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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação interposta contra sentença (mov. 70.1), proferida na Ação de Exibição de Documentos Nº 0079589-41.2024.8.16.0014, que julgou “procedente a pretensão, homologando a produção antecipada de provas, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios, consoante a fundamentação”.A apelante alega (mov. 74.1): “Com a defesa, o Apelado juntou tão somente extratos bancários “para simples conferência” (mov. 52.2) e outros documentos internos (mov. 52.3), mas não apresentou cópias dos contratos solicitados. Convém frisar que em momento algum o banco cogita – sequer sugere - que a Apelante tenha celebrado contratos exclusivamente eletrônicos”; “ainda que a sentença tenha formalmente julgado procedente a pretensão de exibição, acabou por legitimar o descumprimento prévio da obrigação pelo Apelado, ao reputar como suficiente a apresentação de documentos absolutamente distintos daqueles que constituíam o objeto específico da demanda”; “É inequívoco que houve resistência por parte do Apelado ao cumprimento da pretensão da Apelante. O pedido formulado no item 3 do tópico 4 da petição inicial é claro e específico”; “o Apelado não exibiu os contratos e nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. Limitou-se a juntar extratos bancários (mov. 52.2) e um arquivo identificado como “LCPL” (mov. 52.3) que em absolutamente nada se confundem com os contratos eventualmente firmados com a Apelante e que respaldariam – em tese – os variados descontos de valores, taxas e encargos que aparecem nos extratos de sua conta”; “Como consequência lógica das alegações anteriores deste recurso, deve o Apelado ser condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais, porquanto inegável a resistência à pretensão inicial”; “é imprescindível que a sentença seja reformada para que o Apelado seja condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem fixados com base nos parâmetros do art. 85, § 8º do CPC”.Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 80.1).É o relatório.
II. Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada pela apelante em que requereu a apresentação dos seguintes documentos: “cópias de todos os contratos vigentes que esta mantém junto à instituição financeira, incluindo eventuais aditivos ou renegociações”.Narrou na inicial: “A Autora, correntista do Réu, mantém uma relação contratual há anos através da Conta Corrente nº 18121-8”; “realizou diversas operações financeiras, incluindo a contratação de financiamentos”; “não teve acesso às cópias dos contratos referentes a essas operações, o que gerou uma situação de incerteza quanto à transparência das transações efetuadas em seu nome”; “identificou a presença de descontos (tarifas, encargos e outros valores) que decorrem de múltiplos números de contratos, sem conseguir discernir a origem de cada um deles”Em contestação (mov. 52.2 e 52.3), o requerido apresentou documentos.Sobreveio a sentença ora combatida (mov. 70.1) que julgou “procedente a pretensão, homologando a produção antecipada de provas, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios, consoante a fundamentação”. É contra tal decisão que se insurge a parte autora.Do interesse de agirSobre o ajuizamento de ação de exibição de documentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1349453/MS, firmou o seguinte tema:Tem 648, do Superior Tribunal de JustiçaA propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (Grifo nosso)Ou seja, para que seja possível o ajuizamento da ação de exibição de documentos é necessário que se comprove o pedido prévio à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço. São, portanto, requisitos cumulativos.Pois bem.No caso em apreço, o recibo da carta registrada que, supostamente, conteria a notificação extrajudicial (mov. 1.5) com o pedido da apresentação dos documentos não possui declaração de conteúdo (mov. 1.6), o que impossibilita saber o que realmente foi entregue ao destinatário.Além disso, a notificação extrajudicial tem o seguinte pedido:Os e-mails ao final são:Verifica-se, portanto, que não foi questionado qual o custo pelo serviço assim como que o pedido é para que o envio dos documentos seja feito para terceiros, não para o e-mail da correntista. Isso inviabiliza o envio de documentos protegidos pelo sigilo bancário, não havendo que se falar em negativa de prestação de serviço injustificada, pois o pedido feito nem sequer foi válido.Assim, como não houve por parte da parte autora a comprovação de prévio requerimento administrativo válido, verifica-se que não estão presentes os requisitos necessários definidos pelo Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça para a propositura de ação de exibição de documentos.Tais requisitos, ressalta-se, são: prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, além, é claro, da comprovação da relação jurídica entre as partes.A esse respeito, entendimento desta 13ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. exibição de documentos. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA RESP Nº 1.349.453/MS. GENERALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000996-89.2022.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 30.06.2023) (Grifo nosso) APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DOCUMENTAL. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 485, INC. VI, DO CPC. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. NÃO OBSERVADOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ, NO RESP N. 1.349.453 / MS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO VÁLIDO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INDICAÇÃO APENAS DE DÉBITOS EXISTENTE EM CONTA CORRENTE. DEMANDA QUE MAIS SE APROXIMA À PRESTAÇÃO DE CONTAS. FACULTADA EMENDA À INICIAL E COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS QUE NÃO FORA ATENDIDO PELA PARTE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000378-65.2022.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 02.06.2023) (Grifo nosso)Dessa forma, não tendo a parte autora atendido aos requisitos mínimos e necessários para a propositura da ação de exibição de documentos, está caracterizada a falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.Por se tratar de matéria de ordem pública, já que o interesse de agir é uma das condições da ação, o processo deve ser julgado extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e o recurso, prejudicado. Dos ônus sucumbenciaisComo a parte autora não conseguiu comprovar a pretensão resistida pela via administrativa por parte do banco, pelo princípio da causalidade, é ela quem deve arcar com a totalidade os ônus sucumbenciais.De acordo com o Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.Ou seja, pela literalidade do citado artigo, existe uma ordem a ser seguida para o arbitramento de honorários: primeiramente, o valor da condenação; em segundo, o proveito econômico obtido; e, por fim, o valor atualizado da causa.No caso, não há valor de condenação nem proveito econômico. Além disso, a autora atribuiu ao valor da causa R$ 1.412,00, o que é irrisório para fins de arbitramento de honorários sucumbenciais. Sendo assim, a sentença merece reforma para que sejam fixados honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa, com base no Art. 85, §2º e §8º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em R$ 1.000,00.III. ConclusãoVoto em extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em função da falta de interesse processual e, consequentemente, em julgar a apelação prejudicada.A parte autora deve arcar com a totalidade das custas e dos honorários sucumbenciais, arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos da fundamentação.
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