Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU A INCLUSÃO DA PROCURADORA DA EXEQUENTE NO POLO ATIVO PARA EXECUÇÃO DE SEUS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FACULTANDO A ATUAÇÃO EM APARTADO PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AUTORIZAR A INCLUSÃO DA ADVOGADA NO PÓLO ATIVO DA EXECUÇÃO, MANTENDO-SE A FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS,
POR NÃO IMPLICAR EM QUALQUER PREJUÍZO ÀS
PARTES.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão da procuradora da recorrente no polo ativo da Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença, com a alegação de que a execução dos honorários sucumbenciais deve ser promovida em autos apartados para evitar tumulto processual.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se a procuradora e advogada da parte exequente pode exercer o direito à percepção de seu crédito em autos apenas
instrumentalizados em separado, sem que isso
importe em obstaculização do direito de figurar no polo ativo.III. Razões de decidir3. Deve ser autorizada a inclusão da advogada no polo ativo, pois, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.102.473/RS, pela sistemática dos recursos representativos de controvérsia, o advogado tem direito de promover a execução dos honorários nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/94).4. Por outro lado, a
determinação
de que esse direito tenha curso em autos apartados, não em ação autônoma, não ofende o Estatuto da OAB, ao revés, interessa à facilitação da realização dos atos processuais, atende ao interesse do bom andamento do processo e não causa
nenhum prejuízo às partes, tampouco à
advogada,
dispensada
que está de adiantar
custas, conforme o §3º do art. 82 do CPC/15.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: É possível a execução dos honorários sucumbenciais apenas instrumentalizado em autos apartados em apenso, a bem do bom andamento do processo e facilitação na prática dos atos processuais, sem que se possa divisar qualquer prejuízo às partes.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 82, § 3º; Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0070807-53.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0033872-87.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, 1ª C.Cível, j. 31.08.2020.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0105752-66.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 18.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIPAR SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA., nos autos da nominada “Ação Monitória”, em fase de cumprimento de sentença, nº 0044173-35.2017.8.16.0021, em face da decisão de indeferimento do pedido de inclusão da procuradora da recorrente no polo ativo da demanda (mov. 214.1).Alega a exequente, ora agravante, em síntese, que a) a execução conjunta dos honorários sucumbenciais nos próprios autos evita a fragmentação do processo e custos desnecessários, promovendo economia e celeridade processual; b) o juízo que proferiu a decisão principal é competente para o cumprimento da sentença, inclusive dos honorários, conforme o princípio do juízo universal; c) o Estatuto da OAB permite que a execução dos honorários seja promovida nos mesmos autos da ação principal, se assim convier ao advogado; d) a jurisprudência do TJPR e do STJ reforça a possibilidade de execução dos honorários nos próprios autos, em respeito aos princípios da celeridade, eficiência e economia processual; e) requer, portanto, a reforma da decisão agravada para deferir a inclusão da procuradora da recorrente no polo ativo da demanda, permitindo a execução dos honorários sucumbenciais nos próprios autos de cumprimento de sentença. Ao final, requer o provimento do recurso para o fim de reformar a decisão recorrida, com a inclusão da procuradora da recorrente no polo ativo da demanda (mov. 1.1 – TJPR). A Agravada apresentou contrarrazões no mov. 12.1, sustentando que a) “os honorários de sucumbência possuem natureza distinta do título executável”; b) “o título judicial executável origina-se de uma sentença condenatória oriunda de ação monitória, enquanto os honorários sucumbenciais possuem uma natureza alimentar, ou seja, distinta do débito principal”; c) os honorários são uma verba de natureza alimentar e autônoma, não possuindo caráter acessório em relação ao crédito principal; d) não há que se falar em prejuízo de qualquer natureza, ou descumprimento de previsão legal. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoRecurso que se volta contra da decisão de indeferimento do pedido de inclusão da procuradora da recorrente no polo ativo da demanda, proferida nos seguintes termos:“2. Prosseguir com o cumprimento de sentença da obrigação principal e dos honorários sucumbenciais simultaneamente nos mesmos autos do processo de conhecimento, em regra, tende a tumultuar o processo e causar grande desordem. Isso pode comprometer a duração razoável do processo, prejudicando ambas as partes. Por essa razão, o credor deve adequar o pedido de cumprimento de sentença e promover a execução dos honorários sucumbenciais em autos apartados.É importante notar que essa medida não trará prejuízo ao exequente, posto que, a partir daqui, poderá: 1. Formular sua pretensão de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais por meio de um procedimento autônomo; ou2. Aguardar o desfecho do primeiro pedido de execução formulado nestes autos para, na sequência, executar a parte do débito correspondente aos honorários sucumbenciais.Consequentemente, em atenção aos princípios da celeridade e instrumentalidade do processo, e a fim de evitar qualquer tumulto que possa prejudicar o bom andamento processual, DETERMINO que o procurador autue em apartado o cumprimento de sentença para cobrança dos honorários sucumbenciais” (mov. 214.1).Cinge-se a controvérsia em saber se a procuradora da exequente pode ser incluída no polo ativo da demanda ou deverá ajuizar ação autônoma para executar seus honorários sucumbenciais.Pois bem.Primeiramente, entendo que a decisão merece pequeno reparo, apenas para o fim de autorizar a inclusão da advogada no polo ativo da demanda, pois, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ED no REsp 1.102.473/RS, pela sistemática dos recursos representativos de controvérsia, o advogado tem direito de promover a execução dos honorários nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/94), nos seguintes termos:"Ementa PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.1. Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, que pode executá-los em nome próprio, nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico ou cedê-los a terceiro, o que não altera a titularidade do crédito referente à verba advocatícia, da qual a parte vencedora na demanda não pode livremente dispor. (...).2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo Regimental Improvido (...)"Quanto aos honorários sucumbenciais, o §1º do artigo 24 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) assim dispõe:“Art. 24 (...)§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.”Sabe-se que, embora seja possível o processamento da execução dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado em autos apartados, trata-se de uma faculdade, sendo prerrogativa do próprio interessado proceder assim, dada a independência de seu crédito ao montante principal.Por outro lado, no presente caso, não há qualquer ofensa aos dispositivos legais mencionados, uma vez que apenas foi facultado que a execução seja realizada em autos apartados, e não em ação autônoma, sendo que a execução prosseguirá no mesmo processo, mas em outro incidente, com o intuito de ordenar melhor os atos processuais e evitar tumulto processual.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXECUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL. 1. Casuística: Insurgem-se os advogados da parte Ré em face de decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de execução dos valores referentes à verba sucumbencial nos mesmos autos da execução do crédito principal. 2. No caso, em razão da simultaneidade da execução do crédito principal e da verba honorária, recomendável que a cobrança dos honorários do advogado sejam objeto de procedimento incidental em apartado, no mesmo processo, a fim de evitar tumultos desnecessários. Ausente violação ao disposto no art. 24, § 1º da Lei nº 8.906/1994.3. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0070807-53.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 29.09.2025).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUTOS APARTADOS – POSSIBILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0033872- 87.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 31.08.2020);Assim, a autuação em apartado não impõe prejuízo às partes, mormente porque o advogado está dispensado de adiantar o pagamento de custas, conforme o §3º do art. 82 do CPC/15.Portanto, dou parcial provimento ao recurso para apenas autorizar a inclusão da advogada no polo ativo da execução, mantendo-se a decisão no tocante a autuação em apartado do incidente.3. Ante o exposto, VOTO por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de UNIPAR SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA., apenas autorizar a inclusão da advogada no polo ativo da execução, mantendo-se a decisão no tocante a autuação em apartado do incidente, nos termos da fundamentação supra.
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