ao crédito, judicialmente, através do Serasajud.Alega que já foram realizadas diligências via Sisbajud, Renajud e Infojud para localização de bens penhoráveis, bem como pesquisas junto aos Cartórios de Registros de Imóveis, como medidas para visar a recuperação do crédito e na tentativa de coagir de forma lícita o devedor a fazer acordo, sendo infrutíferas até o presente momento. Sendo assim, argumenta que não há fundamentos para o indeferimento do pedido, posto que se encontra devidamente respaldado na norma processual civil e na atual jurisprudência dos Tribunais.Por fim, requer seja deferido o pedido de expedição de ofício ao Serasajud para inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes.Houve tentativa de intimação da parte agravada, contudo o AR retornou pelo motivo “Mudou-se”, cf. se constata do mov. 13.1.Em seguida, vieram os autos conclusos para elaboração de voto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Pretende o banco agravante a reforma da r. decisão, alegando para tanto que, em que pese a possibilidade de inscrição por iniciativa do exequente, conforme previsão legal, estando a dívida vencida, é perfeitamente possível a inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes, judicialmente, através do Serasajud, conforme requerido. Razão lhe assiste.Vejamos.Prefacialmente, cumpre ressaltar o que dispõe o art. 139, IV, do CPC:Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;A respeito do tema, o §3º, do art. 782 do CPC, dispõe que o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplente, caso requerido pela parte. Senão vejamos:Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.§ 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.§ 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial. - Destaquei.Desta forma, o fato de ser possível à parte providenciar a inserção do nome dos devedores por si só, não impede que a parte pleiteie a medida ao juízo.Esse é o entendimento que vem sendo adotado por este e. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 782, § 3º DO CPC. MEDIDA COERCITIVA ADEQUADA À EFETIVAÇÃO DA EXECUÇÃO. EXAURIMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS DISPENSÁVEL. SISTEMA SERASAJUD COMO INSTRUMENTO DE CELERIDADE E EFICÁCIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de inclusão do nome da executada, no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Possibilidade de utilização do sistema SERASAJUD para a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Necessidade ou não de esgotamento de outras diligências prévias para utilização do SERASAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIRA legislação processual autoriza a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte exequente, conforme disposto no art. 782, § 3º, do CPC. Trata-se de medida coercitiva que visa a garantir a eficácia da execução ao incentivar o pagamento da dívida.Nesse sentido, o CPC, em seu art. 139, inciso IV, confere ao juiz o poder de adotar medidas coercitivas e sub-rogatórias que assegurem o cumprimento das decisões judiciais, especialmente quando há inadimplemento da obrigação de pagamento. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em precedentes como o REsp 1807180/PR, é de que a negativação do nome do executado em cadastros de inadimplentes dispensa o exaurimento de outras diligências de busca de bens, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).Nesse caso específico, o exequente já havia tentado outras diligências infrutíferas, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.O SERASAJUD foi instituído para conferir celeridade e eficácia ao processo de execução, permitindo que magistrados transmitam eletronicamente ordens de inclusão em cadastros de inadimplentes, eliminando a necessidade de ofícios físicos e promovendo agilidade. Tal sistema é condizente com a busca por eficiência processual e com o atendimento aos interesses do exequente. A inscrição do executado no cadastro de inadimplentes é uma medida menos gravosa do que penhoras diretas sobre ativos financeiros ou bens. Assim, ao promover a execução de forma menos onerosa ao devedor, preserva-se também o princípio da proporcionalidade na execução. IV. DISPOSITIVO E Tese Por essas razões, VOTO EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD, conforme solicitado pela parte exequente. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 782, § 3º e § 4º; art. 139, inciso IV; art. 805 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1807180/PR, Rel. Min. OG Fernandes, 1ª Seção, j. 24/02/2021 (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0093909-41.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK -- J.31.01.2025 - destaquei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Pirquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/RS, visando à reforma de decisão proferida nos autos de ‘Monitória’, nº 0002341-11.2017.8.0057, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Campina da Lagoa.2. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido da agravante para inclusão da dívida exequenda no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, fundamentando que tal inscrição poderia ser feita diretamente pela parte, sem necessidade de intervenção judicial.3. A agravante sustenta que a negativa prejudica a efetividade da execução, sendo o SERASAJUD ferramenta autorizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para facilitar a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, com o intuito de garantir a satisfação da obrigação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, mediante utilização do sistema SERASAJUD, a requerimento do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o juiz a determinar a inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes mediante requerimento da parte.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1026, considera que o uso do SERASAJUD facilita a execução de títulos, promovendo a efetividade da tutela executiva. A recusa de utilização deste sistema sem fundamentação plausível compromete o objetivo do CPC de assegurar uma execução célere e eficiente.7. Doutrina de Araken de Assis esclarece que a inclusão em cadastros de inadimplentes visa a coagir o devedor ao pagamento, não sendo medida de busca direta de bens, mas de pressão econômica para garantir o adimplemento da dívida. Daniel Amorim Assumpção Neves corrobora tal entendimento, ao tratar a inclusão do devedor como medida coercitiva na execução para pagamento de quantia certa.8. Desta forma, a decisão recorrida carece de fundamento legítimo para negar o pedido da agravante, sendo o SERASAJUD um recurso instituído para facilitar as diligências judiciais e garantir maior efetividade à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido para autorizar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD.10. Tese de julgamento: A inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, mediante sistema SERASAJUD, a requerimento do credor, sendo medida coercitiva autorizada pelo art. 782, § 3º, do CPC/2015.Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 6º; art. 139, IV; art. 782, § 3º. Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1.835.778-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020.TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072230-53.2022.8.16.0000.TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050352-72.2022.8.16.0000. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0096900-87.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 09.12.2024 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO DOS EXECUTADOS NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 782, §3º, DO CPC. COOPERAÇÃO TÉCNICA N° 020/2014, CNJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NO ART. 782, §3º, CPC. DECISÃO REFORMADA.1. Nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, “A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065962-80.2022.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.03.2023) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0072110-39.2024.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE -- J.07.12.2024 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO PARA INCLUSÃO DOS EXECUTADOS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE – POSSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – PREVISÃO DO ARTIGO 782, §3º A §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPLANTAÇÃO VIA SERASAJUD PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, ATÉ QUE A DÍVIDA SEJA PAGA OU GARANTIDA INTEGRALMENTE PELOS EXECUTADOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0117915-49.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 10.06.2024 - destaquei).Não obstante, o E. Superior Tribunal de Justiça através do Tema 1026, considera que o uso do SERASAJUD facilita a execução de títulos, promovendo a efetividade da tutela executiva, ademais acerca da desnecessidade de exaurimento de demais diligências para que se possa requerer a inscrição dos nomes dos devedores nos cadastros de inadimplência, o que corrobora com a reforma da decisão agravada: Outro ponto importante a ser fixado é que, sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis. Atende-se, assim, ao princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art. 805 do CPC. Nesse prisma, transcrevo trecho da opinião manifestada pela Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo - ANNEP como amicus curiae:Essa análise (do momento para utilização da ferramenta Serasajud ou mediante expedição de ofício), (...) já foi realizada por esta Egrégia Corte. Nestes episódios, ficou estabelecido que não é necessário o exaurimento de outras diligências para que se possa requer a efetivação da medida em comento. (...).Não fosse isso, o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, estabelece como poder-dever do juiz a determinação de todas medidas executivas que se fizerem necessárias à satisfação da prestação pecuniária objeto, não estabelecendo cronologia entre tais medidas (sendo indiferente, portanto, se são indutivas, coercitivas - como é o caso da negativação do nome, mandamentais ou sub-rogatórias). Por fim, a negativação do nome é medida pouco gravosa para o executado, se comparada às outras medidas executivas, tais como penhoras (online, por renajud e de bens, por oficial de justiça) que podem vir a recair sobre o executado. É, portanto, medida compatível com o princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 805 do Código de Processo Civil (cláusula geral de proteção ao executado que versa sobre a necessidade e adequação da medida executiva pleiteada). (REsp 1807180/PR, Rel. Min. OG Fernandes, 1ª Seção, j. 24/02/2021 - destaquei).Dessa forma, não se vislumbra qualquer óbice ao deferimento da medida pleiteada, devendo ser reformada a r. decisão de 1º grau.Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de autorizar a expedição de ofício do SERASA para incluir o nome dos devedores no sistema SERASAJUD, nos termos da fundamentação.
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