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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação face sentença que, em ação revisional, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando abusiva a cobrança relativa ao seguro prestamista e condenando a requerida a restituir os valores que foram pagos a tal título. Ante a parcial procedência, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, esses fixados em R$1.000,00, na proporção de 85% da totalidade dos encargos ao autor e os 15% remanescentes à requerida (mov. 43).Nas razões recursais (mov. 56), aduz o autor, em suma, que: i) é ilegal a exigência dos juros de remuneração na forma empregada, uma vez que é superior em uma vez e meia a sua respectiva taxa média de mercado, havendo de se aplicar o referencial do Banco Central; e ii) ilícita também é a cobrança relativa à tarifa de registro do contrato, porque inexiste comprovação da efetiva prestação de seu serviço.Contrarrazões (mov. 61), em suma, pelo desprovimento ao recurso, com preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.O apelante, intimado a se manifestar quanto à ofensa de dialeticidade arguida em contrarrazões (mov. 9-TJ), impugnou o argumento (mov. 12-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação revisional ajuizada por Alexandre Bastos da Silva em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP, na qual pretende a revisão do contrato de financiamento de veículo celebrado com a requerida, ao argumento de abusividades atreladas à cobrança de juros remuneratórios, tarifa de registro contratual e seguro prestamista. Requereu justiça gratuita.Concedida a gratuidade (mov. 17).A requerida apresentou contestação (mov. 23), na qual suscitou a extinção do feito, sem resolução de mérito, ante a existência de nulidade decorrente da incorreta qualificação de sua instituição quando do aforamento da demanda.Apresentada impugnação à contestação (mov. 28).Anunciado o julgamento antecipado (mov. 36).Adveio sentença de parcial procedência do pedido, consignando-se a parte dispositiva nos seguintes termos (mov. 43):5. DISPOSITIVOAnte o exposto, o, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, e demais dispositivos acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de:a. declarar a abusividade da cobrança referente ao Seguro Prestamista, nos termos da fundamentação alhures;b. condenar a parte requerida à restituição do referido montante, de forma simples, devidamente corrigidos pela média do INPC/IGPD-I desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da mesma data, ambos calculados até 27/8/2024. A partir de 28/8/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC);Desde já, esclareço a possibilidade de compensação em sendo verificados valores devidos por ambas as partes (art. 368 do CC).Nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 8º, CPC, e considerando a sucumbência recíproca, arcará a parte autora com 85% das despesas processuais e 85% dos honorários advocatícios ora fixados em R$ 1.000,00, atendendo-se o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A parte requerida suportará os outros 15% dos encargos de sucumbência. Em se tratando de honorários fixados em valor certo, a correção monetária (média do INPC/IGP-DI) incidirá a partir desta sentença (ressalvada eventual majoração ou minoração feita por instância superior, momento em que a atualização contará da respectiva decisão), ao passo que os juros de mora, no importe de 1% ao mês (CC, art. 406, e CTN, art. 161, §1º), serão contados do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16).Observe-se, caso antes deferido os benefícios da gratuidade da justiça, conforme o disposto nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.Foram opostos aclaratórios (mov. 46), os quais, contrarrazoados (mov. 50), restaram rejeitados (mov. 53).Anotada penhora no rosto dos autos (mov. 65).2. Primeiramente, não merece guarida a tese sustentada em contrarrazões segundo a qual o apelo não deve ser conhecido em razão de violação à dialeticidade recursal.Isso porque, pela análise do recurso, verifica-se que o apelante impugna, com a devida especificidade.O recorrente aforou a demanda originária com o propósito de, sumariamente, haver reconhecida a ilegalidade dos juros remuneratórios, da tarifa de registro e do seguro prestamista, todos oriundos do contrato sub judice.Considerando que a sentença entendeu pela parcial procedência dos pedidos iniciais, ao efeito de tão somente declarar abusivo o seguro prestamista, o apelante fez uso do seu direito de recorrer a fim de obter a integral procedência dos seus pleitos.Para tanto, aduz a esta Corte um conjunto de razões, tanto de natureza fática quanto jurídica, no sentido da ilicitude dos juros remuneratórios e da tarifa de registro contratual – sem ocorrência de inovação recursal.3. No mérito, o recurso comporta parcial provimento.3.1. Juros remuneratórios.Aduz o apelante, em síntese, que restou evidenciada a abusividade na taxa de juros aplicada no contrato, pugnando redução à taxa média de mercado.Seguindo os parâmetros indicados pelo Superior Tribunal de Justiça no representativo REsp 1.061.530/RS, são admitidas taxas iguais a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, divulgada pelo Banco Central:A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214 /RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 22 /10/2008)Consoante consta da cédula de crédito bancário (mov. 1.6), os juros remuneratórios foram fixados em 3,45% ao mês e 50,23% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o período (novembro/2022) foi de 2,06% ao mês e 27,65% ao ano:Outrossim, necessário sopesar que o objeto da cédula de crédito bancário consiste em veículo que, ao tempo da celebração do contrato, contava com 12 anos de fabricação, circunstância essa que eleva o risco do negócio, tendo em vista que o bem é a garantia do contrato de financiamento.Nessas circunstâncias, considerando que a taxa estipulada entre as partes é inferior ao dobro da média praticada pelo mercado financeiro, inexiste onerosidade excessiva a caracterizar abusividade.Desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA RECURSAL APTA A DEMONSTRAR O INTUITO DE REFORMA DO DECISUM. MÉRITO 1. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR ATRIBUÍDO COM FULCRO NO ART. 292, INC. II DO CPC. 2. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE BENEFICIADA. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE QUE AS TAXAS PRATICADAS ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O MERCADO. DADAS AS PECULIARIDADES DO CONTRATO, ESPECIALMENTE O ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO, O ENTENDIMENTO DESTA C. CÂMARA É NO SENTIDO DE ADMITIR QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS POSSA SER ATÉ O TRIPLO DA TAXA MÉDIA PRATICADA. TAXA DE JUROS ANUAL QUE SEQUER ATINGE AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADO PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS CONTRATADOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0015510-78.2023.8.16.0017, Relª. Desª. Luciana Carneiro de Lara, j. 11/11/2024)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PLEITO DE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – IMPROCEDÊNCIA - TAXA APLICADA INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DO BACEN À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO – LICITUDE – RAZOABILIDADE – CONDIZENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – VEÍCULO COM MAIS DE 10 ANOS DE USO – PLEITO DE VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA – IMPROCEDÊNCIA - CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO – LICITUDE – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE INCIDÊNCIA – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA INEXISTENTE – PLEITO DE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE CADASTRO – IMPROCEDÊNCIA - INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO BACEN – LICITUDE – AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0010782-79.2022.8.16.0194, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 22/07/2024)3.2. Tarifa de registro de contrato.Alega o autor a abusividade da cobrança realizada a título de tarifa de registro, ao argumento de que não comprovada a prestação do serviço.Há ilegalidade na tarifa, porém, no tocante ao valor cobrado.A respeito da tarifa de registro de contrato, no REsp repetitivo 1.578.553/SP (Tema 958), definiu o STJ a legalidade de tal cobrança, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e que o valor por ele cobrado não se mostre excessivo.Similarmente, vem decidindo esta Câmara:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – APONTAMENTO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM – PARCIAL ACOLHIMENTO, SOMENTE COM RELAÇÃO À TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO – LICITUDE DA COBRANÇA VEZ QUE PRESTADO O SERVIÇO – CONSULTA PÚBLICA AO SITE DO DETRAN - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP NR. 1.578.553/SP – DEMAIS TEMAS APONTADOS DEVIDAMENTE ANALISADOS NO ACÓRDÃO – ausência dos vícios do art. 1.022, do cpc EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0003438-18.2024.8.16.0084, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 19/11/2024)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO MANEJADO PELO RÉU - BANCO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO REGISTRO NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES. (...). (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0000097-72.2023.8.16.0066, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 11/11/2024)Da análise dos documentos anexados aos autos, observa-se que restou pactuada a cobrança da tarifa de registro de contrato, no valor de R$590,00 (mov. 1.6).Conforme se verifica por meio do extrato de consulta ao Detran/PR, a cooperativa efetivamente realizou o registro do gravame no órgão de trânsito:A despeito do registro de gravame, o valor de R$590,00 se mostra excessivamente oneroso ao consumidor, pois é flagrantemente superior ao parâmetro de R$350,00 que se emprega para a cobrança da mesma tarifa à época da contratação (04/11/2022), parâmetro esse que, previsto no Edital de Credenciamento 1/2018[1] do Detran/PR, é inferior em mais de uma vez e meia ao valor cobrado.Não se descura que, em sede de alienação fiduciária em garantia, há como parâmetro para a cobrança da tarifa de registro contratual o valor médio de R$173,37, esse instituído pela Lei Estadual 20.437/2020, porém tal norma não é aplicável ao presente caso. Não é aplicável porque, após a promulgação da lei, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou ao Detran/PR que mantivesse os contratos administrativos firmados com empresas credenciadas para o registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos até 24 de dezembro de 2022[2].Nessa esteira, esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA (...) Até o advento da Lei Estadual 20.437/2020, o valor da tarifa de registro de contrato junto ao Detran/PR era de R$ 350,00, por força do Edital de Credenciamento 001/2018 (https://www.detran.pr.gov.br/Pagina/legislacao-especifica-registradora-de-contratos). Entretanto, em que pese o art. 3º, §1º da referida lei estadual tenha estabelecido o valor de R$ 173,37 para o registro de contrato, a aplicação da nova tarifa teve sua eficácia suspensa até 24/12/2022, por força de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), que determinou o cumprimento de contrato de licitação vigente com empresas terceirizadas que cobravam o preço público de R$ 350,00 (vide ACÓRDÃO Nº 2991/21 - Tribunal Pleno, TCE). (...) (TJPR, 20ª Câmara Cível, AP 0005490-51.2025.8.16.0019, Rel. Des. José Perfetto, j. 14/11/2025)Portanto, considerando que o instrumento contratual em análise foi celebrado antes da entrada em vigor da Lei Estadual 20.437/2020 e do encerramento dos contratos administrativos anteriormente firmados, o parâmetro legislativo de R$173,37 não se aplica ao caso, fato esse que não afasta a abusividade da tarifa cobrada, a qual, por sua vez, deve se ver calcada no referencial de R$350,00.Assim, reforma-se a sentença no ponto, para o fim de reconhecer a abusividade da importância cobrada a título de tarifa de registro e promover a sua redução ao valor de R$350,00, mostrando-se devida, por consequência, a restituição daquilo que fora cobrado a maior, restituição essa que, por sua vez, deve ser operada na forma simples.Considerando que o valor cobrado a maior a título de tarifa de registro foi incorporado no mecanismo do financiamento, há implicação nos juros reflexos, conforme asseverado na sentença, cujos critérios se adotam. 4. Sucumbência.Ante o parcial provimento do apelo, redistribui-se o ônus sucumbencial estabelecido na sentença.Considerando que, com o presente julgamento, o apelante/autor, dos seus três pleitos principais formulados – declaração de abusividade de juros remuneratórios, tarifa de registro contratual e seguro prestamista –, consagra-se vitorioso em dois deles – os dois últimos –, contudo, no que ora acolhido, o foi só parcialmente. Destarte, redefine-se o percentual da sucumbência como sendo na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado, mantidos os demais critérios da sentença. 5. Do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, ao efeito de reformar a sentença tão somente no tocante à abusividade do valor cobrado a título de tarifa de registro do contrato, com redistribuição da sucumbência, nos termos da fundamentação.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram o Desembargador Andrei de Oliveira Rech e o Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior.Curitiba, 15 de maio de 2026.Joscelito Giovani CéRelator [1] https://www.detran.pr.gov.br/Pagina/legislacao-especifica-registradora-de-contratos[2] Disponível em: https://www.bv.com.br/seguro/acidentes-pessoais-completosorteio; https://www.bv.com.br/seguro/seguro-auto/protecao-roubo-incendio
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