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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079589-41.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Oct 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS E NECESSÁRIOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. TEMA 648 DO STJ, FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS. AUTORA QUE NÃO COMPROVA O VÁLIDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO DOCUMENTO ANTES DE PROPOR A DEMANDA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. AÇÃO QUE DEVE SER EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUTORA QUE DEVE ARCAR COM 100% DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DEVIDO AO BAIXO VALOR DA CAUSA E À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU DE PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão e homologou a prova produzida. A apelante alega resistência do apelado em fornecer a documentação solicitada e requer a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais e a aplicação ao Apelado da pena do art. 400, I do CPC para o fim de declarar a inexistência de contratação que supostamente fundamenta os descontos indicados em seus extratos bancários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora atendeu aos requisitos necessários para a propositura da ação de exibição de documentos, a fim de verificar a existência de interesse processual.III. Razões de decidir3. A parte autora não comprovou o prévio requerimento administrativo válido, o que impede a propositura da ação de exibição de documentos.4. A falta de interesse processual foi caracterizada, conforme o art. 485, VI, do CPC, levando à extinção do processo sem resolução de mérito.5. A parte autora deve arcar com as custas e honorários sucumbenciais.IV. Dispositivo e tese6. Apelação extinta sem resolução de mérito, com a parte autora arcando com as custas e honorários sucumbenciais, fixados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00.Tese de julgamento: A falta de interesse processual na ação de exibição de documentos ocorre quando não há comprovação de prévio requerimento administrativo válido e não atendido, conforme os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.