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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Insurgem-se ambas as requeridas em face da sentença proferida nos autos de ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor de Cesar Gomes dos Santos Eireli ME e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, pela qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais, para declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre autora e lojista, com o retorno das partes aos status quo ante, bem como declarar a ineficácia do contrato de financiamento firmado entre a autora e a financeira. As requeridas foram condenadas nos seguintes termos: Condeno as rés, solidariamente, à restituição à autora dos valores pagos pela aquisição do veículo, quais sejam, R$ 30.000,00, correspondentes à dação em pagamento do veículo antigo, R$ 4.446,00, correspondentes às parcelas do financiamento já adimplidas até a propositura da ação, demais parcelas eventualmente pagas no curso do processo, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença. Todos os valores deverão ser acrescidos da atualização legal de que tratam os arts. 389, parágrafo único, 406 e 407 do Código Civil (com a redação dada pela Lei n° 14.905/2024), vigorando a correção monetária a partir da data de cada pagamento, enquanto os juros fluirão a partir da data da citação, observados, em ambos os casos, os critérios disciplinados pela Resolução CMN nº 5.171/2024. Condeno as rés ainda, solidariamente, ao pagamento em favor da autora de R$ 1.500,00, a título de reembolso das despesas com locação de veículo até a propositura da ação; R$ 350,00, referentes ao laudo técnico particular que comprovou o vício oculto; e R$ 1.989,00, relativos ao pagamento do IPVA 2024, bem como aos valores comprovadamente pagos pela autora com a locação de automóvel durante o curso do processo, que serão apurados em fase de liquidação, acrescidos em todos esses casos da atualização legal de que tratam os arts. 389, parágrafo único, 406 e 407 do Código Civil (com a redação dada pela Lei n° 14.905/2024), vigorando a correção monetária a partir da data de cada pagamento, enquanto os juros fluirão a partir da data da citação, observados, em ambos os casos, os critérios disciplinados pela Resolução CMN nº 5.171/2024. A restituição dos valores indicados nos parágrafos antecedentes somente será exigível após a efetiva devolução do veículo à ré CÉSAR GOMES DOS SANTOS LTDA., ou, havendo recusa, a partir da data em que constituída em mora acerca de tal intenção. Por fim, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com o acréscimo da atualização legal prevista nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 406 e 407 do Código Civil (com a redação dada pela Lei n° 14.905/2024), vigorando a correção monetária a partir da data de hoje (Súmula 362/STJ) e os juros a partir do 31º dia seguinte à primeira comunicação efetivada pela autora à segunda ré acerca do defeito manifestado no veículo objeto da compra e venda (Súmula 54/STJ), observados, em ambos os casos, os critérios disciplinados pela Resolução CMN nº 5.171/2024. Mantenho a fixação da multa por litigância de má-fé à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 77 e 80, III e V, do Código de Processo Civil, em favor da parte autora, a ser paga exclusivamente pela ré CÉSAR GOMES DOS SANTOS LTDA., nos termos da decisão de mov. 122. Condeno ambas as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos pela autora foram acolhidos e a sentença integrada com a seguinte decisão: “Confirmo a exigibilidade da multa cominatória prevista na decisão interlocutória de mov. 21.1, no valor de R$ 5.000,00 mensais, limitada ao total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do descumprimento da obrigação de fazer imposta à ré César Gomes dos Santos EIRELI – ME, cujo valor deverá ser apurado e executado em sede de cumprimento de sentença, com incidência de atualização monetária e juros legais, nos termos da referida decisão.” Em suas razões recursais, defendeu a revendedora-ré, César Gomes dos Santos EIRELI – ME, em síntese, que: (i) na decisão saneadora (mov.64.1), houve o deferimento da prova pericial e indeferimento da prova oral; (ii) ambas as partes requereram a produção da prova pericial, razão pela qual, mesmo com a inversão do ônus da prova, as custas deveriam ser rateadas; (iii) no mov. 106.1, requereu que sua quota parte fosse parcelada, pleito deferido pelo juízo no mov. 109.1; (iv) o juízo autorizou erroneamente o parcelamento do pagamento, sem ponderar que a parte autora também deveria custear esta prova; (v) dado o bloqueio judicial realizado nos autos n° 0063043- 08.2024.8.16.0014, acabou deixando de pagar os valores dos honorários destinados ao Ilmo. Perito Judicial; (vi) houve cerceamento do seu direito de defesa, pois a prova oral foi indeferida de forma injustificada; (vii) a comprovação do vício oculto incumbia à apelada; (viii) o D. Juízo a quo também prejudicou a análise dos fatos constitutivos do direito da apelada, uma vez que a apuração quanto à existência dos vícios e a natureza destes era veementemente necessária para a análise do mérito da demanda; (ix) a reclamação da consumidora não foi feita no prazo de 90 dias, havendo decadência do direito; (x) não existiam vícios no veículo anteriormente à venda, sendo que todos os veículos passam por minuciosa análise, a fim de garantir elevado padrão de qualidade; (x) houve desgaste natural do veículo; (xi) a autora confessa que autorizou a execução de serviço em estabelecimentos comerciais que a ré sequer conhece, não podendo aferir se possuem credibilidade, sem ao menos ter segurança de que os reparos seriam os adequados; (xii) não restaram comprovados os danos materiais e morais, contudo, caso persista o entendimento, o valor do quantum deve ser minorado. Pugnou pelo provimento do recurso. A instituição financeira, Aymore CFI S/A, recorreu ao mov. 151.1 aduzindo, preliminarmente, que é parte ilegítima, por ser mero agente financiador e por não ter praticado qualquer ato ilícito, não podendo ser responsabilizada por nenhum dano decorrente da má prestação de serviço da lojista. No mérito, sustenta, que: (i) não tem responsabilidade pela qualidade e entrega do bem dado a ela em garantia do pagamento do financiamento; (ii) à época da contratação inexistiam quaisquer empecilhos que pudessem obstar a realização do contrato de financiamento entre a autora e si; (iii) não há como lhe ser imputada responsabilidade pela comercialização do veículo; (iv) “os instrumentos contratuais de compra e venda e financiamento são totalmente distintos na origem e conceito (sem relação com cadeia de fornecedores / prestadores de serviços disposto no Código de Defesa do Consumidor – CDC, em seus artigos 14, 18 e seguintes), razão pela qual é impossível de ser imputado para a instituição financeira qualquer prejuízo”; (v) o contrato de financiamento foi legitimamente firmado, sendo que, havendo a rescisão deste, pela devolução do bem adquirido à LOJA, cabe à LOJA ressarcir o BANCO pelo valor liberado no ato do financiamento; (vi) em caso de rescisão dos contratos, os valores liberados pela Financeira devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento sem causa; (vii) a financeira não pode ser condenada à restituição de valores ou pelos danos materiais e morais; (viii) não houve comprovação do dano moral; (ix) em razão do princípio da eventualidade, caso não acolhidos os argumentos, o valor da indenização deve ser reduzido; (x) as astreintes não são devidas, eis que a obrigação se encontra cumprida; (xi) não há como sustentar lógica e juridicamente a hipótese de astreintes cuja somatória seja maior, mais relevante ou mais importante que o objeto perseguido na Ação principal; (xii) deve ser respeitado o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Por fim, prequestionou o art. 5º da Constituição Federal, os arts. 186, 188, 144, 876, 877, 944 e 927 do Código Civil, o art. 373, I, do Código de Processo Civil, e o art. artigo 14 da Lei nº 8.078/90, bem como pugnou pelo provimento do recurso. A autora respondeu os recursos no mov. 157.1. Vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço ambos os recursos. 2. Recurso da revendedora, CESAR GOMES DOS SANOS EIRELI – ME 2.1 Cerceamento de Defesa - preclusão Defende a revendedora que teve seu direito de defesa cerceado, pois a produção da prova oral foi indeferida sem a devida motivação, bem como que a produção da prova pericial deveria ser custeada por ambas as partes. No entanto, o direito de arguir qualquer questão relativa a tais provas encontra-se precluso. Depreende-se dos autos - e foi destacado pela própria recorrente - que foi na decisão saneadora que o magistrado analisou e decidiu ambas as questões ora arguidas. Referida decisão foi proferida em 07.08.2024 (mov. 64.1) e contra ela não foi interposto qualquer recurso. Assim, há evidente preclusão das referidas alegações, não cabendo a análise por esta Câmara. Nota-se que o magistrado, em referida decisão, ao inverter o ônus da prova, fez alusão expressa à inversão do ônus financeiro da prova, determinou o pagamento pela ré vendedora e indeferiu a produção da prova oral de forma fundamentada. Vejamos: 3. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Compulsando os autos, verifico que, além da verossimilhança das alegações autorais - que pode ser conferida a partir de toda a documentação que instrui a peça inicial -, se faz presente também a hipossuficiência, tanto técnica como econômica, do consumidor frente às empresas contra quem demanda. Sendo assim, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, e considerando a necessidade de produção de prova pericial de engenharia mecânica, que refoge aos meios ordinários alcançáveis pelo consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. Aponto que, embora não tenha a ré o dever de antecipar o valor a ser pago a título de honorários ao Sr. Perito, recairão sobre si as consequências processuais decorrentes da não produção da prova. Afinal, impende frisar que, conquanto não tenha a medida o condão de inverter a regra ordinária prevista no art. 95 do Código de Processo Civil, cabe à parte ré comprovar a inexistência de vícios na motocicleta, motivo pelo qual é a mais interessada no adiantamento dos honorários periciais.(....)5.4. Havendo concordância, intime-se a parte ré CESAR GOMES DOS SANOS EIRELI – ME para que proceda ao depósito do valor proposto, em conta vinculada a este Juízo (Caixa Econômica Federal). Isto porque, em que pese o fato de ter a prova sido requerida por ambas, é da ré o ônus de comprovar que o vício não existe, à luz do art. 12, § 3°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Daí que, sendo a regra inserta no art. 95 do CPC subsidiária da disciplina legal especial (Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), indiscutível que preponderará esta última no que se refere à disciplina da prova a ser produzida nos autos, conferindo ao fornecedor, portanto, a responsabilidade pela demonstração da tese que arguiu. E após, intime-se o Perito a dar início aos trabalhos, observada a regra inserta no artigo 474 do mesmo Codex.(...)6. Ressalto que se faz desnecessária a produção da prova oral, uma vez que é o exame técnico que se revela adequado para o esclarecimento do ponto controvertido consistente na alegação da existência de vícios no veículo adquirido pela parte autora junto á ré.” A propósito, houve até mesmo preclusão lógica no caso, pois, diferente do que alegou o recorrente em suas razões recursais, no mov. 106.1, ele requereu o parcelamento não da sua quota-parte, mas de todo o valor pleiteado pelo perito. Assim, não cabe mais qualquer discussão sobre estas matérias. 2.2. Decadência. A questão relativa à decadência do direito, de igual forma, foi decidida na decisão saneadora. Vejamos: “1.2. No mais, quanto à decadência do direito autoral de reclamar dos vícios no veículo em tela, não colho a arguição. Ressalto que o prazo decadencial, se tratando de vício oculto em fornecimento de produto durável, incide na espécie o prazo de 90 dias a ser contado do momento em que ficar evidenciado o defeito, nos termos do artigo 26, inciso II, § 3º, do CDC. Nesse prazo, além da possibilidade de rescindir o contrato ou pleitear o abatimento do preço, o CDC oferece ao consumidor a opção de substituir o produto ou reexecutar o serviço. O prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC está relacionado ao período em que o consumidor pode exigir judicialmente alguma das alternativas que são conferidas pelo próprio código, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má execução do contrato. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECADÊNCIA RECONHECIDA PELA SENTENÇA. PRAZO DECADENCIAL AFASTADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DO STJ. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ARTIGO 1013, § 3º, INCISO I, DO CPC). PROVAS DOS AUTOS QUE CORROBORAM COM A TESE AUTORAL DE VÍCIO NA MOTOCICLETA. RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE MAIORES REFLEXOS NA ESFERA PERSONALÍSSIMA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006477-92.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 14.08.2023). Não fosse isso, tenho que, a partir do momento em que o consumidor exercer o direito à reclamação – uma só vez – não se pode mais invocar a decadência como causa de perecimento de direito, valendo ressaltar que cuidou a parte autora de informar a empresa ré acerca dos vícios do veículo, dentro do prazo legal. Deste modo, afasto a preliminar de mérito.” E, embora a decadência seja matéria de ordem pública, a preclusão se opera sobre esta, uma vez que o interessado não se valeu do recurso adequado, no momento adequado, para se insurgir contra a decisão que rejeitou a arguição feita pelo recorrente. Assim, também não cabe mais a apreciação da matéria por este colegiado. Além disso, apenas por amor ao debate, a decisão proferida está em conformidade com a lei e com o entendimento jurisprudencial e não caberia sua alteração. 2.3. Prova Pericial não produzida. Não assiste razão ao recorrente também ao alegar que a sentença deve ser anulada para que seja produzida a prova pericial. Ora, como bem decidido na sentença, houve evidente desídia e omissão do recorrente no caso. Isso, porque, apesar de a Apelante Vendedora ter demonstrado interesse inicial na produção de prova pericial, deixou de realizar o pagamento das parcelas da produção da prova, mesmo após intimação específica, dando causa à pena de preclusão da prova. Foi só após o não pagamento e após intimação específica prevendo pena de preclusão e julgamento antecipado que o juiz julgou o mérito da ação. Aliás, o magistrado foi muito claro na sentença ao decidir sobre referida questão. Vejamos: Consoante já reconhecido nos autos, a parte ré CESAR GOMES DOS SANTOS EIRELI – ME foi devidamente intimada para o adiantamento integral dos honorários periciais, no valor de R$ 5.750,00, conforme proposta apresentada pelo perito judicial e homologada por este juízo (mov. 95.1), com base na inversão do ônus da prova determinada em favor da parte autora (mov. 64.1), nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante tenha a ré, em momento posterior, noticiado o suposto adiantamento parcial de 1/3 do valor (mov. 99.1), a certidão exarada pela Escrivania (mov. 112.1) atestou a inexistência de qualquer depósito efetivado, tratando-se, na realidade, de mera operação de pré-cadastro não concretizada. Diante dessa conduta, reconheceu-se expressamente a litigância de má-fé da parte ré, nos termos dos arts. 77 e 80, III e V, do CPC, por haver induzido este juízo a erro quanto à base de cálculo das parcelas dos honorários periciais, gerando atraso processual e tumulto indevido à marcha do feito. Em razão disso, foilhe imposta multa correspondente a 10% do valor atualizado da causa (mov. 122.1). Na mesma decisão, foi conferido novo prazo para adimplemento das duas primeiras parcelas do parcelamento autorizado, sob pena de reconhecimento da preclusão da prova técnica e julgamento antecipado da lide.Agora, transcorrido o prazo sem qualquer comprovação de pagamento pela parte ré, opera-se a preclusão da produção da prova pericial, nos termos expressamente fixados nas decisões judiciais anteriores, em especial os movs. 64.1, 95.1, 109.1 e 122.1. Desta forma, houve a preclusão da produção da prova técnica, não prevalecendo o argumento da recorrente. 2.4. Do mérito. Depreende-se dos autos que a autora propôs a presente ação ao fundamento de que firmou um contrato de compra e venda com a ré-revendedora, ora apelante, para aquisição de um veículo da marca Lifan, modelo X60 CVT VIP, em 21/10/2023, pelo valor de R$ 56.900,00. Parte desse valor (R$ 30.000,00) foi quitada mediante entrega de seu carro antigo, e o restante (R$ 26.900,00) foi financiado pela segunda ré, no montante de R$ 81.805,60, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 776,76. Todavia, o veículo apresentava vício oculto grave no sistema de transmissão, defeito esse que não foi informado pelo vendedor, só sendo constatado após viagens nas quais apresentou falhas de potência e desempenho. Assim, em 28/02/2024, foi diagnosticado que a transmissão estava quebrada e remendada, sendo necessária a substituição por nova, ao custo estimado de R$ 22.702,50 (incluindo peças, mão de obra e diagnóstico). Aduziu que o vendedor reconheceu informalmente, por áudio, que o veículo fora vendido com problema, embora alegasse não saber disso no momento da venda, razão pela qual não mais fez uso do bem, recorrendo à locação de veículo (R$ 50,00/dia) como meio de transporte. Invocou a disciplina do art. 18, § 1º, II, do CDC, pleiteando a rescisão do contrato de compra e venda, bem como a do contrato de financiamento com a instituição financeira, e a restituição dos valores pagos (entrada + parcelas já quitadas), no total de R$ 34.446,00, com atualização monetária. Pediu, ainda, a condenação das rés ao ressarcimento de R$ 1.500,00 (aluguel de carro até a data da propositura), R$ 350,00 (diagnóstico mecânico) e R$ 1.989,00 (IPVA 2024), totalizando R$ 3.839,00, mais as diárias de locação que se vencerem no curso do processo. Pugnou, ainda, pela compensação moral, no importe de R$ 20.000,00, diante do risco à sua integridade e de seus familiares em decorrência do vício oculto, bem como da frustração gerada pelo negócio, considerando ainda o caráter punitivo-pedagógico. O magistrado julgou procedente os pedidos, motivando a interposição de recurso por ambas as rés, conforme constou no relatório. A revendedora, no mérito, pretende a reforma da sentença ao argumento de que se tratou de mero desgaste natural do bem. Contudo, mais uma vez sem razão. A tese autoral foi muito bem acolhida pelo magistrado singular, uma vez que não só existem elementos nos autos que corroboram suas assertivas, mas principalmente porque a relação em tela é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e houve a inversão do ônus da prova no despacho saneador. Desta sorte, quem deveria comprovar a inexistência do vício oculto não era a parte autora/consumidora, mas sim a parte vendedora/fornecedora, ora apelante, o que não foi feito. A fornecedora não fez qualquer prova de suas alegações, o que estava ao seu alcance. A propósito, como bem destacado na sentença: “Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, compete ao julgador determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, situação reconhecida expressamente nos autos por ocasião da decisão de saneamento (mov. 64.1). A ré CESAR GOMES DOS SANTOS EIRELI – ME, como fornecedora de produto durável, assumiu, nos termos da legislação consumerista, a obrigação de garantir a qualidade e o bom funcionamento do bem fornecido. Com a inversão do ônus da prova, caberia à referida demandada comprovar a inexistência de vício oculto no veículo, bem como a adequada prestação de serviço quanto à alienação do automóvel. Todavia, a ré não se desincumbiu de seu encargo probatório, deixando de produzir a prova técnica indispensável à verificação do estado do bem e da origem do alegado defeito, apesar de devidamente intimada para tanto e beneficiada com parcelamento dos encargos periciais.A inércia da parte ré e sua conduta processual reprovável, inclusive com reconhecimento de litigância de má-fé (mov. 122.1), conduzem, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, à presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora quanto à existência do vício oculto na transmissão do veículo.A prova documental carreada aos autos — notadamente o laudo técnico (mov. 1.13), o orçamento da oficina especializada (mov. 1.14), e os vídeos e áudios gravados (mov. 1.15 a 1.17) — revela que o automóvel adquirido pela autora apresentava falhas severas de desempenho, culminando na constatação, por profissional da área, de que a transmissão se encontrava remendada e com necessidade de substituição integral, ao custo total estimado de R$ 22.702,50. Diante do reconhecimento judicial da inversão do ônus da prova e da preclusão da prova técnica por conduta desidiosa e dolosa da ré, impõe-se reconhecer como demonstrada a existência de vício oculto grave no bem fornecido, nos moldes do art. 18 do CDC, bem como a veracidade dos custos indicados na inicial para o saneamento do defeito.” Ora, é regra elementar da processualística civil - e própria do Estado de Direito - a liberdade das partes para oferecer as provas que desejarem (princípio da disponibilidade), pois cada parte pede ao juízo as provas que pretende, segundo a sua conveniência, produzir, ficando sujeita às consequências dos riscos que deseja assumir ao não produzi-las. Conforme a mais balizada doutrina: Em decorrência do acolhido princípio da disponibilidade é que se estabeleceram as regras do ônus da prova. Como cabe às partes propor as provas que julguem oportunas, tanto pior para elas se forem insuficientes.O juiz apenas aplicará o preceito jurídico, quando convencido da existência das circunstâncias que constituem os pressupostos do preceito. Se houver dúvida quanto à existência dos fatos, o juiz julgará conforme as regras do ônus da prova. Irá indagar que tantos não foram provados, para saber a quem prejudica a incerteza. (in Doutrinas Essenciais de Processo Civil, vol. IV, 39. ÔNUS DA PROVA: NOÇÕES FUNDAMENTAIS, Munir Karam) Se a parte se encontra em Juízo, buscando a satisfação de uma pretensão, qualquer ato que implique em trazer conseqüência favorável à pretensão pode ser entendido como interesse da parte. Em contrário senso, se a inatividade processual traz desfavor à pretensão, está-se diante a uma contrariedade ao interesse, sem que isso redunde em direito à parte contrária de exigir seja o que for. Quem não pratica ato que lhe favorece, meramente colhe as conseqüências. (in Doutrinas Essenciais de Processo Civil, vol. IV, 40. DO ÔNUS DA PROVA, FLÁVIO RENATO CORREIA DE ALMEIDA) No caso, a inércia da parte ré conduziu, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, à presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora quanto à existência do vício oculto na transmissão do veículo, não merecendo a sentença qualquer reforma neste ponto. Outrossim, a alegação da ré de que a autora não teria levado o veículo a oficina credenciada não afasta sua responsabilidade objetiva, tampouco elide o direito à reparação (em especial quando a parte fornecedora não fez qualquer tentativa concreta de solução ao defeito alegado, tampouco comprovou a inexistência do vício ou a inadequação do laudo técnico apresentado). Mas não é só. É possível concluir no caso específico dos autos que a alegação da defesa não pode ser acolhida, porque os demais elementos do caso corroboram o narrado pela autora – o laudo técnico (mov. 1.13), o orçamento da oficina especializada (mov. 1.14) e os vídeos e áudios gravados (mov. 1.15 a 1.17) — revelam que o automóvel adquirido pela autora apresentava falhas severas de desempenho, culminando na constatação, por profissional da área, de que a transmissão se encontrava remendada e com necessidade de substituição integral, ao custo total estimado de R$ 22.702,50. Assim sendo, diante do provimento do pedido redibitório, correta a resolução do contrato de compra e venda, com fundamento no art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, com a recondução das partes ao status quo ante, conforme bem determinado na sentença quanto à revendedora. 2.5. Dos danos materiais e morais 2.5.1. No que se refere aos danos materiais, a sentença assim decidiu: No que se refere, pois, aos danos materiais, a autora pleiteia a recomposição de valores despendidos em decorrência direta do vício oculto do bem, cuja existência restou reconhecida. Com efeito, a autora demonstrou que, ante a impossibilidade de utilizar o automóvel adquirido, foi compelida a contratar veículo por locação, no valor diário de R$ 50,00, conforme contrato (mov. 19.2) e recibo de pagamento (mov. 19.3), totalizando R$ 1.500,00 até a data da propositura da ação. Referido gasto revela-se diretamente vinculado à falha na prestação do serviço e à não fruição do bem defeituoso, devendo ser integralmente ressarcido. Ademais, por força de decisão interlocutória superveniente (mov. 21), foi estabelecido que a empresa ré CESAR GOMES DOS SANTOS EIRELI – ME deveria custear a quantia mensal de R$ 1.800,00, enquanto perdurasse o uso de veículo alugado, o que reforça o reconhecimento judicial da pertinência da despesa e da sua origem no inadimplemento contratual. Por isso, é devida a restituição integral do valor já despendido pela autora com a locação até a data da propositura da ação (R$ 1.500,00), bem como das quantias correspondentes aos aluguéis mensais comprovadamente quitados por ela no curso do processo, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais desde cada desembolso. Por igual, o laudo técnico elaborado por oficina especializada, acostado ao mov. 1.13, foi fundamental à demonstração do vício oculto e de sua gravidade, servindo inclusive como base para a concessão da inversão do ônus da prova e para o julgamento antecipado da lide. Trata-se de despesa necessária e razoável, ocasionada exclusivamente pelo defeito do produto e pela inércia da ré em apresentar solução ao consumidor. Logo, é devida a restituição do valor de R$ 350,00, corrigido desde o desembolso, com incidência de juros legais a partir da citação. Também a autora comprovou o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2024 (mov. 1.12), valor este suportado mesmo sem poder utilizar o bem, dada a sua inutilização decorrente do vício oculto e dos riscos à segurança veicular constatados. Considero que, em casos de desfazimento contratual por vício do bem, o tributo pago pelo consumidor, ainda que de natureza pessoal e vinculado à propriedade formal do automóvel, deve ser ressarcido quando comprovado o não uso do veículo por culpa do fornecedor. Assim, deve ser restituído o valor de R$ 1.989,00, atualizado monetariamente e com juros legais desde a citação.” Conforme muito bem analisado na sentença, todos estes gastos correspondem a danos materiais suportados pela autora em razão do vício redibitório, devendo ser ressarcidos pela revendedora. 2.5.2. A autora pleiteou a condenação da requerida ao pagamento dos danos morais suportados, pedido que foi acolhido pelo magistrado, com a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a esse título. A apelante defende, inicialmente, que o abalo moral não restou comprovado, pugnando pela reforma da sentença para que seja excluída a condenação. Alternativamente, requereu a redução do montante fixado. Contudo, mais uma vez, sem razão. O abalo moral restou devidamente caracterizado, pois os transtornos foram além do simples abalo cotidiano. Não se tratou de mera frustração contratual, mas de falha significativa na prestação do serviço, que extrapolou o mero dissabor, alcançando a esfera da dignidade, da tranquilidade do consumidor. A apelada ficou impedida de usar o bem, teve que se socorrer de aluguel de automóvel como meio de transporte e ainda teve sua segurança comprometida com o vício oculto do bem. É inconteste que a situação dos autos causou lesão aos direitos personalíssimos da autora, que vão além de meros dissabores e aborrecimentos pela conduta da requerida revendedora. Meros aborrecimentos e transtornos, corriqueiros na vida em sociedade, são insuscetíveis de ensejar direito a reivindicar reparação de ordem moral. Não obstante, não é o que ocorre na hipótese dos autos. A espécie aqui versada configura efetiva incidência de dano, porquanto a autora não apenas teve suas expectativas frustradas pelo inadimplemento contratual, mas foi ludibriada e submetida a ficar sem o bem adquirido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CPC/15. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO. VALOR RAZOÁVEL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 1.022, do CPC é deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao Recurso Especial. 2. A Corte de origem consignou que a ré se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo do direito alegado na inicial como lhe impõe o art. 333, II, do CPC de 1973, suplantado pelo art. 373, II, do CPC, demonstrando que as compras foram efetuadas e entregues a preposto da autora, bem como o consequente inadimplemento contratual praticado pela empresa autora. A modificação do referido posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas. 3. Esta Corte Superior "firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação" AgInt no AREsp n. 1.665.271/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021). Incidência da súmula 83/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente deve ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 5. No caso, o montante fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor da agravada, não se mostra exorbitante, tampouco se distancia dos padrões de razoabilidade, diante da circunstância fática apresentada na hipótese, consubstanciada na ofensa à honra objetiva da empresa. 6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.838.915/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (Destacou-se) Assim, o abalo moral deve ser reparado. O valor de R$ 10.000,00 se mostra razoável e equilibrado na hipótese e guarda proporcionalidade com o grau de reprovabilidade da conduta da ré, devendo ser mantido. 3. Desta forma, nego provimento ao recurso interposto pela revendedora. 4. Recurso da Financeira: 4.1. Preliminar de Ilegitimidade . Defende a financeira, preliminarmente, que é parte ilegítima, por ser mero agente financiador e por não ter praticado qualquer ato ilícito, não podendo ser responsabilizada por nenhum dano decorrente da má prestação de serviço da lojista. Ocorre que esta preliminar foi afastada pelo magistrado no despacho saneador – e não foi objeto de recurso – pelos seguintes fundamentos: “Ocorre que impõe-se a necessidade da integração da referida instituição financeira, a considerar que poderá ser atingida pelos efeitos da sentença, incluindo a perda da garantia. Assim, justifica-se sua participação na lide a fim de evitar-se eventuais alegações de nulidade, valendo ressaltar que a legitimidade não confunde-se com a responsabilidade, a considerar que tal matéria alude ao julgamento, a ser analisada, portanto, quando da prolação da sentença.” Além da matéria estar preclusa, o magistrado expressamente justificou a permanência da financeira no polo passivo em razão desta poder ser atingida pelos efeitos da sentença e não em razão da responsabilidade pelos fatos narrados. Assim, a preliminar não comporta acolhimento. 4.2. No mérito, melhor sorte socorre à recorrente. De fato, a financeira não tem responsabilidade pela qualidade e entrega do bem dado a ela em garantia do pagamento do financiamento. Isso é, não há como imputar à ré a responsabilidade pela comercialização do veículo, uma vez que foi mera agente do financiamento. Assim, não há que se falar em responsabilidade solidária ou em condenação da financeira ao pagamento de danos materiais ou morais, por não ter perpetrado qualquer ato ilícito, não havendo nexo de causalidade entre sua conduta e os danos suportados pela autora. Do que consta nos autos, todo o ocorrido foi perpetrado exclusivamente pela vendedora, tendo a instituição financeira meramente concedido o crédito à consumidora para a aquisição do veículo, seguindo as informações prestadas pela vendedora. Não obstante, como a própria recorrente sustentou em sua peça recursal (..."havendo a rescisão deste (contrato de compra e venda), pela devolução do bem adquirido à LOJA, cabe à LOJA ressarcir o BANCO pelo valor liberado no ato do financiamento”; "em caso de rescisão dos contratos, os valores liberados pela Financeira devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento sem causa”) uma vez rescindido o contrato de compra e venda em razão de vício oculto no produto, impõe-se a rescisão também do contrato de financiamento. Reitera-se, todavia, que tal fato não implica para a consumidora direito de reparação em face da instituição financeira, porquanto ausente a prática de ilícito por parte desta e, consequentemente, de liame causal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. IDENTIFICAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. RESCISÃO DECRETADA. CONDENAÇÃO DA LOJISTA AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. POSTERIOR COMUNICAÇÃO DE ACORDO ENTRE O AUTOR E A LOJISTA. QUITAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA INVALIDAÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL. CARÁTER ACESSÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO OCULTO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES REPASSADOS À REVENDEDORA. PRETENSÃO ALHEIA AOS TERMOS DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001546-11.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 09.05.2022) (Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUTOMÓVEL COM VÍCIOS OCULTOS. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA COM A REVENDEDORA DE AUTOMÓVEIS HOMOLOGADO PELO JUÍZO. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DECLARADO NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO BANCO. 1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO QUE SERVE DE GARANTIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 2) RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CABIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPLEXA QUE ENVOLVE OS DOIS CONTRATOS, DE FINANCIAMENTO E DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO FINANCIAMENTO DE BEM QUE NÃO SERÁ MAIS PROPRIEDADE DO COMPRADOR. CONTRATOS COLIGADOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.Segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, “o vício determinante do desfazimento da compra e venda atinge igualmente o financiamento, por se tratar de relações jurídicas trianguladas, cada uma estipulada com o fim precípuo de garantir a relação jurídica antecedente da qual é inteiramente dependente, motivo pelo qual a possível arguição da exceção de contrato não cumprido constitui efeito não de um ou outro negócio isoladamente considerado, mas da vinculação jurídica entre a compra e venda e o mútuo/parcelamento. Precedente”. (REsp 1406245/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008516-58.2018.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 11.04.2022) (Destacou-se) No caso, a rescisão do contrato de financiamento é consequência da rescisão do contrato de compra e venda e da devolução do veículo - o mesmo que é objeto da garantia da cédula de crédito bancário - à revendedora. Deste modo, o veículo será devolvido à revendedora mediante a devolução do valor financiado à financeira, reajustado e corrigido pelos índices legais. Com o provimento do recurso da financeira quanto à sua responsabilidade, ficam prejudicadas as demais questões arguidas, uma vez que não responde pelo vício oculto, danos materiais, danos morais e multa imposta. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de: (i) conhecer e negar provimento ao recurso de apelação da revendedora, acrescendo 1% a título de honorários recursais à condenação imposta na sentença; (ii) conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação da financeira, para rescindir o contrato de financiamento firmado entre a autora e a financeira, condenando a revendedora à devolução do valor recebido à título de financiamento. Fica a revendedora condenada exclusivamente ao pagamento dos danos materiais, morais e multa arbitrados em primeiro grau, bem como ao pagamento das custas processuais. Fica a revendedora condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, no equivalente a 10% sobre o valor da condenação. A instituição financeira ré fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da parte autora, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (art. 85,§ 8º, CPC) É o voto.
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