Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação APELAÇÃ CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO, MULTA COMINATÓRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTA EXPRESSAMENTE OS PONTOS SUSCITADOS, FUNDAMENTANDO A NEGATIVA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E NEXO CAUSAL. REVELIA QUE NÃO DISPENSA A NECESSIDADE DE PROVA DO DANO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA DE ACORDO COM O ART. 537 DO CPC. HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação, mantendo a decisão que indeferiu os pedidos de indenização por danos materiais e morais, além de fixar a multa cominatória e a verba honorária sucumbencial, com fundamento na ausência de prova robusta e de nexo causal entre a conduta do réu e os prejuízos alegados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que justifique a reanálise dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, da fixação da multa cominatória e da verba honorária sucumbencial.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram conhecidos, mas rejeitados por não apontarem omissão, contradição ou erro material no acórdão.4. O acórdão analisou todos os pedidos do embargante, fundamentando a negativa das indenizações pela ausência de prova robusta e de nexo causal.5. A presunção de veracidade decorrente da revelia não dispensa a demonstração inequívoca do dano e do nexo causal.6. A fixação da multa cominatória foi justificada em valor compatível com a obrigação principal, considerando a ausência de resistência processual do réu.7. Os honorários advocatícios foram fixados por equidade, conforme o art. 85, §8º, do CPC, sem ilegalidade ou arbitrariedade.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já analisada, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 537; CC/2002, art. 85, § 8º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Embargos de Declaração nº 0002701-44.2022.8.16.0000/2, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Márcio José Tokars, 17ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0064913-54.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 01.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão de mov. 15.1, proferido nos autos da Apelação autuada sob o nº 0042692-14.2024.8.16.0014 AP, alegando omissão e contradição quanto à análise dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, à fixação da multa cominatória e à verba honorária sucumbencial. (mov. 15.1)Alega o embargante, que o v. acórdão incorre em vício de omissão no tocante ao não enfrentado adequado os pedidos de indenização, sustentando que a revelia e os documentos juntados aos autos seriam suficientes para presumir e comprovar os danos alegados. Defende, ainda, que a multa cominatória deveria observar os parâmetros fixados na tutela de urgência e que os honorários advocatícios deveriam ser reavaliados.Devidamente intimada para apresentar contrarrazões a parte embargada deixo o prazo transcorrer in albis. (mov. 11)É, no essencial, o relatório.
II. VOTOOs embargos de declaração comportam conhecimento, pois protocolados dentro do prazo legal estabelecido no artigo 1.023, cumulado com o artigo 219 do Código de Processo Civil.Conforme artigo 1.022 do referido código processual, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Inicialmente, sobre a omissão, temos que ela representa a falta de manifestação expressa sobre alguma questão (de fato ou de direito) ventilada na causa e, sobre a qual deixou de manifestar-se o juiz ou o tribunal. O que não se verifica no presente caso.E, em que pese às razões apresentadas pela parte embargante, não há que se falar em vícios na decisão recorrida.Isto, pois, o v. acórdão enfrentou expressamente todos os pontos suscitados pelo embargante, fundamentando a negativa dos pedidos de indenização pela ausência de prova robusta e de nexo causal direto entre a conduta do réu e os prejuízos alegados, em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.A presunção de veracidade decorrente da revelia não dispensa a necessidade de demonstração inequívoca do dano e do nexo causal, especialmente para a condenação em danos materiais e morais. Nesse aspecto deve ser registrado que os documentos apresentados pelo embargante, embora evidenciem prejuízos financeiros, não comprovam que tais prejuízos decorreram exclusivamente da conduta do réu, podendo decorrer de outros fatores alheios à relação contratual.E no tocante à multa cominatória, o acórdão justificou sua fixação em valor compatível com a obrigação principal, nos termos do art. 537 do CPC, considerando a ausência de resistência processual do réu e a inexistência de desídia voluntária. No tocante à contradição nos embargos de declaração, vale dizer que não se trata de uma incoerência entre a decisão e a prova dos autos, ou entre a decisão e a norma que o embargante julga mais aplicável ou mais jurídica ao seu caso, ou ainda, entre a decisão e a jurisprudência eventualmente alegada pelo embargante, enfim, não se trata de uma contradição entre a decisão e o interesse defendido pela embargante, mas sim de uma inconsistência entre elementos que compõem a estrutura da própria decisão judicial. Não sendo o caso dos autos. Por fim, a insurgência sobre a verba honorária também não encontra respaldo, uma vez que foi fixada por equidade, conforme determina o art. 85, §8º, do CPC, diante da ausência de condenação líquida e certa, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade a ser corrigida.Portanto, não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada.Verifica-se, assim, que a insurgência da parte embargante, manifesta-se, em verdade, como não concordância com o entendimento adotado, com a pretensão de alterar a decisão objurgada.Logo, é evidente o intento em rediscutir os termos da decisão, que analisou suficientemente a questão posta liminarmente, sendo inviável tal pretensão na estreita via dos embargos de declaração, eis que maiores digressões sobre o tema serão oportunamente tratadas quando da análise do recurso.Nesse sentido:RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TEMA AUSENTE DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002701-44.2022.8.16.0000/2 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 06.03.2023) – grifei.Para além, não é demais relembrar que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os argumentos lançados pelas partes, essencialmente quando a decisão recorrida se mostrar clara e suficiente às razões que firmaram o seu convencimento, conforme se observa nos autos. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...). 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...). (STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07/2021) – grifei.Assim, considerando a inviabilidade da rediscussão da matéria pela via aclaratória, a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão combatido, os embargos de declaração devem ser rejeitados. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
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