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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Liane Silveira Martins Novais, Maria Lucia Silveira Martins e Denise Silveira Martins Santos agravam da decisão proferida no mov. 118.1, dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0002505-05.2023.8.16.0044, ajuizado por Sergio Azolini, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e acolheu o incidente a fim de incluir as ora recorrentes no polo passivo do cumprimento de sentença da ação de cobrança nº 0007588-46.2016.8.16.0044.Requerem, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por não possuírem condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.Alegam que não integram mais o quadro societário da empresa Revaisa Administradora de Consórcios S/C Ltda. desde 2004, conforme instrumento particular de cessão e transferência firmado com o Wander Pereira, que assumiu integralmente as quotas sociais, as obrigações e a administração da sociedade, inclusive com a responsabilidade de efetivar os registros necessários perante o Banco Central e o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.Ressaltam que existe sentença judicial proferida nos autos nº 200610400410, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que excluiu a responsabilidade das recorrentes por débitos contraídos pela Revaisa Administradora de Consórcios desde 2004, reconhecendo Wander Pereira como único representante legal da empresa. Defendem que essa decisão possui eficácia plena e deve ser observada no presente feito.Argumentam que a “ilegitimidade passiva das agravantes não pode ser apreciada apenas sob o enfoque contratual, sob alegação de que a modificação do contrato não se tornou pública perante terceiros, mas também sob a ótica da decisão judicial proferida pelo judiciário Sergipano, que transitou em julgado no dia 10 de dezembro de 2013”.Argumentam que os fatos que originaram a ação de cobrança foram posteriores à retirada das agravantes da empresa, ocorrendo em 2005, de modo que não há fundamento jurídico para a manutenção de sua responsabilidade.Pedem a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a exclusão de seus nomes do polo passivo do processo principal.No despacho de mov. 8.1-TJ foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita apenas para o processamento do presente recuso e indeferido o pedido de efeito suspensivo.A parte agravada apresentou resposta, requerendo, em preliminar, o não conhecimento do recurso, sob os seguintes fundamentos: (i) deserção, em razão da ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal; e (ii) afronta ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pelo não provimento do agravo (mov. 14.1-TJ).É o relatório.
II – VOTO:a) Da preliminar em contrarrazões. Alegada deserção e violação ao princípio da dialeticidade recursalSustenta o agravado o não conhecimento do recurso interposto, por ser deserto e por violar o princípio da dialeticidade.Sem razão, contudo.No despacho inicial que recebeu o presente recurso no mov. 8.1-TJ, foi expressamente concedido às agravantes o benefício da assistência judiciária gratuita “para dispensar a parte recorrente de realizar o preparo neste recurso”. Dessa forma, não há que se falar em deserção, uma vez que a gratuidade da justiça, regularmente deferida, afasta a exigência de recolhimento do preparo recursal.Ademais, ao contrário do que defende o recorrido, a leitura das razões recursais revela que as recorrentes impugnaram efetivamente os fundamentos da decisão recorrida, pontuando aquilo que, a juízo delas, estaria equivocado e mereceria reforma – especificamente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo – o que permite reconhecer que houve o atendimento ao princípio da dialeticidade recursal.Não fosse isso o suficiente, a diretriz jurisprudencial dominante se fixou no sentido de que a mera repetição de argumentos apresentados em peça processual anterior não é empecilho, por si só, para a inadmissão da insurgência recursal, quando do conteúdo das razões recursais se puder extrair elementos que combatem a fundamentação do pronunciamento judicial, permitindo vislumbrar a intenção do recorrente de ver a decisão cassada ou reformada.Confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença, conforme ocorre na presente hipótese. [...] (STJ. AgInt no AREsp n. 2.255.154/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023 – destaquei) Veja-se, portanto, que os fundamentos do pronunciamento judicial foram impugnados no agravo de instrumento manejado pelas agravantes, que pretendem através do recurso interposto a reforma da decisão agravada, “para que haja o reconhecimento da ilegitimidade passiva das agravantes”. Assim, não há que se falar em deserção, tampouco em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade. b) Das razões recursais. O inconformismo recursal não merece acolhimento, subsistindo incólumes os fundamentos que embasaram a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.O agravado Sergio Azolini ajuizou incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o objetivo de redirecionar o cumprimento de sentença da ação de cobrança que move em face de Revaisa Administradora de Consórcio SC Ltda, estendendo-o às pessoas físicas Liane Silveira Martins Novais, Maria Lucia Silveira Martins e Denise Silveira Martins Santos, ora agravantes.A decisão agravada, ao analisar a preliminar de ilegitimidade passiva, destacou que, conforme o art. 1.032 do Código Civil, a retirada do sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após a averbação da resolução da sociedade. Observou que a 20ª alteração contratual, que teria formalizado a retirada das sócias, não foi regularmente averbada, impossibilitando a oponibilidade do ato a terceiros. Assim, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva (mov. 118.1).Inicialmente, cumpre salientar que as agravantes não apresentam impugnação quanto ao mérito da desconsideração da personalidade jurídica, restringindo-se a contestar exclusivamente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.Pois bem.A responsabilidade das sócias retirantes é matéria regulada pelo art. 1.032 do Código Civil, segundo o qual o sócio responde pelas obrigações sociais anteriores à averbação da resolução da sociedade, até dois anos após averbada a modificação contratual. A literalidade da norma impõe duas condições cumulativas para a exclusão da responsabilidade: (i) a efetiva averbação da modificação no registro competente e (ii) o decurso do prazo bienal a contar da averbação.A empresa Revaisa Administradora de Consórcio SC Ltda está registrada perante a Receita Federal como sociedade empresária limitada. Confira-se:
O art. 1.150 do Código Civil dispõe que as alterações do contrato social devem ser registradas no Registro Público de Empresas Mercantis, junto à Junta Comercial, para que produzam efeitos legais e possam ser opostas a terceiros: Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária. Conforme anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “a disciplina do registro das sociedades empresárias é dada pela L 8934/94. O L 8934/94 1.º I a III prevê que o registro tem por finalidade dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma da Lei; cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes; proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como seu cancelamento”. (Código Civil Comentado, 11ª Ed, SP: Revista dos Tribunais, versão e-book).Da análise do contrato social da empresa devedora (mov. 1.2-TJ), verifica-se que, por meio da 19ª alteração contratual, realizada em 10.02.2002, a sócia Maria Lúcia Silveira Martins retirou-se da sociedade, alteração esta que somente foi registrada no Cartório do 10º Ofício de Títulos e Documentos.Por meio da 20ª alteração contratual, realizada em 07.07.2004, as sócias remanescentes, Liane Silveira Martins Novais e Denise Silveira Martins Santos, retiraram-se da sociedade em razão da transmissão de suas quotas a Wander Pereira. Todavia, essa alteração contratual não foi devidamente levada a registro no órgão competente, deixando de produzir os efeitos de publicidade necessários para que o ato tenha eficácia perante terceiros.Com efeito, nos termos dos arts. 1.057, parágrafo único, e 1.150 do Código Civil, as alterações dos atos constitutivos das sociedades empresárias devem ser arquivadas na Junta Comercial para que adquiram validade e eficácia contra terceiros, e, conforme o art. 1.151 do mesmo diploma e o art. 32, II, da Lei nº 8.934/1994, somente a partir do arquivamento é que passam a surtir efeitos erga omnes. Ou seja, a ausência desse registro impede a oponibilidade do ato a terceiros, uma vez que a legislação em comento atribui ao registro público de empresas mercantis a função de conferir autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das sociedades empresárias.Assim, ainda que as sócias tenham se retirado da sociedade em 2002 e 2004, as alterações no contrato social não foram levadas a registro perante a Junta Comercial, impedindo a produção de efeitos perante terceiros. Desse modo, permanecem responsáveis pelas obrigações sociais assumidas mesmo após sua retirada do quadro social, nos termos do art. 1.032 do Código Civil.Nesse contexto, a cláusula contratual existente no contrato de cessão de quotas celebrado entre as partes, que atribuiu ao cessionário a responsabilidade pela averbação da transferência de quotas no órgão competente, embora produza efeitos entre as partes, não possui eficácia automática perante terceiros.Também não procede a alegação de que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, no processo nº 200610400410, teria afastado definitivamente a responsabilidade das agravantes.Conforme se extrai dos próprios documentos juntados, aquela decisão limitou-se a reconhecer a validade do contrato de cessão de quotas sociais firmado com Wander Pereira, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Títulos e Documentos para ciência da validade da cessão de quotas e para que fossem promovidas as averbações necessárias à exclusão das sócias do contrato social (mov. 1.2-TJ).Contudo, tal decisão não implica, por si só, reconhecimento de inexistência de responsabilidade das sócias retirantes pelas obrigações sociais anteriores à averbação, não afastando, portanto, a aplicação do art. 1.032 do Código Civil.Isso porque o trânsito em julgado daquela decisão não confere eficácia substitutiva ao registro público, nem tem o condão de dispensar o cumprimento das formalidades exigidas para a oponibilidade de atos societários perante terceiros.Logo, a inexistência de averbação da alteração contratual mantém hígida a legitimidade das agravantes no quadro societário à época dos fatos geradores da dívida (2005), legitimando sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença.Nesse sentido, já decidiu esta 18ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA QUE A RETIRADA DO SÓCIO AGRAVANTE SEJA AVERBADA NA JUNTA COMERCIAL. DIREITO DE RETIRADA QUE É DIREITO POTESTATIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO. SÓCIO RETIRANTE CONTINUA RESPONSÁVEL PERANTE TERCEIROS ATÉ AVERBAÇÃO DE SUA SAÍDA NA JUNTA COMERCIAL. ART. 1032 DO CC. PERIGO NA DEMORA PRESENTE. ALEGAÇÃO DA PARTE AGRAVADA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA. PERMISSÃO PARA QUE A PARTE EXERÇA ATIVIDADE EMPRESÁRIA INDIVIDUALMENTE E SOB RESPONSABILIDADE LIMITADA, MAS SEM OS REQUISITOS DA EIRELI. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 1.052 DO CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Como é sabido, tem-se que o exercício do direito de retirada é, efetivamente, potestativo. O Código Civil de 2002, inovando em relação ao Código Civil de 1916, permite a retirada do sócio de forma imotivada, desde que a empresa seja de prazo indeterminado, como é o caso. Portanto, o direito de retirada é uma prerrogativa do sócio, não havendo o que se questionar neste talante. 2. Ainda que se trate de um direito potestativo, o envio de notificação e o transcurso do prazo legal do art. 1.029 do CC e 605, II, do CPC/15, não representa, por si, a efetiva dissolução parcial da sociedade, eis que necessária a alteração do contrato social perante a Junta Comercial para que esta alteração se dê exteriormente aos sócios, inclusive para fins de responsabilização nos termos do art. 1.032 do CC.3. Ainda que, em outros tempos, fosse necessário ao sócio único remanescente assumir o ônus de converter a sociedade em EIRELI ou empresa individual (responsabilidade ilimitada), o que, de toda sorte, tampouco implicaria em óbice para o exercício deste direito potestativo, com o advento da lei da liberdade econômica (lei n. 13.874/2019) houve a alteração do texto do §1º do art. 1.052 do Código Civil para autorizar a constituição de sociedade limitada por 1 (uma) pessoa, ou seja, doravante será possível ao empresário atuar de forma unipessoal e com responsabilidade limitada, mas sem necessidade do aporte de 100 salários mínimos que é exigido para EIRELI.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009403-74.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 31.08.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS RETIRANTES. ARTS. 1.003, § ÚNICO, E 1.032, AMBOS DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS A CONTAR DO REGISTRO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIREITO POTESTATIVO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PRAZO DECADENCIAL. SUPERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE ABRANGE TODOS OS RESPONSÁVEIS ATINGÍVEIS PELA DÍVIDA, INCLUSIVE OS SÓCIOS RETIRANTES. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRIBUIÇÃO PARA A MÁ-ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE.- A legislação civil prevê a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais anteriores em até dois a contar do registro da alteração contratual da saída. - Considerando que a desconsideração da personalidade jurídica se trata de direito potestativo e não há previsão legal de prazo decadencial para tal, inexiste prazo para declará-la no bojo de ação ajuizada dentro do prazo bienal. - Tendo em vista que a ação em face da sociedade foi ajuizada em menos de um ano do registro da alteração contratual de saída dos sócios, revela-se cabível a inclusão dos retirantes, os quais, inclusive, eram administradores à época da formação da relação obrigacional que culminou na ação.Recurso não provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0044921-96.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 30.01.2019) Nessas condições, nego provimento ao recurso. III – DECISÃO:
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