SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0105752-66.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU A INCLUSÃO DA PROCURADORA DA EXEQUENTE NO POLO ATIVO PARA EXECUÇÃO DE SEUS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FACULTANDO A ATUAÇÃO EM APARTADO PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AUTORIZAR A INCLUSÃO DA ADVOGADA NO PÓLO ATIVO DA EXECUÇÃO, MANTENDO-SE A FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS, POR NÃO IMPLICAR EM QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão da procuradora da recorrente no polo ativo da Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença, com a alegação de que a execução dos honorários sucumbenciais deve ser promovida em autos apartados para evitar tumulto processual.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se a procuradora e advogada da parte exequente pode exercer o direito à percepção de seu crédito em autos apenas instrumentalizados em separado, sem que isso importe em obstaculização do direito de figurar no polo ativo.III. Razões de decidir3. Deve ser autorizada a inclusão da advogada no polo ativo, pois, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.102.473/RS, pela sistemática dos recursos representativos de controvérsia, o advogado tem direito de promover a execução dos honorários nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/94).4. Por outro lado, a determinação de que esse direito tenha curso em autos apartados, não em ação autônoma, não ofende o Estatuto da OAB, ao revés, interessa à facilitação da realização dos atos processuais, atende ao interesse do bom andamento do processo e não causa nenhum prejuízo às partes, tampouco à advogada, dispensada que está de adiantar custas, conforme o §3º do art. 82 do CPC/15.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: É possível a execução dos honorários sucumbenciais apenas instrumentalizado em autos apartados em apenso, a bem do bom andamento do processo e facilitação na prática dos atos processuais, sem que se possa divisar qualquer prejuízo às partes.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 82, § 3º; Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0070807-53.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0033872-87.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, 1ª C.Cível, j. 31.08.2020.