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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGRÍCOLA E PECUÁRIA SUMATRA LTDA. contra o v. acórdão desta Colenda 20ª Câmara Cível, constante no mov. 32.1 (Recurso de Agravo de Instrumento), que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela ora Embargante em face de WAGNER LUIZ GRANDIZOLI - ME e WAGNER LUIZ GRANDIZOLI, nos termos da ementa abaixo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ARGUIDA PELA PARTE DEVEDORA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA CREDORA. IMÓVEL É UTILIZADO PARA RESIDÊNCIA DA EX-CÔNJUGE E FILHAS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE O DEVEDOR RESIDIR NO BEM PARA QUE MEREÇA A PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA, BASTANDO QUE SEJA O IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR. BEM DE FAMÍLIA DEMONSTRADO. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que acolheu a alegação de impenhorabilidade de imóvel em fase de cumprimento de sentença, em ação monitória ajuizada por Empresa Credora, em face de Devedor, sustentando que o imóvel é utilizado como moradia pela ex-esposa e filhas do Agravado, sendo o único bem da família. A parte agravante requer a reforma da r. decisão para permitir a penhora do imóvel, alegando que o Agravado não reside no bem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de direitos sobre imóvel, considerando a alegação de impenhorabilidade do bem de família em favor da parte devedora, que não reside no imóvel, mas este é utilizado como moradia pela ex-esposa e filhas do devedor. III. Razões de decidir 3. O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, conforme o artigo 1º da Lei nº 8.009/1990. 4. A impenhorabilidade se estende aos direitos sobre o bem, desde que comprovada a utilização do imóvel como moradia da entidade familiar.5. Embora o Agravado não resida no imóvel, este continua a servir de moradia para sua ex-esposa e filhas, integrantes da entidade familiar.6. Não há provas suficientes que afastem a impenhorabilidade reconhecida, mesmo diante da alegação de que o imóvel é de alto valor. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que imóveis de alto padrão não estão excluídos da proteção conferida aos bens de família. IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a r. decisão agravada. Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, estende-se não apenas ao imóvel em si, mas também aos direitos sobre o bem, desde que comprovada a utilização do imóvel como moradia da entidade familiar._________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.746.874/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 31.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.716.269/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 24.02.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0025619-08.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 03.07.2023;TJPR, 16ª Câmara Cível, 0014838-53.2025.8.16.0000 - Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, j. 09.07.2025.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0060394-78.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 29.08.2025). Em suas razões recursais (mov. 1.1 – ED), postula a parte embargante o acolhimento dos embargos de declaração, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) que o v. acórdão embargado incorreu em omissão quanto à distinção fundamental entre a penhora do imóvel e a penhora dos direitos creditórios do executado sobre o bem objeto de Ação de Extinção de Condomínio e Alienação Judicial, sendo indevida a aplicação automática da Lei nº 8.009/1990 a créditos futuros e incertos; b) há contradição entre a premissa de impenhorabilidade do bem de família e a conduta do próprio executado, que é autor da ação de extinção de condomínio e busca a alienação judicial do imóvel, o que configuraria violação à boa-fé objetiva; c) o v. acórdão incorreu em omissão e obscuridade ao deixar de apreciar o pedido alternativo de manutenção da penhora sobre os direitos creditórios até o desfecho da referida ação, para futura análise da penhorabilidade do produto da venda; d) o julgado incorreu em contradição na aplicação dos precedentes do STJ e TJPR sobre impenhorabilidade do bem de família, deixando de realizar o necessário distinguishing, uma vez que tais precedentes versam sobre penhora direta de imóvel residencial e não sobre direitos de crédito decorrentes de ação movida pelo próprio devedor; e) houve omissão quanto à alegação de existência de outros imóveis em nome da ex-esposa e filhas do executado, fato que afastaria a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990, a qual se limita a um único imóvel destinado à moradia da entidade familiar; f) para fins de prequestionamento, requer manifestação expressa sobre os arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990; arts. 1.022, I a III, e 489, §1º, IV a VI, do CPC; arts. 187, 422 e 835, XII, do Código Civil e do CPC; g) requer o provimento dos embargos declaratórios, inclusive com efeito infringente, para que seja reconhecida a validade da penhora sobre os direitos do executado na ação de extinção de condomínio, mantendo-se a constrição até a definição da penhorabilidade do valor a ser recebido.Intimado (mov. 9.1 – ED), o Embargado WAGNER LUIZ GRANDIZOLI apresentou contrarrazões (mov. 13.1 - ED), oportunidade em que argumentou que “acertado o Aresto e não há omissão, erro ou obscuridade. Trata-se de mera irresignação, cujos Embargos não são a via adequada”.Após, vieram-me conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. É válido destacar que, por obscuridade, entende-se a falta de clareza que prejudica a certeza jurídica. Por sua vez, a omissão ocorre quando questões relevantes para a decisão são deixadas de ser apreciadas ou discutidas. Por fim, a contradição se manifesta quando são apresentadas proposições incompatíveis na decisão embargada.A embargante aponta supostas omissões e contradições, alegando que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a distinção entre penhora do imóvel e penhora de direitos creditórios, a conduta contraditória do executado (que pleiteia a venda do bem em outra ação), a existência de outros imóveis em nome das ocupantes e o pedido alternativo de manutenção da penhora até o desfecho da ação de extinção de condomínio.Especificamente no caso dos autos, a leitura do v. acórdão embargado e o exame das razões despendidas no presente recurso a inexistência qualquer vício no v. acórdão embargado.Isto porque, o v. acórdão embargado restou suficientemente claro e fundamentado quanto no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009 /1990, estende-se não apenas ao imóvel em si, mas também aos direitos sobre o bem, desde que comprovada a utilização do imóvel como moradia da entidade familiar: “Conforme relatado, a r. decisão agravada reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 49.905 do 2º CRI de Maringá/PR, bem como dos direitos dele decorrentes, determinando o levantamento da penhora anteriormente realizada.No caso concreto, a r. decisão de mov. 284.1 (Processo originário) deferiu a “penhora no rosto dos autos n. 0016652-59.2019.8.16.0017, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Maringá, até o limite da execução, acrescido dos consectários legais. 2. Com a averbação nos autos n. 0016652-59.2019.8.16.0017, e havendo a disponibilidade de valores, solicito desde já a transferência para o presente feito”.Houve manifestação da ex-cônjuge da parte devedora, ora agravada, requerendo a baixa da penhora por tratar-se de bem de família (mov. 244.1 e 285.1).Na r. decisão de mov. 305.1 (Processo originário) o Juízo de origem determinou que “em relação à alegada impenhorabilidade do bem de família (mov. 244), tenho que a via eleita não se revela adequada. Havendo direito de terceiro, o meio processual adequado para o pedido seria os embargos de terceiro, pelo próprio interessado, não pode ser conhecido nos presentes autos por simples petição. Assim, indefiro o pedido de mov. 244”.Expedido o termo de penhora (mov. 314.1 – Processo originário), a parte devedora manifestou-se requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel sob o fundamento de que “em razão de divórcio, atualmente o imóvel é ocupado pela ex-esposa e suas duas filhas. A situação é pública e pode ser averiguada na ação de extinção de condomínio de autos nº 016652- 59.2019.8.16.0017. Com a extinção do condomínio irá adquirir imóvel para sua moradia. Assim, descabida penhora tanto sobre o imóvel quanto sobre os frutos da extinção do condomínio” (mov. 336.1 – Processo originário).Em seguida, o Juízo de origem proferiu a r. decisão agravada em que fundamentou-se na proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família, reconhecendo que, embora o Agravado não resida no imóvel, este continua a servir de moradia à sua ex-esposa e filhas, integrantes da entidade familiar.A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) o imóvel foi adquirido após o ajuizamento da demanda originária e registrado em nome da ex-convivente do Agravado, o que indicaria tentativa de ocultação patrimonial; (ii) a penhora recaiu sobre direitos do Agravado em ação de extinção de condomínio, e não sobre o bem em si; (iii) o Agravado possui outros bens e não demonstrou que o imóvel é sua única moradia; (iv) a r. decisão agravada se baseou em precedentes relativos à alienação fiduciária, situação distinta da presente; (v) o Agravado, em outro processo, pleiteia a alienação do imóvel, afastando a alegação de bem de família; (vi) a impenhorabilidade não se aplicara a direitos litigiosos e eventuais créditos decorrentes de ação ainda não julgada; (vii) há contradição de conduta (venire contra factum proprium); e (viii) o valor expressivo do imóvel permite a mitigação da regra da impenhorabilidade.Pois bem, não se desconhece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários ou nele residam conforme artigo 1º da 8.009/1990.Ademais, é certo que a impenhorabilidade do bem de família abrange não apenas o imóvel em si, mas também os direitos sobre o bem, desde que comprovada a utilização do imóvel como moradia da entidade familiar.Com efeito, a impenhorabilidade do bem de família está prevista na Lei nº 8.009/1990, veja-se: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários ou nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Em adição o artigo 5º da referida lei dispõe que “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.É certo que a impenhorabilidade do bem de família abrange não apenas o imóvel em si, mas também os direitos aquisitivos decorrentes de contratos de alienação fiduciária, desde que comprovada a utilização do imóvel como moradia da entidade familiar.Note-se, ainda, que o conceito de “entidade familiar” é interpretado de forma abrangente, incluindo não apenas o núcleo familiar direto (cônjuge e filhos), mas também, em algumas situações, os pais da parte devedora.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento favorável à proteção do bem de família em casos semelhantes, desde que comprovada a destinação do imóvel à moradia de familiares dependentes e a ausência de má-fé na constituição do bem de família.Nesse sentido:(...)Outrossim, não se desconhece a particularidade do caso concreto , em que houve penhora dos direitos creditórios eventualmente existentes na Ação de extinção de condomínio e alienação judicial c.c cobrança de aluguéis nº 0016652-59.2019.8.16.0017 ajuizada pelo devedor WAGNER LUIZ GRANDIZOLI em face de sua ex-cônjuge LIANA FURRIGO.No mencionado processo, o Autor, que aqui é Agravado, requereu “a total procedência da ação para determinar a extinção do condomínio, com a alienação do bem comum, caso a Ré não manifeste o interesse na adjudicação do imóvel, cumulada com o pagamento de aluguéis, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) – 50%, pela Ré desde a sentença; 4. A total procedência da ação para determinar a extinção do condomínio, com a alienação das máquinas de música, caso a Ré não manifeste o interesse na adjudicação das mesmas, cumulada com o pagamento de aluguéis pela Ré desde sentença, no importe de R$ 3.225,00 (três mil duzentos e vinte e cinco reais)” (mov. 1.1 - 0016652-59.2019.8.16.0017).Pois bem, ainda que num primeiro momento se possa aventar eventual manifestação contraditória da parte devedora, ora agravada (em uma ação requer a venda do bem e na outra alega sua impenhorabilidade), fato é que não se pode desconsiderar a possibilidade de utilização dos valores provenientes de alienação de bem de família para compra de outro imóvel e tampouco o fato de que, até o momento, a ex-cônjuge do devedor e seus filhos residem no imóvel, de modo que a manutenção do reconhecimento da impenhorabilidade é a medida adequada.Aqui, coaduna-se com o entendimento do Juízo de origem no sentido de que “o exequente não se insurgiu quanto à utilização do bem pela família do devedor, mas sustentou que, por se encontrar o executado separado de sua esposa, este não mais reside no imóvel, pelo que não poderia alegar impenhorabilidade de imóvel que não lhe serve de moradia. Embora o exequente sustente a possibilidade de penhora dos direitos do imóvel, razão não lhe assiste. Isso porque, havendo prova de que a parte executada reside no imóvel com a sua família, não é possível afastar a regra da impenhorabilidade do bem de família, situação que se estende também aos direitos sobre o imóvel (art. 1º da Lei 8.009/1990). De fato, a sentença proferida nos autos de reconhecimento e dissolução de união estável determinou a partilha do imóvel mencionado (mov. 285.6). Com efeito, o simples fato de o executado não residir no imóvel, não afasta a tese da impenhorabilidade do direito que ele tem sobre a meação do bem. Não seria razoável exigir que lá residisse, porque se encontra divorciado da coproprietária” (mov. 355.1 - Processo originário).” (mov. 32.1 - AI). A alegação de contradição quanto à conduta do executado, que busca a venda do bem em outra demanda, não configura vício sanável por embargos de declaração, pois não há contradição interna no acórdão. O voto embargado ponderou que a eventual alienação do imóvel poderá ensejar a aquisição de outro bem para moradia da família, mantendo-se a proteção legal até que haja alteração da destinação residencial.Quanto ao pedido alternativo de manutenção da penhora dos direitos creditórios até o desfecho da ação de extinção de condomínio, o v. acórdão, ao determinar o levantamento da penhora e reconhecer a impenhorabilidade, rejeitou tal pretensão, não havendo omissão a ser suprida.Todavia, se a parte embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não sem prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio.Outrossim, se a parte embargante pretende a rediscussão da matéria sob fundamento de eventual error in judicando, deve fazê-lo pelos meios processuais adequados para tanto, pois os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado.Nesse sentido, a propósito, são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta Colenda 20ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SERVEM PARA IMPUGNAR ERROR IN JUDICANDO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão padecer de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não é possível a arguição de novas matérias e/ou rediscussão daquelas já enfrentadas na decisão recorrida. 2. Embargante que pretende a rediscussão do entendimento adotado, o que é vedado na estrita via dos embargos de declaração. 3 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0062473-56.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 23.02.2024) . “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECISUM. EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017443-40.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29.04.2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS – EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023914-93.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.04.2024). Com efeito, o mero inconformismo ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade. Neste sentido, a propósito já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No caso concreto, verifica-se apenas erro material no relatório do acórdão ora embargado, ao se mencionar que não teria sido apresentada impugnação ao agravo interno. 3. Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para sanar erro material.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.987.920/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Seguindo a mesma orientação, cita-se precedente desta Corte Estadual: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE – ACÓRDÃO FUNDAMENTADO – ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027067-56.2023.8.16.0019 [0012900-05.2021.8.16.0019/1] - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.08.2023). Outrossim, é importante destacar ser desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais que a parte entende cabíveis à espécie, para fins de prequestionamento e atender ao juízo de admissibilidade dos recursos aos Tribunais Superiores, por força do artigo 1025 do Código de Processo Civil, que dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (...) O Tribunal a quo se manifestou acerca da matéria inserta no dispositivo legal apontado como violado, o que se mostra suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa ao número do artigo de lei. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COISA JULGADA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT. COMPETÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE. OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Desta feita, “inexistiu qualquer omissão do aresto embargado quanto à análise do tema, sendo que a pretensão da ora embargante é, tão somente, manifestar dissenso, o que não é cabível em embargos de declaração” (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 25/10/2018), de modo que a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os lindes do artigo 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil.Por fim, não se avista, neste momento, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar, por ora, a multa a que alude o §2º do artigo 1.026 do diploma processual civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, o decidido no v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação apresentada.
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