SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002987-82.2025.8.16.0140
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Helton Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração. Arbitramento de honorários advocatícios a defensor dativo. Embargos de declaração acolhidos, com arbitramento de honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) em favor do defensor nomeado, a serem pagos pelo Estado do Paraná.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória proferida pela Vara Criminal da Comarca de Quedas do Iguaçu, postulando a fixação dos honorários advocatícios em favor do defensor dativo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, em relação ao arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado.III. Razões de decidir3. O acórdão não apresenta omissão, pois não foi feito pedido de honorários advocatícios no recurso de apelação.4. O arbitramento de honorários advocatícios é necessário devido à nomeação do defensor e ao trabalho realizado.5. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 700,00, conforme a Resolução Conjunta 06/2024 – SEFA/PGE.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos, com arbitramento de honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 em favor do defensor.Tese de julgamento: É cabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor de defensor dativo, mesmo na ausência de pedido expresso em recurso de apelação, considerando a nomeação do defensor e o trabalho efetivamente prestado, devendo o valor ser fixado conforme a complexidade da atuação e a legislação pertinente.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE; Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração em Recurso de Apelação 0003408-95.2020.8.16.0189, Rel. Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, 3ª C. Criminal, j. 14.12.2021; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu acolher os embargos de declaração apresentados pelo defensor de Alessandro Cardoso dos Santos, que pediu o pagamento de honorários advocatícios, pois não havia sido mencionado no acórdão anterior. Embora o pedido de honorários não tenha sido feito na apelação, o Tribunal entendeu que, como o defensor foi nomeado pelo Juízo, era justo fixar um valor. Assim, foi determinado que o Estado do Paraná pague R$ 700,00 ao defensor pelo trabalho realizado.