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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto, com fundamento no art. 1.015 do CPC e Tema 988/STJ, pelo Estado do Paraná contra o decisum de movs. 55.1/74.1 - dos autos nº 8415-04.2022.8.16.0026 - que não acolheu o pleito para que o Procurador do Estado participe da audiência de instrução e julgamento por videoconferência:“Da análise dos autos, tem-se que o pleito não merece deferimento, pois a decisão de mov. 55 foi precisa ao determinar a realização da audiência, de forma presencial, pois, conforme o art. 262 do Código de Normas do Foro Judicial, é permitido a realização de audiências telepresenciais, se conveniente e viável. No caso, não se verifica a pertinência da realização do ato de forma semipresencial. Portanto, devem as partes comparecerem em Juízo”.Sustentou, em suma, o agravante: (a) a necessidade da realização do ato por meio de videoconferência, pois tal formato permite que o Procurador do Estado atuante no feito participe do ato; (b) que o acompanhamento de audiência por videoconferência pelo Procurador do Estado está devidamente autorizado e previsto no próprio CPC, R. nº 354/2020 do CNJ, art. 262 do CNFJ do TJPR e no Ato de Corregedoria nº 01/2023 da PGE/PR; (c) que a decisão agravada indeferiu o petitório sem que houvesse nenhuma justificativa plausível e determinou a realização do ato designado para o dia 7/10/25 – por meio de acompanhamento presencial do Procurador do Estado -; (d) existirem precedentes favoráveis desta Corte de Justiça. Requereu, ao final, a concessão do efeito suspensivo com base no art. 1.019, inc. I, do CPC (mov. 1.1-TJ).O pleito liminar foi deferido (mov. 8.1-TJ).Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 14.1-TJ).Instada a se pronunciar, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 18.1-TJ).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da possibilidade de o Procurador de Estado participar da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência.A insurgência recursal merece guarida.O pedido encontra respaldo legal no art. 236, § 3º, do CPC, na R. nº 354 /2020 do CNJ, no art. 262 do CNFJ do TJPR e no Ato de Corregedoria nº 01/2023 da PGE /PR.Com efeito, o decisum indeferiu o petitório sem que houvesse justificativa plausível.A propósito, já decidiu este tribunal em casos análogos:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COM A PARTICIPAÇÃO DO PROCURADOR DO ESTADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ CONTRA DECISÃO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA MODALIDADE SEMIVIRTUAL, POSSIBILITANDO AO PROCURADOR DO ESTADO QUE ACOMPANHE POR VIDEOCONFERÊNCIA. O AGRAVANTE ARGUMENTA QUE A PARTICIPAÇÃO DO PROCURADOR DO ESTADO POR VIDEOCONFERÊNCIA É NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ADEQUADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, EVITANDO DESLOCAMENTOS E A DESIGNAÇÃO DE OUTRO PROCURADOR COM MENOR CONHECIMENTO DO CASO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, POSSIBILITANDO A PARTICIPAÇÃO DO PROCURADOR DO ESTADO NA MODALIDADE REMOTA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ESTÁ PREVISTA NO ART. 236, §3º DO CPC E É UMA PRÁTICA COMUM NO SISTEMA JUDICIÁRIO.4. A PARTICIPAÇÃO DO PROCURADOR DO ESTADO POR VIDEOCONFERÊNCIA É JUSTIFICADA PELA SUA LOTAÇÃO EM CURITIBA E A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM MARINGÁ, EVITANDO DESLOCAMENTOS E GARANTINDO A ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL MAIS EXPERIENTE NO CASO.5. NÃO HÁ PREJUÍZOS AOS TRABALHOS E ÀS PARTES COM A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA NA MODALIDADE PRETENDIDA, NA MEDIDA EM QUE O JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ JÁ ADMITIU DEPOIMENTOS POR VIDEOCONFERÊNCIA EM OUTRAS OCASIÕES.6. O RECURSO É CABÍVEL DEVIDO À URGÊNCIA DA MEDIDA, EVITANDO A INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM EVENTUAL APELAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DEFERIR A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, POSSIBILITANDO AO PROCURADOR DO ESTADO A PARTICIPAR DO ATO PROCESSUAL POR VIDEOCONFERÊNCIA.TESE DE JULGAMENTO: A PARTICIPAÇÃO DO PROCURADOR DO ESTADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PODE SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, DESDE QUE JUSTIFICADA A NECESSIDADE E NÃO HAJA PREJUÍZO AOS TRABALHOS E ÀS PARTES ENVOLVIDAS” (TJPR - 2ª Câmara Cível 0102115-78.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 30.06.2025) (destacou-se).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PARTICIPAÇÃO DO PROCURADOR DO ESTADO DO PARANÁ POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME. 1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em sede de ação reclamatória, manteve a audiência designada na forma presencial. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. Controvérsia acerca da possibilidade de deferimento do pleito de participação do Procurador do Estado do Paraná na audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência. 3. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Os agravantes apontaram a contento que o Procurador que acompanha a causa está lotado em outro Município, de modo que a participação por videoconferência é mais adequada à instrução processual, pois permite que o Procurador atuante no feito participe do ato, evitando a designação de outro com menor conhecimento sobre o processo e, em consequência, potencial prejuízo à defesa do ente público. 3.2. A metodologia de distribuição interna de trabalho na Procuradoria-Geral do Estado (PGE/PR) visa a especialização da atividade e a uniformização da atuação para temas semelhantes, o que reforça a necessidade de participação por videoconferência. 3.3. Ademais, o mesmo Juízo da 1ª. Vara da Fazenda Pública de Maringá já admitiu a realização de depoimentos por videoconferência em ocasiões recentes, o que evidencia a viabilidade de realização do ato virtualmente, bem como a ausência de prejuízo aos trabalhos. 4. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. 4.1. Tese de julgamento: Apresentados elementos suficientes a justificar a participação do Procurador do Estado de forma virtual na audiência de instrução e julgamento, bem como não havendo prejuízo aos trabalhos, é cabível o deferimento da participação dele por meio de videoconferência. Dispositivos relevantes citados: Artigo 236 do Código de Processo Civil” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0120230-16.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 01.04.2025) (destacou-se).Destarte, merece ser reformada a decisão agravada.III – VOTOAnte o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.
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