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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão desta 20ª Câmara Cível, proferido nos autos de Apelação Cível nº 0022855-70.2024.8.16.0014 Ap, oriundos da Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito, que conheceu e negou provimento ao Apelo interposto pela ré/Embargante, mantendo a sentença recorrida com majoração dos honorários recursais, nos seguintes termos (ementa):APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ (CONSTRUTORA E VENDEDORA). AQUISIÇÃO DE APARTAMENTO NA PLANTA. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEL COM PRAZO INFERIOR A 36 (TRINTA E SEIS) MESES PARA PAGAR. CLÁUSULAS DE REAJUSTE MENSAL DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 46 E 47 DA LEI Nº 10.931/2004. NULIDADE DE PLENO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL COM FUNDAMENTO NA AUTONOMIA PRIVADA. REGIME LEGAL OBRIGATÓRIO AO SISTEMA JURÍDICO DO CONTRATO. INDISPONIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO, ADEMAIS, SUBMETIDO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. RENÚNCIA DE DIREITO INEFICAZ. SENTENÇA A QUO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Quando a lei estabelece que determinada disposição contratual será nula de pleno direito se vier a constar de instrumento negocial, não é possível ao juiz ou mesmo às partes contratantes superar a vedação legal. 2. No caso concreto, as cláusulas 5.2.3 e 5.2.4 do contrato firmado entre as partes não possuem validade e eficácia jurídica, à luz dos artigos 46 e 47 da Lei nº 10.931/2004, dos artigos 104 e 166, incisos II, IV, VI e VII, do Código Civil, e do artigo 51, incisos I e IV, e § 1º, incisos I a III, do Código de Defesa do Consumidor, devendo prevalecer a forma legal da correção anual das parcelas componentes do preço do imóvel e se devolver os valores pagos a mais. 3. A repetição do indébito deve dar-se de forma dobrada, como sentenciado e segundo artigo 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato de adesão é de 10/05/2022 (STJ, EAREsp nº 676.608/RS).Alega a Embargante, em suma, dizendo buscar sanar vícios de omissão da decisão embargada, que: a) o acórdão cometeu obscuridade ao confundir a nulidade de “expedientes” com a cláusula contratual que prevê o reajuste mensal, uma vez que artigo 47 da Lei 10.931/2004 não menciona vício prévio ou nulidade para cláusulas contratuais, apenas tratando de expedientes; b) “o INCC aplicado mensalmente é absolutamente coerente com os gastos incorridos para a edificação do empreendimento (cujos insumos são, da mesma maneira, reajustados) não se violando a equidade”; c) a cláusula contratual que prevê a correção mensal é expressa e foi livremente pactuada pelas partes, não devendo ser considerada nula sem uma análise detalhada da boa-fé e do cumprimento do contrato e a livre vontade das partes; d) “Não há qualquer legislação que estabeleça que uma pessoa tem a garantia de pagar menos do que o contrato prevê ou que poderá se eximir de pagar a correção monetária da forma como estabelecida entre as partes. Tudo isso, em detrimento da outra parte, a qual arcará, sozinha, com o impacto dos reajustes do INCC de modo mensal”; e) o acórdão embargado não abordou adequadamente as consequências da declaração de nulidade, aplicando automaticamente a correção anual pelo INCC sem fundamentação; f) “A consequência direta da nulidade da cláusula de correção monetária mensal NÃO É – PURA E SIMPLESMENTE – A APLICAÇÃO DA PERIODICIDADE ANUAL. Justamente porque não se pode tornar equivalentes tais periodicidades, uma vez que a lei não dispõe sobre isso”; g) a inclusão do reajuste mensal é do interesse dos adquirentes e compatível com a natureza da obrigação principal, que é a edificação de um imóvel em construção, sujeita a oscilações de mercado; h) a decisão não analisou a proporcionalidade ou onerosidade excessiva da cláusula, presumindo a abusividade sem considerar os parâmetros legais estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Com base em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões e obscuridade, rogando pela “integração do julgado com a análise da obscuridade e das duas omissões apontadas: aplicação do artigo 47 da Lei 10.931/04 para cláusula contratual; análise dos requisitos para o reconhecimento da nulidade contratual previsto no artigo 51, inc. I e IV, do Código de defesa do Consumidor, expressamente enfrentando-se a questão aventada relativa à abusividade contratual, bem como eventual desproporção das prestações e sua onerosidade excessiva; e para se aclarar quais o índice de correção monetária substituto ao INCC mensal (anulado), uma vez que a legislação atual prevê a aplicação de outra metodologia”, com adequação do ônus sucumbencial, concedendo-lhe eventual efeito infringente. Intimados (mov. 9.0), os autores/Embargados apresentaram suas contrarrazões, pelo não acolhimento dos aclaratórios ante a inexistência dos vícios apontados (mov. 10.1). Assim, voltaram conclusos em 30/09/2025 (mov. 12.0).É o relatório.
Presentes os requisitos legais, mormente o da tempestividade, conhece-se dos Embargos de Declaração.Constata-se que não prospera a pretensão da Embargante, pois inexistem as omissões e obscuridades apontadas no Acórdão embargado, ou alguma inobservância a tese firmada em recursos repetitivos, ou mesmo algum outro vício de fundamentação, pressupostos recursais exigidos nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada analisou de forma completa, coesa e concatenada todos as questões submetidas à jurisdição no recurso de Apelação, inexistindo qualquer aspecto omisso ou obscuro, reportando-se, inclusive, aos fundamentos da decisão do Juízo a quo, que ficou mantida. Sobre o ponto aqui insistido – ausência de qualquer prejuízo para os Apelados, ou a existência de parcelas desproporcionais o que implicaria na defendida abusividade contratual e a nulidade disposta no artigo 47 da Lei nº ei 10.931/2004 se refere a quaisquer expedientes e não cláusulas contratuais –, o Colegiado se pronunciou detalhadamente no julgamento (com destaques do original):“(...)Sobre a forma de atualização das parcelas, constou no contrato que seria aplicado o índice estabelecido pelo INCC-DI apurado pela FGV, referente as parcelas pagas até a conclusão da obra e com periodicidade mensal, visto que, conforme disposto nas cláusulas 5.2.3 e 5.2.4, os adquirentes teriam renunciado a correção anual do artigo 46 da Lei nº 10.931/2004, “a seu exclusivo critério e interesse”, como “opção manifestada”. Ao ingressarem com a ação, os autores/Apelados sustentaram que: a) a cláusula de reajuste mensal em contrato de comercialização de imóvel com prazo inferior a 36 meses é ilegal, em violação ao artigo 46 da Lei nº 10.931/2004; b) a nulidade da cláusula que prevê a correção monetária mensal é assegurada pelo artigo 47 da Lei nº 10.931/2004, bem como pelos artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; c) a aplicação de correção monetária mensal ao contrato resultou no montante de R$ 92.350,00 pagos indevidamente; d) a natureza da relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras da Lei nº 8.078/1990 (CDC), que garantem proteção contra cláusulas abusivas e a inversão do ônus da prova; e) a cláusula de adesão do contrato foi imposta unilateralmente pela construtora, violando os princípios da boa-fé e da função social do contrato, conforme os artigos 421 e 422 do Código Civil; f) a jurisprudência do TJPR é pacífica ao reconhecer a nulidade de cláusulas que estipulam reajuste mensal em contratos com prazo inferior a 36 meses; g) a legislação de ordem pública deve ser respeitada e não pode ser afastada pela vontade das partes, garantindo a proteção do consumidor e a validade das normas que regem a correção monetária. Tais argumentos foram acolhidos pelo Juízo a quo ao proferir a sentença, os que compreende deva ser mantido, pois em nada foram abalados pelas razões recursais e não é o caso – e nem há como – relativizar ou superar a vedação legal, a nulidade plena, estabelecida no artigo 47, caput, da Lei nº 10.931 /2004 em detrimento da autonomia e liberdade de contratar. Diz o seguinte a referida norma:Art. 47. São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, de forma direta ou indireta, resultem em efeitos equivalentes à redução do prazo mínimo de que trata o caput do art. 46.Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá disciplinar o disposto neste artigo Ora, o legislador proibiu a utilização de qualquer artifício, meio, forma ou expediente que, direta ou indiretamente, produzisse efeitos práticos que pudessem permitir aplicar o reajuste mensal de índices de correção monetária em contratos de comercialização de imóveis que tivessem prazo inferior a 36 (trinta e seis) meses. E mais, declarou nulo de pleno direito qualquer estipulação, consensual ou não, que violasse ou contrariasse esse mandamento legal, pois, do contrário seria muito simples burlar a lei.Segundo o artigo 104 e incisos do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.No caso, embora as partes tenham contratado validamente e por escrito, de forma particular, ajustando o preço do imóvel negociado e a forma de pagamento, existe uma parcial ilicitude e o descumprimento de forma legal quanto a periodicidade da incidência da correção monetária sobre as parcelas, estando claro, com todas as vênias, que isso não pode subsistir porque os autores/Apelados são consumidores e o contrato foi elaborado pela construtora fornecedora, a ré/Apelante, não sendo admissível e que se tenha por eficaz que aqueles tenham por renunciado, em prejuízo próprio, a direito posto e de seguimento obrigatório para a elaboração de contratos no setor de comercialização de imóveis à prazo, ou seja, renunciado e renunciado contra legem. Não há nenhuma prova que exclua a condição dos autores/Apelados de consumidores.O legislador não se utiliza da expressão “de pleno direito” à toa, pois quando o faz está transmitindo que um efeito ou direito ocorre, com toda sua força legal vinculante, de maneira automática, sem necessidade de algum pronunciamento judicial ou manifestação de vontade específica de alguém. Já no artigo 166, incisos II, IV, VI e VII, do Código Civil, se afirma que é nulo o negócio jurídico quando for ilícito o seu objeto, quando ele não revestir a forma prescrita em lei, quando tiver por objetivo fraudar lei imperativa e, ainda, quando a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção, o que, trazido para o caso concreto, pode se referir apenas a uma parte do negócio jurídico, que foi a estipulação de correção monetária de forma mensal sobre as prestações devidas, vedada terminantemente por lei e antecedentemente declarada nula de pleno direito porque o parcelamento não atingiu o mínimo de 36 (trinta e seis) meses."
Não é questão de se discutirem os motivos do legislador para assim dispor, que notoriamente se poderiam associar a uma política monetária, mas, simplesmente, de se fazer cumprir a lei imperativa, que não dá margem para algo diferente que a desrespeite, isto é, não existe disponibilidade dos contratantes a respeito, e menos ainda em uma relação consumerista.No que tange ao segundo ponto aqui insistido como omisso – com relação às consequências da declaração de nulidade absoluta com a inclusão de correção anual –, o Colegiado se pronunciou no julgamento (com destaques do original):“(...)Sobre a forma de atualização das parcelas, constou no contrato que seria aplicado o índice estabelecido pelo INCC-DI apurado pela FGV, referente as parcelas pagas até a conclusão da obra e com periodicidade mensal, visto que, conforme disposto nas cláusulas 5.2.3 e 5.2.4, os adquirentes teriam renunciado a correção anual do artigo 46 da Lei nº 10.931/2004, “a seu exclusivo critério e interesse”, como “opção manifestada”.(...)O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça na análise da (in)validade de cláusula contratual que prevê correção monetária mensal em contratos de comercialização de imóveis com prazo inferior a 36 (trinta e seis) meses, em detrimento ao estabelecido nos artigos 46 e 47 da Lei nº 10.931/2004, não tem discrepado, embora não se tenham encontrado decisões colegiadas. De mais recente, destaca-se a decisão monocrática da Ministra Maria Isabel Gallotti, no AREsp nº 2.630.313/SP (DJEN 03/06/2025), que negou provimento ao recurso que defendia a possibilidade da correção mensal porque “o período de duração do contrato foi objeto de prolongamento artificial por parte do agravante, precisamente com o intuito de aplicar o reajuste mensal, tendo sido, por isso, comprovada a má-fé da parte agravante”. (...).”Vale dizer, não há que se falar em omissão quanto as consequências da declaração de nulidade, porquanto não se está alterando o índice livremente pactuado entre as partes, mas sim adequando a sua periodicidade aos termos da legislação que regula o negócio realizado. Destarte, foram explicadas, e bem explicadas, de forma expressa no Acórdão, sem omissão, obscuridade ou até mesmo contradição alguma, as razões pelas quais se reconheceu a nulidade de pleno direito da estipulação contratual por descumprimento de forma legal quanto a periodicidade da incidência da correção monetária mensal sobre as parcelas. Uma leitura atenta da decisão proferida por este Colegiado basta para constatar que não procede a crítica lançada nos embargos de declaração, cujo objetivo, na verdade, é, como de fato pedido, a obtenção de um efeito infringente que favoreceria o interesse da Embargante, inconformado com o decisum, qual seja, afastamento da nulidade da cláusula de periodicidade da correção monetária.Vê-se, assim, que os embargos de declaração não indicam verdadeiros vícios (error in procedendo) na confecção do Acórdão embargado e que os componentes desta Câmara, em verdade, enfrentaram e decidiram todos os argumentos alegados antecedentemente, de forma suficientemente fundamentada para sustentar a conclusão adotada, não apresentando, assim, na entrega da prestação jurisdicional, os alegados defeitos.Evidencia-se, em verdade, na integralidade do arrazoado, um mero inconformismo da Embargante com o teor da decisão proferida, devendo, por isso, serem rejeitados os embargos opostos já que não se extrai do Acórdão embargado nenhum dos defeitos referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial (destacou-se):“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PRESENTE VIA COM O OBJETIVO DE POSTULAR REAPRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB DETERMINADO PRISMA NORMATIVO, COM BASE EM SUPOSTO VÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001157-33.2021.8.16.0169/2 - Tibagi - Rel.: Juíza de Direito Substituto Pamela Dalle Grave Flores Paganini - J. 05.07.2023).“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. [...] 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. [...]” (STJ, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO PADECE DE NENHUM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REVISAR O ENTENDIMENTO ADOTADO. VIA INADEQUADA. REQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002996-46.2022.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: Andrei De Oliveira Rech - J. 03.07.2023).Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios que permitem o acolhimento do recurso, e verificado o único intuito do embargante em rediscutir a matéria, os embargos de declaração devem ser rejeitados.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e rejeição destes Embargos de Declaração, a fim de ser mantido o Acórdão embargado nos termos em que proferido.
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