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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0105652-14.2025.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, em que figura como agravante ROXANA BARLETA MARCHIORATTO e agravado JOSE WANDERLEY CORREA SIMÃO.1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo Interno interposto por ROXANA BARLETA MARCHIORATTO em face da decisão por mim proferida ao mov. 15.1 do recurso de Agravo de Instrumento (em apenso) interposto nos autos de Cumprimento se Sentença nº 0079940-22.2025.8.16.0000, que deferiu a concessão de efeito suspensivo. Em suas razões recursais (seq. 1.1), sustenta a agravante, em síntese, que:a) nos Embargos de Terceiro, autos 0020497- 55.2022.8.16.0030, José Wanderley Correa Simão foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência à advogada Roxana Barletta Marchiorato, arbitrados pelo juízo; b) nos autos nº 0020497-55.2022.8.16.0030 de 19/03/2025, José Wanderley Correa Simão requereu pedido alternativo de penhora sobre o crédito que possui no processo de cumprimento de sentença contra Luiz Francisco Barletta Marchiorato; c) a penhora deve observar a ordem legal de preferência, sendo que a parte exequente não é obrigada a aceitar bem nomeado a penhora fora dessa ordem; d) em conformidade com o artigo 22 da Lei 8906/64, os honorários sucumbenciais e convencionados é direito do advogado em razão de seu serviço profissional. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de que seja revogado o efeito suspensivo. Contrarrazões apresentada ao mov. 19-2 – 2º Grau, requerendo o desprovimento do recurso e a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II e V, do Código de Processo Civil. Após, vieram os autos conclusos para análise do mérito.É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da decisão unipessoal por mim proferida nos autos de agravo de instrumento (em apenso) de mov. 15.1, que deferiu a concessão de efeito suspensivo. Como cediço, de acordo com as disposições previstas nos artigos 995, parágrafo único e 1019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte agravante, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir o efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. ” “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ” De igual forma, segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Destaquei. Ao analisar o objetivo da tutela de urgência na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina assim se posicionou: “A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411). ” Importante ressaltar, ainda, que sobreditos requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não há de ser deferido.Destaca-se, outrossim, que a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa.Não é demais destacar, ainda, que, a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência.No que se refere às condições para a concessão do efeito suspensivo, ensina a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito[1].” Registre-se que, o que realmente interessa, neste momento, é identificar se a parte agravante traz, ou não, argumentos relevantes para a modificação da decisão ora recorrida, notadamente se faz presentes os requisitos autorizadores para
a concessão da tutela antecipada recursal. Como visto, este relator considerou que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo se encontravam presentes. E novamente, a decisão unipessoal agravada, a meu ver, deverá ser mantida integralmente.Da análise dos autos de cumprimento de sentença nº 0016484-62.2012.8.16.0030, verifica-se que o exequente, José Wanderley Correa Simão, ora agravado, informou ao juízo que, a partir das informações constantes nas declarações de imposto de renda, foi possível identificar a concessão de empréstimos à irmã do executado, Roxana Barleta Marchioratto, ora agravante nestes autos.Dessa forma, requereu que a Roxana fosse compelida a depositar em juízo os valores correspondentes às parcelas do empréstimo obtido junto a seu irmão, Luiz Francisco Barleta Marchioratto, que figura como executado nos autos de nº 0016484-62.2012.8.16.0030 (mov. 162.1).O d. juízo singular deferiu a penhora dos créditos do executado, Luiz Francisco Barletta Marchiorato, decorrentes de empréstimo concedido à sua irmã, Roxana Barletta Marchioratto. Em razão disso, determinou-se a intimação de Roxana Barletta Marchioratto para que, em vez de efetuar o pagamento diretamente ao executado, realizasse o depósito judicial das parcelas relativas ao referido empréstimo, até o limite do valor da execução (mov. 164.1). Foi expedido o termo de penhora (mov. 166.1). Por conseguinte, denota-se que, nos autos nº 0020497- 55.2022.8.16.0030, figura como exequente a ora agravante Roxana Barletta Marchioratto, em razão da sentença de procedência dos Embargos de Terceiros por ela interpostos, com o objetivo de afastar a alegada fraude à execução quando da arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 40.810 do 2º Registro de Imóveis de Curitiba/PR.Em decorrência da referida procedência e em atenção ao princípio da causalidade, o embargado José Wanderley Correa Simão foi condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais à Roxana Barletta Marchioratto, que atua em causa própria, na qualidade de advogada. Novamente, por dever de cautela, entendo que, ao menos por ora, revela-se mais prudente a suspensão dos autos de origem, tendo em vista que eventual provimento do presente recurso, em momento posterior, poderia acarretar tumulto processual.Cumpre esclarecer que a questão relativa à quitação da dívida demanda análise minuciosa, a ser realizada por ocasião do julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento. Isso porque a ora agravante figura como exequente nos autos nº 0020497-55.2022.8.16.0030, todavia, não efetuou o depósito judicial das parcelas referentes ao empréstimo contraído junto ao seu irmão, ora executado nos autos nº 0016484-62.2012.8.16.0030.Quanto ao perigo de dano, entendo que este também resta evidenciado, uma vez que o prosseguimento do feito poderá ensejar a prática de atos expropriatórios sobre o patrimônio do ora agravado. Em conclusão, sem maiores delongas, diante da inexistência de relevante fundamentação a ensejar a alteração do posicionamento adotado, entendo ser o caso de manter incólume a decisão que deferiu o pedido liminar, porquanto presente os requisitos legais, reservando-se, contudo, a possibilidade de adoção de entendimento em sentido diverso por ocasião do julgamento do mérito do recurso de instrumento pelo colegiado desta C. Câmara Revisora.Por fim, a parte agravada, requer em sede de contrarrazões, a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Todavia, razão não lhe assiste. Nesse diapasão, esclareço que para configurar a ocorrência de má-fé, seria necessária prova satisfatória de que a parte agiu de forma desleal no processo, o que não ocorreu no caso dos autos. Ademais, friso que não restou caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 80, do CPC, o qual dispõe que: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. ” A corroborar, destaco entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. (...). PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. NÃO SUBSUNÇÃO DOS FATOS A QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAI (ART. 85, § 11º, CPC). RECURSO DESPROVIDO. ” (TJPR - 17ª C. Cível - 0002481-54.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.07.2021). (Destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DEMARCATÓRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA INOBSERVÂNCIA DO ART. 574, DO CPC – RECURSO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – CONHECIMENTO DO RECURSO – ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA – OCORRÊNCIA – JUÍZO QUE EXTINGUIU AÇÃO BASEADO EM FUNDAMENTO A RESPEITO DO QUAL NÃO FOI DADA OPORTUNIDADE ÀS PARTES DE SE MANIFESTAREM – OFENSA AO ART. 10, DO CPC – ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE – PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES LEVANTADAS NO ART. 80 DO CPC – REJEIÇÃO – SENTENÇA ANULADA. Apelação cível provida, com anulação da sentença. ” (TJPR - 17ª C. Cível - 0000313-92.2018.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 29.03.2021). (Destaquei). Portanto, resta rechaçada a pretensão trazida. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, reitero o posicionamento adotado na decisão monocrática e VOTO no sentido de CONHECER o recurso de agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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