Ementa
Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração. Arbitramento de honorários advocatícios a defensor dativo. Embargos de declaração acolhidos, com arbitramento de honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) em favor do defensor nomeado, a serem pagos pelo Estado do Paraná.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória proferida pela Vara Criminal da Comarca de Quedas do Iguaçu, postulando a fixação dos honorários advocatícios em favor do defensor dativo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, em relação ao arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado.III. Razões de decidir3. O acórdão não apresenta omissão, pois não foi feito pedido de honorários advocatícios no recurso de apelação.4. O arbitramento de honorários advocatícios é necessário devido à nomeação do defensor e ao trabalho realizado.5. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 700,00, conforme a Resolução Conjunta 06/2024 – SEFA/PGE.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos, com arbitramento de honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 em favor do defensor.Tese de julgamento: É cabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor de defensor dativo, mesmo na ausência de pedido expresso em recurso de apelação, considerando a nomeação do defensor e o trabalho efetivamente prestado, devendo o valor ser fixado conforme a complexidade da atuação e a legislação pertinente.Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE; Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Embargos de Declaração em Recurso de Apelação 0003408-95.2020.8.16.0189, Rel. Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, 3ª C. Criminal, j. 14.12.2021; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu acolher os embargos de declaração apresentados pelo defensor de Alessandro Cardoso dos Santos, que pediu o pagamento de honorários advocatícios, pois não havia sido mencionado no acórdão anterior. Embora o pedido de honorários não tenha sido feito na apelação, o Tribunal entendeu que, como o defensor foi nomeado pelo Juízo, era justo fixar um valor. Assim, foi determinado que o Estado do Paraná pague R$ 700,00 ao defensor pelo trabalho realizado.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002987-82.2025.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 13.10.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ CESAR TAVARES KOPROWSKI, defensor dativo nomeado para ILIANE DE LUCA, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Quedas do Iguaçu (Autos nº 0002598-68.2023.8.16.0140 - mov. 31.1).Em suas razões (mov. 1.1 – TJ), o embargante postulou a fixação dos honorários advocatícios, em seu favor. Ao final, pediu o conhecimento e provimento do recurso.É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser conhecido, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.O art. 619, do Código de Processo Penal, dispõe que “aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.No caso dos autos, o embargante postulou a fixação dos honorários advocatícios pela atuação em 2º grau. No entanto, forçoso reconhecer que não se verifica a existência de omissão no acórdão proferido, uma vez que, a rigor, no recurso de apelação apresentado não foi formulado qualquer pedido relativo ao arbitramento de honorários advocatícios (mov. 75.1).Lembra-se, por oportuno, que, pelo Princípio da Adstrição, o Magistrado deve analisar e julgar tão somente as questões que lhe são apresentadas, com estrita observância aos limites dos pedidos feitos. Independentemente disso, em que pese o desencontro verificado, o arbitramento de honorários advocatícios é medida que se impõe, considerando a nomeação do defensor pelo Juízo, bem como o trabalho efetivamente prestado pela profissional quando da sua manifestação.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO EM SEDE DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. FIXAÇÃO EX OFFICIO DA VERBA HONORÁRIA, PORÉM, QUE SE IMPÕE. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – SEFA/PGE.EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003408-95.2020.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 14.12.2021) A par disso, ressalte-se que, em analogia ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a complexidade do trabalho realizado, bem como com a diligência e do zelo da atuação, utilizando-se como base a Resolução Conjunta 06/2024 – SEFA/PGE. Desse modo, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado, dentre outros elementos de avaliação estabelecidos pela legislação, arbitra-se os honorários advocatícios em R$ 700,00 (setecentos reais) em favor do defensor LUIZ CESAR TAVARES KOPROWSKI, inscrito na OAB/PR sob o n. 99.529, a serem pagos pelo Estado do Paraná, vez que a nomeação do defensor decorre da ausência de estrutura da Defensoria Pública do Paraná.
DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos, a fim de que haja o arbitramento dos honorários advocatícios ao defensor nomeado.
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