SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064913-54.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação APELAÇÃ CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO, MULTA COMINATÓRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTA EXPRESSAMENTE OS PONTOS SUSCITADOS, FUNDAMENTANDO A NEGATIVA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E NEXO CAUSAL. REVELIA QUE NÃO DISPENSA A NECESSIDADE DE PROVA DO DANO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA DE ACORDO COM O ART. 537 DO CPC. HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação, mantendo a decisão que indeferiu os pedidos de indenização por danos materiais e morais, além de fixar a multa cominatória e a verba honorária sucumbencial, com fundamento na ausência de prova robusta e de nexo causal entre a conduta do réu e os prejuízos alegados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que justifique a reanálise dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, da fixação da multa cominatória e da verba honorária sucumbencial.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram conhecidos, mas rejeitados por não apontarem omissão, contradição ou erro material no acórdão.4. O acórdão analisou todos os pedidos do embargante, fundamentando a negativa das indenizações pela ausência de prova robusta e de nexo causal.5. A presunção de veracidade decorrente da revelia não dispensa a demonstração inequívoca do dano e do nexo causal.6. A fixação da multa cominatória foi justificada em valor compatível com a obrigação principal, considerando a ausência de resistência processual do réu.7. Os honorários advocatícios foram fixados por equidade, conforme o art. 85, §8º, do CPC, sem ilegalidade ou arbitrariedade.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já analisada, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 537; CC/2002, art. 85, § 8º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração nº 0002701-44.2022.8.16.0000/2, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Márcio José Tokars, 17ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020.