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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. ESTORNO DE VALOR CREDITADO EM CONTA. INSURGÊNCIA LIMITADA À MULTA COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO REJEITADA. ASTREINTES VINCULADAS À EFETIVAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. ART. 1.015, I, DO CPC. MULTA DE R$ 500,00 POR ATO DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA A R$ 150.000,00. NATUREZA COERCITIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA RECALCITRÂNCIA. VALOR PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO POSTERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação declaratória de inexigibilidade de débito, para suspender a exigibilidade das parcelas de contrato bancário, impedir a negativação do nome da parte autora em razão do débito discutido e determinar o estorno de quantia creditada em conta. A instituição financeira agravante não impugnou diretamente a tutela de urgência deferida, limitando sua insurgência à multa cominatória fixada em R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 150.000,00, requerendo seu afastamento ou redução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.Discute-se: i) se é cabível agravo de instrumento contra decisão que fixa multa cominatória vinculada à tutela provisória; ii) se a multa fixada deve ser afastada ou reduzida por alegada ausência de recalcitrância prévia, risco de enriquecimento sem causa ou desproporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. A preliminar de não cabimento deve ser rejeitada, pois a multa cominatória foi fixada como técnica de efetivação da tutela provisória, inserindo-se no âmbito do art. 1.015, inc. I, do CPC.2. A controvérsia recursal limita-se à multa cominatória, não comportando análise definitiva sobre a validade da contratação bancária ou sobre a responsabilidade da instituição financeira pela fraude alegada.3. A decisão agravada reconheceu, em cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, diante da plausibilidade da narrativa de fraude, do valor expressivo do contrato e do risco de dano decorrente da cobrança e de eventual negativação.4. A multa cominatória prevista nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC possui natureza coercitiva, destinada a assegurar a efetividade da ordem judicial, e não caráter punitivo ou indenizatório.3. A recalcitrância da parte obrigada justificativa a multa, pois sua função é preventiva e coercitiva, incidindo apenas em caso de descumprimento da ordem judicial.6. No caso concreto, a multa de R$ 500,00 por ato de violação, limitada a R$ 150.000,00, mostra-se proporcional e adequada à relevância econômica do contrato discutido e à necessidade de assegurar a efetividade da tutela deferida.7. O eventual excesso concreto poderá ser controlado pelo Juízo de origem, inclusive de ofício, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, caso a evolução processual revele alteração das circunstâncias, cumprimento parcial ou incidência incompatível com a finalidade coercitiva da medida.IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É cabível agravo de instrumento contra decisão que fixa multa cominatória vinculada à efetivação de tutela provisória, nos termos do art. 1.015, inc. I, do CPC. A multa cominatória dispensa prévia recalcitrância da parte obrigada e pode ser fixada preventivamente para assegurar o cumprimento da ordem judicial, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.DISPOSITIVOS RELEVANTES.CPC, arts. 300; 536, § 1º; 537; 537, § 1º; 1.015, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE.STJ, Tema 988; STJ - REsp: 1827553 RJ 2019/0212134-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019; STJ, REsp n. 2.169.203/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,j. 04/02/2025, DJEN 07/02/2025; TJ-PR 00162984120268160000 Curitiba, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 15/05/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2026; TJ-PR 00526774920248160000 Curitiba, Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 16/09/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024; TJ-PR 01219499620258160000 Curitiba, Relator.: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 29/05/2026, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0105748-29.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 24.08.2026)
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 17.1, integrada pela decisão de mov. 28.1, proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito nº 0027817-44.2025.8.16.0001, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, a fim de suspender, por ora, a exigibilidade do pagamento das parcelas relativas ao contrato Credi Personnalité nº 00000269286124-4, bem como proibir a inclusão do nome do agravado nos cadastros de proteção ao crédito em razão do referido débito. Determinou, ainda, o estorno da quantia de R$ 76.000,00, depositada na conta do autor em decorrência do empréstimo realizado, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada ao montante de R$ 150.000,00.Em suas razões, o banco agravante sustenta, em síntese, que as contratações teriam sido regularmente realizadas mediante uso de senha pessoal; que seria descabida a fixação de multa antes de oportunizada a defesa; que a penalidade conduziria a enriquecimento sem causa; que seria necessária prévia recalcitrância para legitimar a imposição de astreintes; e que o valor fixado seria excessivo e desproporcional. Ao final, requer o afastamento da multa ou, subsidiariamente, sua redução. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, por ausência de demonstração concreta de perigo de dano grave, tendo sido observado que eventual levantamento de valores decorrentes de astreintes somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado da decisão favorável à parte (mov. 9.1, autos recursais). O agravado apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de não cabimento do agravo, sob o argumento de que a insurgência recursal estaria limitada às astreintes, matéria que, segundo sustenta, não se enquadraria no rol do art. 1.015 do CPC. No mérito, defendeu a manutenção da multa, destacando sua natureza coercitiva e afirmando que o banco teria descumprido a ordem judicial ao realizar o desconto da primeira parcela do empréstimo (mov. 12.1, autos recursais). Intimado a se manifestar sobre a preliminar, o agravante defendeu o cabimento do recurso, alegando que a multa cominatória integra a própria tutela provisória e constitui meio de coerção destinado à efetividade da decisão judicial. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO
2.1. Admissibilidade e preliminarInicialmente, rejeito a preliminar de não cabimento do presente recurso de agravo de instrumento arguida pelo agravado.Nos termos do art. 1.015, inc. I, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutela provisória. No caso, embora a insurgência recursal esteja direcionada à multa cominatória, a penalidade foi fixada como técnica de efetivação da própria tutela de urgência deferida, de modo que não se trata de provimento autônomo e dissociado da decisão agravada.O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do cabimento do agravo de instrumento no regime do CPC/2015, firmou a tese da taxatividade mitigada no Tema 988, admitindo o recurso quando houver urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em apelação. Além disso, a própria Corte Superior reconhece que a discussão acerca de multa vinculada à tutela provisória se insere no campo de incidência do art. 1.015, inc. I, do CPC, como se extrai do entendimento da Corte Superior:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MAJORA A MULTA FIXADA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RENITÊNCIA DA PARTE ADVERSA QUE REVELOU A INSUFICIÊNCIA DA TÉCNICA DE APOIO ADOTADA. DECISÃO MODIFICADORA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIORMENTE PROFERIDA, EM QUE FOI CONCEDIDA A TUTELA PROVISÓRIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. DECISÃO QUE MAJORA A MULTA FIXADA ANTERIORMENTE VERSA SOBRE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL. ART. 1.015, I, DO CPC/15. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1- Ação proposta em 29/01/2013. Recurso especial interposto em 08/02/2019 e atribuído à Relatora em 30/07/2019.2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que majora a multa fixada para a hipótese de descumprimento de decisão interlocutória antecipatória de tutela anteriormente proferida também versa sobre tutela provisória e, assim, se é recorrível por agravo de instrumento com base no art. 1.015, I, do CPC/15.3- O conceito de "decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória" abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória e, também, as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela, a adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória e, ainda, a necessidade ou dispensa de garantias para a concessão, revogação ou alteração da tutela provisória, motivo pelo qual o art. 1 .015, I, do CPC/15, deve ser lido e interpretado como uma cláusula de cabimento de amplo espectro, de modo a permitir a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que digam respeito não apenas ao núcleo essencial da tutela provisória, mas também que se refiram aos aspectos acessórios que estão umbilicalmente vinculados a ela. Precedente.4- Hipótese em que, após a prolação da primeira decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência sob pena de multa, sobreveio a notícia de descumprimento da ordem judicial, motivando a prolação de subsequente decisão interlocutória que, ao majorar a multa fixada anteriormente, modificou o conteúdo da primeira decisão e, consequentemente, também versou sobre tutela provisória, nos moldes da hipótese de cabimento descrita no art. 1 .015, I, do CPC/15.5- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1827553 RJ 2019/0212134-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019). Assim, porque a astreinte constitui meio de coerção diretamente vinculado à tutela provisória deferida, afasto a preliminar arguida.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), CONHEÇO do recurso.Inexistindo outras preliminares ou prejudicais, passo ao exame do mérito recursal. 2.2. MéritoA controvérsia recursal limita-se à possibilidade de manutenção da multa cominatória fixada na origem, no valor de R$ 500,00 por ato de violação, limitada a R$ 150.000,00.De início, não se analisa, neste momento, a validade definitiva da contratação do empréstimo ou a responsabilidade final da instituição financeira pela alegada fraude, matérias que dependem de instrução probatória e ultrapassam a devolutividade do presente recurso, voltado especificamente à multa fixada para assegurar o cumprimento da tutela de urgência.A decisão agravada reconheceu, em cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando a plausibilidade da narrativa de fraude, o valor expressivo do contrato, a proximidade do vencimento da primeira parcela e o risco de dano decorrente da cobrança e de eventual negativação do autor. Por isso, determinou a suspensão da exigibilidade das parcelas e proibiu a inclusão do nome do agravado em cadastros restritivos. A multa cominatória tem fundamento nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, e sua finalidade não é punitiva nem indenizatória, mas coercitiva, destinada a assegurar a efetividade da ordem judicial.O Superior Tribunal de Justiça, em precedente recente envolvendo astreintes, destacou que a multa cominatória visa coagir a parte ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente e tutela a autoridade do próprio Estado-juiz; o fato gerador da multa é o descumprimento da decisão judicial, e não a obrigação principal discutida no processo:RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. FATO GERADOR. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir qual o fato gerador do crédito relativo a astreintes para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial e se é possível o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. 2. As astreintes têm como objetivo coagir a parte ao cumprimento de obrigação imposta pelo juízo, tratando-se de técnica executiva prevista no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A multa cominatória, diversamente da indenização que objetiva recompor o dano causado à esfera jurídica da vítima, tem como finalidade a defesa da autoridade do próprio Estado-Juiz.4. O fato gerador da obrigação principal não se confunde com o da multa coercitiva. 5. Na hipótese, a obrigação principal tem como fato gerador o adimplemento defeituoso do contrato firmado entre as partes, o qual deu origem aos vícios construtivos e ao direito de obter reparação. A multa cominatória, a seu turno, tem como fato gerador o descumprimento da decisão judicial que determinou certa conduta. 6. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que, com a entrada em vigor do CPC/2015, não houve alteração do entendimento consolidado na vigência do CPC/1973, no sentido de que a multa cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e o recurso interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo, ficando condicionado o levantamento de valores ao trânsito em julgado da sentença que a fixou. 7. Recurso especial conhecido e não provido.” (STJ, REsp n. 2.169.203/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,j. 04/02/2025, DJEN 07/02/2025). Também não procede o argumento de que seria necessária prévia recalcitrância para que a multa fosse fixada. A técnica das astreintes atua justamente de forma preventiva e coercitiva, para estimular o cumprimento da ordem judicial dentro do prazo assinalado. A multa somente incidirá se houver descumprimento, podendo seu valor ser posteriormente revisto, inclusive de ofício, caso se revele insuficiente ou excessivo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.In casu, a multa foi fixada em R$ 500,00 por ato de violação, e não em valor diário automático. Além disso, houve limitação máxima, o que afasta, ao menos neste momento processual, a alegação de risco de crescimento indefinido da penalidade.O valor arbitrado também não se mostra desproporcional. A obrigação imposta ao banco consiste em suspender cobranças, abster-se de negativar o autor e cumprir providências relacionadas a contrato de empréstimo de valor elevado. A própria decisão agravada menciona contrato de empréstimo pessoal parcelado no valor de R$ 331.530,32, com parcelas de R$ 14.419,37, circunstância que evidencia a relevância econômica da controvérsia e a necessidade de assegurar a eficácia da tutela provisória. A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça admite a manutenção de astreintes quando necessárias à efetividade da tutela de urgência. Em precedente envolvendo ação declaratória de inexistência de débito, a Corte entendeu pela impossibilidade de afastamento da multa por descumprimento, ressaltando que o valor deve preservar a força coercitiva da medida, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADA INDUÇÃO EM ERRO E COAÇÃO NA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA SUSPOSTAMENTE INDEVIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS. ENTENDIMENTO DA CORTE. PRECEDENTES DA CÂMARA. MULTA IMPOSTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR ESTABELECIDO, COM LIMITAÇÃO, QUE ATENDE AOS PROPÓSITOS COERCITIVOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 9.1), que, na “ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade de negócio jurídico por vício de consentimento, repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais” nº 0045647-23.2025.8.16.0001, deferiu o pedido liminar da parte autora, para o fim de determinar “a parte ré se abstenha de realizar os descontos relativos aos contratos sub judice, até o final julgamento da lide. Fixo multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 50 .000,00. No mais, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para o fim de determinar que a ré não inclua e/ou exclua o nome dos autores nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, CADIN, entre outros), até o final julgamento da lide”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em examinar o acerto da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela que postulava a suspensão da cobrança de valores de renegociação de dívida, com imposição de multa diária em caso de descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Do exame da ação originária, denota-se que a parte recorrida demonstrou, por ora, a probabilidade do direito e o risco de perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação .Isto porque, em um juízo de cognição sumária, a parte autora trouxe indícios de que teria sido supostamente induzida em erro, pois, mesmo alegando desconhecer a origem dos descontos em seu benefício previdenciário, aceitou renegociar com o banco o pagamento parcelado. Ainda, consoante consignou o Juízo processante, “há, portanto, a demonstração da aparência do bom direito, permitindo concluir, neste juízo preliminar de cognição, que os argumentos trazidos pelo autor são verídicos”. Quanto ao perigo de dano, ressalte-se que a parte autora é idosa, portadora de doença crônica, hipossuficiente e percebe benefício previdenciário no valor de R$ 4.400,00, sendo que os descontos realizados pelo empréstimo contestado podem restringir seu poder compra e comprometer sua subsistência e de seus familiares .Observe-se, que a autora, ora recorrida, sustenta em sua inicial não somente a indução em erro, mas também coação que teria sofrido por parte de funcionários do banco para renegociar dívida que alega desconhecer, juntando diversos arquivos com mensagens de “WhastApp” para comprovar suas alegações (mov. 1.26 a mov. 1 .30).Ao contrário do sustentado pelo recorrente, a medida de imposição de multa não se mostra excessiva ou desnecessária, pois, como anteriormente abordado, tendo em conta sua condição de hipossuficiência, é plenamente plausível o receio da recorrida em ter a cobrança das parcelas em seu benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE4 . Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Do exame das circunstâncias nesta etapa processual, constata-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deve ser mantida a decisão de deferimento da antecipação de tutela liminar, vez que presentes os requisitos insertos no art . 300, do Código de Processo Civil, com a multa imposta por eventual descumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 537 do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 1015, inciso I, do CPC; art . 300 do CPC; art. 537 do CPC. Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004773-67.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J . 03.07.2023); (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0046186-65.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J . 06.06.2022); (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0053568-75.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J . 21.03.2022); (TJPR - 13ª C.Cível - 0025284-23 .2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel .: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 15.07.2022); (TJPR - 13ª C .Cível - 0050685-58.2021.8.16 .0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 13.12 .2021); (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0042030-29.2023.8.16 .0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 09.10 .2023); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045359-49.2023.8.16 .0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 23.09 .2023); (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013929-79.2023.8.16 .0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 21.08 .2023); (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0031528-31.2023.8.16 .0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 14.08 .2023); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034110-04.2023.8.16 .0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 12.08 .2023); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0025284-23.2022.8.16 .0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 15.07 .2022); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039975-47.2019.8.16 .0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.12 .2019); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0035106-65.2024.8.16 .0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 14.06 .2024).Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido liminar em tutela de urgência, para suspender a cobrança das parcelas da renegociação de dívida contestada. (TJ-PR 00162984120268160000 Curitiba, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 15/05/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2026);AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE RECONHECEU O DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR E DETERMINOU A MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO CONJUNTO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA LIMINAR. AFASTAMENTO. PARTE QUE DEIXOU DE ALEGAR A QUESTÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS DA RÉ ANTES DE PROFERIDA A DECISÃO LIMINAR. CUMPRIMENTO DO PRAZO REFERENTE A LIMINAR COM A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS IMPUGNANDO PRECISAMENTE A MULTA DIÁRIA. VALOR DIÁRIO DA MULTA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO VALOR TOTAL DA MULTA. ACOLHIMENTO. OMISSÃO DO JUÍZO SINGULAR. VALOR DE 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM O CASO E JURISPRUDÊNCIA DESTA COLENDA CÂMARA. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-PR 00526774920248160000 Curitiba, Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 16/09/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024). Ademais a periodicidade da multa não precisa guardar correspondência com a periodicidade dos descontos, por se tratar de penalidade voltada ao descumprimento da ordem judicial, e não de substituição do valor cobrado. Por outro lado, não se ignora que as astreintes podem ser reduzidas ou afastadas em situações excepcionais, como quando demonstrado prazo exíguo, atraso mínimo, conduta cooperativa da parte obrigada ou manifesta desproporção. O próprio e. Tribunal de Justiça do Paraná possui precedente nesse sentido, no qual afastou a incidência de astreintes em hipótese de atraso de apenas um dia, considerando o prazo exíguo fixado para cumprimento da obrigação e a conduta cooperativa da parte. Confira-se:Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO A TERCEIRA ALEGADA PROPRIETÁRIA. ASTREINTES. PRAZO EXÍGUO. INTIMAÇÃO PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. ATRASO DE UM DIA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaú Unibanco Holding S/A contra decisão proferida em ação de busca e apreensão, fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, que revogou a liminar, determinou a restituição imediata do veículo a terceira interveniente que alegou ser a legítima proprietária e fixou multa diária para o caso de descumprimento. A decisão recorrida estabeleceu prazo de 48 horas para a devolução do bem, sob pena de astreintes . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) é válida a intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico para deflagrar prazo de obrigação de fazer; b) o prazo fixado, de 48 horas, para a restituição do veículo é razoável e a incidência de astreintes exigível diante do atraso de um dia no cumprimento da ordem judicial. III . RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso é admissível, por impugnar decisão interlocutória relacionada a tutela de urgência no rito do Decreto-Lei n. 911/1969, atraindo o cabimento do agravo de instrumento. 4 . A intimação pelo Domicílio Judicial Eletrônico é equivalente à intimação pessoal quando a parte possui cadastro ativo, nos termos da Resolução CNJ n. 455/2022 e da Lei n. 11.419/2006, não havendo afronta à Súmula n . 410 do STJ. 5. Verificou-se atraso de um dia na restituição do veículo, considerado o prazo contado em horas, mas o prazo de 48 horas mostrou-se exíguo, sobretudo diante da intervenção incidental de terceira interessada e da conduta cooperativa do agravante, que não resistiu ao direito material alegado. 6 . As astreintes possuem finalidade exclusivamente coercitiva, e, nas circunstâncias do caso concreto, não se justifica sua exigência por um dia de atraso, ante a proporcionalidade e a razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a exigibilidade das astreintes correspondentes a um dia-multa, mantida, no mais, a decisão agravada .8. Tese de julgamento: É válida a intimação realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico para cumprimento de obrigação de fazer; todavia, fixado prazo exíguo e demonstrada cooperação da parte, não incidem astreintes por atraso mínimo que não frustra a finalidade da medida. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 676 e 1 .015, I; Decreto-Lei n. 911/1969; Lei n. 11.419/2006; Resolução CNJ n . 455/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0004292-07.2023 .8.16.0000, Rel. Des . Angela Khury, j. 05.06.2023; TJPR, 3ª Turma Recursal, RI n . 0000195-82.2025.8.16 .0132, Rel. Juiz de Direito Fernando Swain Ganem, j. 14.04 .2025.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que o banco foi devidamente avisado para devolver o veículo por meio do sistema eletrônico do Judiciário. Embora tenha havido um pequeno atraso na devolução, o prazo dado era muito curto e o banco colaborou com a Justiça. Por isso, decidiu-se que não deve ser cobrada a multa diária, mantendo-se a devolução do veículo à pessoa que comprovou ser a proprietária . (TJ-PR 01219499620258160000 Curitiba, Relator.: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 29/05/2026, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2026).
Todavia, essas circunstâncias não se verificam de forma suficiente no presente caso. O prazo fixado foi de 05 (cinco) dias, a obrigação imposta não revela complexidade extraordinária para instituição financeira de grande porte, e há alegação do agravado de que o banco teria realizado desconto mesmo após a ordem judicial, matéria que reforça a necessidade de manutenção da técnica coercitiva, sem prejuízo de apuração específica na origem. Assim, a multa fixada mostra-se adequada, necessária e proporcional à finalidade de assegurar o cumprimento da decisão judicial, não havendo fundamento para seu afastamento ou redução neste momento.Ressalte-se, por fim, que eventual excesso concreto poderá ser controlado pelo Juízo de origem, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, caso a evolução processual demonstre alteração das circunstâncias, cumprimento parcial, excesso superveniente ou incidência incompatível com a finalidade coercitiva da medida.Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S.A., mantendo-se a decisão agravada no ponto em que fixou multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, limitada ao patamar de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
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