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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão de mov. 12.1 nos autos de Ação de Exigir Contas nº 0021262-60.2025.8.16.0017, em que o MM. Juiz de Primeiro Grau indeferiu a concessão da assistência judiciária gratuita, intimando a empresa para, no prazo de 15 dias, efetuar o preparo, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões (mov. 1.1/TJPR), o agravante sustenta que: a) os documentos juntados no processo são aptos a comprovar a sua hipossuficiência; b) ao contrário do consignado na decisão agravada, de que a empresa está ativa, na realidade está inapta, conforme comprovante de inscrição e situação cadastral; c) há anos passou por sérias crises financeiras e não foi capaz de se manter ativa no comércio; d) a agravante não tem condições de litigar caso tenha que pagar as custas processuais, uma vez que está inapta e não conta com renda mensal alguma. Requer que seja dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão recorrida, a fim de conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita. Dispensado o preparo (pedido de Assistência Judiciária Gratuita).
Deferido o processamento do recurso (mov. 8.1), com a concessão de efeito suspensivo, já que a decisão agravada determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade, ou não, de concessão de gratuidade judicial em favor do agravante. A decisão objurgada restou assim redigida, no que interessa ao recurso (mov. 12.1/origem): “(...) 1- Concede-se justiça gratuita para pessoas jurídicas apenas quando evidenciada a necessidade diante da paralisação das atividades, da ausência de receita e da pobreza dos sócios. Como a Autora se encontra ativa, tem-se que aufere receita suficiente para se manter, o que inclui o pagamento de empregados, despesas tributárias, despesas administrativas e fornecedores, de forma que nesse universo de obrigações pecuniárias o argumento da necessidade para se isentar do pagamento de despesas processuais se dilui. 2- Assim sendo, indefiro a concessão da gratuidade da justiça. (...)” Pois bem. A gratuidade da justiça é concedida àquele que, ao satisfazer as custas e despesas processuais, compromete o próprio sustento. Nessas hipóteses, a condição de pobreza ou miserabilidade da parte não é relevante para a obtenção do benefício, uma vez que a concessão se assenta na situação econômica do requerente no momento do ingresso em juízo, bem como na efetiva onerosidade que o pagamento das despesas processuais lhe acarretaria, o que coaduna com o disposto no artigo 98 do Código de Processo de Civil. A propósito, reza o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, enquanto o artigo 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural ou jurídica que demonstrar não possuir meios para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça, nos termos da lei. Ademais, conforme disposto na Súmula 481 do STJ, para que haja concessão da assistência judiciária gratuita para pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deverá restar comprovada a sua hipossuficiência econômico-financeira.
Da análise dos autos e documentos juntados, denota-se que a parte agravante não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência financeira, de forma a adimpli-la de arcar com as custas e despesas processuais da presente ação. Denota-se que o autor juntou Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais de 2020 e 2021 (mov. 20.4 e 1.2 e 20.3 /TJPR); e Diagnóstico Fiscal na Receita Federal (mov. 1.3 e 20.6/TJPR). No caso em apreço, em que pese o agravante tenha juntados os documentos supracitados, estes não possibilitam a demonstram a aferição da sua real condição econômico-financeira. Veja-se que, no mov. 8.1, foi oportunizado ao recorrente, a fim de comprovar sua carência de recursos, a juntada de extratos bancários, últimos balancetes mensais, declaração de bens móveis e imóveis, entre outros meios de provas oficiais e atualizados. Entretanto, o Agravante apenas repetiu a juntada de declarações de tributos federais de 2020 e 2021, impossibilitando o respaldo da atual condição econômica da agravante. Outrossim, a condição de inaptidão da personalidade jurídica não se confunde com a inatividade do da empresa.
Isso porque a inaptidão refere-se apenas à condição de irregularidade fiscal pela omissão de declarações tributárias da empresa, e não ao encerramento das atividades empresariais. Ou seja, a inaptidão da agravante não comprova a condição de impossibilidade econômica para os encargos processuais. Não obstante a alegação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, esta possui caráter relativo, e tanto é assim, que o próprio texto legal ressalva a possibilidade de se exigir instrução, admitindo, inclusive, impugnação e prova em contrário (artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil). Em síntese, incumbe ao requerente do benefício demonstrar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal e da presente Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTOS HÁBEIS PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DO DEFERIMENTO TOTAL DA BENESSE. MERA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DE FORMA INTEGRAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita em ação revisional de contrato, na qual a parte autora alegou hipossuficiência econômica, afirmando não ter renda fixa e estar endividada, além de solicitar a concessão integral da gratuidade da justiça. A decisão recorrida determinou que as custas fossem pagas ao final, com redução de 50% e possibilidade de parcelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a hipossuficiência econômica necessária para o deferimento integral do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apesar de ter sido concedida a oportunidade para juntada de documentos complementares, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da justiça gratuita de forma integral. 4. Embora a parte autora alegue laborar no campo, em regime familiar, não há nos autos qualquer documento que comprove a atual renda auferida, o que, aliado à existência de saldo bancário em conta corrente, impede a aferição precisa de sua atual situação financeira. 5. A mera alegação da existência de dívidas em nome da parte, aliada à ausência de apresentação de documentos que comprovem suas despesas mensais, não é suficiente para justificar o deferimento integral da benesse. 6. Diante da ausência de elementos aptos a comprovar o real estado de hipossuficiência da parte agravante, e considerando que o juízo de primeiro grau já havia concedido redução de 50% nas custas, permitindo o pagamento em até 5 parcelas, a decisão recorrida deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido de forma monocrática. Tese de julgamento:A concessão da justiça gratuita deve ser fundamentada em comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades financeiras ou a existência de dívidas para justificar o benefício. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 2º, § 3º, e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0040133-05.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, j. 11.03.2020; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0060440-72.2022.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, j. 17.04.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0022853-11.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 02.06.2025; Súmula nº 568/STJ.”
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0115752-28.2025.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 24.10.2025) Assim sendo, indefiro a gratuidade da justiça ante a ausência dos pressupostos para a sua concessão. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, a fim de manter decisão singular que indeferiu a concessão da justiça gratuita ao agravante. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso para manter decisão agravada.
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