SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0105622-76.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E ACOLHE O INCIDENTE.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO. DESNECESSIDADE DE PREPARO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE EVIDENCIAM A IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRESSUPOSTO RECURSAL ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO. - Tendo sido expressamente concedido o benefício da assistência judiciária gratuita no despacho que recebeu o agravo de instrumento, fica dispensado o recolhimento do preparo recursal, inexistindo deserção.- “Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença, conforme ocorre na presente hipótese”. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.255.154/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023)- A repetição de fundamentos anteriormente apresentados não impede o conhecimento do recurso, desde que das razões recursais seja possível extrair impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a intenção inequívoca de obter sua reforma.2. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIAS RETIRANTES. CESSÃO DE QUOTAS NÃO AVERBADA NA JUNTA COMERCIAL. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.032, 1.150 E 1.151 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO JUDICIAL DO TJ/SE QUE RECONHECEU A VALIDADE DA CESSÃO DE QUOTAS. ATO QUE NÃO DISPENSA O REGISTRO FORMAL NEM AFASTA A RESPONSABILIDADE DAS SÓCIAS PELAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - A retirada de sócio da sociedade empresária somente produz efeitos perante terceiros após o arquivamento da alteração contratual na Junta Comercial, nos termos dos arts. 1.150 e 1.151 do Código Civil.- Nos termos do art. 1.032 do mesmo diploma, o sócio retirante responde pelas obrigações sociais anteriores até dois anos após a averbação da modificação contratual, inexistente na hipótese.- A decisão judicial que apenas reconhece a validade da cessão de quotas não substitui o registro público exigido por lei, tampouco afasta a responsabilidade das sócias retirantes por débitos assumidos antes da publicidade formal do ato.Agravo de instrumento não provido.