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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE ADVOGADO E PARTE. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO FORMAL DO CAUSÍDICO NO POLO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE AUTOS APARTADOS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, nos autos de ação monitória, que determinou a autuação em apartado da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de evitar tumulto processual decorrente da execução simultânea da obrigação principal e da verba honorária nos mesmos autos. 1.2. A decisão recorrida consignou que a cobrança dos honorários sucumbenciais deveria ocorrer mediante procedimento autônomo, facultando ao exequente promover execução apartada ou aguardar o encerramento da execução principal. 1.3. A agravante sustentou que a execução conjunta da obrigação principal e dos honorários sucumbenciais atende aos princípios da economia e celeridade processual, bem como que o art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito de promover a execução dos honorários nos próprios autos da ação em que atuou. 1.4. Alegou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a legitimidade concorrente entre advogado e parte para a execução dos honorários sucumbenciais, sendo desnecessária a inclusão formal da procuradora no polo ativo da demanda.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é necessária a inclusão formal da advogada da agravante no polo ativo da demanda para promover a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) verificar se a execução da verba honorária sucumbencial deve ocorrer em autos apartados ou se pode ser promovida nos próprios autos do cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O advogado possui legitimidade concorrente com a parte para promover a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. 3.2. Estando a procuradora regularmente habilitada nos autos principais, inexistindo notícia de revogação de mandato, renúncia, substituição processual ou controvérsia acerca da titularidade do crédito, mostra-se desnecessária sua inclusão formal no polo ativo da demanda apenas para promover a execução da verba honorária. 3.3. Os honorários sucumbenciais constituem crédito autônomo do advogado, mas decorrente do mesmo título judicial formado na ação principal, razão pela qual sua execução pode ocorrer nos próprios autos em que fixados. 3.4. O art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 prevê expressamente que “a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier”. 3.5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da legitimidade concorrente entre advogado e parte para a cobrança dos honorários sucumbenciais, facultando ao causídico promover sua execução nos próprios autos da demanda em que atuou. 3.6. O modelo sincrético adotado pelo Código de Processo Civil, especialmente nos arts. 513 e seguintes, privilegia a concentração dos atos executivos no mesmo processo em que proferida a decisão judicial, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e eficiência. 3.7. A exigência de propositura de execução autônoma para cobrança da verba honorária, quando inexistente controvérsia sobre o crédito e possível sua satisfação nos autos principais, contraria os princípios previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. 3.8. A execução conjunta do crédito principal e da verba honorária não acarreta prejuízo às partes nem compromete o contraditório ou a ampla defesa, uma vez que o executado poderá impugnar ambos os créditos no mesmo procedimento. 3.9. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná reconhecem a possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais nos próprios autos, bem como a desnecessidade de inclusão formal do advogado no polo ativo da demanda. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, arts. 23 e 24, § 1º; CPC, arts. 4º, 6º, 8º e 513.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.776.425/SP, 3ª Turma, j. 08.06.2021, DJe 11.06.2021; TJPR, AI 0108179-36.2025.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 06.02.2026; TJPR, AI 0020086-97.2025.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 14.06.2025.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0105736-15.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0105736-15.2025.8.16.0000, em que é Agravante Unipar Sociedade Empresarial LTDA e Agravada Luciana Rabel.1. RelatórioTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação Monitória nº 0053102-86.2019.8.16.0021, em fase de cumprimento de sentença, que tramita perante o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, proferida nos seguintes termos (mov. 308.1 – origem): “(...) 2. Prosseguir com o cumprimento de sentença da obrigação principal e dos honorários sucumbenciais simultaneamente nos mesmos autos do processo de conhecimento, em regra, tende a tumultuar o processo e causar grande desordem. Isso pode comprometer a duração razoável do processo, prejudicando ambas as partes.Por essa razão, o credor deve adequar o pedido de cumprimento de sentença e promover a execução dos honorários sucumbenciais em autos apartados.É importante notar que essa medida não trará prejuízo ao exequente, posto que, a partir daqui, poderá:1. Formular sua pretensão de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais por meio de um procedimento autônomo; ou2. Aguardar o desfecho do primeiro pedido de execução formulado nestes autos para, na sequência, executar a parte do débito correspondente aos honorários sucumbenciais.Consequentemente, em atenção aos princípios da celeridade e instrumentalidade do processo, e a fim de evitar qualquer tumulto que possa prejudicar o bom andamento processual, DETERMINO que o procurador autue em apartado o cumprimento de sentença para cobrança dos honorários sucumbenciais”.Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), sustenta a Agravante, em síntese, que: a) a execução conjunta dos honorários sucumbenciais com a obrigação principal, nos mesmos autos, está em consonância com os princípios da economia e celeridade processual, evitando a fragmentação do processo e custos desnecessários; b) princípio do juízo universal, que atribui competência para cumprimento da sentença ao juízo que proferiu a decisão principal, e invoca o artigo 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que permite ao advogado promover a execução dos honorários nos próprios autos da ação em que atuou, faculdade esta que não pode ser obstada; c) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a legitimidade do advogado para executar os honorários sucumbenciais em nome próprio, reforçando a necessidade de manter a cobrança nos autos principais para garantir eficiência e evitar pagamentos duplicados.Ao final, requereu o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória e deferir a inclusão da procuradora da UNIPAR no polo ativo da demanda, autorizando-a a promover a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos do cumprimento de sentença.É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo recolhido - mov. 1.5-TJ - e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.2.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal quanto à necessidade de inclusão formal da advogada da Agravante no polo ativo da demanda para promover a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos do cumprimento de sentença.Pois bem. A regra majoritária é no sentido de que advogado e parte possuem legitimidade concorrente para promover a execução da verba sucumbencial nos próprios autos, sem necessidade de inclusão formal da advogada no polo ativo da demanda, quando a verba está devidamente fixada.Dos documentos acostados aos autos extrai-se que a advogada permanece regularmente constituída, já habilitada nos autos em razão da procuração outorgada pela parte, não havendo notícia de revogação de mandato, renúncia ou substituição, tampouco de cessão do crédito respectivo.Dessa forma, não há hipótese excepcional que justifique a necessidade de inclusão formal da advogada no polo ativo da execução, como ocorre nas situações em que o advogado é destituído antes do trânsito em julgado, quando há controvérsia quanto à titularidade da verba, ou ainda quando o título é omisso quanto à condenação em honorários.Significa dizer que, estando a advogada habilitada nos autos principais e sendo o crédito decorrente de honorários sucumbenciais fixados judicialmente, é plenamente cabível o requerimento de execução da verba nos próprios autos, conforme previsão expressa dos artigos 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, independentemente de inclusão formal da advogada no polo ativo da demanda:Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. (destaquei)O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento nesse sentido, reconhecendo a legitimidade concorrente entre o advogado e a parte para a cobrança dos honorários de sucumbência, facultando ao causídico executá-los nos próprios autos da ação em que atuou, quando ainda habilitado e sem controvérsia quanto à titularidade do crédito:“Não é razoável reconhecer-se que o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais, que naturalmente se origina de ação ajuizada por parte que, no mais das vezes, não será a sua titular, não possa ser em seu nome discutido. (STJ, REsp 1.776.425/SP, 3ª Turma, j. 08.06.2021, DJe 11.06.2021) Além disso, o Código de Processo Civil, ao adotar o modelo sincrético de processo (arts. 513 e seguintes), admite que a execução da sentença ocorra no mesmo processo em que proferida, eliminando a necessidade de nova ação e promovendo a economia e celeridade processual.Nesse contexto, exigir a propositura de nova execução para cobrança de honorários, quando possível fazê-lo nos autos principais, contraria os princípios da eficiência, celeridade e economia processual, consagrados nos artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil (CPC)[1].O entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná caminha na mesma direção. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INDEFERIMENTO DE PEDIDO FORMULADO COM VISTA À INCLUSÃO DE PROCURADOR NO POLO ATIVO – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – CAUSÍDICO QUE DETÉM LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA BUSCAR SATISFAÇÃO DO CRÉDITO ALUSIVO À VERBA HONORÁRIA – LEI Nº 8.906/1994, ART. 24, § 1º – DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO EM POLO PROCESSUAL – PRECEDENTES – RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de inclusão da procuradora da Agravante no polo ativo em Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença, na qual o Agravado foi condenado a pagar valores referentes a mensalidades inadimplidas de um curso de graduação. A Agravante requereu a inclusão de sua advogada para a execução dos honorários sucumbenciais, mas a decisão recorrida entendeu que a procuradora já possui legitimidade concorrente para buscar a satisfação do crédito.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é desnecessária a inclusão da procuradora da Agravante no polo ativo da Ação Monitória em Cumprimento de Sentença para a execução dos honorários sucumbenciais.III. Razões de decidir3. O procurador detém legitimidade concorrente com seu constituinte para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, não sendo necessária sua inclusão no polo ativo da demanda.4. Os honorários advocatícios sucumbenciais são considerados acessórios da condenação principal e podem ser executados nos mesmos autos em que foram fixados, conforme a Lei nº 8.906/94.5. A decisão que indeferiu a inclusão do procurador no polo ativo foi mantida, pois a inclusão é desnecessária.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido.Tese de julgamento: A inclusão do advogado no polo ativo de uma ação para a execução de honorários sucumbenciais é desnecessária, uma vez que o causídico possui legitimidade concorrente com a parte para buscar a satisfação do crédito nos próprios autos em que atuou. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0108179-36.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 06.02.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. REFORMA. POSSIBILIDADE DO ADVOGADO REQUERER A EXECUÇÃO DOS SEUS HONORÁRIOS, SUCUMBENCIAIS OU CONTRATUAIS, NOS PRÓPRIOS AUTOS DA DEMANDA EM QUE ATUOU. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 24, § 1º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pela 7ª Vara Cível de Londrina que, em autos de Cumprimento de Sentença, indeferiu o pedido da sociedade de advogados para a execução dos seus honorários nos próprios autos, sob a justificativa de que a cobrança deveria ser feita em demanda apartada para evitar tumulto processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução de honorários advocatícios nos próprios autos do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução dos honorários advocatícios pode ser promovida nos próprios autos em que o advogado atuou, conforme o art. 24, § 1º, do Estatuto da OAB.4. Os precedentes do STJ e deste Tribunal reconhecem o direito autônomo do advogado de executar seus honorários nos próprios autos.5. A autorização para a execução dos honorários nos próprios autos atende aos princípios da celeridade e da economia processual, não se vislumbrando a possibilidade de ocorrência de tumulto processual. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: A execução de honorários advocatícios pode ser promovida nos próprios autos da ação em que o advogado atuou, conforme previsão do Estatuto da Advocacia e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.347.736/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.10.2013; TJPR, Agravo de Instrumento 0044147-61.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 11ª Câmara Cível, j. 11.04.2022.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020086-97.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.06.2025).Assim, não se verifica qualquer vício na representação processual da patrona, tampouco controvérsia quanto à existência de título executivo judicial constituído em seu favor, consistente na verba honorária sucumbencial fixada na decisão exequenda, sendo desnecessária nova inclusão formal no polo ativo apenas para a cobrança da verba nos próprios autos.Nessas circunstâncias, afigura-se desnecessária a inclusão formal da procuradora no polo ativo da demanda apenas para promover a execução dos honorários, porquanto se trata de crédito autônomo, porém decorrente do mesmo título judicial e vinculado à relação processual já regularmente constituída, já estando a patrona regularmente habilitada nos autos, de modo que incabível o acolhimento do pedido para tanto.Contudo, a execução conjunta do crédito principal e da verba honorária não acarreta prejuízo às partes, tampouco compromete o contraditório ou a ampla defesa, porquanto o executado será intimado nos termos legais, podendo impugnar ambos os créditos no mesmo procedimento, o que, inclusive, contribui para a concentração dos atos processuais e para a racionalização da tutela jurisdicional.3. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para possibilitar a execução dos honorários sucumbenciais nos próprios autos do cumprimento de sentença, sem necessidade de inclusão formal da procuradora no polo ativo, por já se encontrar regularmente habilitada nos autos.4. Disposições finais [1] Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
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