Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. APELAÇÃO 1 (K. L. B. D. S.) NÃO PROVIDA E APELAÇÃO 2 (F. R. D. L.) PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Caso em exame
1. Apelação em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, em que a parte apelante busca a alteração do marco inicial da união estável, a inclusão de instrumentos musicais na partilha, a concessão de assistência judiciária gratuita e indenização por uso exclusivo de imóvel e veículo. A sentença recorrida reconheceu a união estável entre as partes de dezembro de 2020 a junho de 2024, determinou a partilha de bens, excluiu os instrumentos musicais da partilha, indeferiu os pedidos de indenização e negou a assistência judiciária gratuita.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a união estável deve ser reconhecida a partir de dezembro de 2020 ou de 2016, se os instrumentos musicais devem ser incluídos na partilha de bens, se há direito a indenização pelo uso exclusivo do imóvel e do veículo, e qual deve ser o termo final da união estável.
III.
Razões de decidir
3. A união estável foi reconhecida a partir de dezembro de 2020, com base na prova documental que demonstra a coabitação e organização econômica conjunta.
4. Os instrumentos musicais foram excluídos da partilha por serem considerados bens de uso profissional do autor, sem comprovação de aquisição conjunta.
5. O pedido de indenização por uso exclusivo do imóvel e do veículo foi indeferido, pois não há condomínio sobre bem fiduciário e a partilha já considera a depreciação dos bens.
6. As benfeitorias foram indeferidas por serem genéricas e anteriores ao período da união estável reconhecido.
7. O termo final da união estável foi fixado em 10/04/2024, data do rompimento fático, e não em junho de 2024, como determinado na sentença.
8. A lista de bens do lar apresentada pelo autor deve ser reavaliada para apuração e valoração em liquidação de sentença.
9. A assistência judiciária gratuita foi deferida à apelante, superando a preliminar de deserção.
IV.
Dispositivo e tese
10. Apelação 1 conhecida e negado provimento; Apelação 2 conhecida e dado parcial provimento para fixar o termo final da união estável em 10/04/2024, determinar a reavaliação da lista de bens do lar apresentada pelo autor e a apuração e partilha dos valores eventualmente sacados pela ré após 10/04/2024, se comprovados.
Tese de julgamento:
A união estável é reconhecida a partir do momento em que se estabelece a convivência pública, contínua e duradoura, com a intenção de constituição de família, sendo necessário comprovar a organização econômica conjunta e a estabilidade da relação para a caracterização da entidade familiar.
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Dispositivos relevantes citados:
CC/2002,
arts. 1.659, V, e 1.723; CPC/2015,
arts. 487, I, 1.003, § 5º, e 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AI nº 0081027-47.2024.8.16.0000, Rel. Des.
Joeci
Machado Camargo, Câmara, j. 24.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0012818-31.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador
Sigurd
Roberto
Bengtsson, 11ª Câmara Cível, j. 24.05.2021; TJPR, Apelação 0001623-97.2017.8.16.0191, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 17.05.2021; TJPR, Apelação 0004315-47.2018.8.16.0187, Rel. Desembargador Fabio
Haick
Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 15.03.2021.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu sobre a separação de um casal que viveu junto de dezembro de 2020 até 10 de abril de 2024. A união estável foi reconhecida a partir de dezembro de 2020, e não antes, porque não foi provado que eles já moravam juntos antes disso. Os bens do casal, como um carro e um imóvel, foram divididos igualmente, mas os instrumentos musicais do autor não foram incluídos na partilha, pois eram usados apenas para o trabalho dele. O pedido de ajuda judicial gratuita foi negado porque não foi comprovada a necessidade. Também não foram aceitos pedidos de indenização por uso exclusivo do imóvel e do carro, nem por melhorias feitas no imóvel antes do reconhecimento da união. O tribunal decidiu que os valores sacados após a separação devem ser verificados e, se comprovados, devem ser divididos.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002674-87.2024.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 10.06.2026)
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