SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105736-15.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE ADVOGADO E PARTE. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO FORMAL DO CAUSÍDICO NO POLO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE AUTOS APARTADOS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, nos autos de ação monitória, que determinou a autuação em apartado da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de evitar tumulto processual decorrente da execução simultânea da obrigação principal e da verba honorária nos mesmos autos. 1.2. A decisão recorrida consignou que a cobrança dos honorários sucumbenciais deveria ocorrer mediante procedimento autônomo, facultando ao exequente promover execução apartada ou aguardar o encerramento da execução principal. 1.3. A agravante sustentou que a execução conjunta da obrigação principal e dos honorários sucumbenciais atende aos princípios da economia e celeridade processual, bem como que o art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito de promover a execução dos honorários nos próprios autos da ação em que atuou. 1.4. Alegou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a legitimidade concorrente entre advogado e parte para a execução dos honorários sucumbenciais, sendo desnecessária a inclusão formal da procuradora no polo ativo da demanda.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é necessária a inclusão formal da advogada da agravante no polo ativo da demanda para promover a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) verificar se a execução da verba honorária sucumbencial deve ocorrer em autos apartados ou se pode ser promovida nos próprios autos do cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O advogado possui legitimidade concorrente com a parte para promover a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. 3.2. Estando a procuradora regularmente habilitada nos autos principais, inexistindo notícia de revogação de mandato, renúncia, substituição processual ou controvérsia acerca da titularidade do crédito, mostra-se desnecessária sua inclusão formal no polo ativo da demanda apenas para promover a execução da verba honorária. 3.3. Os honorários sucumbenciais constituem crédito autônomo do advogado, mas decorrente do mesmo título judicial formado na ação principal, razão pela qual sua execução pode ocorrer nos próprios autos em que fixados. 3.4. O art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 prevê expressamente que “a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier”. 3.5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da legitimidade concorrente entre advogado e parte para a cobrança dos honorários sucumbenciais, facultando ao causídico promover sua execução nos próprios autos da demanda em que atuou. 3.6. O modelo sincrético adotado pelo Código de Processo Civil, especialmente nos arts. 513 e seguintes, privilegia a concentração dos atos executivos no mesmo processo em que proferida a decisão judicial, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e eficiência. 3.7. A exigência de propositura de execução autônoma para cobrança da verba honorária, quando inexistente controvérsia sobre o crédito e possível sua satisfação nos autos principais, contraria os princípios previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. 3.8. A execução conjunta do crédito principal e da verba honorária não acarreta prejuízo às partes nem compromete o contraditório ou a ampla defesa, uma vez que o executado poderá impugnar ambos os créditos no mesmo procedimento. 3.9. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná reconhecem a possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais nos próprios autos, bem como a desnecessidade de inclusão formal do advogado no polo ativo da demanda. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, arts. 23 e 24, § 1º; CPC, arts. 4º, 6º, 8º e 513.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.776.425/SP, 3ª Turma, j. 08.06.2021, DJe 11.06.2021; TJPR, AI 0108179-36.2025.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 06.02.2026; TJPR, AI 0020086-97.2025.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 14.06.2025.