SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105748-29.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. ESTORNO DE VALOR CREDITADO EM CONTA. INSURGÊNCIA LIMITADA À MULTA COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO REJEITADA. ASTREINTES VINCULADAS À EFETIVAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. ART. 1.015, I, DO CPC. MULTA DE R$ 500,00 POR ATO DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA A R$ 150.000,00. NATUREZA COERCITIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA RECALCITRÂNCIA. VALOR PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO POSTERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação declaratória de inexigibilidade de débito, para suspender a exigibilidade das parcelas de contrato bancário, impedir a negativação do nome da parte autora em razão do débito discutido e determinar o estorno de quantia creditada em conta. A instituição financeira agravante não impugnou diretamente a tutela de urgência deferida, limitando sua insurgência à multa cominatória fixada em R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 150.000,00, requerendo seu afastamento ou redução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.Discute-se: i) se é cabível agravo de instrumento contra decisão que fixa multa cominatória vinculada à tutela provisória; ii) se a multa fixada deve ser afastada ou reduzida por alegada ausência de recalcitrância prévia, risco de enriquecimento sem causa ou desproporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. A preliminar de não cabimento deve ser rejeitada, pois a multa cominatória foi fixada como técnica de efetivação da tutela provisória, inserindo-se no âmbito do art. 1.015, inc. I, do CPC.2. A controvérsia recursal limita-se à multa cominatória, não comportando análise definitiva sobre a validade da contratação bancária ou sobre a responsabilidade da instituição financeira pela fraude alegada.3. A decisão agravada reconheceu, em cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, diante da plausibilidade da narrativa de fraude, do valor expressivo do contrato e do risco de dano decorrente da cobrança e de eventual negativação.4. A multa cominatória prevista nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC possui natureza coercitiva, destinada a assegurar a efetividade da ordem judicial, e não caráter punitivo ou indenizatório.3. A recalcitrância da parte obrigada justificativa a multa, pois sua função é preventiva e coercitiva, incidindo apenas em caso de descumprimento da ordem judicial.6. No caso concreto, a multa de R$ 500,00 por ato de violação, limitada a R$ 150.000,00, mostra-se proporcional e adequada à relevância econômica do contrato discutido e à necessidade de assegurar a efetividade da tutela deferida.7. O eventual excesso concreto poderá ser controlado pelo Juízo de origem, inclusive de ofício, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, caso a evolução processual revele alteração das circunstâncias, cumprimento parcial ou incidência incompatível com a finalidade coercitiva da medida.IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É cabível agravo de instrumento contra decisão que fixa multa cominatória vinculada à efetivação de tutela provisória, nos termos do art. 1.015, inc. I, do CPC. A multa cominatória dispensa prévia recalcitrância da parte obrigada e pode ser fixada preventivamente para assegurar o cumprimento da ordem judicial, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.DISPOSITIVOS RELEVANTES.CPC, arts. 300; 536, § 1º; 537; 537, § 1º; 1.015, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE.STJ, Tema 988; STJ - REsp: 1827553 RJ 2019/0212134-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019; STJ, REsp n. 2.169.203/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,j. 04/02/2025, DJEN 07/02/2025; TJ-PR 00162984120268160000 Curitiba, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 15/05/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2026; TJ-PR 00526774920248160000 Curitiba, Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 16/09/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024; TJ-PR 01219499620258160000 Curitiba, Relator.: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 29/05/2026, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2026.