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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se o requerido em face de decisão proferida nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade limitada c/c apuração de haveres e pedido de tutela de urgência para afastamento do sócio administrador, sob nº 0004145-05.2025.8.16.0131, em tramite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência determinando, de forma menos gravosa, que todos os atos de administração da empresa, agravante, passem a ser deliberados e praticados de forma conjunta pelos sócios ou mandatários, mediante comprovação documental, inclusive da movimentação financeira, indeferindo, por ora, o afastamento do sócio administrador, assim como a suspensão ou redução de seu pró-labore, ou mesmo de demissão do filho do requerido e de restrição de contato com terceiros, ante a ausência de elementos inequívocos de má-gestão e de risco iminente ao funcionamento da sociedade (mov. 15.1/orig.).Posteriormente, acolhendo parcialmente embargos de declaração, com fundamento na comprovação do pró-labore auferido pelo sócio Gilmar e na prévia imposição de administração conjunta, fixou a remuneração individual dos sócios no valor de R$ 6.250,00, determinando a expedição de ofício à Junta Comercial para averbação da nova cláusula de administração conjunta e à Caixa Econômica Federal para ciência da decisão, determinando a intimação do sócio Gilmar e da empresa para concederem acesso às planilhas financeiras e documentos necessários à gestão, autorizando, ainda, que as reuniões societárias sejam realizadas por meio virtual, a fim de evitar novos conflitos (mov. 63.1/orig.).Sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão concessiva da tutela de urgência, por ter sido proferida sem sua prévia oitiva e antes mesmo de sua citação, além de ser indevido o deferimento de medida que impõe administração conjunta, inclusive com a participação do agravado, o qual teria cometido falta grave ao requerer, em nome próprio, o registro da marca “SESMO” — principal ativo desenvolvido e explorado pela empresa —, o que configuraria quebra de confiança, conduta desleal e tentativa indevida de apropriação indevida de bem imaterial pertencente à sociedade, cujo comportamento justifica, inclusive, sua exclusão da sociedade, por justa causa, na forma do art. 1.085 do Código Civil.Alega, ainda, que a decisão agravada extrapolou os limites do pedido formulado na inicial, configurando-se como extra petita, ao estender os efeitos da tutela de urgência a todos os sócios indistintamente, quando o pedido original se referia apenas à nomeação do autor ou pessoa de sua confiança para atuar conjuntamente na administração, apontando a nulidade da decisão proferida nos embargos de declaração, por violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que houve inovação no pedido (rateio do pró-labore) e efeitos manifestamente infringentes sem intimação das partes, em contrariedade ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.Argumenta não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, porquanto ausente demonstração de probabilidade do direito ou risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, sendo que a animosidade entre os sócios, por si só, não justifica a intervenção judicial na forma de administração da empresa, sobretudo quando o sócio Gilmar exerce tal função de forma isolada desde 2011, com aprovação dos demais, enquanto o aumento de seu pró-labore foi deliberado regularmente, com aprovação de mais da metade do capital social, em assembleia realizada em 2023, conforme previsto no contrato social e nos arts. 1.071, IV, e 1.076, II, do Código Civil, pedindo a antecipação da tutela recursal suspendendo ou reformando de imediato os efeitos das decisões agravadas, afastando-se a imposição de administração conjunta e o rateio da remuneração do administrador, por ausência de fundamento legal e de qualquer indício de má-gestão por parte do sócio Gilmar Pedro Resende, ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso até o julgamento final do agravo (mov. 1.1/AI).Concedido o efeito suspensivo ao recurso (mov. 11.1/AI), nos termos da decisão liminar, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 19.1/AI), vindo os autos conclusos para julgamento do mérito.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão — proferida pela magistrada Daniela Maria Krüger —, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que os atos de administração da empresa fossem praticados de forma conjunta pelos sócios, indeferindo os pedidos de afastamento do administrador, alteração do pró-labore e demais medidas por ausência de prova de má-gestão, e, posteriormente, em sede de embargos de declaração, fixou o rateio do pró-labore entre os sócios e determinou providências para viabilizar a gestão compartilhada (movs. 15.1 e 63.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade das decisões interlocutórias que, no âmbito de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, deferiram tutela de urgência para determinar a administração conjunta da sociedade empresária por todos os sócios, bem como, posteriormente, em sede de embargos de declaração, estabeleceram o rateio da remuneração do sócio administrador entre os integrantes do quadro societário. Discute-se, portanto, se tais medidas encontram amparo nos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, ou se, ao revés, representam indevida intervenção judicial na estrutura interna da sociedade, em afronta aos princípios da autonomia privada e da intervenção mínima nas relações empresariais.Pois bem.A intervenção do Poder Judiciário na organização e funcionamento de sociedade empresária deve ocorrer de forma excepcional e estritamente necessária, sobretudo quando se trata de medidas que alteram diretamente a forma de administração e a dinâmica decisória interna da empresa. Isso porque a gestão societária, em regra, é disciplinada pelo contrato social e pelas deliberações dos sócios, sendo certo que a atuação judicial somente se legitima diante da demonstração concreta de ilegalidade, abuso de direito ou risco efetivo à continuidade da atividade empresarial. Nesse contexto, a concessão de tutela de urgência com efeitos estruturais exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente a mera existência de dissenso entre os sócios ou alegações genéricas de desconfiança na condução da gestão, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS ADMINISTRADORES. AFASTAMENTO LIMINAR. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. IMPUTAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS JÁ EXAMINADOS POR ESTA CORTE EM RECURSOS ANTERIORES. NÃO CONHECIMENTO. DEMAIS IRREGULARIDADES ARGUIDAS COM ORIGEM EM FATOS PRETÉRITOS, ALGUNS PRATICADOS HÁ MUITOS ANOS, A AFASTAR O PERIGO DE DANO. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ACUSAÇÕES RECÍPROCAS E PEDIDOS DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE, DE DESTITUIÇÃO E AFASTAMENTO DE SÓCIOS EM TRÂMITE. INVIÁVEL COGITAR DA EXCEPCIONAL NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR/INTERVENTOR SEM UM ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE A JUSTIFIQUE. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PAUTADA POR UM CRITÉRIO DE INTERVENÇÃO MÍNIMA. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E NÃO PROVIMENTO. (TJ-PR - AI: 00308716020218160000 Arapongas 0030871-60.2021.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 07/04/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2022).MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE SÓCIO MAJORITÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. - Enquanto pende de decisão, na Corte Especial do STJ, a pacificação quanto ao cabimento de mandado de segurança para impugnar a decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento (decisão essa reputada irrecorrível pela nova redação do art . 527 do CPC), convém, nos pedidos de medida liminar, manter o posicionamento anterior da Terceira Turma, no sentido do cabimento da medida. - As discussões judiciais acerca administração de sociedades limitadas deve caminhar, via de regra, não para a intervenção judicial na empresa, que só ocorrerá em hipóteses excepcionais, mas para a responsabilização do administrador improbo, para a anulação de negócios específicos que prejudiquem a sociedade ou, em última análise, para a retirada do sócio dissidente ou dissolução parcial da empresa. - A atuação do Poder Judiciário em causas que versem sobre a administração das sociedades deve pautar-se sempre por um critério de intervenção mínima. A Lei permite o afastamento de sócio majoritário da administração da sociedade, mas isso não implica que ele perca os poderes inerentes à sua condição de sócio, entre os quais está o poder de nomear administrador. Todavia, na hipótese em que o sócio separou-se de sua ex-esposa, sem elementos que dêem conta da realização de partilha, todo o patrimônio do casal permanece em condomínio pró-indiviso, de modo que é razoável a interpretação de que a ex-esposa é detentora de direitos sobre metade das quotas detidas pelo marido. Isso, em princípio, retira do sócio afastado a maioria que lhe permitiria a nomeação de novo administrador. - Com isso, a melhor solução para a hipótese dos autos é a manutenção da decisão recorrida. Medida liminar indeferida, com as ressalvas acima. (STJ - MC: 14561 BA 2008/0168867-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 08/10/2008)No caso concreto, verifica-se que os elementos constantes dos autos não evidenciam a presença de urgência contemporânea apta a justificar a medida deferida. Com efeito, os fatos que embasaram o pedido de tutela, notadamente a alegada majoração do pró-labore do sócio administrador, a exclusão do agravado da gestão e a suposta tentativa de registro da marca da empresa em nome próprio, remontam ao ano de 2023, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em 2025, sem indicação de qualquer fato novo, superveniente ou iminente que demonstre risco atual à regularidade da administração ou à continuidade das atividades empresariais. Tal lapso temporal significativo, desacompanhado de circunstâncias emergenciais, afasta o requisito do perigo de dano, por evidenciar a inexistência de situação de urgência que justifique a adoção de medida liminar de natureza invasiva.Além disso, observa-se que a decisão concessiva da tutela de urgência foi proferida sem a prévia oitiva da parte contrária e antes mesmo de sua citação. Embora a concessão de medidas inaudita altera parte seja admitida em hipóteses excepcionais, tal circunstância recomenda cautela e exige a demonstração consistente da urgência, a qual, no caso concreto, não se evidencia de forma suficiente, o que contribui para a revisão da medida deferida.De igual modo, merece acolhimento a alegação de julgamento extra petita, uma vez que a decisão agravada ampliou os limites do pedido inicial ao estender a administração conjunta a todos os sócios indistintamente, quando a pretensão deduzida restringia-se à atuação conjunta do autor ou pessoa de sua confiança, evidenciando descompasso entre o provimento jurisdicional e os limites objetivos da demanda.No tocante à alegada prática de falta grave pelo agravado, consistente na tentativa de registro da marca da empresa em nome próprio, trata-se de matéria que demanda dilação probatória e análise aprofundada no âmbito da ação principal, não sendo apta, neste momento processual, a justificar a concessão ou a manutenção de medida de urgência com efeitos estruturais sobre a gestão societária.Ademais, a própria decisão agravada reconhece a ausência de elementos inequívocos que comprovem a prática de atos de má gestão por parte do sócio administrador, bem como a inexistência de risco iminente ao funcionamento da sociedade, circunstâncias que, em princípio, deveriam conduzir ao indeferimento da tutela provisória. Ainda assim, deferiu-se a medida com base em juízo de prudência, diante da alegada animosidade entre os sócios, fundamento que, por si só, não autoriza a intervenção judicial na administração da empresa, sob pena de indevida substituição da vontade societária pela atuação jurisdicional.A determinação de administração conjunta, tal como imposta, configura alteração substancial da estrutura de governança da sociedade empresária, instituindo regime de cogestão entre sócios em evidente conflito, com alegações recíprocas de quebra de confiança. Medida dessa natureza, além de extrapolar o âmbito de uma tutela provisória, possui potencial concreto de agravar a instabilidade administrativa, dificultar a tomada de decisões e comprometer a eficiência operacional da empresa, sobretudo quando ausente demonstração de que a gestão anteriormente exercida colocava em risco a atividade empresarial.No mesmo sentido, a decisão proferida em sede de embargos de declaração, ao determinar o rateio do pró-labore entre os sócios, incorre em vício ainda mais evidente, porquanto introduz inovação decisória de caráter manifestamente modificativo, sem que houvesse pedido nesse sentido na petição inicial e sem a prévia abertura de contraditório, em afronta ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.Desse modo, verifica-se que as decisões agravadas anteciparam, de forma indevida, providências típicas do provimento final da ação de dissolução parcial de sociedade, interferindo diretamente na administração e na estrutura financeira da empresa sem a devida base fática e sem a observância do contraditório. Tal circunstância revela a inadequação da tutela concedida, sobretudo porque o feito originário já se encontra em fase adiantada, com determinação de julgamento antecipado do mérito, o que evidencia o regular prosseguimento da demanda e afasta a existência de risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.Diante desse contexto, e em consonância com os fundamentos já delineados na decisão liminar que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, conclui-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impondo-se a reforma das decisões agravadas, a fim de afastar a determinação de administração conjunta da sociedade e o rateio do pró-labore, restabelecendo-se, por ora, o regime de administração anteriormente vigente, sem prejuízo de ulterior apreciação pelo juízo de origem após o julgamento definitivo da demanda.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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