SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0105652-14.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRETENSÃO PELA REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. IMPERTINÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão unipessoal que deferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento relacionado ao cumprimento de sentença, onde a agravante alega que o agravado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios e que a penhora deve seguir a ordem legal de preferência, requerendo a revogação do efeito suspensivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser revogado o efeito suspensivo concedido em decisão anterior em agravo de instrumento relacionado ao cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. Os requisitos para a concessão do efeito suspensivo estavam presentes, conforme o art. 300 do CPC.4. A decisão unipessoal que deferiu o efeito suspensivo foi mantida, pois não houve relevante fundamentação para sua alteração.5. Não foi caracterizada litigância de má-fé por parte da agravante, pois não se comprovou qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento requer a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, sendo os requisitos cumulativos e essenciais para a sua deferição._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 995, p.u., e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002481-54.2010.8.16.0004, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 17ª C. Cível, j. 12.07.2021; TJPR, Apelação Cível 0000313-92.2018.8.16.0103, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, 17ª C. Cível, j. 29.03.2021.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que o pedido da agravante para revogar o efeito suspensivo da decisão anterior não foi aceito. Ele entendeu que estavam presentes os requisitos legais para manter esse efeito. Além disso, o pedido da parte contrária para que a agravante fosse multada por litigância de má-fé foi negado, pois não houve provas de que ela agiu de forma desleal no processo. Portanto, o recurso da agravante foi conhecido, mas não foi aceito.